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norma nº 960/1995

Tipo Lei
Número / Ano 960 / 1995
Date 1995-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id455

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 120

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Das Normas Cerais
-— Capítulo Único -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Título II
Das Dbrigações Tributárias
— Capítulo 1 -
Das Obrigações Tributárias.uucs
— Capítulo II -
Do Sujeito Passivo
-— Capítulo III —-
Da R
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sponsabilidade Tributária
Título III
Crédito Tributário
— Capítulo I =
Do Lançamento, au
— Capítulo II =
Suspensão do Crédito Tributário
— Capítulo III m-
Da Extinção do Crédito Tributário,
-— Capítulo IV =
Da Exclusão do Crédito Tributário.
— Capítulo V —
Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Título IV
Da Administração Tributária
— Capítulo I =
Da Fiscalização
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Prefeitura de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
— Capitulo II E
Do Processo âdministrativo Tributário
- Capitulo III -
-— Capítulo IV
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
TITULO 1
DOS IMPOSTOS
CAPITULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
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SEÇÃO 11
HIPOTESE DE
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sEÇão VII
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SEÇÃO IX
PENAL IDADES
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
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SEÇÃO IV
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SEÇÃO VII
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SEÇÃO VIII
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SEÇÃO IX
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SEÇÃO IV
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SEÇÃO VI
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DA RESTITUIÇÃO
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TITULO II
DAS TAXAS
CAPITULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚRLICOS
SEÇÃO I
HIPOTESE DE INCIDENCIA E CONTRIBUINTE
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SEÇÃO I
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ATO DO PODER EXECUTIVO
TITULO 1
I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇãOo 1
HIPOTESE DE INCIDENCIA
SEÇRO III
SEÇÃO IV
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SEÇÃO UV
PAGAMENTO
TITULO 1
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO 1
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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TITULO II
DAS DERIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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CAPITULO TI
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO
SUJEITO PASSIVO
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SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
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SEÇÃO IV
DOMICILIO TRIBUTARIO
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DA RESPONSABILIDADE TRIEBEUTARIA
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MO POMBA
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CAPITULO TI
SAO DO CREDITO TRIBUTARIO
CAPITULO III
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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DO CREDITO TRIBUTARIO
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MO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
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O POMBA
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SEÇÃO II
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO III
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÊNCIA
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O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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SEÇÃO IV
PROCESSO DA CONSULTA
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CAPITULO
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
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Descrição (correspondencia Art. 23)
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ad
ms)
ci)
===
==
=)
era À
a)
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
bre
Descrição (correspondencia ârt. 23) receita bruta
Prefeizura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
nm
- Em o A
Descrição (correspondencia ârt. 23)
GERAIS
ECUTIVO
ESTADO DE MINAS
ATO DO PODER EX
(correspondencia Art. 253)
ção
ta.
Prefeitura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
TLL/ano
valor
em UPFM
ienci Art. 23) receita bruta
Prefeitura de
O
ESTADO DE MI
ATO DO PODER EXECUTIVO
NAS GERAIS
(correspondencia
0 000004480000080000000000000050884450005844444088
Orefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ISSPJI TiL/ano
Atividade % sobre E
no , * sobre valor
Cod. Descrição (correspondencia Srt. Z3) receita bruta em UPFM
Leeteo (ss
nsç)
=s=ó
==)
e)
===)
ash
Es?
==)
go)
CR)
asse)
==)
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
= TLL/ano
Atividade 7 e valor
“od. Descricão (cor a ia - 3) i k n UP
Cod Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta em UPFM
Prefeitura de
RO DOMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a ATO DO PODER EXECUTIVO
Prefeicura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ftividads
Cod. Descrição (correspondencia Ar
2x9
+
Prefeitura de
O
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Prefeitura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Ii
Anexo
- TLL
no porte MP/Médio porte GP/Grand Pp
o Pp t mp/Méedio porte GF/Grance porte QP/Qualquer porte
ualquer porte
Prefeicura de
PO POMD
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
PP
[E]
U
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
PF
MP BP ar
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
anexo IV
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
des
e:
Descrição TiL/ano em UPFM
Prefeitura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
TLL/ano em UPFM
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
o DO PODER EXECUTIVO
ição TLL/ano em UFFM
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
TLi/ano em
UPFM
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
-— TLL
porte MP ta YE =
ports te GP/Grande GP/Qualquer porte
= ] TELL no em UPFM
Cod. Atividade PE PO ida ar
k GF Um
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
TLL/ano em UPFM
FP
MP BP
Drefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Til /ano em UFFM
ç
Orefeicuna de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
AVL ade PP ME BP
TLlL/ano em UPFEM
Drefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
qm
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
nexo VI
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
de Horário:
Prorrogação
Prefeitura de
ROLA
Anexo VIT
Pubiseidade
Sartre
Publicidade
RR
4
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
nexo VIII
cobrança da
ada e
não iniciada:
de
Licença para obra
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
nexo IX
3 para cobrança da
para Abate de ânimais
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTIVO
X
ATO DO PODER
nexo
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
nexo X
Tabela para cobrança da
m
sa à e em E E = -
ia de Licença para Espetáculos e Congêneres
valor em UPFEM
ao mes
Prefeitura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Bnexo XII
e]
mu
tu
[a]
m
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tu
n
tú
3
Ea]
0
13
tu
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mw
- em UPFM
mes
tu
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3
(a!
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
nexo XIII
e Valores de Construção
Tipo
ES ! Valor
ALINHAMENTO (ALI)
4
INST.SANITARIA!
tim
Prefeicura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
2 XIII
Tabela III
de pontos por tipo de construção
Prefeitura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Bnexo XIII
Tabela III
Tabela de pontos por tipo de construção
1 TIPO DE CONSTRUÇÃO
| CASA! APTO! LOJA! SALA! GELPAD! TELH! BARR! ESPEC.
ca ! À
| | 1 , 1
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Prefeicura de
PO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ânexo X
terrenos
Prefeicura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ânexo XV
Frações Ideais
Fração Ideal de Testada
Orefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
nexo XVI
E no :
e Valores de metro quadrado de terreno por localização
ct.)
ps)
==
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=
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=o
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Prefeitura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO No. 777/96.
DE 12 DE JANEIRO DE 1996
Regulamenta a Lei Municipal No. 970 de
z0 de dezembro - de 1995.
(Código Tributário Municipal)
o prefeito Municipal de Rio Pomba , no uso de suas atribuições legais e
como autoriza a Lei No. 970 de 30 de dezembro de 1995.
Decreta
TITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. - Este Decreto disciplina a aplicação do Código tributário
Municipal.
art. 20, - São consideradas autoridades fiscais, para os efeitos do
código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de
poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram
ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle dos
tributos municipais, bem como aqueles que tenham delegações especiais
do responsável pelo órgão fazendário,
Art. So. - Quando a autoridade administrativa, a seu critério, julgar
insuficientes ou imprecisas as declarações prestadas, poderá convocar
o contribuinte para completâ-las ou esclarecê-las.
parágrafo lo. - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de
20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados
pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao
lançamento de ofício ou se aplique as sanções cablveis.
TITULO II
DOS TRIBUTOS
“ CAPITULO 1
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
“
SEÇÃO I
CALCULO DO IMPOSTO
Art 40. - O valor venal do bem imável serã obtido atravês da soma do
valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a
seguinte fôrmula
Orefeicura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Vvvi = Vvt + Vve
= valor venal do imóvel
vvt = valor venal do terreno
= valor venal da edificação
Art. So. - Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel,
considera-se:
1 = Valor venal do terreno aquele obtido através da multiplicação
da àrea do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do
terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a
sequinte fórmula :
Vut = Vgm2t x at x pe x to x si
onde
Vgm2t = valor genérico do metro quadrado do terreno
at = àrea do terreno
pe = fator corretivo da pedologia/solo
to = fator corretivo da topografia/perfil
«si = fator corretivo da situação do terreno.
II - O valor venal da edificação será conhecido pela aplicação da
seguinte fórmula :
vve = Vm2e x ac x CAT x pos x sit x ali
100
onde
vm2e = valor do metro quadrado por tipo de edificação
ac = àrea construida
caT = percentual indicativo da categoria da construção
100
pos = posição do prédio
1oc = localização da unidade construida
ali = alinhamento da construção.
Parãgrafo 10. - O valor genérico do metro quadrado do terreno (Vgm2t) e
os fatores corretivos da situação (si), pedologia/solo (pe) e
topografia/perfil (to) do terreno serão obtidos através da Tabela de
Valores de Terrenos, constante do Anexo XIV do Código tributário
Municipal.
Parágrafo 20. - O valor do metro quadrado por tipo das edificações
(Vmze) e os fatores corretivos da Categoria (CAT). posição do prédio
(pos), da localização da unidade construlda (loc) e do alinhamento
(ali) das construções serão obtidos através da Tabela de Valores de
Construção, constante do Anexo XIII do Código Tributário Municipal.
