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norma nº 1195/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1195 / 2005
Date 2005-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O FIM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.195/2005
“Dispõe sobre contratação por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do 
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para 
o fim que menciona, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal 
temporário, em virtude de excepcional interesse público, para atender aos termos e 
condições estipulados no Programa de Saúde da Família (PSF), no Programa de 
Agentes Comunitários de Saúde (PACS), no Programa de Vigilância Epidemiológica e 
Sanitária e no Programa de Saúde Mental, de acordo com as diretrizes do Sistema 
Único de Saúde (SUS) para a habilitação na gestão plena de atenção básica à saúde.
Parágrafo Único – A contratação de que trata esta Lei refere-se ao exercício das 
seguintes funções públicas e respectivas remunerações:
QUANTIDADE FUNÇÃO PÚBLICA REMUNERAÇÃO
PROGRAMAS DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA E DE AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
01 Coordenador Geral R$ 2.300,00
02 Médico R$ 3.412,14
02 Enfermeiro R$ 1.647,24
02 Auxiliar de Enfermagem R$ 423,58
15 Agente Comunitário de Saúde R$ 329,45
03 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 260,00
PROGRAMA DE SAÚDE 
MENTAL
01 Psicólogo R$ 705,96
01 Psiquiatra R$ 764,79
PROGRAMA DE VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA E 
SANITÁRIA
01 Coordenador Geral R$ 640,00
09 Agente Comunitário de Saúde R$ 329,45
 
Art. 2º - A contratação de pessoal somente poderá ser feita com observância da 
dotação orçamentária própria e mediante prévia autorização do Prefeito.
Art. 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, aqueles que 
comprovarem os seguintes requisitos:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar em pleno exercício de seus direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível 
com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função;
VI - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções de nível superior 
constantes desta Lei.
§ 1º - A saúde física e mental poderá ser comprovada mediante apresentação de laudo 
emitido por médico particular, por órgão médico da Prefeitura ou outro órgão, comissão 
ou entidade de saúde por ela indicada.
§ 2º - A apresentação de laudo particular não inibe a administração de submeter o 
contratando a uma análise realizada por seus órgãos médicos, comissão ou entidade 
de saúde, havendo dúvida quanto a sua capacidade física e mental.
§ 3º - Fica proibida à administração excluir deficientes físicos, única e exclusivamente 
em razão de sua condição física ou mental, caso a disfunção orgânica não seja 
incompatível com a atividade a ser realizada temporariamente.
Art. 5º - A contratação terá o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis pelo período em 
que vigorar a adesão do município aos programas referenciados no art. 1º desta Lei e a 
habilitação na gestão plena de atenção básica de saúde do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
 
Art. 6º - Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e 
proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao 
mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, nos 
termos da Constituição Federal.
Art. 7º - Aos contratados nos termos desta Lei assistem os mesmos direitos e 
vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, assegurada a 
ampla defesa.
Parágrafo Único – Aplicam-se ao pessoal contratado, no que couber, as disposições 
disciplinares inerentes aos servidores efetivos do município.
Art. 9º - É vedada à Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou 
serviços diversos daqueles constantes no contrato ou incompatíveis com suas 
atribuições específicas, bem como designação especial, nomeação para cargo em 
comissão ou função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os 
compatíveis com a natureza do vínculo.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo de vigência contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por condenação criminal;
IV - por prática de:
atos de improbidade;
desídia no desempenho de suas funções;
embriaguez em serviço;
indisciplina ou insubordinação;
prática de jogos de azar.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem direito à indenização.
§ 2º - A extinção do contrato, pelo término do prazo ou por iniciativa do órgão ou 
entidade contratante em virtude de conveniência administrativa, importará no 
pagamento ao contratado de indenização relativa à gratificação natalina 
proporcionalmente aos meses de exercício, considerando a fração igual ou superior a 
15 (quinze) dias como mês integral, e ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração 
superior a quinze dias.
§ 3º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na 
remuneração do mês de extinção do contrato a que se refere esta Lei.
Art. 11 - A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido pelo direito 
administrativo.
Art. 12 - O pessoal contratado nos termos desta Lei torna-se segurado obrigatório do 
Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao INSS, observada a Legislação 
Previdenciária Federal.
Art. 13 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, 
será contado, exclusivamente, para fins previdenciários.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria consignada no orçamento municipal ou em decorrência de crédito especial 
aberto para este fim, mediante a expedição de Decreto.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 
2005.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 19 de abril de 2005;
238º da Fundação e 173º da Emancipação.
GIOVANI BAÍA
Prefeito Municipal
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço 
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 19 de abril de 2005.
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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