| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1467 / 2014 |
| Date | 2014-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.467/2014, de 14 de Março de 2014. “Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal de Rio Pomba e dá outras providências.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Pomba organiza-se nos termos da presente Lei que dispõe sobre o Estatuto e Quadro respectivo, estruturando sua carreira e disciplinando o relacionamento com o Município, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Pomba. Parágrafo único: Nos termos do $ 2º, do artigo 67, da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), são consideradas para- efeito dessa Lei funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento deteducação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do .exer docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação 64 gógi Art. 2º - Em atendimento «à osto no artigo: 87; da-Lei Federal nº 9.394/96, a presente Lei tem por objetivo; além da organiza ess Municipal, a sua valorizaçãi | — ingresso exclusivamente &t VET: || — aperfeiçoamento profissiokal cê al cont êm licenciamento periódico remunerado para este, m «prefere ades federais de ensino superior; E o des Ill — piso salarial profissional; +54 IV — promoção funcional baseada em tempo de serviço e em avaliação de desempenho; V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Art. 3º - O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, norteia-se pela promoção dos seguintes valores: | - amor à liberdade, || — fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ll — reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV — participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais: V - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VI — respeito à personalidade do educando; VII — participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; VII — mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social, IX — consciência cívica e respeito E po e ao patrimônio cultural do Pais. gos! do magistério municipal o as bao correspondam speção e a direção nas diretamente. Art. 4º - Para os efeitos desta L conjunto de servidores ocup: ande ao exercício da docênciaç:Sl unidades escolares mantidás Art. 5º - O quadro de Pessaai o Magistério, Pá ligo: 1 unicipal compreende os seguintes grupos: te PR E 4a mad! se ts | - de provimento em comissg || — de provimento efetivo, conforme À Nexo |, siibdivido em: a) Professores: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação do aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do curriculo escolar; b) Professor de Educação Física para as séries iniciais da educação básica; c) Professor de Lingua Estrangeira para as séries iniciais da educação básica; d) Monitores de Creche: os servidores encarregados de ministrar o ensino e educação para os alunos das creches municipais, e Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO e) Especialistas em Educação: os servidores especialistas com habilitação em Orientação, Inspeção e/ou Supervisão que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle. avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes. Ar. 6º - As expressões Secretaria e Secretário(a), quando mencionadas simplesmente, referem-se, respectivamente, à Secretaria Municipal de Educação e ao seu respectivo titular. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - Sistema de Ensino —- o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, |l - Localidade — o distrito definido na divisã ANA » administrativa do Município; (10% IH — Turno — o período corres funcionamento da escola; IV — Unidade Escolar — a escolã propriamente ditdspusoutro órgão integrante do Sistema de Ensino. É NA aa Art. 8º - Os cargos de provi o gênero de trabalho, responsabilidades cometidasdos seus isoladas, constantes do Anexo Fa estaLei. illade das atribuições e tem as carreiras e classes Art. 9º - Para fins deste Estatuto | - como cargo público, o conj nto de'a õe: eresponsabilidades previstas na estrutura organizacional do Municipio e que devem ser cometidas a um servidor, criado através de lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, observadas sua natureza e complexidade, assim como os requisitos minimos para investidura, e são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, e destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou em comissão. || - como classe, niveis intermediários de acesso dentro do mesmo cargo, e que deverão manter, sempre, correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender. Il - como nível, padrão ou símbolo, a referência numérica correspondente à posição ocupada pelo servidor em razão da hierarquia do cargo, assim como em decorrência de suas atribuições, escolaridade, grau de responsabilidade e experiência exigidas para o desempenho das atividades. