| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2010 |
| Date | 2010-02-04 |
| Ementa | ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º AO ART. 25 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09, DE 04/02/2010 ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º AO ART. 25 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º. O art. 25 da Lei Orgânica Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: “§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa, obedecidas as formalidades do Decreto Lei nº 201/1967. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.” Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 04 de fevereiro de 2010; 243º da Fundação e 178º da Emancipação. VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS Vice-Presidente VEREADORA ALINÉA CRISTINA LAMAS Secretária Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 04 de fevereiro de 2010. Ramon Machado de Oliveira Coordenador do Legislativo