| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2010 |
| Date | 2010-05-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 620/1982 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – NOS PONTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LE! COMPLEMENTAR Nº 010/2010 Altera a Lei Municipal nº 620/1982 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais — nos pontos que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 4º Ficam revogados os arts. 28 e os seus 88 1º a 4º, o Parágrafo Único do art. 96; os incisos | a Ill do art. 145; os incisos la IV e os 85 1º e 2º do art. 183; o caput, os incisos | a llleos851ºa 5º do art. 184;0 capute os 88 1º e 2º do art. 185; 186; 0 caput e o Parágrafo Único do art. 187; 188; o caput e o Parágrafo Único do art. 189; 190; o inciso | do art. 191; 0 caput e os 88 1º e 2º do art. 233 e 252, da Lei Municipal nº 620/1982; bem como alterados os arts. 29, caput, 30, 8 3º; 72, caput, 75, caput, 94, caput, ao qual ficam inseridos os 88 1º ao 8º; 96, caput; 103, caput e Parágrafo Unico; 111, caput e 8 6º; 126, III; 145 caput, 88 1º e 2º; 146, caput, 147, caput, 148, caput, 149, caput, 150, caput, 151, caput, 183, caput; ar 191, IV; todos da Lei Municipal nº 620/1982 que passa a vigorar com a seguinte redação nos dispositivos revogados e alterados: “Ant. 28. (REVOGADO) $ 1º. (REVOGADO) $ 2º. (REVOGADO) $3º (REVOGADO) 84º. (REVOGADO) Ar. 29. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a suas aptidões e capacidades serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. (NR) AR. 30. Omissis.. $ 3º A apuração dos requisitos de que trata o artigo 20, processar-se-á de modo que a exoneração do servidor possa ser concretizada antes que se completem os 3 (três) anos de estágio. (NR) Art. 72. Na contagem de tempo para fins de disponibilidade, computar-se-á integralmente: (NR) Art. 75. O servidor nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo. (NR) Art. 94. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença, para tratamento de saúde ou para realização de consulta pelo sistema único de saúde mediante requerimento prévio, com antecedência mínima de 48 horas, salvo urgências justificáveis. (NR) Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º O pedido de licença para tratamento de saúde que envolva somente a realização de consultas pelo sistema único de saúde será precedido de informações sobre o dia, hora e local onde será realizada a consulta, ocasião em que será abonada a falta do servidor apenas durante o dia da consulta após apresentação de comprovante de comparecimento ao ato. $2º O pedido de licença para tratamento de saúde que implique em repouso ou intemação do servidor será de até 15 dias e será acompanhado de: /— Atestado, exame ou documento médico equivalente que justifique o pedido, onde conste o código da doença, o nome e identificação do responsável pela emissão do documento; !l — Realização de requerimento prévio; !l — Apresentação para exame prévio ou indicação prévia do local onde se encontrará internado ou em repouso a fim de se submeter à análise de médico credenciado pelo município, se assim for recomendado pela autoridade administrativa. $ 3º O descumprimento das formalidades precedentes importará no desconto dos dias faltados. $ 4º Em caso de quadros graves, agudos ou urgências devidamente comprovados prescindir-se-á de requerimento prévio, todavia deverá o servidor ou seus familiares indicarem o local onde se encontra o servidor, sob pena de desconto dos dias faltados. 5 5º Não serão aceitos pedidos de licença verbais ou simples protocolizações de atestados médicos posteriores a consulta ou ao tratamento, situação que ensejará o desconto dos dias faltados. $ 6º A apresentação de declaração ou atestados médicos inidôneos sujeita o servidor infrator à pena de demissão, sem prejuizo de sua responsabilidade criminal. $ 7º Em se tratando de consultas eletivas particulares, O servidor não fará jus a licença, pois deverá se utilizar dos sábados e horários em que não estiver exercendo as atribuições de seu cargo, $ 8º Somente através de petição devidamente fundamentada, onde o servidor, além de atender as formalidades precedentes, também comprove que o responsável pela consulta eletiva particular não possa realizá-la nos sábados ou nos horários em que não estiver exercendo as atribuições de seu cargo, poderá ser deferida licença para consultas particulares. Art. 96. Quando, por recomendação médica, for necessário afastamento superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor se submeterá a disciplina do Regime Geral de Previdência Social, percebendo para tanto o auxílio-doença previsto na lei federal nº8213/1995. (NR) PARÁGRAFO ÚNICO. (REVOGADO) Ant. 103. A servidora gestante será concedida licença durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, submetendo-se a