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norma nº 1503/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1503 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.503/2014
“INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO POMBA faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Rio
Pomba, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e
iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às
conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e
objetivos previstos nesta Lei,
Art. 2º Além das diretrizes gerais o Mr já Rucpena e habitacional previstas pelo
Estatuto das Cidades e no Plang us deshabitação de Interesse Social,
a regularização fundiária ao am o te seguintes diretrizes:
| - prioridade para a per opulação:n “área em que se encontra,
assegurado o nível ade abitabilidade e a/melhoria à das condições de
sustentabilidade urbanístigi ambient áre.0cip
Ill - controle, fiscalização e coil Nisando € aa novas ocupações ilegais na área
objeto de regularização; “+. - od
IV - articulação com iniciativas-públicas e ra llêdas à integração social e à
geração de trabalho e renda;
V - participação da população interessada em todas as etapas do processo
de regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária,
com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local; e
VI - estimulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 3º As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município
de Rio Pomba, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou
específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação
estadual e federal, no que for pertinente.
f
$ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: /
$
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
| - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais
e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de
interesse específico, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às
conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito
social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
il -regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa
renda quando se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 47, inciso VII da Lei
Federal nº 11,977, de 2009;
HI - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária de
assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo
ação discricionária do Poder Público; da
je “assentamento informal ou de
pelo poder público municipal, ou
"o mão. registrado no Registro de
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IV - ocupação irregular.
loteamento ou desmembra
implantado em desacordo-&
Imóveis; e
V - projeto de regularização fundiária: “urbanização de ocupação irregular,
promovendo novo projeto de ordenamento. normas diferenciadas tanto
para o local a ser urbanizado, quanto para as are devem atender a demanda
excedente.
8 2º A constatação da existén te ito. informal ou do parcelamento do
solo irregular se fará mediante icação da “área em levantamento
aerofotogramétrico ou por meio de'provas-documentais que comprovem de forma
cabal e irrefutável, a critério da Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental,
que a ocupação estava consolidada nos termos do art. 47, inciso Il da Lei Federal nº
11.997 de 2009, na data de publicação desta Lei.
Art, 4º Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta Lei, inclusive
parte de terreno contido em área ou imóvel maior, conforme disposto em decreto
regulamentar.
Art. 6º Observadas às normas previstas nesta Lei, naquela que dispõe sobre o
zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais
pertinentes, o projeto de regularização fundiária de interesse social pode definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive tocante às faixas de Área
de Preservação Permanente (APP) que deverão ser respeitadas.
04
É
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto, a ser expedido
no prazo de até 90 (noventa) dias, onde constarão os procedimentos e critérios
necessários à efetivação da regularização fundiária, observadas as diretrizes gerais
estabelecidas na presente Lei.
Art. 8º A regularização de ocupações irregulares não implica no reconhecimento e
responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo
parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba-MG, 22 de De
247º da Fundação e 18
êmbro de 2014;
da Emancipação.
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Certífico que a presente LBidohp a tiadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba,
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