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV — Progressão - é a elevação do servidor público ao nível imediatamente superior dentro da mesma classe. V- Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre investido. Art. 10 - Os cargos do magistério público municipal são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido da identificação de classe e da letra correspondente ao grau. Art. 11 — Cada Carreira é estruturada por classes em linha vertical, que se desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal. CAPÍTULO Ill DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS As o Art. 12 — Sem prejuízo das dis 5 legais” pbito Federal ou Estadual, são atribuições específicas dos! servidorês-investidos*rie & cargos previstos na parte permanente do Quadro des us (dê des, área de estudos ou as eiplafios de trabalho, controle e ão Jdétalunos, reuniões, auto- raçã ro ambito da escola, para agem; Como da ação educacional | - do Professor Regenteés disciplinas, assim como dH avaliação do rendimente aperfeiçoamento, pesquisa & aprimoramento tanto do próbesso ensino-aprer e participação ativa na.vida comunitária da esc + |l — do Professor de Ed cação. Física das. séries iniciais “da educação básica — a regência efetiva de atividades voltadas para a fórmação profissional em educação física, seguindo o projeto pedagógico da Unidade Escolar; Ill - do Professor de Língua Estrangeira das séries iniciais da educação básica — a regência efetiva de atividades voltadas para a formação profissional em lingua estrangeira, seguindo o projeto pedagógico da Unidade Escolar; IV - do Monitor de Creche — a regência efetiva de atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas, acompanhamento de crianças em passeios, visitas e festividades sociais, a orientação e auxilio as crianças no que se refere à higiene pessoal e na alimentação, o auxilio a criança no desenvolvimento da coordenação motora, a observação da saúde e o bem estar das crianças, levando-as quando necessário, para atendimento médico e ambulatorial. Cuidar. ainda, de ministrar medicamentos conforme prescrição médica, prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência, orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhe os acontecimentos do dia. Vigiar e manter Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando afastar-se, ou ao final do período de atendimento. Apurar a frequência diária e mensal dos menores, auxiliar no recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do transporte escolar, acompanhando-as na entrada e saída do mesmo, zelando assim pela sua segurança; V - do Especialista em Educação: a) quando na qualidade de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional a nível do Sistema; b) quando na qualidade de 'S sor Pedagógico, no âmbito do Sistema de Ensino, da Escola ou de áreas gusiclla e - aisupesvisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, € AÇÃO; ad Art. 13 — Caso haja necesg cal para cada carreira, em dee pórtidas na legislação Federal eiou Estadual pertinente; Qmagistério, fica o Executivo autorizado a promover às' rias jações mediante Decreto. > DO INGRES à lala ésta Jei depende de habilitação anã pr é Art, 14 - À nomeação para os care S de legal e de prévia aprovação €< assificação em conct So público de provas e a “CAPÍTULO V DO CONCURSO PUBLICO Art. 15 — A aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos é condição para o ingresso na carreira do magistério. Art. 16 - O Edital de concurso indicará as vagas existentes e disponiveis para preenchimento pelos interessados, Art. 17 — Configura-se vaga quando o número de docentes, monitores de creche ou de ocupantes dos cargos de especialista em educação, na escola ou outro órgão do Sistema de Ensino Municipal, for insuficiente para atender às necessidades do ensino no âmbito das competências da Secretaria Municipal de Educação. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 18 — O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 19 — As provas do concurso de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de atividades, áreas de estudo, atividades especializadas ou disciplinas. Parágrafo único - As provas do concurso para os cargos de monitor de creche versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelos ocupantes, levando-se em consideração os requisitos de investidura. Art. 20 — As provas do concurso para os cargos de Especialista em Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelas respectivas classes. ' Art. 21 — Uma vez autorizada a realização de Concurso Público, e ressalvado o que dispuser o respectivo regulamento, a P Fei tura Municipal providenciará a publicação do respectivo edital em órgão oficialíde: publicação: di à Município, que conterá, dentre outras disposições: MS ca ia |- os cargos a serem provig || — a relação de documenta Ill — a natureza, as caracter IV — a indicação sobre a publitação. dé" programas Srespectiva bibliografia, quando for o caso; o RO É Mesa á V — data e local de realiza ção jas provas é fe e licaçã s resultados, o VI — relação jurídica de trabalho: 8 Art. 22 — Na forma do disposto no artigo 37, Ill, da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual periodo. Art, 23 — No julgamento dos títulos serão considerados e valorizados o que dispuser no regulamento do edital. Art. 24 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se no Órgão Oficial de Publicação do Município a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação. Art. 25 - A homologação do concurso deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante | Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO interesse público, justificado em despacho do Titular da Secretaria Municipal de Educação, referendado pelo Prefeito Municipal e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município. CAPÍTULO VI DA NOMEAÇÃO Art. 26 - A aprovação em concurso dentre as vagas ofertadas gera direito à nomeação durante o prazo estipulado para sua vigência. Art. 27 — Nenhuma nomeação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de cargo do magistério à escola, zona ou órgão de ensino pertencente ao Sistema de Ensino Municipal. Art. 28 - Os nomeados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer, dentre outros, os seguintes requisitos: (4a | - assiduidade, || — pontualidade; HI — disciplina; IV — eficiência; V - capacidade de iniciativg | VI — produtividade, Vil - responsabilidade; 4 VIII — idoneidade moral; IX — dedicação. S 1º - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida periodicamente, de acordo com as normas baixadas em regulamento a ser expedido pelo Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público municipal. 5 2º - Independentemente de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos estabelecidos para o estágio probatório. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO S 3º - Será estabilizado após 03 (três) anos de efetivo exercício, o integrante do Quadro Permanente do Magistério Municipal que satisfizer os requisitos do estágio probatório e que venha a lograr éxito em avaliação de desempenho específica para tal fim. CAPÍTULO Vil DA PROGRESSÃO Art 29 — A progressão corresponde à passagem do servidor pertencente ao Quadro do Magistério ao grau imediatamente superior ao que se encontre, dentro da mesma classe, conforme art. 65 desta Lei. Art. 30 — A progressão ocorrerá, compulsoriamente, a cada interstício de 30 (trinta) meses, ao grau imediatamente superior dentro da mesma classe. $1º - O tempo de serviço necessário à progressão será apurado na classe em que se encontre o servidor e para fazer jus a elado servidor não poderá ter sofrido qualquer penalidade administrativa no decorrer desreferdo + sáodo, nem ter se licenciado para trato de assuntos particulares,poZf dose, fiatamente superior a que Art. 31 - Promoção é a ef > jmés JO Eargo em que se encontre pertença, dentro da série E: SA investido. q a ãi mente, 'o-tempo de serviço na empenho a que se submeterá o der aos seguintes requisitos: $1º - A promoção ocormerá cons classe anterior e o resultado da ava servidor e, para fazer jus a ela O Sen Pp ad 1 0 | - encontrar-se em efetivo exercício na classe; || - encontrar-se no último nível da classe; Ill - ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, excluindo-se do cômputo os períodos referentes às licenças para trato de assuntos particulares e/ou as suspensões decorrentes de penalidades administrativas. IV — ter obtido, em avaliação de desempenho, percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos nela atribuídos. S$ 2º - O conceito de desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo será apurado durante os meses de janeiro a julho que antecederam à promoção, abrangendo os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenham completado o interstício (inciso 11). Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 3º - O conceito funcional do servidor, para o efeito da avaliação de desempenho, será considerado favorável se, no período de interstício: A — tiver alcançado 70% (setenta por cento), no minimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação; B - tiver, ainda, participado, com aproveitamento, de cursos ou cursos de treinamento, com a duração minima fixada em regulamento, ministrado pelo órgão de administração de pessoal ou sob sua coordenação e controle. S 4º - Efetivada a promoção, prossegue, no novo nível, para o efeito de progressão, a contagem de tempo de serviço, a partir da obtenção do último padrão de vencimento, no nível anterior. Artigo 32 — Na avaliação de desempenho para promoção do servidor, será apurado o cumprimento de suas atribuições, o de ei nvolvimento profissional na carreira, considerando-se, ainda: da No o 4 : | — assiduidade, pontualidade, dec deveres e, especialmente, -&-pródul viço, observância dos demais Il — dados cadastrais e q irricular plefésse no aperfeiçoamento, mediante a participação emglirsos, ção e volvimento profissional; IH — capacidade revelada; dr q A — na qualidade do trabalho ge ê a sd ihiciativa para aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais. o ÓRGÃO “OU - ntidade a que pertence o servidor, Var As A ad B — na eficiência demonstrada em rplexidade das atividades exercidas. Parágrafo único: Para avaliação de desempenho será nomeada Comissão de Avaliação composta de, no mínimo, 05 (cinco) membros, sendo, pelo menos, 03 (três) ocupantes de cargo efetivo no Município. Art. 33 — O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo e pertencente ao Quadro do Magistério e que esteja investido em cargo de provimento em comissão, somente poderá concorrer à progressão ou promoção no cargo de que seja titular efetivo. Ar. 34 — O valor do novo padrão correspondente à progressão ou promoção funcional, uma vez deferida, será devido a partir da data em que o servidor houver completado os respectivos requisitos. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO VIll DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 35 — A posse e o exercício do pessoal do Magistério Municipal dar-se-ão conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Art. 38 - A movimentação do pessoal do Magistério Municipal é feita mediante lotação, remoção, autorização especial e readaptação. Art. 37 — Entende-se por: | - Lotação — a indicação de escola ou órgão do Sistema de Ensino Municipal em que o ocupante de cargo ou função do Magistério Municipal deverá ter exercício e será aprovada anualmente pelo titular do Orgão Municipal de Ensino, tendo em vista as necessidades do ensino público ndunigipaledo-corpoidocente; | — Remoção — é o deslocalielito do a Unidade Escolar para outra, sem mudança de cargo ou Il — Autorização Especia fast r lemporárioido Servidor do exercício das respectivas atribuições * “$ O4 “E npent de sencargos especiais ou IV - Readaptação — o ajus compatíveis com sua-ca rcício de atribuições mais aumento ou diminuição de ven: A e, $em acarretar excesso. ad des ) “de doença, casamento e luto, dores Públicos do Município de Rio Art. 38 - Nos casos de a aplicam-se os dispositivos do Es Pomba. Art. 39 - Os pedidos de mudança de lotação deverão ser protocolados no órgão central de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, que os julgará até o dia 15 de janeiro subsequente. S 1º - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria, observada a seguinte ordem de prioridade: |- o de maior tempo de efetivo exercício no magistério municipal; Il - o de maior grau de escolaridade, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Ill - o de melhor desempenho. IV — maior idade 82º - Após o exame dos pedidos de que trata este artigo, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação. Art. 40 — As remoções, a pedido, do pessoal do Magistério, dependerão de vaga na Escola, Entidade ou Órgão do Sistema de Ensino pretendido como destino, dando-se prioridade aos servidores que necessitem da readaptação. Art. 41 — Os servidores candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado 0 disposto no artigo anterior, serão classificados de conformidade com a ordem seguinte: | - o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola, Entidade ou Órgão integrante do Sis ea & Ensino Municipal, HI - de maior grau na claseg IV — o mais antigo no ma a &r pi a V— o mais idoso. E Arm. 42 - A readaptação” ita; po Kateiê SE “do S E» e de acordo com as conveniências da Administ aç Múnic di or lhor aproveitamento funcional do ocupante de-cargo out io que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde, e -consis siste” uição/de encargos especiais ou transferências de cargo ou função.” =." Parágrafo único. A readaptação de e de laudo médico expedido por órgão oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua pelo afastamento temporário de até 01 (um) ano ou definitivo do servidor, das atribuições especificas de seu cargo ou função. Art. 43 — A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor ou “ex officio”. Ar. 44 — A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração Pública, poderá ser concedida para: | — integrar comissão ou grupo de trabalho; || — participar de reuniões científicas, congressos ou atividades congêneres; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO tl — participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “stricto sensu”; ou IV — executar tarefas de apoio à administração das Unidades Escolares em que tenham exercício ou à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo correspondente aquele necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão. Art. 45 — O ato de autorização especial é de competência do Chefe do Executivo Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO Art. 46 — As atribuições específicas do P fe ssor Regente, Professor de Educação Física das séries iniciais do ensina Básic pé Monitógiie Creche, nos termos do artigo 12 desta Lei, serão desempenhadas: | — obrigatoriamente, em regimet cargo para o Professor Regêite do ensino básico, e emyl& trabalho para o cargo de Mk oras: semanais de trabalho, por ão Física das séries iniciais quatro) horas semanais de o. gado Á e Pa O! é acordo com as normas || — facultativamente pa à O Pr de ( fita) horas semanais. estabelecidas nesta Lei, emTe ) Art. 47 — Ressalvadas as 4 ariações qué r : rática-se impuserem, o regime básico de horas semánais, disposto no inciso |, do artigo 24 (vinte e quatro) horas 6:3 O (trinta oras semai anterior, observará a seguinte proporg Otto qe? ia 10 E | - para o Professor regente da educação infantil e das cinco séries iniciais do ensino básico, serão observadas 20 (vinte) horas de trabalho na sala de aula, ficando as horas restantes para cumprimento das demais atividades, Il — para o Professor de Educação Física e Lingua Estrangeira das séries iniciais do ensino básico, serão observadas 20 (vinte) horas de trabalho na sala de aula, ficando as horas restantes para cumprimento das demais atividades; e ll — para o Monitor de Creche serão observadas 20 (vinte) horas de trabalho em atividades educativas com os alunos e o restante para