| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS REFERENTES À FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, À APRECIAÇÃO DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA E DE VETOS, E FAZ CORREÇÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05, DE 15/10/2009 ALTERA DISPOSITIVOS REFERENTES À FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, À APRECIAÇÃO DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA E DE VETOS, E FAZ CORREÇÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, promulgada em 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação no inciso XV do seu art. 22: “Art. 22 omissis [...] XV - fixar, observando, o que dispõem os artigos 37, inciso XI; 39, § 4º; 150, inciso II; 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições municipais;” Art. 2º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no parágrafo único do seu art. 23: “Art. 23 omissis Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as testemunhas que lhes confiarem ou delas receberem informações.” Art. 3º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no § 1º do seu art. 38: “Art. 38 omissis [...] § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.” Art. 4º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no § 4º do seu art. 44: “Art. 44 omissis [...] § 4º O veto será apreciado em única discussão, em votação pública, no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.” Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 15 de outubro de 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS Vice-Presidente VEREADORA ALINÉA CRISTINA LAMAS Secretária Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 15 de outubro de 2009 Ramon Machado de Oliveira Coordenador do Legislativo