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norma nº 1467/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1467 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.467/2014, de 14 de Março de 2014.
“Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério
Municipal de Rio Pomba e dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Pomba organiza-se
nos termos da presente Lei que dispõe sobre o Estatuto e Quadro respectivo,
estruturando sua carreira e disciplinando o relacionamento com o Município,
aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Rio Pomba.
Parágrafo único: Nos termos do $ 2º, do artigo 67, da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB),
são consideradas para- efeito dessa Lei funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento deteducação básica em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do .exer docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação 64 gógi
Art. 2º - Em atendimento «à osto no artigo: 87; da-Lei Federal nº 9.394/96, a
presente Lei tem por objetivo; além da organiza ess
Municipal, a sua valorizaçãi
| — ingresso exclusivamente &t
VET:
|| — aperfeiçoamento profissiokal cê
al cont êm licenciamento periódico
remunerado para este, m «prefere ades federais de ensino
superior; E o des
Ill — piso salarial profissional; +54
IV — promoção funcional baseada em tempo de serviço e em avaliação de
desempenho;
V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária
de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Art. 3º - O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da
pessoa humana, norteia-se pela promoção dos seguintes valores:
| - amor à liberdade,
|| — fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
ll — reconhecimento do significado social e econômico da educação para o
desenvolvimento do cidadão e do País;
IV — participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres
profissionais:
V - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI — respeito à personalidade do educando;
VII — participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
VII — mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e
progresso do ambiente social,
IX — consciência cívica e respeito E po e ao patrimônio cultural do Pais.
gos! do magistério municipal o
as bao correspondam
speção e a direção nas
diretamente.
Art. 4º - Para os efeitos desta L
conjunto de servidores ocup: ande
ao exercício da docênciaç:Sl
unidades escolares mantidás
Art. 5º - O quadro de Pessaai o Magistério, Pá ligo: 1 unicipal compreende os
seguintes grupos: te PR E
4a
mad!
se ts
| - de provimento em comissg
|| — de provimento efetivo, conforme À Nexo |, siibdivido em:
a) Professores: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a
educação do aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas
constantes do curriculo escolar;
b) Professor de Educação Física para as séries iniciais da educação básica;
c) Professor de Lingua Estrangeira para as séries iniciais da educação
básica;
d) Monitores de Creche: os servidores encarregados de ministrar o ensino e
educação para os alunos das creches municipais, e
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e) Especialistas em Educação: os servidores especialistas com habilitação
em Orientação, Inspeção e/ou Supervisão que executam tarefas de assessoramento,
planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle.
avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais
pertinentes.
Ar. 6º - As expressões Secretaria e Secretário(a), quando mencionadas
simplesmente, referem-se, respectivamente, à Secretaria Municipal de Educação e
ao seu respectivo titular.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Sistema de Ensino —- o conjunto de entidades e órgãos que integram a
administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal,
|l - Localidade — o distrito definido na divisã
ANA
» administrativa do Município;
(10%
IH — Turno — o período corres
funcionamento da escola;
IV — Unidade Escolar — a escolã propriamente ditdspusoutro órgão integrante do
Sistema de Ensino. É NA aa
Art. 8º - Os cargos de provi
o gênero de trabalho,
responsabilidades cometidasdos seus
isoladas, constantes do Anexo Fa estaLei.
illade das atribuições e
tem as carreiras e classes
Art. 9º - Para fins deste Estatuto
| - como cargo público, o conj nto de'a õe: eresponsabilidades previstas na
estrutura organizacional do Municipio e que devem ser cometidas a um servidor,
criado através de lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos municipais, observadas sua natureza e complexidade, assim como os
requisitos minimos para investidura, e são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, e destinam-se ao
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
|| - como classe, niveis intermediários de acesso dentro do mesmo cargo, e que
deverão manter, sempre, correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que
devam atender.
Il - como nível, padrão ou símbolo, a referência numérica correspondente à posição
ocupada pelo servidor em razão da hierarquia do cargo, assim como em decorrência
de suas atribuições, escolaridade, grau de responsabilidade e experiência exigidas
para o desempenho das atividades.
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IV — Progressão - é a elevação do servidor público ao nível imediatamente superior
dentro da mesma classe.
V- Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que
pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre
investido.
Art. 10 - Os cargos do magistério público municipal são identificados pela sigla ou
nome atribuído à série de classes, seguido da identificação de classe e da letra
correspondente ao grau.
