| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2008 |
| Date | 2008-08-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.274/2008 Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art 1º - Esta Lei estabelece normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no âmbito do Município de Rio Pomba e cria o Serviço de Inspeção Municipal, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e em consonância com o que disciplina o Artigo 4º, alinea “c”, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art 3º - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal elaborados e comercializados nos limites do Município e destinados ao consumo da população local. Art 4º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes para os casos de comercialização intermunicipal ou interestadual. Art. 5º - Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta Lei: » Os animais destinados ao abate seus produtos, subprodutos e matéria-prima, O pescado e seus derivados; O leite e seus derivados; O ovo e seus derivados, O mel, cera de abelha e seus derivados vao To Art 6º - A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão: a Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b. Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem; ao: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO c. Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticinios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos entrepostos, d Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados, e. Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionam produtos de origem animal, f. Nas propriedades rurais. Art 7º - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as competências específicas da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura. Art. 8º - Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de Agncultura, Pecuária e Abastecimento. de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo. Art 9º - É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal. Parágrafo Único — As fiscalizações federal e estadual isentam O estabelecimento industrial de fiscalização municipal Art. 10 — Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art 6º desta Lei ficam obrigados a recolher junto à Fazenda Municipal as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente impostas aos infratores. Art. 11 — Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saida da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas. Art. 12 — As infrações das normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: | — advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; I Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO |! - multa de 08 (oito) UPFRP — Unidade Padrão Fiscal de Rio Pomba — ou de até 04 (quatro) vezes este valor, nos casos de reincidência ou em que tiver agido com dolo ou má-fé; HI — apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas; IV — interdição do estabelecimento. Art. 13 — As penalidades impostas serão recorriveis, mediante recurso ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art. 14 — Cabe à Secretaria Municipal de Agncultura, Pecuária e Abastecimento dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta do Município, para o alcance dos fins objetivados, Art. 15 — A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 16 — É da competência privativa do médico-veterinário o exercicio das seguintes atividades e funções a cargo do municipio, nos termos da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu arm. 5º, alíneas “dd” ef - O planejamento e a execução da defesa sanitária animal, - à inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou manipulem produtos de origem animal; Art. 17 — Os laboratórios da rede municipal, quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal. Ar. 18 —- As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos nas diligências a seu cargo. Ar. 19 — O Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere. Ea Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 20 — Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências. Art. 21 — Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente Lei serão oriundos de verbas do orçamento do Municipio. Am. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arm 23 — Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 04 de agosto de 2008; 241º da Fundação e 175º da Emancipação. VANI BAÍA Prefeito Municipal WELLINGTON MARNNS VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia” Rio Pomba, 04 de agosto de 2008, WELLINGTON MARTINS VIEIRA Secretário de Gabinete dAPrefeito