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norma nº 1039/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1039 / 1998
Date 1998-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAA -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PDrefeit de
DO PTD
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEINº 1.039 /98
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender as necessida-
des do Plano Diretor de Erradicação do
“AEDES AEGYPTP do Brasil - PEAa-,
do Governo Federal, nos termos do inci-
so IX, do Artigo 37, da Constituição Fe-
deral e dá outras providências.
O Prefeito Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação
do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria
Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06
(seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da
prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público.
Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado
nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União,
na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com
dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
Drefeit de
PO BOMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
que lhe deram causa.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias,
assegurada ampla defesa.
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações, nos seguintes casos:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
HI - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo único - A extinção do contrato no caso do inciso Il deste artigo
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será
computado para todos os efeitos legais.
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto
na Lei 620/82, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba) e Lei
938/95, (Plano de Carreira do Município de Rio Pomba).
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lao
Dr/ ANTÔNIO F./ fase SAÍA A eo DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal - Chefe de Gabinete
ado 05 de di. de 1998.
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Bahia.
CHEFE DE GABINETE

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