Art. 11 — Cada Carreira é estruturada por classes em linha vertical, que se
desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
As o
Art. 12 — Sem prejuízo das dis 5 legais” pbito Federal ou Estadual, são
atribuições específicas dos! servidorês-investidos*rie & cargos previstos na parte
permanente do Quadro des us
(dê des, área de estudos ou
as eiplafios de trabalho, controle e
ão Jdétalunos, reuniões, auto-
raçã ro ambito da escola, para
agem; Como da ação educacional
| - do Professor Regenteés
disciplinas, assim como dH
avaliação do rendimente
aperfeiçoamento, pesquisa &
aprimoramento tanto do próbesso ensino-aprer
e participação ativa na.vida comunitária da esc +
|l — do Professor de Ed cação. Física das. séries iniciais “da educação básica — a
regência efetiva de atividades voltadas para a fórmação profissional em educação
física, seguindo o projeto pedagógico da Unidade Escolar;
Ill - do Professor de Língua Estrangeira das séries iniciais da educação básica — a
regência efetiva de atividades voltadas para a formação profissional em lingua
estrangeira, seguindo o projeto pedagógico da Unidade Escolar;
IV - do Monitor de Creche — a regência efetiva de atividades diárias de recreação
com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas, acompanhamento de
crianças em passeios, visitas e festividades sociais, a orientação e auxilio as crianças
no que se refere à higiene pessoal e na alimentação, o auxilio a criança no
desenvolvimento da coordenação motora, a observação da saúde e o bem estar das
crianças, levando-as quando necessário, para atendimento médico e ambulatorial.
Cuidar. ainda, de ministrar medicamentos conforme prescrição médica, prestar
primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência, orientar os pais
quanto à higiene infantil, comunicando-lhe os acontecimentos do dia. Vigiar e manter
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a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de
seu substituto ou responsáveis, quando afastar-se, ou ao final do período de
atendimento. Apurar a frequência diária e mensal dos menores, auxiliar no
recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do transporte escolar,
acompanhando-as na entrada e saída do mesmo, zelando assim pela sua
segurança;
V - do Especialista em Educação:
a) quando na qualidade de Orientador Educacional, em trabalho individual ou
de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua
formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a
ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na
família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do
serviço de orientação educacional a nível do Sistema;
b) quando na qualidade de 'S sor Pedagógico, no âmbito do Sistema de
Ensino, da Escola ou de áreas gusiclla e - aisupesvisão do processo didático em
seu tríplice aspecto de planejamento, € AÇÃO;
ad
Art. 13 — Caso haja necesg cal
para cada carreira, em dee pórtidas na legislação Federal
eiou Estadual pertinente; Qmagistério, fica o Executivo
autorizado a promover às' rias jações mediante Decreto.
>
DO INGRES
à lala ésta Jei depende de habilitação
anã
pr é
Art, 14 - À nomeação para os care S de
legal e de prévia aprovação €< assificação em conct So público de provas e a
“CAPÍTULO V
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 15 — A aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos é
condição para o ingresso na carreira do magistério.
Art. 16 - O Edital de concurso indicará as vagas existentes e disponiveis para
preenchimento pelos interessados,
Art. 17 — Configura-se vaga quando o número de docentes, monitores de creche ou
de ocupantes dos cargos de especialista em educação, na escola ou outro órgão do
Sistema de Ensino Municipal, for insuficiente para atender às necessidades do
ensino no âmbito das competências da Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 18 — O concurso público para o cargo de Professor será realizado para
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de
disciplinas.
Art. 19 — As provas do concurso de Professor versarão, conforme o caso, sobre o
conteúdo e a didática de atividades, áreas de estudo, atividades especializadas ou
disciplinas.
Parágrafo único - As provas do concurso para os cargos de monitor de creche
versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelos ocupantes,
levando-se em consideração os requisitos de investidura.
Art. 20 — As provas do concurso para os cargos de Especialista em Educação
versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelas respectivas
classes. '
Art. 21 — Uma vez autorizada a realização de Concurso Público, e ressalvado o que
dispuser o respectivo regulamento, a P Fei tura Municipal providenciará a publicação
do respectivo edital em órgão oficialíde: publicação: di à Município, que conterá, dentre
outras disposições: MS ca ia
|- os cargos a serem provig
|| — a relação de documenta
Ill — a natureza, as caracter
IV — a indicação sobre a publitação. dé" programas Srespectiva bibliografia, quando
for o caso; o RO É Mesa á
V — data e local de realiza ção jas provas é fe e licaçã s resultados,
o
VI — relação jurídica de trabalho: 8
Art. 22 — Na forma do disposto no artigo 37, Ill, da Constituição Federal, o prazo de
validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por
igual periodo.
Art, 23 — No julgamento dos títulos serão considerados e valorizados o que dispuser
no regulamento do edital.
Art. 24 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal,
publicando-se no Órgão Oficial de Publicação do Município a relação dos candidatos
aprovados, em ordem decrescente de classificação.
Art. 25 - A homologação do concurso deverá ocorrer no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante
|
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interesse público, justificado em despacho do Titular da Secretaria Municipal de
Educação, referendado pelo Prefeito Municipal e publicado no Órgão Oficial de
Publicação do Município.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO
Art. 26 - A aprovação em concurso dentre as vagas ofertadas gera direito à
nomeação durante o prazo estipulado para sua vigência.
Art. 27 — Nenhuma nomeação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de
cargo do magistério à escola, zona ou órgão de ensino pertencente ao Sistema de
Ensino Municipal.
