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norma nº 5/2009

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-10-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS REFERENTES À FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, À APRECIAÇÃO DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA E DE VETOS, E FAZ CORREÇÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05, DE 15/10/2009
ALTERA DISPOSITIVOS REFERENTES À 
FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES 
POLÍTICOS, À APRECIAÇÃO DE EMENDAS À 
LEI ORGÂNICA E DE VETOS, E FAZ 
CORREÇÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO 
ART. 23.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, 
nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao 
texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, promulgada em 21 de março de 1990, 
passa a vigorar com a seguinte redação no inciso XV do seu art. 22:
“Art. 22 omissis
[...]
XV - fixar, observando, o que dispõem os artigos 37, inciso XI; 39, § 4º; 
150, inciso II; 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o 
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições 
municipais;”
Art. 2º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no 
parágrafo único do seu art. 23:
“Art. 23 omissis
Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre as testemunhas que lhes confiarem ou delas receberem 
informações.”
Art. 3º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no 
§ 1º do seu art. 38:
“Art. 38 omissis
[...]
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara.”
Art. 4º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no 
§ 4º do seu art. 44:
“Art. 44 omissis
[...]
§ 4º O veto será apreciado em única discussão, em votação pública, no 
prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.”
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 15 de outubro de 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES
Presidente da Câmara
VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS
Vice-Presidente
VEREADORA ALINÉA CRISTINA LAMAS
Secretária
Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal.
Rio Pomba, 15 de outubro de 2009
Ramon Machado de Oliveira
Coordenador do Legislativo

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