Art. €o. - Quando, num mesmo terreno, houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fracção ideal do terreno, pela
seguinte fôrmula :
FRAÇÃO IDEAL = Área do Terreno x Area da Unidade
Area Total da Edificação
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO II
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 70. - A Prefeitura notificarã o contribuinte do lançamento do TPTU
por quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com a antecedência
minima de 20 (vinte) dias em relação à data em que for devido o
primeiro pagamento.
Art. Bo. - O lançamento e à arrecadação do IPTU serão feitos através do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados,
entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação
do imóvel, do contribuinte & do tributo, seus elementos constitutivos,
art. 90. - O IPTU, exceto nos casos especiais discriminados no artigo
seguinte, serã lançado e arrecadado em 3 (três) parcelas, cada uma
correspondendo a um DAM especifico.
paraâgrafo Único -— Às datas de vencimento de cada uma das parcelas
referidas no CAPUT deste artigo são as seguintes :
COTA ÚNICA
no dia 12 de fevereiro de 1996.
ou
no dia 12 de fevereiro de 1996
no dia 12 de março de 1996
no dia 12 de abril de 1996
ia. Parcela
2a. Parcela
za. Parcela
Momo
Art. 100, - A Prefeitura poderA lançar e arrecadar, em um único DAM, a
totalidade do IPTU, nos seguintes casos especiais
o == Quando se tratar de 1ançamento suplementar;
TI = Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota únicas
Art. 11 -— Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito
passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através
de sua remessa por via postal com aviso de recebimento, considerar-se-á
efetivo o lançamento ou suas alterações mediante edital publicado na
forma prevista na lei orgânica dos municipios.
Art. 12 - Notificado o contribuinte por quaisquer meios legais
permitidos, sô será dilatado o prazo para pagamento dos tributos,
apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, nos
casos expressamente previstos em lei.
Art. 13 — Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se
expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Farágrafo Unico = Nos casos de expedição fraudulenta desses
documentos, responderá civil, criminal e administrativamente o servidor
que os houver subscrito ou fornecido.
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 14 - Não se tomará qualquer medida contra contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Art. 15 - Anualmente serão publicadas novas tabelas de valores em
função das atualizações dos valores venais dos imóveis.
Art. 16 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos necessários à
fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado
com base exclusivamente nos valores de mercado conhecidos, sem
prejuizos da aplicação das penalidades cabiveis.
CAPITULO IT
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
executados os servicos, total ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
ârt. 18 - Considera-se trabalhador avulso aquele que exerce atividade
de caráter eventual. isto &, fortuito, casual. incerto, sem
continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação
empregaticia e por estas razões não estã sujeito ao pagamento do ISS.
Art. 19 - O formulário da inscrição do contribuinte no Cadastro
Econômico Social devera” conter, no minimo, os seguintes elementos:
A - Nome ou Razão social;
B - Endereço Tributário;
Q = Atividades exercidas para efeito de lancamento do ISS:
D = Informações para lançamento das taxas devidas pelo exercicio
do Poder de Polícia Municipal;
E - Número da Inscrição Cadastral.
Parágrafo Unico e Em caso de cessação da atividade, deverã o
contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
requerer a baixa de sua Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas.
Art. 20 - Deverão ser utilizados e exibidos obrigatoriamente, quando
solicitados pela administração, os seguintes livros e documentos
fiscais :
a! - Livro Diário, na forma prevista pela legislação federal:
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ER - Livro Caixa, que especifica a origem Bs a natureza das
receitas;
III - Notas Fiscais de prestação de serviços, com numeração
consecutiva, em que conste a razão social da empresa, seu
endereco, no. da inscrição cadastral. data de emissão, a
especificação e o valor dos serviços prestados.
parágrafo Único -— A nota fiscal prevista neste artigo poderá ser
substituida por cupom de máquina registradora, no caso de serviços
prestados a pessoa fisica.
Art. 21 - Os livros e documentos fiscais definidos no artigo anterior
terão seus modelos determinados por ato do Executivo e serão, a
requerimento do contribuinte, previamente submetidos À aprovação e
autenticação da autoridade fiscal competente.
Art. 22 - Os documentos já em uso poderão ser aprovados pela autoridade
competente. desde que contenham os requisitos minimos exigidos na
forma da lei,
parágrafo Unico -— Esgotado o estoque desses documentos, as novas
impressões serão feitas de acordo com O modelo oficial.
art. 23 —- Os livros terão termos de abertura e encerramento e suas
folhas serão numeradas sequencialmente e rubricadas pela autoridade
quando de sua autenticação.
Art. 24 - As notas fiscais serão numeradas sequencialmente a partir de
001 e impressas em duas vias, no minimo, a primeira para o usuário e a
outra presa no talão à disposição do fisco.
