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norma nº 1477/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1477 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Lei nº 1477/2014
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários,
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de. custos,e a” aiRtação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçan ent
Vil — condições e exigências ita Dã ” renciAs ê ecursos a entidades públicas e
IX — — autorização para o Munig q dabxilaro Coste de despesas atribuídas a outros entes da
federação; E ERA ça o A
X — parâmetros para a elabgra do cronograma mensal de
desembolso; F
XI — definição de critérios pa
XII — definição das despesas G
XII — incentivo à participação;
XIV — as disposições gerais.
República, atendidas as despesas qui 5“ constituel obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2015 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Seção Il
Das Orientações Básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal da República, são definidos
os seguintes conceitos:
S 1º. - As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
$ 2º. - Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º. O orçamento fiscal, o da segurado * social e o de investimentos discriminarão a
despesa, no mínimo, por reslloadeis Se despesa, “conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64,
Art. 5º. O orçamento fiscal od e - idade soci ma | A estimentos compreenderão a
programação dos Poderes: da | eus fundos: 's «do Municipio, que recebam
recursos do Tesouro Municipal” e
Ar. 6º. O projeto de lei disabiea o encaminhará à Câmara
Municipal será constituído dEaASER +.
| — texto da lei; SE
| = documentos referencia JR
HH — quadros orçamentárias
IV — anexo(s) do(s) orçamentolSi starsida segu Seia! disériminando a receita e a
despesa na forma definida'mestaL $» à PP AR
V - demonstrativos e documete omplementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de ir o artigo 165, 8 5º, inciso Il, da
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
|l — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Hll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —- Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007,
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; |
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ATO DO PODER EXECUTIVO
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição Federal da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Arm. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2015 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único: As entidades da Adr
encaminharão ao Setor de Plangijz
Executivo, até 15 dias antes dg
suas receitas orçamentárias
ta-e o Poder Legislativo, se for o caso,
tral de Contabilidade) do Poder
5 estudos e as estimativas das
as respectivas memórias de
Art. 9º. O Poder Legislativa rididad sda un tre dede ta encaminharão ao Poder
Executivo, até o dia 30 de: dB é de 204. Su FespecimaBipropostas orçamentárias, para
espesas sem que estejam
E evitar: 9 comprometimento do
Art. 10. Na programação dê de
definidas as respectivas.
equilibrio orçamentário Saik
Art. 11. A lei orçamentária disotim jará rios orgãos £ asadinmiistração direta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamentalde precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no artigo 100 da Constituição Federalda República, seja pelo regime ordinário
ou especial.
$ 1º. Para fins de acompanhamento. controle e centralização, os órgãos da administração
direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Municipal.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, S 5º, inciso Il, da Constituição
Federal da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
)
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
H — oriundos de transferências do Município;
HI — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Ar. 13. A administração da divida pública municipal intema e/ou extema tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária Os recursos necessários para pagamento
da divida. ED a
es, subordinar-se-á às normas
a),. que dispõe sobre os limites
divida pública mobiliária, em
Evição Federal da República,
$ 2º. O Municipio, por meio: de
estabelecidas na Resolução nº
globais para o montante da dk
atendimento ao disposto nam 1%
Art. 14. Na lei orçamentária ad
AF 5 Com amortização, juros e
demais encargos da divida SER
ses contratadas.
Am. 15. A lei orçamentária “poder:
crédito pelo Poder Executivos
estabelecidas na Lei € eme
Federal. sé
ntratação de operações de
5' atendimento das normas
do nº 43/2001 do Senado
Art. 16. A lei orçamentária pe : pára, 2 7 E slicaçiô de operações de
crédito por antecipação de rece ar fe ga: que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000 € ex te as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento)
da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no
orçamento.
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Seção II
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição
Federal da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapass ar
Complementar nº 101/2000, serão é asas
artigo 1689 da Constituição Federal da.
os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
parágrafo único do artigo 22%
de serviço extraordinário sonttimk quandosmestinada ao atendimento de
relevante interesse público que; RSeje ões emergentiaisilte risco ou de prejuizo para a
Parágrafo único. A autoriza ope xare j zação des | Exirao dinário para atender as
ap K Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Múnik “Legislativo é de exclusiva
competência da Presidente da C:
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Ar. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização. simplificação e agilização;
| - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
ll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
An. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores de Município;
ll — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
V — revisão da legislação sphodvads ao: Ss T aobes Transmissão Intervivos de Bens
erro o
Fox 1
VI - instituição de taxas pela utilizaçãedsfstiva o pc a Blihde serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte postos à sãa dispasição.
VII — revisão da legislação sobras
VII — revisão das isenções das
a justiça fiscal; S
IX — instituição, por lei esp pro
exequível a sua cobrança; TWsaam +
der de polícia;
ender o interesse público e
a finalidade de tornar
rência de alterações legais
daqueles já instituídos.
io de natureza tributária
q Lei Complementar nº
Art. 22. O projeto de lej
somente será aprovado:
101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitê s-do pfojeto de Eliorçaméntária poderão ser considerados
; » tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal,
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício
de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Ar. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os
discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2017,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
mm
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
An. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fomecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
ação: de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocortêl
no inciso l do $ 1º do artigos?
Poder Legislativo procederã
financeira, calculada de form 1 participação, é Beres no total das dotações
iniciais constantes da lei Org Ç ária de, tilizando pé fim as cotas orçamentárias
e financeiras. RED 1 E RR
amlácidas no caput do artigo 9º e
BRY2000, o Poder Executivo e o
o e de movimentação
$ 1º, Excluem-se da limitação
| - as despesas com pes:
[V — as despesas com PAS| ER s ag
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
& 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
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Seção Vil
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
An. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Ar. 29. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
Éditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais; essálvaç 2s mediante lei específica que
sejam destinadas: E a
| - às entidades que preste Sridime a gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, edue í
Il — às entidades sem fins ludl que realizer atridad atureza continuada;
Ill — às entidades que tenha Eciáradas porlei SORac sbli
Parágrafo único. Para habilitars SE al ApoesiSóCiais, a entidade privada
sem fins lucrativos devera" apresentar “declaração “de fegui; fúncionamento, emitida no
exercício de 2015 por, no minimbaelo Presidente dertonselho municipal respectivo, e
comprovante da regularidade do
Ant. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
| — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas
por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento econômico.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
quakquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
S 2º É vedada a celebração de convença entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferêndia-feita anteriormente.
' a.que se refere o caput deste
Bhsino que receberem recursos
ma Dinheiro Direto na Escola.
S 3º, Excetuam-se do cumprimedé :
artigo as caixas escolares dades bl
Art. 36. É vedada a destinagã Birorçame em sets créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir nes des “de físicas Fradas as que atendam as
exigências do artigo 26 da Le m observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As no
a Aa ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursositlg ;
curso Endidio “us peca de para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades a 7 trad: direta e para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçarm
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição Federal da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de pasnaaas de Competência de
Outros Entes da Federação f
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de tência de outro ente da
federação. desde que autorizadas mediante lei específica ue sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Am. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de
2015, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação, de. recei as. de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000; ulbg BRAD
ll-a programação financeira das espesasanostemmasdo artigo 8º da Lei Complementar nº
ll-o cronograma mensal desdesembolso; Trcluldos ds mentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complémenta E»
t A astrais de arrecadação, à
5 através do órgão oficial de
Be lei orçamentária de 2015;
$ 2º O Poder Executivo dê
programação financeira e-abr
publicação do Município até X
$ 3º. A programação financê ondgram ensal de E embolso tratados no caput
deste artigo deverão ser € Le ados.de forma a garat Sum primento da meta de resultado
primário estabelecida neo oi, E Nora Sette ane AE
Doo ha . | ;
Da definição Ee ar | tiovos projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma físico-financeiro;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Seção XIl
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41, Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único —- O principio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios
eletrônicos disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas
ao orçamento, além de publicação em, r Peg tn niços em tempo real, nos termos do art.
48, Parágrafo único da LC 101/2000. E” Cas AY u sa
quiz processo de consulta;
WE 4º, da Lei Complementar nº
éomportamento das metas
Il - avaliação das metas fi se; ais,
101/2000, ocasião em que
previstas nesta Lei.
apresentar as fontes de re U Bo:
“ay
transferir, total ou Psi as dotações orçamê ger e aprovadas na lei bos en de
2015 e em seus créditos adicionais, aritidi a a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro.
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão.
| - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
$ 2º - Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção.
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
nº 4.320/1964 e da Constituição Federal da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
$ 3º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das
respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou
vinculada, quando devidamente justificada.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167, S 2º da Constituição Federal da dia bee será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo, utilizando-se os recursos: previ Ss. no. artigo 43 da Lei nº 4320/1964, dentro da
respectiva fonte de recurso. da a
ao Poder Legislativo para propor
Art. 48. O Poder Executivo pe | º
Anão iniciada a sua votação, no
modificações no projeto de K
tocante às partes. cuja alter
Art. 49. Se o projeto de lei grama 5 não for sâdeidgado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2014, a prograRiação dele constante poderás Bcutada para o atendimento
das seguintes despesas: MBM pu cdnados +
| - pessoal e encargos social fã?
| — benefícios prevideng e!
Ill - amortização, juros &Blicargos daidiiudo”
IV — PIS-PASEP: na
V — demais despesas que constitt
T cara vol , nais ou legais do Municipio; &
VI — outras despesas correntes de cz 4
& “Deh
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8 1º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado peto
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso
VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de
lei orçamentária de 2015. para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
S 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput
deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores,
utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, de 26 de Junho de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
Prefeito Munijéipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 26 de Junho de 2014,

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