Art. 28 - Os nomeados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer,
dentre outros, os seguintes requisitos:
(4a
| - assiduidade,
|| — pontualidade;
HI — disciplina;
IV — eficiência;
V - capacidade de iniciativg |
VI — produtividade,
Vil - responsabilidade; 4
VIII — idoneidade moral;
IX — dedicação.
S 1º - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida
periodicamente, de acordo com as normas baixadas em regulamento a ser expedido
pelo Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço
público municipal.
5 2º - Independentemente de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei,
será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os
requisitos estabelecidos para o estágio probatório.
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S 3º - Será estabilizado após 03 (três) anos de efetivo exercício, o integrante do
Quadro Permanente do Magistério Municipal que satisfizer os requisitos do estágio
probatório e que venha a lograr éxito em avaliação de desempenho específica para
tal fim.
CAPÍTULO Vil
DA PROGRESSÃO
Art 29 — A progressão corresponde à passagem do servidor pertencente ao Quadro
do Magistério ao grau imediatamente superior ao que se encontre, dentro da mesma
classe, conforme art. 65 desta Lei.
Art. 30 — A progressão ocorrerá, compulsoriamente, a cada interstício de 30 (trinta)
meses, ao grau imediatamente superior dentro da mesma classe.
$1º - O tempo de serviço necessário à progressão será apurado na classe em que se
encontre o servidor e para fazer jus a elado servidor não poderá ter sofrido qualquer
penalidade administrativa no decorrer desreferdo + sáodo, nem ter se licenciado para
trato de assuntos particulares,poZf dose,
fiatamente superior a que
Art. 31 - Promoção é a ef > jmés
JO Eargo em que se encontre
pertença, dentro da série E: SA
investido. q
a ãi mente, 'o-tempo de serviço na
empenho a que se submeterá o
der aos seguintes requisitos:
$1º - A promoção ocormerá cons
classe anterior e o resultado da ava
servidor e, para fazer jus a ela O Sen
Pp ad 1 0
| - encontrar-se em efetivo exercício na classe;
|| - encontrar-se no último nível da classe;
Ill - ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe,
excluindo-se do cômputo os períodos referentes às licenças para trato de assuntos
particulares e/ou as suspensões decorrentes de penalidades administrativas.
IV — ter obtido, em avaliação de desempenho, percentual igual ou superior a 70%
(setenta por cento) dos pontos nela atribuídos.
S$ 2º - O conceito de desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo será
apurado durante os meses de janeiro a julho que antecederam à promoção,
abrangendo os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior,
tenham completado o interstício (inciso 11).
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8 3º - O conceito funcional do servidor, para o efeito da avaliação de desempenho,
será considerado favorável se, no período de interstício:
A — tiver alcançado 70% (setenta por cento), no minimo, do número máximo de
pontos adotados no sistema de avaliação;
B - tiver, ainda, participado, com aproveitamento, de cursos ou cursos de
treinamento, com a duração minima fixada em regulamento, ministrado pelo órgão de
administração de pessoal ou sob sua coordenação e controle.
S 4º - Efetivada a promoção, prossegue, no novo nível, para o efeito de progressão, a
contagem de tempo de serviço, a partir da obtenção do último padrão de vencimento,
no nível anterior.
Artigo 32 — Na avaliação de desempenho para promoção do servidor, será apurado o
cumprimento de suas atribuições, o de ei nvolvimento profissional na carreira,
considerando-se, ainda: da No
o 4
:
| — assiduidade, pontualidade, dec
deveres e, especialmente, -&-pródul
viço, observância dos demais
Il — dados cadastrais e q irricular plefésse no aperfeiçoamento,
mediante a participação emglirsos, ção e volvimento profissional;
IH — capacidade revelada; dr q
A — na qualidade do trabalho ge ê a sd ihiciativa para aperfeiçoamento da
execução das tarefas individuais. o ÓRGÃO “OU - ntidade a que pertence o
servidor, Var As A ad
B — na eficiência demonstrada em rplexidade das atividades exercidas.
Parágrafo único: Para avaliação de desempenho será nomeada Comissão de
Avaliação composta de, no mínimo, 05 (cinco) membros, sendo, pelo menos, 03
(três) ocupantes de cargo efetivo no Município.
Art. 33 — O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo e pertencente
ao Quadro do Magistério e que esteja investido em cargo de provimento em
comissão, somente poderá concorrer à progressão ou promoção no cargo de que
seja titular efetivo.
Ar. 34 — O valor do novo padrão correspondente à progressão ou promoção
funcional, uma vez deferida, será devido a partir da data em que o servidor houver
completado os respectivos requisitos.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO VIll
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 35 — A posse e o exercício do pessoal do Magistério Municipal dar-se-ão
conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 38 - A movimentação do pessoal do Magistério Municipal é feita mediante
lotação, remoção, autorização especial e readaptação.