cumprimento das demais atividades. Art. 48 — No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos | e Il do, * Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho relativas às outras atividades que não as de regência dentro do limite de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 49 — O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para: | - regência de turma vaga da educação infantil e das 05 (cinco) primeiras séries do ensino básico, em turnos diferentes; Il - o exercicio de substituição nos termos desta Lei. Art. 50 - O regime especial de trabalho para os ocupantes do cargo de Especialista em Educação será adotado quando o volume ou a natureza dos serviços na escola, ou em outro órgão em que estiver lotado, o justificar. Art. 51 —- O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral da jornada de trabalho -prevista para as atividades de regência das es áreas de estudo ou disciplinas para - úblicos a adoção de regime Art. 52 —- Não é permitido ge º se, sem vencimento, de um especial de trabalho, ressalva deles. habilitação específica para 0tTe € 1 lições da área carente. $ 1º - O ocupante de cargo. para: aceitar ou não o regime 2977 especial de trabalho. Cide dr | S 2º - Se vários candidatos aceitarer regime de trabalho de que trata este artigo. a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência: | - Para a docência de atividade especializada, área de estudo ou disciplina: a) regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina; b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente. || — Para a docência na educação infantil e nas 05 (cinco) séries iniciais do Ensino básico: a) o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola, Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO b) o de classe mais elevada; c) de maior grau na classe; d) o mais antigo no magistério; e) o mais idoso. WII — Para o exercicio das atribuições de Especialista em Educação, aquele que seja habilitado também para a respectiva área carente. Art. 54 — Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior. Art. 55 — Os Especialistas em Educ do exe (trinta) horas semanais. ma day és específicas de cargo do j, ei caso de vacância, até o Art. 56 — Suplência é o eXB cio ter magistério durante a ausência-do F provimento do cargo. ir Art. 57 — A suplência dar-se-á; ** | - por substituição; ou |! - por contratação. Art 58 — A autoridade escolar que fizer contratação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. Art. 59 — Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na unidade escolar. Art. 60 — Nos casos de regência, a substituição será exercida: | — obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; Il — facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência: a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente, c) por professor de matéria afim a do ausente; d) em se tratando de regência da educação infantil e das 05 (cinco) séries iniciais do ensino básico, será observada a ordem estabelecida no artigo 53, S + Ar. 61 — A substituição dos Espedialis mesma habilitação, que estejanhe localidade e que aceite o regime e Parágrafo único. Se o. dispostas neste artigo, a.SU necessária habilitação, que 7 Educação será feita por outro com a VRá escola ou em outro órgão da = preencha as condições amente, por professor com a Siaceite O regime especial. Art. 62 - É vedado ao ocupante: do: Magistério. que esteja no regime especial de 40 (quaremã hc mafrai al Qquesbcupe dois cargos públicos, o exercício da substituição, ressal var o dispostôo inciso |, do artigo 60 desta Lei. Art. 63 - A contratação faiise-á,, sempre E n obs6 var cia do disposto na Legislação Municipal a respeito. SL PS de dns MR aa se" CAPÍTULO XI DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS Art 64 — Os valores dos vencimentos e as jomadas de trabalho são os constantes dos anexos | e Il. desta Lei. Art. 65 — A cada classe do Quadro de Magistério Municipal, correspondem 03 (três) graus ou interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença de 5% (cinco por cento) dos vencimentos de um para outro. Art. 66 — Ao servidor ocupante de cargo ou função do magistério, investido em cargo em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, será assegurado o direito de percepção dos vencimentos correspondente ao cargo em comissão que esteja a ocupar. — Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º - Fica facultado, ainda. ao servidor nomeado para cargo em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, a opção pelos respectivos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de 20% (vinte por cento). $ 2º - O servidor ocupante de cargo ou função do magistério também poderá exercer cargo em comissão na Administração quando optará pelo vencimento do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 10% (dez por cento). $ 3º - No caso do servidor ocupante de mais de um cargo ou função do magistério e for nomeado para cargo em comissão, seja na Administração ou no Sistema Municipal de Ensino, ele deverá optar pela remuneração dos cargos efetivos. Art. 67 — Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de servidores públicos municipais, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm