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norma nº 1108/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 2001
Date 2001-03-01
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA. ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.108/2001
Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural
do Município de Rio Pomba. Atende ao disposto
no art. 216 da Constituição Federal, autoriza
o Poder Executivo a instituir o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município
de Rio Pomba e dá outras providências.
O povo do município de Rio Pomba, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público
Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular
existentes no Município que, dotados de valore estético, ético,
filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua
preservação.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba,
órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições
específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do
Município.
Art. 3º - A Prefeitura terá Livro de Tombo para inscrição
dos bens a que se refere o art. 1º, cujo tombamento será aprovado pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo
Municipal.
Parágrafo único - O tombamento em esfera municipal dos bens
compreendidos no artigo só poderá ser cancelado por unanimidade do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, desde que haja relevante
interesse público.
Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas,
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização
especial do conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas,
pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor da obra.
Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada,
fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela
colocar anúncio ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra
irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 6º - As penas previstas nos arts. 4º e 5º serão
aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma
desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela
4.
3
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do
Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1.937, sobre o mesmo
direito.
Art. 8º - O artigo 3º da lei municipal nº 937/95 alterada
pela lei municipal nº 1.101/2.001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º —- A composição orgânico-administrativa da Prefeitura
Municipal de Rio Pomba é a que se segue:
E - Omissis ...
E - Omissis ...
III - órgãos Dirigentes:
Omissis ...
- Secretaria Municipal de Educação
- Departamento de Educação
- Departamento de Cultura e Patrimônio Histórico
- Departamento de Esporte, Lazer e Turismo.”
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
RIO POMBA, 01 de março de 2.001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
WU A «xa
IOVANI BAÍA
- Preffeito Municipal -
snncost tam LVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro
próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 01 de março de 2001.
MARCOS NO IN SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

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