Art. 37 — Entende-se por:
| - Lotação — a indicação de escola ou órgão do Sistema de Ensino Municipal em que
o ocupante de cargo ou função do Magistério Municipal deverá ter exercício e será
aprovada anualmente pelo titular do Orgão Municipal de Ensino, tendo em vista as
necessidades do ensino público ndunigipaledo-corpoidocente;
| — Remoção — é o deslocalielito do a Unidade Escolar para outra,
sem mudança de cargo ou
Il — Autorização Especia fast r lemporárioido Servidor do exercício das
respectivas atribuições * “$ O4 “E npent de sencargos especiais ou
IV - Readaptação — o ajus
compatíveis com sua-ca
rcício de atribuições mais
aumento ou diminuição de ven: A
e, $em acarretar excesso.
ad
des
) “de doença, casamento e luto,
dores Públicos do Município de Rio
Art. 38 - Nos casos de a
aplicam-se os dispositivos do Es
Pomba.
Art. 39 - Os pedidos de mudança de lotação deverão ser protocolados no órgão
central de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, que os julgará
até o dia 15 de janeiro subsequente.
S 1º - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à
existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela
Secretaria, observada a seguinte ordem de prioridade:
|- o de maior tempo de efetivo exercício no magistério municipal;
Il - o de maior grau de escolaridade,
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Ill - o de melhor desempenho.
IV — maior idade
82º - Após o exame dos pedidos de que trata este artigo, será efetivada a lotação
dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.
Art. 40 — As remoções, a pedido, do pessoal do Magistério, dependerão de vaga na
Escola, Entidade ou Órgão do Sistema de Ensino pretendido como destino, dando-se
prioridade aos servidores que necessitem da readaptação.
Art. 41 — Os servidores candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado 0
disposto no artigo anterior, serão classificados de conformidade com a ordem
seguinte:
| - o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola,
Entidade ou Órgão integrante do Sis ea & Ensino Municipal,
HI - de maior grau na claseg
IV — o mais antigo no ma a &r pi a
V— o mais idoso. E
Arm. 42 - A readaptação” ita; po Kateiê SE “do S E» e de acordo com as
conveniências da Administ aç Múnic di or lhor aproveitamento
funcional do ocupante de-cargo out io que tenha sofrido alteração
de seu estado de saúde, e -consis
siste” uição/de encargos especiais ou
transferências de cargo ou função.” =."
Parágrafo único. A readaptação de e de laudo médico expedido por órgão oficial,
assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua
pelo afastamento temporário de até 01 (um) ano ou definitivo do servidor, das
atribuições especificas de seu cargo ou função.
Art. 43 — A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor ou “ex officio”.
Ar. 44 — A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração
Pública, poderá ser concedida para:
| — integrar comissão ou grupo de trabalho;
|| — participar de reuniões científicas, congressos ou atividades congêneres;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
tl — participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão,
especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “stricto sensu”; ou
IV — executar tarefas de apoio à administração das Unidades Escolares em que
tenham exercício ou à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo correspondente aquele
necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão.
Art. 45 — O ato de autorização especial é de competência do Chefe do Executivo
Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo Titular da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 46 — As atribuições específicas do P fe ssor Regente, Professor de Educação
Física das séries iniciais do ensina Básic pé Monitógiie Creche, nos termos do artigo
12 desta Lei, serão desempenhadas:
| — obrigatoriamente, em regimet
cargo para o Professor Regêite
do ensino básico, e emyl&
trabalho para o cargo de Mk
oras: semanais de trabalho, por
ão Física das séries iniciais
quatro) horas semanais de
o.
gado Á
e
Pa
O!
é acordo com as normas
|| — facultativamente pa à O Pr de
( fita) horas semanais.
estabelecidas nesta Lei, emTe )
Art. 47 — Ressalvadas as 4 ariações qué r : rática-se impuserem, o regime básico de
horas semánais, disposto no inciso |, do artigo
24 (vinte e quatro) horas 6:3 O (trinta oras semai
anterior, observará a seguinte proporg Otto qe? ia
10
E
| - para o Professor regente da educação infantil e das cinco séries iniciais do ensino
básico, serão observadas 20 (vinte) horas de trabalho na sala de aula, ficando as
horas restantes para cumprimento das demais atividades,
Il — para o Professor de Educação Física e Lingua Estrangeira das séries iniciais do
ensino básico, serão observadas 20 (vinte) horas de trabalho na sala de aula, ficando
as horas restantes para cumprimento das demais atividades; e
ll — para o Monitor de Creche serão observadas 20 (vinte) horas de trabalho em
atividades educativas com os alunos e o restante para cumprimento das demais
atividades.
Art. 48 — No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor
deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos | e Il do, *
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ATO DO PODER EXECUTIVO
artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho relativas às outras atividades que não
as de regência dentro do limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 49 — O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser
adotado para:
| - regência de turma vaga da educação infantil e das 05 (cinco) primeiras séries do
ensino básico, em turnos diferentes;
Il - o exercicio de substituição nos termos desta Lei.
Art. 50 - O regime especial de trabalho para os ocupantes do cargo de Especialista
em Educação será adotado quando o volume ou a natureza dos serviços na escola,
ou em outro órgão em que estiver lotado, o justificar.
