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norma nº 1514/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1514 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaAPROVA O PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.514/2015, de 10 de Junho 2015.
Aprova o Plano Decenal Municipal de Educação de Rio
Pomba e dá outras providências
O prefeito Municipal de Rio Pomba faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu
sanciono seguinte lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10(dez) anos,
a contar da publicação desta lei, na forma do Anexo |, com vistas ao cumprimento do
disposto no art.214 da Constituição Federal e na lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que
aprova o Plano Nacional de Educação- PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes
anexos:
I- Metas e estratégias.
l- — Indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME.
H- Diagnóstico,
Art. 2º São diretrizes do PME: es mil gu à ANN
|- Erradicação do analfabetismo: o UR
il- Universalização do atendimento escolar, Nida
lll- Superar desigualdades ex cacionais, com ênfase mamã da cidadania e na
erradicação de todas as formas: dB discriminação; 1 SR
IV- Melhoria da qualidade de educação; | 2
V- Formação para o trabalhõe para cidadania, Ea ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a soci iedade x
Vl- | Promoção do principio dê-gestão democrática da adução pública;
vil- Promoção humanística, cientifica, cultura e do pais;
VIll- Estabelecimentos de aplicação de' recursos: públicos em educação que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX- Valorização dos (as) profissionais da educação; |
X- Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental,
Art. 3º As metas previstas serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que
não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas
Art. 4º As metas previstas deverão ter como referência o censo demográfico e os censos
da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta
ler.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízos de outras
pelas seguintes instancias:
I- Secretaria Municipal de Educação - SME;
ll- Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores,
|ll- Conselho Municipal de Educação - CME,
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
81º Compete, ainda, às instancias referidas no caput:
I- Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sitios
institucionais
da internet;
|l- Analisar e propor políticas públicas para assegurar à implementação das estratégias
e o cumprimento das metas,
tl- Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação
82º A meta progressiva do investimento publico em educação era avaliada no quarto ano
de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
83º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME
serão realizadas com periodicidade mínima de 01(um) ano contado da publicação desta
Lei.
84º Para viabilização do monitoramento: é avaliação:do cumprimento das metas deste
PME. serão utilizados os indicadores constantes, “além de outros que venham mostrar
pertinentes para tanto. poi teta VA EA
ITA *
;
eu.
h Pos
Art. 6º O município promoverá, pe
até o final do PME articuladas, é jene ta Se
parceria com outros órgãos relagionados a Educação.
Parágrafo único: as conferencias de educação rediizai atom intervalo de até 4(quatro)
anos entre elas, com objetivo 'de avaliar a execução do'PME e subsidiar a elaboração do
plano municipal de educação para o decênio subsequente.
ias municipais de educação
Municipal de Educação em
Ee a! ,
E, A
Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o estado de Minas Gerais
atuará. visando ao alcance das metas e à' implementação das estratégias objeto deste
Plano.
81º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas govemamentais necessárias
ao alcance das metas previstas neste PME,
52º As estratégias definidas desta lei não elidem a adoção de medidas adicionais em
âmbito local ou de instrumento jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração reciproca.
83º O municipio criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das
metas do PME.
84º Haverá regime de colaboração especifico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnicos-educacionais e a utilização
de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais €
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linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurar à consulta prévia e informada a essa
comunidade.
85º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Municipio e o Estado de Minas
Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e
pactuação.
Art. 8º O Municipio deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino
disciplinado a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação. no
prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Let, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município
serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes. metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação-da Educação Básica, coordenado pela União, em
colaboração com o Estado de Minas, e o-Município, constituirá fonte de informação para a
avaliação da qualidade de educação básica e para a orientação das políticas públicas
desse nível de ensino. ama Rços ec
A
ss vtr
Art. 11 Até o final do primei o semestre do último ano de rigência deste PME, o Poder
, . rogo Md 7R Had .
Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuizo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá dk u Stico, diretrizes, metas. e estratégias para o próximo
decênio. “NM, 1, o RU Ag
es
Art. 12 A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 10 unho de 2015;
º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Munigipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 10 de Junho de 2015.
Da bos Ga
panel RASARA Sá TORRES
Chefe de Gabinete

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