as seguintes vantagens e incentivos: | - honorários a título de: À = gas e é gd os“peja " Secretaria Municipal de a) magistério em «Cursos . programad Educação; a b) participação em técnico-educacionalk S públicos ou em comissão c) participação e d) gratificação por au as Straord || — ter a possibilidade de aper eipoamentá ju especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Municipio; =". Ill — escolher. respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem. IV - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; V — receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, ou sua especialização e atualização, VI — auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho, considerado pelo Órgão de Ensino como de valor para O ensino, a educação e a cultura; * a Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VII — receber assistência financeira mensal, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, enquanto estiver frequentando órgãos de aperfeiçoamento ou especialização ligados a área do Magistério, reconhecidos pelo Município; VIII — adicional por qualificação ou aperfeiçoamento, calculado da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) sobre o salário base do cargo que ocupe, quando possuidor de curso de pós-graduação “lato sensu”, relacionado à área de educação, limitado a 02 (dois) cursos; b) 20% (vinte por cento) sobre o salário base do cargo que ocupe, quando possuidor de curso de mestrado, relacionado à área de educação, limitado a 01 (um) Curso; c) 30% (trinta por cento) sobre o salário base do cargo que ocupe, quando possuidor de curso de doutorado, relacionado à área de educação, limitado a 01 (um) a a > IX — Adicional por sssduidadala ido ensalr ente: , jazãq de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do; servidor: pp a) 100% para o vidor qu período mensal; . b) 75% para o servidaRque te ih à apenas lin afastamento por qualquer motivo no período mensal; ana R Sl , Ee is afastamentos por qualquer K os d) 25% para o servidor questenhaape as tês afastamentos por qualquer motivo no periodo mensal, e RIA c) 50% para o servidor tie fen motivo no período mensal; «5» e e) perderá o adicional no mês em referência o servidor que tiver mais que três afastamentos. 8 1º - O beneficiário, nos casos previstos nos itens ||, VIl, deste artigo, deverá comprovar a assiduidade e o aproveitamento junto ao Órgão de Ensino Municipal. S 2º - Os benefícios previstos nos itens | e VI, deste artigo, somente serão devidos quando as atividades em questão ocorrerem sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo que ocupe o servidor. 8 3º - O benéfico previsto no item IX não será devido nos períodos de férias ou qualquer tipo de afastamento e nem serão computados para efeito de adicionais ou Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO vantagens posteriores, tais como aposentadoria, décimo terceiro salário e auxílios previdenciários. X - Auxílio alimentação mensal, de cunho indenizatório, para aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza domésticos, vedada a aquisição de bebidas alcoólicas ou cigarros, a ser pago mediante cartão alimentação ou refeição. a) o valor de que trata o auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) mensais, pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência; b) o valor de que trata a alinea anterior será atualizado anualmente no mês de janeiro, pelo INP-C acumulado no exercício anterior, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. CAPÍTULO XIll DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS E DE SUBPROGRAMAS Art. 68 - Os Cargos em Comissão denbia C esde tas e Vice-Diretores serão de livre nomeação e exoneração pel oder Executivo Municipal. à aos Wet 1 RS , o: Art. 69 - Como requisito para-inigresso norcargo de'D necessário o professor possuir nom )1 (um) angrde e ivo exercicio em sala de aula. | l í fel mo Sp araiinvestidura previstos no Art 71 — Deverão serobserv Eodech colar e Vice-Diretor Escolar, Anexo II-A, para os cargosem Corr Art. 72 - Os vencimentos deco rentes -do-e ercício dos cargos em comissão que integram o Quadro do Magistério N nicipal, serão devidos aos seus ocupantes somente durante o período em que durar O comissionamento, não se incorporando ao seu vencimento de carreira para quaisquer fins. CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS Seção | Das Férias Art. 73 — As férias do professor regente, educação física € de lingua estrangeira serão usufruídas nos períodos de recessos escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, distribuidos em referidos periodos de recesso, conforme interesse da escola, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 74 — As férias dos ocupantes dos demais cargos que integram o Quadro do Magistério Municipal corresponderão a 30 (trinta) dias, sendo vedado o acúmulo de férias, salvo imperiosa necessidade que imponha tal acúmulo, que deverá restar devidamente comprovada. Art. 75 - Os períodos de férias anuais serão computados, para todos os efeitos. como de efetivo exercício. Seção Il Das Licenças Art. 76 — Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças estabelecido para os demais servidores municipais, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba. Lei e no Estatuto dos função poderá ocorrer, aléi ne bara os cofres públicos, nos Servidores Públicos de seguintes casos: | —- para o seu aperfeiçoa er Il - para comparecer a congr as: : sei |Il — para cumprir missão gfic IV — atender a prestação de se iÇO s dr : Art. 78 — Ressalvada a hipótese de que trata o item IV, do artigo anterior, o membro do Magistério somente poderá ausentar-se do serviço, nas demais hipóteses, mediante a expressa e prévia autorização do Titular da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES Art. 79 — Será permitida a acumulação de cargos, empregos ou funções, respeitada a compatibilidade de horários, somente nos casos € condições previstas na Constituição Federal. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO XVI DO TREINAMENTO Art. 80 — Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo: | - incrementar a produtividade e criar condições para O constante aperfeiçoamento do ensino público municipal, Il — integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como um todo; HI — atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 81 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação conjunta com o órgão responsável pela Administração de Pessoal, a elaboração e O desenvolvimento dos programas de treina nen dos seus servidores. $ 1º - Os programas de treinam serão ele prever na proposta orçamentáridios recu “ S 2º - As atividades de tr época dos recessos escaláte 5, anualmente, a tempo de ser siná VE 4 das preferencialmente para a p rá co e será ministrado: a | - sempre que possível, Umretame 8” pelá» refeiuraMunicipal de Rio Pomba, utilizando-se de seus próprios;servidores e recuisos humanos lprais; > A ú ) - : e » z : , e d E, RM, specializadas: o gts; ca E A Ill — mediante o encaminhamento “de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou fora dele. H — n . de Sei IÇOS 3 através da contrataçã e-sery “é E CAPÍTULO XVII DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO Art 83 - As atividades dos especialistas em Educação, serão desenvolvidas por séries, área curricular, área geográfica e outras, de acordo com a necessidade de serviço e serão exercidas pelos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 84 — O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário de Educação, poderá designar, dentre os professores do quadro efetivo, servidores para exercer as atribuições de suprir eventuais faltas e licenças de professores ao trabalho, sendo que na inexistência de tais substituições, terá como atribuição o exercício de outras atividades, num período correspondente ao horário do professor regente. Art 85 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, devendo observar, com prioridade, o seguinte: | — critérios e formas para a concessão de benefícios e vantagens de que trata esta lei, quando a própria lei não dispuser a respeito. Art. 86 — É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as atividades extra-classe, tais como, reuniões administrativas e pedagógicas, e comemorações cívicas, quando convocado previstas ou não no calendário escolar. Parágrafo único. O não-comparecimento ás: atividades extra-classe de que trata o se rviçk penalidades administrativas previstas no ômba e, ainda, à perda de 10/30 (dez Está Lei; para a remuneração das Estatuto dos Servidores do Mugileipio: trinta avos) da proporção estabetec Art. 87 — São partes inte; ra jós, da pre te ei os Seus Flinexos numerados de | a Art. 88 — As despesas decore das dotações próprias no X devidamente consignadas eme: a Bs : Ente Lei correrão por conta e suas correspondentes S do quadro do magistério contemplados por essa Lei serão enquadrados na nova ca rreira levando-se em consideração o tempo de efetivo exercício no Município de Rio Pomba. $1º - Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo, cuja nomeação é precedida de aprovação em Concurso Público. 82º - O valor da atual remuneração do servidor de que trata esse artigo que ultrapassar o novo salário-base estabelecido nesta lei será transformada em vantagem de cunho pessoal, a qual será atualizada anualmente pelo índice previsto para revisão anual de vencimentos de que trata O artigo 90 desta lei. $3º - Serão acrescidos na vantagem de que trata o parágrafo anterior, para cada mês de quinquénio incompleto do servidor, o valor correspondente a 0,1668% (zero vírgula cento e sessenta e seis por cento) incidente sobre o seu atual salário-base. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO o . Para o período incompleto de quinquênio o servidor fará jus às férias-prêmio correspondentes a razão de 01 (um) dia de férias para cada 20 (vinte) dias de trabalho; 85º - As progressões anteriores dos servidores, bem como quaisquer outros adicionais e vantagens, passam a ser remunerados pelo novo salário-base da carreira e vantagem de cunho pessoal de que trata do 81º deste artigo, não fazendo mais jus a percepção de tais benefícios, exceto os quinquênios já adquiridos e a proporção prevista no $3º deste artigo. Art. 90 - A data-base para reajustamento da remuneração dos servidores abrangidos por essa lei, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição, passa a ser O mês de janeiro de cada ano, devendo os reajustamentos realizados fora desta data retroagirem à mesma. Parágrafo único: É assegurado ao profissional do magistério do Município de Rio Pomba o piso nacional de que trata a Lei Federa nº 11.738/2008 com as alterações posteriores, na forma e condições alig stal Elecidas.