Art. 51 —- O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao
cumprimento integral da jornada de trabalho -prevista para as atividades de regência
das es áreas de estudo ou disciplinas para
- úblicos a adoção de regime
Art. 52 —- Não é permitido ge
º se, sem vencimento, de um
especial de trabalho, ressalva
deles.
habilitação específica para 0tTe € 1 lições da área carente.
$ 1º - O ocupante de cargo. para: aceitar ou não o regime
2977
especial de trabalho. Cide dr |
S 2º - Se vários candidatos aceitarer regime de trabalho de que trata este artigo. a
escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de
preferência:
| - Para a docência de atividade especializada, área de estudo ou disciplina:
a) regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina;
b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente.
|| — Para a docência na educação infantil e nas 05 (cinco) séries iniciais do Ensino
básico:
a) o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola,
Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
b) o de classe mais elevada;
c) de maior grau na classe;
d) o mais antigo no magistério;
e) o mais idoso.
WII — Para o exercicio das atribuições de Especialista em Educação, aquele que seja
habilitado também para a respectiva área carente.
Art. 54 — Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar
serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor de outra escola,
atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência
do artigo anterior.
Art. 55 — Os Especialistas em Educ do exe
(trinta) horas semanais. ma
day és específicas de cargo do
j, ei caso de vacância, até o
Art. 56 — Suplência é o eXB cio ter
magistério durante a ausência-do F
provimento do cargo. ir
Art. 57 — A suplência dar-se-á; **
| - por substituição; ou
|! - por contratação.
Art 58 — A autoridade escolar que fizer contratação ou substituição, ou nela
consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá
administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos
prejuízos dele decorrentes.
Art. 59 — Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das
atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua
lotação na unidade escolar.
Art. 60 — Nos casos de regência, a substituição será exercida:
| — obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma
disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária
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ATO DO PODER EXECUTIVO
de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na
mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
Il — facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40
(quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando
os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula
b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o
exercício das atribuições do professor ausente,
c) por professor de matéria afim a do ausente;
d) em se tratando de regência da educação infantil e das 05 (cinco) séries
iniciais do ensino básico, será observada a ordem estabelecida no artigo 53, S
+
Ar. 61 — A substituição dos Espedialis
mesma habilitação, que estejanhe
localidade e que aceite o regime e
Parágrafo único. Se o.
dispostas neste artigo, a.SU
necessária habilitação, que
7 Educação será feita por outro com a
VRá escola ou em outro órgão da
=
preencha as condições
amente, por professor com a
Siaceite O regime especial.
Art. 62 - É vedado ao ocupante: do: Magistério. que esteja no
regime especial de 40 (quaremã hc mafrai al Qquesbcupe dois cargos públicos,
o exercício da substituição, ressal var o dispostôo inciso |, do artigo 60 desta Lei.
Art. 63 - A contratação faiise-á,, sempre E n obs6 var cia do disposto na Legislação
Municipal a respeito. SL PS de dns MR
aa se"
CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art 64 — Os valores dos vencimentos e as jomadas de trabalho são os constantes
dos anexos | e Il. desta Lei.
Art. 65 — A cada classe do Quadro de Magistério Municipal, correspondem 03 (três)
graus ou interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada
sempre a diferença de 5% (cinco por cento) dos vencimentos de um para outro.
Art. 66 — Ao servidor ocupante de cargo ou função do magistério, investido em cargo
em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, será assegurado o direito de
percepção dos vencimentos correspondente ao cargo em comissão que esteja a
ocupar.
—
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$ 1º - Fica facultado, ainda. ao servidor nomeado para cargo em comissão junto ao
Sistema Municipal de Ensino, a opção pelos respectivos vencimentos do cargo
efetivo, acrescidos de 20% (vinte por cento).
$ 2º - O servidor ocupante de cargo ou função do magistério também poderá exercer
cargo em comissão na Administração quando optará pelo vencimento do cargo
comissionado ou pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 10% (dez por cento).
$ 3º - No caso do servidor ocupante de mais de um cargo ou função do magistério e
for nomeado para cargo em comissão, seja na Administração ou no Sistema
Municipal de Ensino, ele deverá optar pela remuneração dos cargos efetivos.
Art. 67 — Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de servidores
públicos municipais, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm as
seguintes vantagens e incentivos:
| - honorários a título de:
À = gas e é gd
os“peja " Secretaria Municipal de
a) magistério em «Cursos . programad
Educação;
a
b) participação em
técnico-educacionalk
S públicos ou em comissão
c) participação e
d) gratificação por au as Straord
|| — ter a possibilidade de aper eipoamentá ju especialização profissional em órgãos
mantidos ou reconhecidos pelo Municipio; =".
Ill — escolher. respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os
processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de
aprendizagem.
IV - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou
comissões escolares;
V — receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, ou sua especialização e
atualização,
VI — auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho,
considerado pelo Órgão de Ensino como de valor para O ensino, a educação e a
cultura; *
a
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VII — receber assistência financeira mensal, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias, enquanto estiver frequentando órgãos de aperfeiçoamento ou
especialização ligados a área do Magistério, reconhecidos pelo Município;
VIII — adicional por qualificação ou aperfeiçoamento, calculado da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) sobre o salário base do cargo que ocupe, quando
possuidor de curso de pós-graduação “lato sensu”, relacionado à área de educação,
limitado a 02 (dois) cursos;
b) 20% (vinte por cento) sobre o salário base do cargo que ocupe, quando
possuidor de curso de mestrado, relacionado à área de educação, limitado a 01 (um)
Curso;
c) 30% (trinta por cento) sobre o salário base do cargo que ocupe, quando
possuidor de curso de doutorado, relacionado à área de educação, limitado a 01 (um)
a
a >
IX — Adicional por sssduidadala ido ensalr ente: , jazãq de 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento base do; servidor: pp
a) 100% para o vidor qu
período mensal; .
b) 75% para o servidaRque te ih à apenas lin afastamento por qualquer motivo
no período mensal; ana R Sl , Ee
is afastamentos por qualquer
K os
d) 25% para o servidor questenhaape as tês afastamentos por qualquer
motivo no periodo mensal, e RIA
c) 50% para o servidor tie fen
motivo no período mensal; «5»
e
e) perderá o adicional no mês em referência o servidor que tiver mais que três
afastamentos.
8 1º - O beneficiário, nos casos previstos nos itens ||, VIl, deste artigo, deverá
comprovar a assiduidade e o aproveitamento junto ao Órgão de Ensino Municipal.
S 2º - Os benefícios previstos nos itens | e VI, deste artigo, somente serão devidos
quando as atividades em questão ocorrerem sem prejuízo das atribuições inerentes
ao cargo que ocupe o servidor.
8 3º - O benéfico previsto no item IX não será devido nos períodos de férias ou
qualquer tipo de afastamento e nem serão computados para efeito de adicionais ou
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vantagens posteriores, tais como aposentadoria, décimo terceiro salário e auxílios
previdenciários.
X - Auxílio alimentação mensal, de cunho indenizatório, para aquisição de gêneros
alimentícios e produtos de limpeza domésticos, vedada a aquisição de bebidas
alcoólicas ou cigarros, a ser pago mediante cartão alimentação ou refeição.
a) o valor de que trata o auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais)
mensais, pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência;
b) o valor de que trata a alinea anterior será atualizado anualmente no mês de
janeiro, pelo INP-C acumulado no exercício anterior, ou por outro índice oficial que
venha a substituí-lo.
CAPÍTULO XIll
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS E DE SUBPROGRAMAS
Art. 68 - Os Cargos em Comissão denbia C esde tas e Vice-Diretores serão de
livre nomeação e exoneração pel oder Executivo Municipal.
à aos Wet 1 RS , o:
Art. 69 - Como requisito para-inigresso norcargo de'D
necessário o professor possuir nom )1 (um) angrde e ivo exercicio em sala
de aula. | l í
fel mo Sp araiinvestidura previstos no
Art 71 — Deverão serobserv Eodech
colar e Vice-Diretor Escolar,
Anexo II-A, para os cargosem Corr
Art. 72 - Os vencimentos deco rentes -do-e ercício dos cargos em comissão que
integram o Quadro do Magistério N nicipal, serão devidos aos seus ocupantes
somente durante o período em que durar O comissionamento, não se incorporando
ao seu vencimento de carreira para quaisquer fins.
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS
Seção |
Das Férias
Art. 73 — As férias do professor regente, educação física € de lingua estrangeira
serão usufruídas nos períodos de recessos escolares, não podendo ser inferiores a
45 (quarenta e cinco) dias por ano, distribuidos em referidos periodos de recesso,
conforme interesse da escola, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias devem ser
consecutivos.
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Art. 74 — As férias dos ocupantes dos demais cargos que integram o Quadro do
Magistério Municipal corresponderão a 30 (trinta) dias, sendo vedado o acúmulo de
férias, salvo imperiosa necessidade que imponha tal acúmulo, que deverá restar
devidamente comprovada.
Art. 75 - Os períodos de férias anuais serão computados, para todos os efeitos.
como de efetivo exercício.
Seção Il
Das Licenças
Art. 76 — Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças
estabelecido para os demais servidores municipais, conforme disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba.
Lei e no Estatuto dos
função poderá ocorrer, aléi ne
bara os cofres públicos, nos
Servidores Públicos de
seguintes casos:
| —- para o seu aperfeiçoa er
Il - para comparecer a congr as: : sei
|Il — para cumprir missão gfic
IV — atender a prestação de se iÇO s dr :
Art. 78 — Ressalvada a hipótese de que trata o item IV, do artigo anterior, o membro
do Magistério somente poderá ausentar-se do serviço, nas demais hipóteses,
mediante a expressa e prévia autorização do Titular da Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO XV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
Art. 79 — Será permitida a acumulação de cargos, empregos ou funções, respeitada a
compatibilidade de horários, somente nos casos € condições previstas na
Constituição Federal.
