| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Lei nº 1477/2014 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015, compreendendo: | - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários, IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de. custos,e a” aiRtação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçan ent Vil — condições e exigências ita Dã ” renciAs ê ecursos a entidades públicas e IX — — autorização para o Munig q dabxilaro Coste de despesas atribuídas a outros entes da federação; E ERA ça o A X — parâmetros para a elabgra do cronograma mensal de desembolso; F XI — definição de critérios pa XII — definição das despesas G XII — incentivo à participação; XIV — as disposições gerais. República, atendidas as despesas qui 5“ constituel obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Seção Il Das Orientações Básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal da República, são definidos os seguintes conceitos: S 1º. - As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. $ 2º. - Órgãos são as entidades existentes no Município. Art. 4º. O orçamento fiscal, o da segurado * social e o de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por reslloadeis Se despesa, “conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, Art. 5º. O orçamento fiscal od e - idade soci ma | A estimentos compreenderão a programação dos Poderes: da | eus fundos: 's «do Municipio, que recebam recursos do Tesouro Municipal” e Ar. 6º. O projeto de lei disabiea o encaminhará à Câmara Municipal será constituído dEaASER +. | — texto da lei; SE | = documentos referencia JR HH — quadros orçamentárias IV — anexo(s) do(s) orçamentolSi starsida segu Seia! disériminando a receita e a despesa na forma definida'mestaL $» à PP AR V - demonstrativos e documete omplementar nº 101/2000; VI — anexo do orçamento de ir o artigo 165, 8 5º, inciso Il, da Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; |l — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Hll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007, IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; | Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Arm. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único: As entidades da Adr encaminharão ao Setor de Plangijz Executivo, até 15 dias antes dg suas receitas orçamentárias ta-e o Poder Legislativo, se for o caso, tral de Contabilidade) do Poder 5 estudos e as estimativas das as respectivas memórias de Art. 9º. O Poder Legislativa rididad sda un tre dede ta encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 30 de: dB é de 204. Su FespecimaBipropostas orçamentárias, para espesas sem que estejam E evitar: 9 comprometimento do Art. 10. Na programação dê de definidas as respectivas. equilibrio orçamentário Saik Art. 11. A lei orçamentária disotim jará rios orgãos £ asadinmiistração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamentalde precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federalda República, seja pelo regime ordinário ou especial. $ 1º. Para fins de acompanhamento. controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção Il Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, S 5º, inciso Il, da Constituição Federal da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. ) Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: | - gerados pela empresa; H — oriundos de transferências do Município; HI — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção Ill Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Ar. 13. A administração da divida pública municipal intema e/ou extema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária Os recursos necessários para pagamento da divida. ED a es, subordinar-se-á às normas a),. que dispõe sobre os limites divida pública mobiliária, em Evição Federal da República, $ 2º. O Municipio, por meio: de estabelecidas na Resolução nº globais para o montante da dk atendimento ao disposto nam 1% Art. 14. Na lei orçamentária ad AF 5 Com amortização, juros e demais encargos da divida SER ses contratadas. Am. 15. A lei orçamentária “poder: crédito pelo Poder Executivos estabelecidas na Lei € eme Federal. sé ntratação de operações de 5' atendimento das normas do nº 43/2001 do Senado Art. 16. A lei orçamentária pe : pára, 2 7 E slicaçiô de operações de crédito por antecipação de rece ar fe ga: que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 € ex te as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Seção II Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapass ar Complementar nº 101/2000, serão é asas artigo 1689 da Constituição Federal da. os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei parágrafo único do artigo 22% de serviço extraordinário sonttimk quandosmestinada ao atendimento de relevante interesse público que; RSeje ões emergentiaisilte risco ou de prejuizo para a Parágrafo único. A autoriza ope xare j zação des | Exirao dinário para atender as ap K Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Múnik “Legislativo é de exclusiva competência da Presidente da C: Seção IV Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Ar. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização. simplificação e agilização; | - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. An. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores de Município; ll — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, V — revisão da legislação sphodvads ao: Ss T aobes Transmissão Intervivos de Bens erro o Fox 1 VI - instituição de taxas pela utilizaçãedsfstiva o pc a Blihde serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte postos à sãa dispasição. VII — revisão da legislação sobras VII — revisão das isenções das a justiça fiscal; S IX — instituição, por lei esp pro exequível a sua cobrança; TWsaam + der de polícia; ender o interesse público e a finalidade de tornar rência de alterações legais daqueles já instituídos. io de natureza tributária q Lei Complementar nº Art. 22. O projeto de lej somente será aprovado: 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitê s-do pfojeto de Eliorçaméntária poderão ser considerados ; » tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal, Seção V Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Ar. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva. mm Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. An. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Il - para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fomecedores; b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. ação: de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocortêl no inciso l do $ 1º do artigos? Poder Legislativo procederã financeira, calculada de form 1 participação, é Beres no total das dotações iniciais constantes da lei Org Ç ária de, tilizando pé fim as cotas orçamentárias e financeiras. RED 1 E RR amlácidas no caput do artigo 9º e BRY2000, o Poder Executivo e o o e de movimentação $ 1º, Excluem-se da limitação | - as despesas com pes: [V — as despesas com PAS| ER s ag 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. & 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Seção Vil Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos An. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Ar. 29. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. $ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa. Éditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais; essálvaç 2s mediante lei específica que sejam destinadas: E a | - às entidades que preste Sridime a gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, edue í Il — às entidades sem fins ludl que realizer atridad atureza continuada; Ill — às entidades que tenha Eciáradas porlei SORac sbli Parágrafo único. Para habilitars SE al ApoesiSóCiais, a entidade privada sem fins lucrativos devera" apresentar “declaração “de fegui; fúncionamento, emitida no exercício de 2015 por, no minimbaelo Presidente dertonselho municipal respectivo, e comprovante da regularidade do Ant. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; | — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a quakquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. $ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. S 2º É vedada a celebração de convença entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferêndia-feita anteriormente. ' a.que se refere o caput deste Bhsino que receberem recursos ma Dinheiro Direto na Escola. S 3º, Excetuam-se do cumprimedé : artigo as caixas escolares dades bl Art. 36. É vedada a destinagã Birorçame em sets créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir nes des “de físicas Fradas as que atendam as exigências do artigo 26 da Le m observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As no a Aa ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursositlg ; curso Endidio “us peca de para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades a 7 trad: direta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçarm adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de pasnaaas de Competência de Outros Entes da Federação f Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de tência de outro ente da federação. desde que autorizadas mediante lei específica ue sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Am. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação, de. recei as. de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; ulbg BRAD ll-a programação financeira das espesasanostemmasdo artigo 8º da Lei Complementar nº ll-o cronograma mensal desdesembolso; Trcluldos ds mentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complémenta E» t A astrais de arrecadação, à 5 através do órgão oficial de Be lei orçamentária de 2015; $ 2º O Poder Executivo dê programação financeira e-abr publicação do Município até X $ 3º. A programação financê ondgram ensal de E embolso tratados no caput deste artigo deverão ser € Le ados.de forma a garat Sum primento da meta de resultado primário estabelecida neo oi, E Nora Sette ane AE Doo ha . | ; Da definição Ee ar | tiovos projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Seção XIl Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41, Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único —- O principio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em, r Peg tn niços em tempo real, nos termos do art. 48, Parágrafo único da LC 101/2000. E” Cas AY u sa quiz processo de consulta; WE 4º, da Lei Complementar nº éomportamento das metas Il - avaliação das metas fi se; ais, 101/2000, ocasião em que previstas nesta Lei. apresentar as fontes de re U Bo: “ay transferir, total ou Psi as dotações orçamê ger e aprovadas na lei bos en de 2015 e em seus créditos adicionais, aritidi a a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos: | - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. | - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. $ 2º - Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção. transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição Federal da República. $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. $ 3º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, S 2º da Constituição Federal da dia bee será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos: previ Ss. no. artigo 43 da Lei nº 4320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso. da a ao Poder Legislativo para propor Art. 48. O Poder Executivo pe | º Anão iniciada a sua votação, no modificações no projeto de K tocante às partes. cuja alter Art. 49. Se o projeto de lei grama 5 não for sâdeidgado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a prograRiação dele constante poderás Bcutada para o atendimento das seguintes despesas: MBM pu cdnados + | - pessoal e encargos social fã? | — benefícios prevideng e! Ill - amortização, juros &Blicargos daidiiudo” IV — PIS-PASEP: na V — demais despesas que constitt T cara vol , nais ou legais do Municipio; & VI — outras despesas correntes de cz 4 & “Deh E ER fd 8 1º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado peto número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2015. para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. S 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pomba, de 26 de Junho de 2014; 247º da Fundação e 182º da Emancipação. Prefeito Munijéipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 26 de Junho de 2014,