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norma nº 1306/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1306 / 2009
Date 2009-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COLETA E O RECOLHIMENTO DE PILHAS E BATERIAS USADAS.
native_id320

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.306/2009
Dispõe sobre a instalação de postos de coleta e
o recolhimento de pilhas e baterias usadas.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias de qualquer natureza,
composição ou tamanho, instaladas no Município de Rio Pomba, ficam obrigados a aceitar a
devolução das unidades usadas, que serão, posteriormente, recolhidas pelos fabricantes ou
importadores.
Parágrafo único — Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo ficam obrigados a
manter o receptáculo, em local visível e de fácil acesso, para que os consumidores
depositem as unidades usadas.
Ar. 2º. As pilhas e baterias recebidas serão acondicionadas adequadamente e
armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública
pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até
o seu repasse a estes últimos.
Art. 3º. O não cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos comerciais instalados no
Município de Rio Pomba acarretará infração punível com as sanções administrativas
cabíveis, dentre as previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 4º. O não recolhimento, pelos fabricantes e ou importadores, das pilhas e baterias
depositadas nos estabelecimentos comerciais instalados no Município de Rio Pomba,
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514, de 22
de julho de 2008.
Parágrafo único — A omissão dos fabricantes e fomecedores no que tange ao recolhimento
das pilhas e baterias não será considerada de menor lesividade ao meio ambiente, sendo
certo que a multa máxima cominada poderá chegar a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais).
Art. 5º. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão revertidos ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Rio Pomba.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pul
Rio Pomba, 26 defdutubro de 2009;
Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA/ÍMACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 26 de outubro de 2009.
JLC Tous
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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