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norma nº 1487/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1487 / 2014
Date 2014-08-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, MANTER E OPERAR, OU OUTORGAR A EXPLORAÇÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DENOMINADO “ZONA AZUL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.487/2014
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, MANTER E
OPERAR, OU OUTORGAR A EXPLORAÇÃO DO
ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS
PUBLICOS DO MUNICÍPIO, DENOMINADO “ZONA AZUL" E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Povo de Rio Pomba, através de seus representantes legais, aprova, e o Prefeito
Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º, - Fica implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo no perimetro urbano
do Município de Rio Pomba, de utilização por tempo limitado e mediante o
pagamento da respectiva Tarifa.
Art. 2º - O sistema de estacionamento objeto desta lei, denominado de ZONA AZUL,
será instalado nas vias e lograd s por ato do Prefeito Municipal através
de Decreto, podendo ter sua ZOF al rada ou estendida conforme
demanda. E:
Art. 3º - Compete à S retas de Obras:
orte e Serviços Urbanos a
& Estacionamento Rotativo —
a Tarifa correspondente, Ass
seu valor fixado e revisto aqui er ob
utilizado pelo Executivo Municipal. ao
Parágrafo único - O estabelecimento comercial estabelecido na área de abrangência
da zona azul que, pela natureza de suas atividades, necessite realizar entrega de
mercadorias a domicílio, poderá requisitar o cadastramento de 01 (um) veículo leve
junto à Prefeitura para obter uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) no
valor da tarifa estabelecido no decreto fixador.
Art. 6º - A cobrança da Tarifa será feita por meio de venda de cartões numerados,
através de Agentes da Zona Azul e ou Postos de Vendas credenciados junto ao
Departamento de Licitações e Contratos, com instruções para uso, sendo obrigatória
a retirada do veículo findo o período constante do cartão.
Parágrafo Único: A duração de horas deverá ser prevista no cartão, sendo que o
tempo será regulamentado através de Decreto do Executivo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º - Fica a Prefeitura Municipal autorizado a credenciar estabelecimentos
comerciais como sendo Postos de Vendas, desde que atendidas as determinações
da legislação em vigor e após realização de processo licitatório.
Art. 8º - É de responsabilidade dos Agentes da Zona Azul e ou do usuário do
Estacionamento Rotativo —- ZONA AZUL o preenchimento do cartão, conforme
instruções no verso do mesmo, constando o número da placa do veículo, data e
horário de início da utilização da vaga.
$1º - O cartão preenchido deverá ser acondicionado sobre o painel do veículo, com a
frente voltada para cima, a fim de possibilitar a fiscalização.
$2º - A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o uso
do cartão.
83º - Os Cartões serão colocados a disposição do público através de Agentes da
Zona Azul e ou Postos de Vendas credenciados.
Ârt. im Os recursos arrecadados co
O pagamento da Tarifa e cobrança de multas
funcionários, manutenção, in trânsito
Art. 10 - O estacionamento-rotativo em vias e ldgradouros públicos funcionará no
período compreendido entre/08:0 00. a'Bº feira, ou, se necessário
A AP
iços Urbanos em periodos e
a critério da Secretaria d e Obra ré ra
e logradouro,
horários diferentes. observa e
$1º - Fica autorizado, den e > ea 5 abranigênciada ZONA AZUL, a título de
tolerância, o estacionamento” pe :P RA i &:-15 (quinze) minutos sem o
devido pagamento, exceto ;« “veículos, conduzidos ou que
transportem idosos ou! Eae as UE com dificuldade de
locomoção, devidamente creder pb elo arts. 14 e 15 desta lei, quando o
prazo máximo de tolerância será c 3 30 (trinta) minutos. —
82º - Fica proibida a reserva de vagas do Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL,
por qualquer meio.
Art. 11 - Não estarão inclusas no Sistema de Estacionamento Rotativo, quando
devidamente sinalizadas:
- As áreas situadas em frente aos estabelecimentos hospitalares, centros de
atendimentos de emergência, prontos-socorros e Fórum;
l- As vagas destinadas ao estacionamento de Farmácias, desde que por um
período máximo de 15 (quinze) minutos, devendo o motorista manter o pisca-alerta
do veiculo ligado durante este periodo;
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Hl- As vagas situadas em frente aos hotéis, teatros. cinemas e templos, destinadas
ao embarque e desembarque de passageiros;
IV- As vagas destinadas ao estacionamento de veículos de aluguel que prestem
serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder
Concedente;
V- As vagas destinadas ao estacionamento para operações de carga e descarga,
em dias e horários definidos em legislação própria,
VI- As vagas destinadas ao estacionamento exclusivo de motocicletas e similares.