Art. 25 - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública, para
constituir o crédito tributário, o contribuinte ficará sujeito à alosa
e deverá manter á disposição da Prefeitura os livros e documentos
fiscais de exibição obrigatória.
Art. 26 - Findo o prazo referido no artigo anterior sem que a
Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte e/ou efetuado
1ançamentos adicionais, a referida declaração será dada como certa e O
lançamento considerar-se-ã homologado por presunção.
Art. 27 - Os livros e documentos fiscais somente poderão ser retirados
do estabelecimento por exigência do fisco, mediante lavratura do
termo de apreensão e para escrituração contábil externa previamente
comunicada, por escrito, & autoridade competente.
parágrafo Único = Em ambos os casos, a documentação somente permanecerá
fora do estabelecimento ou domicilio pelo periodo máximo de 10 (dez)
dias.
SEÇÃO II
CALCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Orefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 28 - As empresas que prestarem quaisquer dos serviços previstos na
Yista de prestação de serviços do Código Tributário Municipal ficam
obrigadas, independentemente de aviso ou notificação, a calcular e
recolher o imposto devido em cada mês até o dia 10 (dez) do mês
seguinte.
Art. 29 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho
pessoal ou por sociedade de profissionais liberais, os contribuintes
recolherão o tributo :
A = No primeiro ano, até o último dia do mês seguinte ao inicio
de sua atividades;
B = Nos anos subsequentes, atê o último dia útil do mês de
janeiro do exercicio correspondente, sendo que para o
exercicio de 1996 este prazo fica prorrogado até o
dia 30 (trinta) de março.
Art. 30 - Será feita revisão dos valores e reajustadas as parcelas do
imposto relativo a contribuintes enquadrados no regime de estimativa,
quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o
volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
Art. z1 - No caso de arbitramento do preço dos serviços, a
administração levará em consideração, sempre que possivel. o movimento
econômico do sujeito passivo no exercicio anterior e/ou os preços
correntes no mercado.
Art. 32 - O arbitramento para apuração do preço do serviço de que trata
o Código Tributário será efetuado por uma comissão da Prefeitura.
designada especialmente para cada caso pelo chefe do órgão fazendário
municipal.
Art. 33 - A empresa contratante de serviços de terceiros fica obrigada
a reter, nos casos previstos nos itens I, II e III do artigo 25 do
Código Tributário, no ato do pagamento, a importância correspondente
ao valor do imposto devido na operação.
Parágrafo Primeiro - Dessa retenção a empresa darã ao prestador do
serviço, obrigatoriamente, declaração formal contendo os dados de
identificação, seus e do prestador, descrição e preços dos serviços &
ainda o valor do imposto retido.
Parágrafo Segundo - A declaração referida no parágrafo primeiro terã,
para o prestador de serviço, valor de comprovante de pagamento do
imposto retido, não se eximindo, porém, em razão disto, das penalidades
a que estiver sujeito pelo descumprimento de obrigações acessórias.
Parâgrafo Terceiro - As importâncias retidas durante O mês serão
recolhidas & fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte,
englobadamente, em um único DAM acompanhado de relação contendo os
nomes e domicilios dos prestadores, descrição e preços dos serviços,
bem como o valor do imposto retido de cada um, sob pena de se sujeitar
às penalidades da lei.
Drefeit O
PS Bape
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
parágrafo Quarto - As disposições deste artigo se aplicam, de iqual
modo e no que couberem, ás retenções feitas pelo proprietário de bens
imóveis, donos de obra e empreiteiros, quanto aos servicos previstos
nos itens 31. 32 e 33 da lista de serviços.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO I
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 34 - Nas transações em que figuram como adquirente ou cessionário
pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a
comprovação do pagamento do imposto será substituida por declaração
expedida pelo órgão de arrecadação municipal.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 35 - O pagamento será efetuado atravês do DAM, emitido e
fornecido pelo órgão de arrecadação municipal.
Art. 36 - As guias terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de sua emissão.
SECÃO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. S7 - O sujeito passivo, antes da lavratura da escrita ou do
instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar
ao órgão de arrecadação municipal a “Declaração para Lançamento”, cujo
modelo integra o anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 38 - A prefeitura notificará o contribuinte do lancamento das
Taxas de Serviços Públicos por quaisquer dos meios permitidos pela
legislação, com antecedência minima de 20 (vinte) dias em relação à&
data em que for devido o primeiro pagamento.
Art. 39 - As Taxas de Serviços Públicos, exceto em casos especiais e
nos discriminados no artigo 100. deste Decreto. serão lançadas e
arrecadadas no mesmo documento do IPTU em O3 ( tres ) parcelas, cada
uma correspondente a um DAM especifico.

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