- Art. 91 — Esta Lei Complementaçéiita gimvidor e à de sua publicação. Art. 92 - Revogam-se as disposiç €, "o w Certífico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 01 de Abril de 2014. DANIEIÉ CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO | Quadro do Magistério Monitor de Creche Requisitos de investidura: Curso de nível médio de magistério, ou superior de Normal Vencimento Superior ou Pedagogia. R$ Regime: 24 horas semanais 987,21 1.036,57 1.088.39 1.142,81 e em 1.199,95 1.458,55 1.531,48 1.608.06 1.688,46 1.772,88 Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Professores Regentes do Ensino Básico - Ensino Infantil e das 5 (cinco) séries iniciais. Classe Requisitos de investidura: Curso de nível, médio de magistério e Curso superior de Vencimento licenciatura ou superior de Normal Superior ou R$ Pedagogia. Regime: 30 horas semanais PREB-A 1.175,25 PREB-B 423401 1.295.71 1.360,49 142852 1.499,94 1.574,94 1.653.69 1.736,37 1.823,19 1.914,35 2.010,07 2.110,57 2.216,10 Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Professores de Educação Física das 5 (cinco) séries iniciais do ensino básico. Classe Requisitos de investidura: Curso de nível superior em Educação Física com diploma registrado no MEC. Vencimento R$ Regime: 30 horas semanais 1.175,25 1.234,01 1.295,71 1.360,49 “442852. 1.499,94 1.574,94 1.653,69 1.736,37 1.823,19 1.914,35 2.010,07 2.110,57 “2.216,10 Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Professores de Língua Estrangeira das 5. (cinco) séries iniciais do ensino básico. Classe Requisitos de investidura: Curso de nível superior em Letras e Língua Estrangeira com diploma registrado no MEC. Regime: 30 horas semanais Vencimento R$ 1.175,25 1.360,49 “1.428,52 165369 1.736,37 1.823,19 1.914,35 2.010,07 2.110,57 2.216,10 Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Especialista em Educação Requisitos de investidura: Curso de nível Vencimento superior de Pedagogia. R$ Regime: 30 horas semanais 1.175,25 1.234,01 1.295,71 1.360.49 “442852. 1.823,19 1.914,35 2.010,07 2.110,57 2.216,10 Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Notas Explicativas: NITC = Monitor de Creche = a regência efetiva de atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas, acompanhamento de crianças em passeios, visitas e festividades sociais, a orientação e auxilio as crianças no que se refere à higiene pessoal e na alimentação, O auxilio a criança no desenvolvimento da coordenação motora, a observação da saúde e o bem estar das crianças, levando-as quando necessário, para atendimento médico e ambulatorial. Cuidar, ainda, de ministrar medicamentos conforme prescrição médica, prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência, orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhe os acontecimentos do dia. Vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando afastar-se, ou ao final do período de atendimento. Apurar a frequência diária e mensal dos menores, auxiliar no recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do transporte escolar, acompanhando-as na entrada e saída do mesmo, zelando assim pela sua segurança. VE CEC PREB = Professor Regente Ensino Básiço-= à regência efetiva de atividades, área de estudos ou disciplinas; assim como a elaboração “de programas e planos de trabalho, controle e avahar E limento- Escolar recuperação de alunos, * Cooperação, no âmbito da aprendizagem, como da ação da Escola, desenvolvendo tais fãs "05 (cinco) séries iniciais do reuniões, auto-aperfeiçoamento; pesqu escola, para aprimoramentã , educacional e participaçãosaliva na vi atividades junto aos alunas Ensino Básico. "ni PEF = Professor de Educação Fisica = de educação física, com habilitação sb aos alunos das 05 (quatro): séries ni iais. Ea e, eg! ciaide: ati idade especializada na área PREs jesenvolvendo suas atribuições junto e PLE = Professor de Lingua Estrangeira = regência de atividade especializada na área de lingua estrangeira (escolhida segundo grade curricular), com habilitação especifica, desenvolvendo suas atribuições junto aos alunos das 05 (quatro) séries iniciais do Ensino Básico. ESP = Especialista em Educação = os servidores especialistas que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO Il Cargos em Comissão | a o as N Cargos em Comissão | Número de Vagas med eee | Diretor de Unidade Escolar 04 | Vice-Diretor Escolar 01 | — R$2.500,00 | Vencimento R$ 2.000,00 | Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO II-A REQUISITOS PARA INVESTIDURA Requisito | Cargos em Comissão Diretor de Unidade Escolar Curso Superior da área educacional Vice-Diretor de Unidade Escolar Curso Superior da área educacional Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO Ill Quadro de Vagas — Parte Permanente E a jp q CEE SE TE a NAME * Número de Vagas + Monitor de Creche MTC | 10 [Professor Regente PREB GC Ta Professor Educação Física — PEF e o nie a | Professor de Lingua Estrangeira — PL RD 02