81º - As áreas ou vagas de estacionamento previstas neste artigo devem ser
sinalizadas conforme os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 12 - Além das vagas constantes do inciso V do artigo 11, ficam desobrigados do
pagamento da Tarifa do Estacionamento : Ro F Ivo —- Eca AZUL os veiculos leves
em atividade de carga e descarga fápide nuperíodo máximo de 15 (quinze)
minutos, devendo o motorista,n ra do veículo,
Art. 13 - Ficarão, ainda, dé
Estacionamento Rotativo - à
|- Os veículos oficiais da União, os e Municipios
administração indireta e fundacional a serviço de órgão publi
l- As ambulâncias, .
IHl- Os veículos de a
Art. 14 - Para uso PR o Send ETA que transportem idosos, será
assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas no Sistema de
Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso, em atendimento ao disposto no art. 41 da
Lei Federal nº 10.741/2003.
81º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo,
deverão, obrigatoriamente, utilizar uma credencial emitida através do órgão executivo
de trânsito do município de domicílio da pessoa idosa, que terá validade em todo
território nacional, conforme determinação da Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.
82º - Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. a
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
83º - Os veiculos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo
deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
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S4º - A autorização para uso dessas vagas poderá ser suspensa ou cassada, a
qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes
irregularidades na credencial:
|- uso de cópia efetuada por qualquer processo;
H- rasurada ou falsificada;
Hl- em desacordo com as disposições contidas na Resolução 303/2008 do
CONTRAN, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por
idoso.
85º - O uso das vagas de que trata o caput deste artigo exime o usuário do
pagamento da Tarifa referente à ZONA AZUL.
Art. 15 - Para uso exclusivo de veiculos conduzidos ou que transportem pessoas
portadoras de deficiências com dit ade Je Jocomoção, será assegurada a reserva
: Stema-de, Estacionamento Rotativo, as quais
atendimento ao disposto no:art: 7º de S ei ex avo 10.098 de 19 de dezembro de
$1º - Os veículos estack s has vagas reservadas de que trata este artigo
deverão, obrigatoriamente r'umia credencial emitida através do órgão executivo
de trânsito do município, de domicl o da pessoa: portadora de deficiência com
dificuldade de locomoção, que g erá validade em. ferritório nacional, conforme
82º - Caso o município aida alia não a
credencial será expedida pelo rgão ou er
83º - Os veículos estacionados hás vagas Telisrvadas de que trata este artigo
deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
dade executiva à de trânsito do Estado.
$4º - O prazo de validade da credencial de que trata o 81º deste artigo será definido
segundo critérios do órgão executivo de trânsito do município de domicílio da pessoa
portadora de deficiência com dificuldade de locomoção a ser credenciada,
85º - O uso das vagas de que trata o caput deste artigo exime o usuário do
pagamento da taxa referente à ZONA AZUL,
Art. 16 - Os infratores desta lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, em seu art. 181, inciso XVII,
81º - São consideradas as Infrações:
|- estar o veículo estacionado sem o respectivo cartão;
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Il- motocicleta e similares estacionados em vagas não destinadas a elas;
Hl- estar o cartão com período ultrapassado;
IV- estar o cartão assinalado incorretamente ou com rasuras;
V- estar o cartão preenchido à lápis.
82º - Caberá aos Agentes de Trânsito a aplicação das penalidades e medidas
administrativas por infrações constantes do $1º do artigo 16, respeitando o período
de tolerância, contados a partir do momento em que o Agente colocar no veículo o
cartão de aviso.
Art. 17 - Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração dos
estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, por período não superior a
10 (dez) anos e mediante processo licitação, na forma da lei.
Parágrafo Único. Fica também autorizado o Executivo a celebrar convênios ou outros
ajustes pertinentes com Entidades do Terceiro Setor para a prestação dos serviços
de que trata esta Lei. nar
ecldenias; danos, furtos ou prejuizos de qualquer: “A atureza que os veículos dos
usuários venham a sofrer na-área do Estacioname to Rota
Art. 19 - Por um periodê a de transição de 15(quinze) dias, contados a partir da
alização. dos Agentes de Transito, no que se refere à
utilização do Sistema de, Este ivo = ZONA AZUL, terá caráter
orientador e educativo. JN! à qa
Cd vu
o
Rio Pombá, de 07 de: é
247º da Fundação e 182ºx
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 07 de Agosto de 2014.
DANI CRISTINA SOPHIA TORRES E
Chefe de Gabinete Vá

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