| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 1998 |
| Date | 1998-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAA -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PDrefeit de DO PTD ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEINº 1.039 /98 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessida- des do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTP do Brasil - PEAa-, do Governo Federal, nos termos do inci- so IX, do Artigo 37, da Constituição Fe- deral e dá outras providências. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público. Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: Drefeit de PO BOMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; HI - pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo único - A extinção do contrato no caso do inciso Il deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei 620/82, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba) e Lei 938/95, (Plano de Carreira do Município de Rio Pomba). Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Lao Dr/ ANTÔNIO F./ fase SAÍA A eo DE OLIVEIRA Prefeito Municipal - Chefe de Gabinete ado 05 de di. de 1998. Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Bahia. CHEFE DE GABINETE