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norma nº 1493/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1493 / 2014
Date 2014-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.493/2014
"Dispõe sobre a contratação temporária, por prazo
determinado, para atender à necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX
da Constituição Federal e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado e a
titulo precário, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
$ 1º Consideram-se como recanenca amporária de excepcional interesse público
as contratações que visem a: ka 3
| — executar trabalhos de ;curte
servidores efetivos; Ca
HI — atender a situações je ço amida de pública + ASS fft declaradas por decreto do
Chefe do Executivo Mu cipa ia a A
IV — substituir -ssot Sem decomeêncic “det doe acidente, licença,
%
ao
esdo Executivo Municipal;
VI — admítir professore visitante, inclusive estrangeiro;
VII - atender a situações de urgência que possam comprometer a prestação de
serviços públicos essenciais, nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal nº
7783, de 28 de junho de 1989;
VIII - atender à urgente exigência do serviço público, em decorrência da insuficiência
de pessoal aprovado em concurso público, para evitar o colapso nas atividades
afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente,
assistência social, segurança pública e defesa civil, devendo, nestes casos, ocorrer,
paralelamente, a deflagração de concurso público para o provimento de cargos
públicos, bem como a adoção de medidas necessárias para a conclusão do
certames que estiverem em andamento; e
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IX - substituir servidor efetivo afastado, impedido ou licenciado, por prazo superior a
30 (trinta) dias, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento
com o quadro remanescente, de acordo com a justificativa previamente apresentada
pelo titular da unidade administrativa requisitante, em processo administrativo
próprio, ficando a duração do contrato administrativo, nestes casos, limitada ao
período de afastamento, impedimento ou licença, observado o prazo máximo de 12
(doze) meses para um mesmo contrato.
$ 2º Poderão ser objeto da contratação temporária, desde que incidente qualquer das
hipóteses previstas no $ 1º, os cargos de médico, odontólogo, psicólogo, professor,
supervisor educacional, servente escolar, assistente social, bioquímico, engenheiro,
enfermeiro, técnico de enfermagem, técnico em informática, técnico arrecadação,
técnico em meio ambiente, assistente administrativo, auxiliar administrativo, auxiliar
de saúde, auxiliar de laboratório, farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta,
nutricionista, contador, auxiliar de serviços gerais, operador de máquinas, assistente
de secretarias, encarregado de merendas., e outros de interesse da Administração,
devidamente previstos no Plano. ga: Cargose-de:R
S$ 3º Poderão também ser. (o) " : orária, desde que incidente
qualquer das hipóteses previste s especificas que não
correspondam às funções-igereri
Ar. 2º O prazo de durag Edos-cont que se refere a presente
Lei será de até 12 (doze ; à situação ensejadora da
contratação temporária je BECO, permitida uma única
prorrogação. a
Parágrafo único. É ved jo 0% S o. Ii ão.de jé SS04 contratada nos termos da
presente Lei, bem comassua secontralação acimã PazosóDIE
padrões de vencimentos é “F
Rio Pomba,
Art, 4º As contratações temporárias de que trata a presente Lei serão efetivadas
após a realização de processo seletivo simplificado, nos termos do edital
convocatório.
Parágrafo único. Quando, comprovadamente, a situação ensejadora da contratação
temporária exigir o recrutamento imediato, conforme decisão motivada do Chefe do
Poder Executivo, ficará dispensado o processo seletivo simplificado.
Art.5º O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou
incompatíveis com as atribuições estabelecidas para cargo equivalente ao inserto no
quadro administrativo;
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|| - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
|ll - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24
(vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas aos contratados, nos termos desta Lei,
serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, previstas
no Estatuto do Servidor Público do Município de Rio Pomba.
Parágrafo único. Aplicam-se aos contratados, no que couber, as disposições
disciplinares inerentes aos servidores efetivos do município.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei rescindir-se-á, sem direito a
indenizações:
a) atos de improbidade; .*
b) desídia no desempen
e) prática de jogos de azar,
8 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
S 2º- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente a até R$600,00 (seiscentos reais), que serão pagos à
proporção de R$50,00 (cinquenta reais) por mês restante do contrato.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei,
será contado, exclusivamente, para fins previdenciários.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 9º As contratações correrão por conta de dotação orçamentária própria do
orçamento municipal ou em decorrência de crédito especial aberto para este fim
mediante a expedição de decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.105,
de 17 de janeiro de 2001, e suas posteriores alterações.
Prefeito Municipal
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Dotado

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