| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2001 |
| Date | 2001-03-01 |
| Ementa | ESTABELECE A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA. ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.108/2001 Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba. Atende ao disposto no art. 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba e dá outras providências. O povo do município de Rio Pomba, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados de valore estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. Art. 3º - A Prefeitura terá Livro de Tombo para inscrição dos bens a que se refere o art. 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado por unanimidade do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, desde que haja relevante interesse público. Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra. Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncio ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art. 6º - As penas previstas nos arts. 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. 7º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela 4. 3 Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1.937, sobre o mesmo direito. Art. 8º - O artigo 3º da lei municipal nº 937/95 alterada pela lei municipal nº 1.101/2.001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º —- A composição orgânico-administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Pomba é a que se segue: E - Omissis ... E - Omissis ... III - órgãos Dirigentes: Omissis ... - Secretaria Municipal de Educação - Departamento de Educação - Departamento de Cultura e Patrimônio Histórico - Departamento de Esporte, Lazer e Turismo.” Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. RIO POMBA, 01 de março de 2.001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. WU A «xa IOVANI BAÍA - Preffeito Municipal - snncost tam LVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 01 de março de 2001. MARCOS NO IN SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -