| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1503 / 2014 |
| Date | 2014-12-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.503/2014 “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO POMBA faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Rio Pomba, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, Art. 2º Além das diretrizes gerais o Mr já Rucpena e habitacional previstas pelo Estatuto das Cidades e no Plang us deshabitação de Interesse Social, a regularização fundiária ao am o te seguintes diretrizes: | - prioridade para a per opulação:n “área em que se encontra, assegurado o nível ade abitabilidade e a/melhoria à das condições de sustentabilidade urbanístigi ambient áre.0cip Ill - controle, fiscalização e coil Nisando € aa novas ocupações ilegais na área objeto de regularização; “+. - od IV - articulação com iniciativas-públicas e ra llêdas à integração social e à geração de trabalho e renda; V - participação da população interessada em todas as etapas do processo de regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária, com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local; e VI - estimulo à resolução extrajudicial de conflitos. Art. 3º As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Rio Pomba, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. f $ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: / $ Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; il -regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda quando se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 47, inciso VII da Lei Federal nº 11,977, de 2009; HI - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária de assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público; da je “assentamento informal ou de pelo poder público municipal, ou "o mão. registrado no Registro de | ETR É”, des ca. à NI “5 ç A a > MA IV - ocupação irregular. loteamento ou desmembra implantado em desacordo-& Imóveis; e V - projeto de regularização fundiária: “urbanização de ocupação irregular, promovendo novo projeto de ordenamento. normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as are devem atender a demanda excedente. 8 2º A constatação da existén te ito. informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante icação da “área em levantamento aerofotogramétrico ou por meio de'provas-documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental, que a ocupação estava consolidada nos termos do art. 47, inciso Il da Lei Federal nº 11.997 de 2009, na data de publicação desta Lei. Art, 4º Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior, conforme disposto em decreto regulamentar. Art. 6º Observadas às normas previstas nesta Lei, naquela que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais pertinentes, o projeto de regularização fundiária de interesse social pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive tocante às faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que deverão ser respeitadas. 04 É Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto, a ser expedido no prazo de até 90 (noventa) dias, onde constarão os procedimentos e critérios necessários à efetivação da regularização fundiária, observadas as diretrizes gerais estabelecidas na presente Lei. Art. 8º A regularização de ocupações irregulares não implica no reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba-MG, 22 de De 247º da Fundação e 18 êmbro de 2014; da Emancipação. epa A Certífico que a presente LBidohp a tiadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, . pe agi q é: PEN em e A ” E ad a PPA ig c Son N ? Mei gol