| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1486 / 2014 |
| Date | 2014-07-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE A ASSOCIAÇÃO DOS SEM CASA DE RIO POMBA – ASCARP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.486/2014 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade a Associação dos Sem Casa de Rio Pomba — ASCARP e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Rio Pomba, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários minimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, do Govemo Federal, fica autorizado a doar a Associação dos Sem Casa de Rio Pomba — ASCARP, CNPJ n.º05. 409. 896/0001-80, com sede na Rua Francisco Lucas pe Dis damente, 116,00 m* (cento 3 Rio Pomba-MG. no ALTO nte na referida rua e polina e do outro lado ro 2-RG, matrícula 10057, rca se Rio Pomba/MG. | - Um lote, em forma triane e dezesseis metros quae DA RUA SÃO GERALE confrontando lateralmente 4 com terrenos de Nelson Go de 03/07/2014, Sans de R || - Um terreno com a'án sessenta metros quadrada 2 ao norte com os fundos dos fote a Luiza Alvim, propriedades de Alvaro Bento de Magalhães, Milton Marçal de É AntônisttBandro de Queiroz, Manoela Izabel de Jesus, Vantuil Carios da Silva, Querino Geraldo de Oliveira, Maria da Gloria de Jesus, Francisco de Souza Gomes, José Luiz de Oliveira, Jose Bernadino Ferreira Filho, Geraldo Luiz de Oliveira, José Maximiano dos Santos e Geraldo Cardoso; a leste em linha reta com 57(cinquenta e sete) metros de extensão e confrontando com as ruas da Prefeitura Municipal, até o espigão; ao sul descendo pelo espigão, confrontando com terrenos dos sócios proprietários do Rosário Central Futebol Clube até chegar aos fundos do lote de Paulo Arantes Campolina, na Rua São Geraldo: a oeste confrontando com os seguintes fundos dos lotes da Rua São Geraldo: Paulo Arantes Campolina; Luiz Péres de Oliveira, Francisco José de Paiva, Conceição de Araujo Pacheco, Péricles Alves Gonçalves, JoãoVictor Martins, Nilton Coelho Gomes, José Ferreira da Silva e José Teixeira Alves, conforme livro 2-RG. matrícula 10056, de 03/07/2014, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba/MG. métônzo mil, quinhentos e “Pomba-MG, confrontando Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 2º, —- O imóvel descrito no artigo anterior, cuja avaliação totaliza R$ 350.280,00 (Trezentos e cinquenta mil duzentos e oitenta reais), destina-se exclusivamente a promover a construção unidades residenciais para alienação às famílias que detenha renda conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim. 8 1º - Os imóveis descritos nos Incisos |, Il do artigo 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio da Associação dos Sem Casa de Rio Pomba - ASCARP. com fins especificos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: | — não integra o ativo js Assoniagão dos Sem Casa de Rio Pomba - ASCARP; | — não respondem dig e. por qualquer obrigação da Associação dos Sem Casa de Ri - SE bí Erdream E Say HI — não compõem é ais ação dos Sem Casa de Rio Pomba — ASCARP, pa extrajudicial, IV — não pode ser dada de ito de ope ração da Associação dos Sem Casa de Rio Pomba :ZASCZ V — não são pas de'e edores da Associação dos Sem Casa de Rio Pomb a EA ASCAI “que possam ser; VI — não podem ser“constituidos: quaisquer ônus reais sobre os citados Art. 3º. — O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. PARÁGRAFO ÚNICO — A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida —- PMUCMV. Art. 4º. — A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei; | - A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: |- ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. || — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transtero manda dade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo: donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal, Re Me = IPTU = Imposto:Predial e Temitorial Url 1 Di-enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;a 4 == 4 : | e. Art. 6º. — Todas as despesas cof e d jação e demais emolumentos cartorários referentes aqs iterrenos citados, comerão por conta da dotação orçamentária do próprio Manicípio. e Goa Art. 7º. - Está Lei crente vigor naidata d 247º da Fundação e 189º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por/afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 18 de Julho de 2014, Ra CS Te DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Chefe de Gabinete