| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2009 |
| Date | 2009-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COLETA E O RECOLHIMENTO DE PILHAS E BATERIAS USADAS. |
| native_id | 320 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.306/2009 Dispõe sobre a instalação de postos de coleta e o recolhimento de pilhas e baterias usadas. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias de qualquer natureza, composição ou tamanho, instaladas no Município de Rio Pomba, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, que serão, posteriormente, recolhidas pelos fabricantes ou importadores. Parágrafo único — Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo ficam obrigados a manter o receptáculo, em local visível e de fácil acesso, para que os consumidores depositem as unidades usadas. Ar. 2º. As pilhas e baterias recebidas serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos. Art. 3º. O não cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos comerciais instalados no Município de Rio Pomba acarretará infração punível com as sanções administrativas cabíveis, dentre as previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º. O não recolhimento, pelos fabricantes e ou importadores, das pilhas e baterias depositadas nos estabelecimentos comerciais instalados no Município de Rio Pomba, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Parágrafo único — A omissão dos fabricantes e fomecedores no que tange ao recolhimento das pilhas e baterias não será considerada de menor lesividade ao meio ambiente, sendo certo que a multa máxima cominada poderá chegar a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Art. 5º. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão revertidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rio Pomba. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pul Rio Pomba, 26 defdutubro de 2009; Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA/ÍMACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 26 de outubro de 2009. JLC Tous DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito