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norma nº 10/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2010
Date 2010-05-13
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 620/1982 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – NOS PONTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LE! COMPLEMENTAR Nº 010/2010
Altera a Lei Municipal nº 620/1982 — Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais — nos pontos que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º Ficam revogados os arts. 28 e os seus 88 1º a 4º, o Parágrafo Único do art. 96; os
incisos | a Ill do art. 145; os incisos la IV e os 85 1º e 2º do art. 183; o caput, os incisos | a
llleos851ºa 5º do art. 184;0 capute os 88 1º e 2º do art. 185; 186; 0 caput e o Parágrafo
Único do art. 187; 188; o caput e o Parágrafo Único do art. 189; 190; o inciso | do art. 191; 0
caput e os 88 1º e 2º do art. 233 e 252, da Lei Municipal nº 620/1982; bem como alterados
os arts. 29, caput, 30, 8 3º; 72, caput, 75, caput, 94, caput, ao qual ficam inseridos os 88 1º
ao 8º; 96, caput; 103, caput e Parágrafo Unico; 111, caput e 8 6º; 126, III; 145 caput, 88 1º e
2º; 146, caput, 147, caput, 148, caput, 149, caput, 150, caput, 151, caput, 183, caput; ar
191, IV; todos da Lei Municipal nº 620/1982 que passa a vigorar com a seguinte redação nos
dispositivos revogados e alterados:
“Ant. 28. (REVOGADO)
$ 1º. (REVOGADO)
$ 2º. (REVOGADO)
$3º (REVOGADO)
84º. (REVOGADO)
Ar. 29. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a suas aptidões e capacidades serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo. (NR)
AR. 30. Omissis..
$ 3º A apuração dos requisitos de que trata o artigo 20, processar-se-á de modo
que a exoneração do servidor possa ser concretizada antes que se completem
os 3 (três) anos de estágio. (NR)
Art. 72. Na contagem de tempo para fins de disponibilidade, computar-se-á
integralmente: (NR)
Art. 75. O servidor nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 3 (três)
anos de efetivo exercício no cargo. (NR)
Art. 94. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença, para
tratamento de saúde ou para realização de consulta pelo sistema único de saúde
mediante requerimento prévio, com antecedência mínima de 48 horas, salvo
urgências justificáveis. (NR)
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º O pedido de licença para tratamento de saúde que envolva somente a
realização de consultas pelo sistema único de saúde será precedido de
informações sobre o dia, hora e local onde será realizada a consulta, ocasião em
que será abonada a falta do servidor apenas durante o dia da consulta após
apresentação de comprovante de comparecimento ao ato.
$2º O pedido de licença para tratamento de saúde que implique em repouso ou
intemação do servidor será de até 15 dias e será acompanhado de:
/— Atestado, exame ou documento médico equivalente que justifique o pedido,
onde conste o código da doença, o nome e identificação do responsável pela
emissão do documento;
!l — Realização de requerimento prévio;
!l — Apresentação para exame prévio ou indicação prévia do local onde se
encontrará internado ou em repouso a fim de se submeter à análise de médico
credenciado pelo município, se assim for recomendado pela autoridade
administrativa.
$ 3º O descumprimento das formalidades precedentes importará no desconto
dos dias faltados.
$ 4º Em caso de quadros graves, agudos ou urgências devidamente
comprovados prescindir-se-á de requerimento prévio, todavia deverá o servidor
ou seus familiares indicarem o local onde se encontra o servidor, sob pena de
desconto dos dias faltados.
5 5º Não serão aceitos pedidos de licença verbais ou simples protocolizações de
atestados médicos posteriores a consulta ou ao tratamento, situação que
ensejará o desconto dos dias faltados.
$ 6º A apresentação de declaração ou atestados médicos inidôneos sujeita o
servidor infrator à pena de demissão, sem prejuizo de sua responsabilidade
criminal.
$ 7º Em se tratando de consultas eletivas particulares, O servidor não fará jus a
licença, pois deverá se utilizar dos sábados e horários em que não estiver
exercendo as atribuições de seu cargo,
$ 8º Somente através de petição devidamente fundamentada, onde o servidor,
além de atender as formalidades precedentes, também comprove que o
responsável pela consulta eletiva particular não possa realizá-la nos sábados ou
nos horários em que não estiver exercendo as atribuições de seu cargo, poderá
ser deferida licença para consultas particulares.
Art. 96. Quando, por recomendação médica, for necessário afastamento superior
a 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor se submeterá a disciplina do Regime
Geral de Previdência Social, percebendo para tanto o auxílio-doença previsto na
lei federal nº8213/1995. (NR)
PARÁGRAFO ÚNICO. (REVOGADO)
Ant. 103. A servidora gestante será concedida licença durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, submetendo-se a disciplina do Regime Geral de Previdência
Social, percebendo para tanto o salário-matemidade previsto na lei federal
nº8213/1995. (NR)
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
PARÁGRAFO ÚNICO. A licença poderá prorrogada por mais 60 (sessenta) dias
desde que requeira a servidora e seja conveniente a Administração Pública. (NR)
Art. 111. O servidor acometido de doença profissional ou acidente de serviço
aplica-se, no que couber, as disposições pertinentes a licença por motivo de
saúde, submetendo-se o servidor a disciplina do Regime Geral de Previdência
Social, percebendo para tanto o auxílio-saúde previsto na lei federal
nº8213/1995. (NR)
g 6º Resultando o evento em incapacidade total e permanente, o servidor poderá
ser aposentado dentro da disciplina do Regime Geral de Previdência Social.
(NR)
Art. 126. Omíssis...
Wt- salário-família; (NR)
SEÇÃO v
Do Salário-família
Art 145. O salário-família será devido ao servidor na forma estabelecida pelo
Regime Geral de Previdência Social, mensalmente, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos
de idade ou inválido de qualquer idade. (NR)
1. (REVOGADO)
il. (REVOGADO)
HH. (REVOGADO)
8 1º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. (NR)
$ 2º A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao
vencimento ou a remuneração. (NR)
Ar. 146. As cotas do salário-família serão pagas pelo Poder Executivo
mensalmente, junto com a remuneração do servidor, efetivando-se a
compensação com o INSS quando do recolhimento das contribuições, conforme
disciplina legal. (NR)
Art. 147. Ocorrendo o óbito do servidor o salário-família será pago dentro da
disciplina prevista pelo Regime Geral de Previdência Social. (NR)
Ar 148. O salário-familia será pago independentemente de frequência ou
produção do servidor, não sofrerá qualquer desconto, nem será objeto de
transação. (NR)
Art. 149. O valor do salário-família será fixado de acordo com o Regime Geral de
Previdência Social. (NR)
Art 150. É vedado o pagamento de salánio-família a dependente que já esteja
sendo contemplado pelo benefício em outra entidade pública ou privada, (NR)
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO VI
Do Auxílio-doença e Auxílio-acidente
Art 151. O servidor acometido por doença, acidentado em serviço ou que por
qualquer distúrbio orgânico que, por recomendação médica, necessite se afastar
por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, se submeterá a disciplina
do Regime Geral de Previdência Social, percebendo para tanto O auxílio-doença
ou auxilio-acidente previstos na lei federal nº8213/1995. (NR)
At. 183. O servidor público municipal será aposentado de acordo com a
disciplina do Regime Geral de Previdência Social, percebendo os benefícios
contemplados na lei federal nº8213/1991 e legislação federal extravagante. (NR)
| (REVOGADO)
H1. (REVOGADO)
Hll. (REVOGADO)
IV. (REVOGADO)
81º (REVOGADO)
$2º (REVOGADO)
Art. 184. (REVOGADO)
| (REVOGADO)
H1. (REVOGADO)
WII. (REVOGADO)
81º (REVOGADO)
$2º (REVOGADO)
83º (REVOGADO)
$4º (REVOGADO)
$5. (REVOGADO)
Art. 185. (REVOGADO)
$ 1º (REVOGADO)
$ 2º (REVOGADO)
Art. 186. (REVOGADO)
Art 187. (REVOGADO)
PARÁGRAFO ÚNICO. (REVOGADO)
Art. 188. (REVOGADO)
Ar. 189. (REVOGADO)
PARÁGRAFO ÚNICO. (REVOGADO)
Art. 190. (REVOGADO)
AR. 191. Omissis:
1 (REVOGADO)
IV. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. com
profissões regulamentadas. (NR)
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 233. (REVOGADO)
$ 1º (REVOGADO)
$ 2º (REVOGADO)
Art. 252 (REVOGADO)”
Art. 2º É assegurada a revisão geral anual aos servidores, sempre em abril de cada ano,
utilizando-se de índice divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e
que recomponha as perdas inflacionárias do periodo.
Art. 3º Ficam os servidores públicos municipais efetivos de Rio Pomba isentos da obrigação
de promover eventual encontro de contas pelo não desconto de verbas previdenciárias no
período de 1999 a novembro de 2009.
Ar. 4º Fica autorizada a publicação do Estatuto de forma consolidada e de acordo com
alterações promovidas por esta lei. .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 878, de 1º de dezembro de 1992, que dispõe sobre
revisão de salários do pessoal do magistério municipal, auxiliares de setores, cargos em
comissão, e dá outras providências.
An. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 28 e os seus 88 1º
a 4º; o Parágrafo Único do art. 96; os incisos | a Ill do art. 145; os incisos la IV e 0s 8$ 1º e
2º do art. 183; o caput, os incisos lallle os 88 1ºa 5º do art. 184; 0 capute os 88 1º e 2º do
art. 185; 186; o caput e o Parágrafo Único do art. 187; 188; o caput e o Parágrafo Único do
art. 189; 190; o inciso | do art. 191; 0 capute os $$ 1º e 2º do art. 233 e 252; da Lei
Municipal nº 620/1982.
Rio Pomba, 13 de maio de 2010;
243º da Fundação e 179º da Emancipação
(8/42/49)
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 13 de maio de 2010
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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