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CAPÍTULO XVI
DO TREINAMENTO
Art. 80 — Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria Municipal
de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo:
| - incrementar a produtividade e criar condições para O constante aperfeiçoamento
do ensino público municipal,
Il — integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como um
todo;
HI — atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 81 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação conjunta
com o órgão responsável pela Administração de Pessoal, a elaboração e O
desenvolvimento dos programas de treina nen dos seus servidores.
$ 1º - Os programas de treinam serão ele
prever na proposta orçamentáridios recu
“
S 2º - As atividades de tr
época dos recessos escaláte
5, anualmente, a tempo de ser
siná VE 4
das preferencialmente para a
p rá co e será ministrado:
a
| - sempre que possível, Umretame 8” pelá» refeiuraMunicipal de Rio Pomba,
utilizando-se de seus próprios;servidores e recuisos humanos lprais;
> A ú ) - : e » z : , e d E,
RM, specializadas:
o
gts; ca E A
Ill — mediante o encaminhamento “de servidores a organizações especializadas,
sediadas no Município ou fora dele.
H — n . de Sei IÇOS 3
através da contrataçã e-sery “é E
CAPÍTULO XVII
DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Art 83 - As atividades dos especialistas em Educação, serão desenvolvidas por
séries, área curricular, área geográfica e outras, de acordo com a necessidade de
serviço e serão exercidas pelos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério
Municipal.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 84 — O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário de Educação,
poderá designar, dentre os professores do quadro efetivo, servidores para exercer as
atribuições de suprir eventuais faltas e licenças de professores ao trabalho, sendo
que na inexistência de tais substituições, terá como atribuição o exercício de outras
atividades, num período correspondente ao horário do professor regente.
Art 85 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for
necessário, as disposições da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação, devendo observar, com prioridade, o seguinte:
| — critérios e formas para a concessão de benefícios e vantagens de que trata esta
lei, quando a própria lei não dispuser a respeito.
Art. 86 — É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as
atividades extra-classe, tais como, reuniões administrativas e pedagógicas, e
comemorações cívicas, quando convocado previstas ou não no calendário escolar.
Parágrafo único. O não-comparecimento ás: atividades extra-classe de que trata o
se rviçk penalidades administrativas previstas no
ômba e, ainda, à perda de 10/30 (dez
Está Lei; para a remuneração das
Estatuto dos Servidores do Mugileipio:
trinta avos) da proporção estabetec
Art. 87 — São partes inte; ra jós, da pre te ei os Seus Flinexos numerados de | a
Art. 88 — As despesas decore
das dotações próprias no X
devidamente consignadas eme:
a Bs :
Ente Lei correrão por conta
e suas correspondentes
S do quadro do magistério contemplados por
essa Lei serão enquadrados na nova ca rreira levando-se em consideração o tempo
de efetivo exercício no Município de Rio Pomba.
$1º - Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de
provimento efetivo, cuja nomeação é precedida de aprovação em Concurso Público.
82º - O valor da atual remuneração do servidor de que trata esse artigo que
ultrapassar o novo salário-base estabelecido nesta lei será transformada em
vantagem de cunho pessoal, a qual será atualizada anualmente pelo índice previsto
para revisão anual de vencimentos de que trata O artigo 90 desta lei.
$3º - Serão acrescidos na vantagem de que trata o parágrafo anterior, para cada mês
de quinquénio incompleto do servidor, o valor correspondente a 0,1668% (zero vírgula
cento e sessenta e seis por cento) incidente sobre o seu atual salário-base.
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o . Para o período incompleto de quinquênio o servidor fará jus às férias-prêmio
correspondentes a razão de 01 (um) dia de férias para cada 20 (vinte) dias de
trabalho;
85º - As progressões anteriores dos servidores, bem como quaisquer outros
adicionais e vantagens, passam a ser remunerados pelo novo salário-base da
carreira e vantagem de cunho pessoal de que trata do 81º deste artigo, não fazendo
mais jus a percepção de tais benefícios, exceto os quinquênios já adquiridos e a
proporção prevista no $3º deste artigo.
Art. 90 - A data-base para reajustamento da remuneração dos servidores abrangidos
por essa lei, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição, passa a ser O mês de
janeiro de cada ano, devendo os reajustamentos realizados fora desta data
retroagirem à mesma.
Parágrafo único: É assegurado ao profissional do magistério do Município de Rio
Pomba o piso nacional de que trata a Lei Federa nº 11.738/2008 com as alterações
posteriores, na forma e condições alig stal Elecidas.-
Art. 91 — Esta Lei Complementaçéiita gimvidor e à de sua publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposiç
€,
"o w
Certífico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 01 de Abril de 2014.
DANIEIÉ CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito
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ANEXO |
Quadro do Magistério
Monitor de Creche
Requisitos de investidura: Curso de nível
médio de magistério, ou superior de Normal Vencimento
Superior ou Pedagogia. R$
Regime: 24 horas semanais
987,21
1.036,57
1.088.39
1.142,81
e em
1.199,95
1.458,55
1.531,48
1.608.06
1.688,46
1.772,88
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Professores Regentes do Ensino Básico -
Ensino Infantil e das 5 (cinco) séries iniciais.
Classe
Requisitos de investidura: Curso de nível,
médio de magistério e Curso superior de Vencimento
licenciatura ou superior de Normal Superior ou R$
Pedagogia.
Regime: 30 horas semanais
PREB-A 1.175,25
PREB-B 423401
1.295.71
1.360,49
142852
1.499,94
1.574,94
1.653.69
1.736,37
1.823,19
1.914,35
2.010,07
2.110,57
2.216,10
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Professores de Educação Física das 5 (cinco)
séries iniciais do ensino básico.
Classe
Requisitos de investidura: Curso de nível
superior em Educação Física com diploma
registrado no MEC.
Vencimento
R$
Regime: 30 horas semanais
1.175,25
1.234,01
1.295,71
1.360,49
“442852.
1.499,94
1.574,94
1.653,69
1.736,37
1.823,19
1.914,35
2.010,07
2.110,57
“2.216,10
Prefeitura de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Professores de Língua Estrangeira das 5.
(cinco) séries iniciais do ensino básico.
Classe
Requisitos de investidura: Curso de nível
superior em Letras e Língua Estrangeira com
diploma registrado no MEC.
Regime: 30 horas semanais
Vencimento
R$
1.175,25
1.360,49
“1.428,52
165369
1.736,37
1.823,19
1.914,35
2.010,07
2.110,57
2.216,10
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Especialista em Educação
Requisitos de investidura: Curso de nível Vencimento
superior de Pedagogia. R$
Regime: 30 horas semanais
1.175,25
1.234,01
1.295,71
1.360.49
“442852.
1.823,19
1.914,35
2.010,07
2.110,57
2.216,10
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Notas Explicativas:
NITC = Monitor de Creche = a regência efetiva de atividades diárias de recreação
com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas, acompanhamento de
crianças em passeios, visitas e festividades sociais, a orientação e auxilio as crianças
no que se refere à higiene pessoal e na alimentação, O auxilio a criança no
desenvolvimento da coordenação motora, a observação da saúde e o bem estar das
crianças, levando-as quando necessário, para atendimento médico e ambulatorial.
Cuidar, ainda, de ministrar medicamentos conforme prescrição médica, prestar
primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência, orientar os pais
quanto à higiene infantil, comunicando-lhe os acontecimentos do dia. Vigiar e manter
a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de
seu substituto ou responsáveis, quando afastar-se, ou ao final do período de
atendimento. Apurar a frequência diária e mensal dos menores, auxiliar no
recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do transporte escolar,
acompanhando-as na entrada e saída do mesmo, zelando assim pela sua
segurança. VE CEC
PREB = Professor Regente Ensino Básiço-= à regência efetiva de atividades,
área de estudos ou disciplinas; assim como a elaboração “de programas e planos de
trabalho, controle e avahar E limento- Escolar recuperação de alunos,
* Cooperação, no âmbito da
aprendizagem, como da ação
da Escola, desenvolvendo tais
fãs "05 (cinco) séries iniciais do
reuniões, auto-aperfeiçoamento; pesqu
escola, para aprimoramentã ,
educacional e participaçãosaliva na vi
atividades junto aos alunas
Ensino Básico. "ni
PEF = Professor de Educação Fisica =
de educação física, com habilitação sb
aos alunos das 05 (quatro): séries ni iais.
Ea e,
eg! ciaide: ati idade especializada na área
PREs jesenvolvendo suas atribuições junto
e
PLE = Professor de Lingua Estrangeira = regência de atividade especializada na
área de lingua estrangeira (escolhida segundo grade curricular), com habilitação
especifica, desenvolvendo suas atribuições junto aos alunos das 05 (quatro) séries
iniciais do Ensino Básico.
ESP = Especialista em Educação = os servidores especialistas que executam
tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação,
acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os
dispositivos legais pertinentes.
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ANEXO Il
Cargos em Comissão
| a o as N
Cargos em Comissão | Número de Vagas
med eee
| Diretor de Unidade Escolar 04 |
Vice-Diretor Escolar
01 |
— R$2.500,00 |
Vencimento
R$ 2.000,00 |
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ANEXO II-A
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Requisito |
Cargos em Comissão
Diretor de Unidade Escolar Curso Superior da área educacional
Vice-Diretor de Unidade Escolar Curso Superior da área educacional
Prefeitura de
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ATO DO PODER EXECUTIVO
ANEXO Ill
Quadro de Vagas — Parte Permanente
E a jp q CEE SE TE
a NAME * Número de Vagas +
Monitor de Creche MTC | 10
[Professor Regente PREB GC Ta
Professor Educação Física — PEF e o nie a
| Professor de Lingua Estrangeira — PL RD 02

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