br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 1274/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1274 / 2008
Date 2008-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id304

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.274/2008
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art 1º - Esta Lei estabelece normas sanitárias para a elaboração e comercialização de
produtos comestíveis de origem animal e vegetal no âmbito do Município de Rio Pomba
e cria o Serviço de Inspeção Municipal, o qual atuará de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei e em consonância com o que disciplina o Artigo 4º, alinea “c”, da
Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela
previstas.
Art 3º - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrangem os aspectos
industrial e sanitário dos produtos de origem animal elaborados e comercializados nos
limites do Município e destinados ao consumo da população local.
Art 4º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal
somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei
ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes para os casos de
comercialização intermunicipal ou interestadual.
Art. 5º - Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta Lei:
»
Os animais destinados ao abate seus produtos,
subprodutos e matéria-prima,
O pescado e seus derivados;
O leite e seus derivados;
O ovo e seus derivados,
O mel, cera de abelha e seus derivados
vao To
Art 6º - A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:
a Nos estabelecimentos industriais especializados,
abatedouros e nas propriedades rurais com instalações
adequadas para o abate de animais, no preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b. Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e
nas fábricas que o industrializarem;
ao:
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
c. Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de
laticinios, nos postos de recebimento, refrigeração e
desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos
respectivos entrepostos,
d Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos
derivados,
e. Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam,
armazenam, conservam ou condicionam produtos de origem
animal,
f. Nas propriedades rurais.
Art 7º - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as
competências específicas da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da
Agricultura.
Art. 8º - Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal,
cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após
prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de Agncultura, Pecuária e
Abastecimento. de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo
Poder Executivo.
Art 9º - É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
Parágrafo Único — As fiscalizações federal e estadual isentam O estabelecimento
industrial de fiscalização municipal
Art. 10 — Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art 6º desta Lei ficam
obrigados a recolher junto à Fazenda Municipal as taxas de registro, fiscalização e
inspeção, bem como, as multas eventualmente impostas aos infratores.
Art. 11 — Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal
para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de
registro de entrada e saida da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza
e procedência das mesmas.
Art. 12 — As infrações das normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladas ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza
civil e penal cabíveis:
| — advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo
ou má-fé; I
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
|! - multa de 08 (oito) UPFRP — Unidade Padrão Fiscal de Rio Pomba — ou
de até 04 (quatro) vezes este valor, nos casos de reincidência ou em que tiver agido com
dolo ou má-fé;
HI — apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas;
IV — interdição do estabelecimento.
Art. 13 — As penalidades impostas serão recorriveis, mediante recurso ao Secretário
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
Art. 14 — Cabe à Secretaria Municipal de Agncultura, Pecuária e Abastecimento dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela
previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração
direta do Município, para o alcance dos fins objetivados,
Art. 15 — A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 16 — É da competência privativa do médico-veterinário o exercicio das seguintes
atividades e funções a cargo do municipio, nos termos da Lei Federal nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, em seu arm. 5º, alíneas “dd” ef
- O planejamento e a execução da defesa sanitária animal,
- à inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológicos dos
matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou
manipulem produtos de origem animal;
Art. 17 — Os laboratórios da rede municipal, quando solicitados, darão apoio técnico para
a realização de análises referentes aos produtos de origem animal.
Ar. 18 —- As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da
alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de
origem animal apreendidos nas diligências a seu cargo.
Ar. 19 — O Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complementares
sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere. Ea
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 20 — Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação de que trata o
artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências.
Art. 21 — Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente Lei
serão oriundos de verbas do orçamento do Municipio.
Am. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arm 23 — Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 04 de agosto de 2008;
241º da Fundação e 175º da Emancipação.
VANI BAÍA
Prefeito Municipal
WELLINGTON MARNNS VIEIRA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”
Rio Pomba, 04 de agosto de 2008,
WELLINGTON MARTINS VIEIRA
Secretário de Gabinete dAPrefeito

open original →