disciplina do Regime Geral de Previdência Social, percebendo para tanto o salário-matemidade previsto na lei federal nº8213/1995. (NR) Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO PARÁGRAFO ÚNICO. A licença poderá prorrogada por mais 60 (sessenta) dias desde que requeira a servidora e seja conveniente a Administração Pública. (NR) Art. 111. O servidor acometido de doença profissional ou acidente de serviço aplica-se, no que couber, as disposições pertinentes a licença por motivo de saúde, submetendo-se o servidor a disciplina do Regime Geral de Previdência Social, percebendo para tanto o auxílio-saúde previsto na lei federal nº8213/1995. (NR) g 6º Resultando o evento em incapacidade total e permanente, o servidor poderá ser aposentado dentro da disciplina do Regime Geral de Previdência Social. (NR) Art. 126. Omíssis... Wt- salário-família; (NR) SEÇÃO v Do Salário-família Art 145. O salário-família será devido ao servidor na forma estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade. (NR) 1. (REVOGADO) il. (REVOGADO) HH. (REVOGADO) 8 1º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. (NR) $ 2º A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou a remuneração. (NR) Ar. 146. As cotas do salário-família serão pagas pelo Poder Executivo mensalmente, junto com a remuneração do servidor, efetivando-se a compensação com o INSS quando do recolhimento das contribuições, conforme disciplina legal. (NR) Art. 147. Ocorrendo o óbito do servidor o salário-família será pago dentro da disciplina prevista pelo Regime Geral de Previdência Social. (NR) Ar 148. O salário-familia será pago independentemente de frequência ou produção do servidor, não sofrerá qualquer desconto, nem será objeto de transação. (NR) Art. 149. O valor do salário-família será fixado de acordo com o Regime Geral de Previdência Social. (NR) Art 150. É vedado o pagamento de salánio-família a dependente que já esteja sendo contemplado pelo benefício em outra entidade pública ou privada, (NR) Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO VI Do Auxílio-doença e Auxílio-acidente Art 151. O servidor acometido por doença, acidentado em serviço ou que por qualquer distúrbio orgânico que, por recomendação médica, necessite se afastar por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, se submeterá a disciplina do Regime Geral de Previdência Social, percebendo para tanto O auxílio-doença ou auxilio-acidente previstos na lei federal nº8213/1995. (NR) At. 183. O servidor público municipal será aposentado de acordo com a disciplina do Regime Geral de Previdência Social, percebendo os benefícios contemplados na lei federal nº8213/1991 e legislação federal extravagante. (NR) | (REVOGADO) H1. (REVOGADO) Hll. (REVOGADO) IV. (REVOGADO) 81º (REVOGADO) $2º (REVOGADO) Art. 184. (REVOGADO) | (REVOGADO) H1. (REVOGADO) WII. (REVOGADO) 81º (REVOGADO) $2º (REVOGADO) 83º (REVOGADO) $4º (REVOGADO) $5. (REVOGADO) Art. 185. (REVOGADO) $ 1º (REVOGADO) $ 2º (REVOGADO) Art. 186. (REVOGADO) Art 187. (REVOGADO) PARÁGRAFO ÚNICO. (REVOGADO) Art. 188. (REVOGADO) Ar. 189. (REVOGADO) PARÁGRAFO ÚNICO. (REVOGADO) Art. 190. (REVOGADO) AR. 191. Omissis: 1 (REVOGADO) IV. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. com profissões regulamentadas. (NR) Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 233. (REVOGADO) $ 1º (REVOGADO) $ 2º (REVOGADO) Art. 252 (REVOGADO)” Art. 2º É assegurada a revisão geral anual aos servidores, sempre em abril de cada ano, utilizando-se de índice divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e que recomponha as perdas inflacionárias do periodo. Art. 3º Ficam os servidores públicos municipais efetivos de Rio Pomba isentos da obrigação de promover eventual encontro de contas pelo não desconto de verbas previdenciárias no período de 1999 a novembro de 2009. Ar. 4º Fica autorizada a publicação do Estatuto de forma consolidada e de acordo com alterações promovidas por esta lei. . Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 878, de 1º de dezembro de 1992, que dispõe sobre revisão de salários do pessoal do magistério municipal, auxiliares de setores, cargos em comissão, e dá outras providências. An. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 28 e os seus 88 1º a 4º; o Parágrafo Único do art. 96; os incisos | a Ill do art. 145; os incisos la IV e 0s 8$ 1º e 2º do art. 183; o caput, os incisos lallle os 88 1ºa 5º do art. 184; 0 capute os 88 1º e 2º do art. 185; 186; o caput e o Parágrafo Único do art. 187; 188; o caput e o Parágrafo Único do art. 189; 190; o inciso | do art. 191; 0 capute os $$ 1º e 2º do art. 233 e 252; da Lei Municipal nº 620/1982. Rio Pomba, 13 de maio de 2010; 243º da Fundação e 179º da Emancipação (8/42/49) FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 13 de maio de 2010 DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito