| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 1995 |
| Date | 1995-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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AJUSDUBDDDAHANDSDASAEASANAADADA , is de AoA vv Prefeizuca Je da semlinm ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO BO TRIBUTÁRIO MUNICIFAL CoDI ASSUNTO ARTIBOS p = L Siro T4 ulo Dos 1 E - Do moosto Sobre a Prop Predia = = ita Capítulo Do mposto Sobre Se iços 2 0 q TLLLLLLLLOSSSSISSLSLICLLLLELELedEdTLLCoDdD DDD DD4. Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO - Tátulo III = Da Contribuição de Melhoria tribuição de Melhoria Das Normas Cerais -— Capítulo Único - feit de AS BATA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Título II Das Dbrigações Tributárias — Capítulo 1 - Das Obrigações Tributárias.uucs — Capítulo II - Do Sujeito Passivo -— Capítulo III —- Da R m sponsabilidade Tributária Título III Crédito Tributário — Capítulo I = Do Lançamento, au — Capítulo II = Suspensão do Crédito Tributário — Capítulo III m- Da Extinção do Crédito Tributário, -— Capítulo IV = Da Exclusão do Crédito Tributário. — Capítulo V — Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Título IV Da Administração Tributária — Capítulo I = Da Fiscalização [UCLLLCCLCOCOSCECERCRCLLACLCLLACUL added ada Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO — Capitulo II E Do Processo âdministrativo Tributário - Capitulo III - -— Capítulo IV Les Em wi O) m a] a pá [nh [no Tv ua m o wy pr a « tu n I Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXOS a Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SETA DES, = El TES == ==, == ER ==" EE EA Ea ==" TE ==, TES”, ES E) Temer TE sy CLLLLLLLLLLSLDUTLTLLLLEATTS REU SSIDDOT feitura de ES BOBA, ESTADO DE MINAS GERAIS a NH ATO DO PODER EXECUTIVO po E ei No. 960/95 de JO de dezembro de a Ob fr? titud o Cóclic a Ef PRA ra, I ta l DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ] ! Eottiuvi c) peito! » [ilus | ] em | prole b riluna | Eu, q | | | H dA! |, Elegia o] | 7 l ] lo R) ti ex Tt eo í ) | | À | Livro Primeiro Farte Especial -— Tributos | ( Fi va | Pesos f | ] ! | [o 7 | tr Hist ] | | [7 pt | j LC Leno À fes (Desp ese | ] | t | Ê t | [ RE: tic] [Na | T perto | f paira ] l í ' | 1 À T À es Ad cce! pe vedar enem em ld i y | | | ] Tt] er í | [excl fa che ] 1 | CAL | (1 Í tes | : fa | | ui j | ] Er q ! 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Drefeicura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO rc eis tunes tio v | E=) ==) m==9 EE) [et rm) LS) ==) EE) E==4 [a == ne) Ea) Freseguul ne pe ER, E J) LI i 1 Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ] LA À a t 1 | | ] l; ! | | | ( ] À 1 ne t L t ] | sos t | | | ú ] | i ee i ] ] À. Gg | | | ( | ! & | 14% ! t Mera 1 raneri g ' ' ' E À Levi RT Ra pires Li im À ta €] j | 1 4 cê pera | prio T nes | F | | t / it I fer 4 ] b Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO n r , id r 3 lj | H | | 4 | | | DLULLLULLLSSSSSISSSSSLSCSLLLLLSLLSSSLISSSSSITATOL Onrefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO vi Dest ! ] | Sec Ao | ve Ees| hxtres 1 Lire, 14 ! 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Lim Le í ) CITA 1 f ú Cury | | WU Í SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES E PENAL IDADES | ] | m | ] p | | | I [5 I | | Pre n t i | | I f yet [1 Eesti | receita ' nm trt tm Li ) i pe i Celia Ta E mu] | resete | I Ed 1 é] ft ' [ETRINE ] ] » Plum ici pa] alice rXko de eu LAN E | 11 À cará te j | qui pt ! ele ] 7] | enemies de ese Lj tempo roça Ira + | Past previ lr dc) À | | [a | | | | INST e] Iê: ). a 1 vt | ( E ed . pag d | pus id À [1 [ry | E esa | | | ER Er ] qual | na! mar i vi ft | | joel k esprel I51 rms 1 (o ps ) ] | Fester t | mi | meio ele y Ri f esti | Pet [NR ) 1 ) p Til = nH 6 Les amado! | K , ' DUCULCLEDSSSSSSSEATODCSDDNNEDNNDDNLANDSSSAAAA | ) Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO devido quali E ! | ] ] ) ] gi) l el] 1 le ] À ) Mo (oi | F i 1 N / ! 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Ley | ] eli 1 [ti] o | ] [1 L | | ] | t ] | ) Ea pet) ) | 1 Ls dl tá [ui puta) et | ] ERRA: His eclaraç W À | [E ] TITULO II DAS TAXAS CAPITULO 1 DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚRLICOS SEÇÃO I HIPOTESE DE INCIDENCIA E CONTRIBUINTE fue fi ] | U Erida Les nt viii | Wo] j a] Ii ddr pa Prod LI rr t | | | Les Ei | | G ] í TR: 8) | lm 4 1) í t (O) ), J ] l [] t 11 UEL ! NF 1 eua çic ui | q é Prefeitura de Rs PO PONTA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO duma ecl podes ementa d f Lele = UI ] | E : dd If Lim Eis 1d a Ta] Li F ! I Pepe E ! JE | 514 ! EPP qoes | ll Em | t À gt fe Era dd os [ço n el LEDUODECONGCELLLCCLLLENECACLCALDACIA. ==) = ==) mo) ==) ===) et) emo Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Ml qe ET | i-them SEÇÃO III LANÇAMENTO EÇAO V PENAL IDADES == = E ==> == E==ó p= == Es=ó == == == E=9 EEE ===5 =) === ma. E=) l VII ul ps ne del ! Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPITULO TI SEÇÃO I 1 clEM 1 7 tal | fue] Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO BASE DE CALCULO E AL IQUOTAS [é] EÇÃO III LANÇAMENTO SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO h3 Prefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TITULO 1 I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇãOo 1 HIPOTESE DE INCIDENCIA SEÇRO III SEÇÃO IV LANÇAMENTO IRA == m==nÔ Ls?) == ==) = [a] == Ei, =) Exens?) me E] ===) E?) ==) == ===) mb =D ==no em ===) mn ei) == Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO UV PAGAMENTO TITULO 1 DAS NORMAS GERAIS CAPITULO 1 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA IRA Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TITULO II DAS DERIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS == === == ==d ==) mes) ==) === == ==) ==) ===) == Essa) Es=) E==s) =) EH es =) =) mes Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAFITULO 1 CAPITULO TI DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO SUJEITO PASSIVO ULIA estilo f fá e) TRE | ] le ! | [e | À ti 1 À ue Lt SEÇÃO II SOLIDARIEDADE q “q Clara é Meier] Ear ] |, ] RN tema | 1 ci TA | el Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO (ral , | Leio « | ! tra | | T l H SEÇÃO IV DOMICILIO TRIBUTARIO Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LAG Pi f DA RESPONSABILIDADE TRIEBEUTARIA | () ' l | parda pt | | t la VC fc) | a] cui A | 1% | h4 Prefeicura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TITULO III mo) [om q Dm Mm [ro - À Õ | T) [a nm fa. = 5) = pa a) CEE] ===) gs) À = ca) ==) Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPITULO TI SAO DO CREDITO TRIBUTARIO CAPITULO III DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO Prefeitura de PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO refeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO X6 Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO [est l í | Orefeicura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO DO CREDITO TRIBUTARIO Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO eeéd Esse) rosa) rs) Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Es) =) == == ==) E==9 E=="2 ==) ==) ==) ==) ===) Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Eça Tl Lenin 1 a ! (| ê ral e red eles gu preposto Peri I | E] [ a [A] WHY | | y | À | | | Pl | eli í HA À b HA, pres i f vt its tt SEÇÃO II JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA ] í ] HU d ] | vo Qi ) ly proc ' 1 nodes | temida Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO III JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÊNCIA Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO IV PROCESSO DA CONSULTA j q Prefeitura de DE RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPITULO DAS CERTIDOES NEGATIVAS Prefeicura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nexo 1 | pr, a a [n] um OT) Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeivura de PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO JUDULCLILLLLCLLLLLLECLCULLLLLLLACICTLLALiititita Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ISSPF TLL Atividade em %Z sobre por ano Cod. Descrição(correspondente ao 8rt. 25) Base de Calculo em UPFM Drefeicura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Pr FL o = 4 sobre por ano cão( correspondente ao Art 23) Base de Calculo em UPFM Prefeizura de PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TEL Es . re por ano Descriçéão(correspondente ao Art. 253) Bas Calculo em UPFM Prefeitura de O D ESTADO DE MI ATO DO PODER EXECUTIVO NAS GERAIS TLL ano Prefeitura de PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nexo II viços de Qualquer Natureza E Funcionamento — TLL Descrição (correspondencia Art. 23) ss) ad ms) ci) === == =) era À a) Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO bre Descrição (correspondencia ârt. 23) receita bruta Prefeizura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nm - Em o A Descrição (correspondencia ârt. 23) GERAIS ECUTIVO ESTADO DE MINAS ATO DO PODER EX (correspondencia Art. 253) ção ta. Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TLL/ano valor em UPFM ienci Art. 23) receita bruta Prefeitura de O ESTADO DE MI ATO DO PODER EXECUTIVO NAS GERAIS (correspondencia 0 000004480000080000000000000050884450005844444088 Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ISSPJI TiL/ano Atividade % sobre E no , * sobre valor Cod. Descrição (correspondencia Srt. Z3) receita bruta em UPFM Leeteo (ss nsç) =s=ó ==) e) ===) ash Es? ==) go) CR) asse) ==) Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO = TLL/ano Atividade 7 e valor “od. Descricão (cor a ia - 3) i k n UP Cod Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta em UPFM Prefeitura de RO DOMBA ESTADO DE MINAS GERAIS a ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeicura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ftividads Cod. Descrição (correspondencia Ar 2x9 + Prefeitura de O ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Ii Anexo - TLL no porte MP/Médio porte GP/Grand Pp o Pp t mp/Méedio porte GF/Grance porte QP/Qualquer porte ualquer porte Prefeicura de PO POMD ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO PP [E] U Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO PF MP BP ar RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO anexo IV Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO des e: Descrição TiL/ano em UPFM Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TLL/ano em UPFM Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS o DO PODER EXECUTIVO ição TLL/ano em UFFM Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TLi/ano em UPFM Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO -— TLL porte MP ta YE = ports te GP/Grande GP/Qualquer porte = ] TELL no em UPFM Cod. Atividade PE PO ida ar k GF Um Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TLL/ano em UPFM FP MP BP Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Til /ano em UFFM ç Orefeicuna de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO AVL ade PP ME BP TLlL/ano em UPFEM Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO qm Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nexo VI Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário de Horário: Prorrogação Prefeitura de ROLA Anexo VIT Pubiseidade Sartre Publicidade RR 4 Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nexo VIII cobrança da ada e não iniciada: de Licença para obra Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nexo IX 3 para cobrança da para Abate de ânimais Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTIVO X ATO DO PODER nexo Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nexo X Tabela para cobrança da m sa à e em E E = - ia de Licença para Espetáculos e Congêneres valor em UPFEM ao mes Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Bnexo XII e] mu tu [a] m [e tu n tú 3 Ea] 0 13 tu q mw - em UPFM mes tu [8 ty 3 (a! Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nexo XIII e Valores de Construção Tipo ES ! Valor ALINHAMENTO (ALI) 4 INST.SANITARIA! tim Prefeicura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 2 XIII Tabela III de pontos por tipo de construção Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Bnexo XIII Tabela III Tabela de pontos por tipo de construção 1 TIPO DE CONSTRUÇÃO | CASA! APTO! LOJA! SALA! GELPAD! TELH! BARR! ESPEC. ca ! À | | 1 , 1 ] | | í | 1 |) ty ] ] | 1 1 | ! ( 1 | ty ! 51 1 ' ] f 1 | 1 | ) | | Li) (9 já) ey | ja ; | | | 4 1 y pa 1 t | GARAGEM ! ! | Ha ca ii) U í ] í ! y ] ] í 1 1 o 2 ty | | | [e ] Ta í ] ] ( ! ) 1 ) 1 ) PISCINA ! E ! | ! Lam y 154 Mo) à t | ) ! po eU TATO] O a) ( Prefeicura de PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ânexo X terrenos Prefeicura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ânexo XV Frações Ideais Fração Ideal de Testada Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO nexo XVI E no : e Valores de metro quadrado de terreno por localização ct.) ps) == ==3 === = = ==» == = ==» =” =. =o =» = =o sm =o = Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO DECRETO No. 777/96. DE 12 DE JANEIRO DE 1996 Regulamenta a Lei Municipal No. 970 de z0 de dezembro - de 1995. (Código Tributário Municipal) o prefeito Municipal de Rio Pomba , no uso de suas atribuições legais e como autoriza a Lei No. 970 de 30 de dezembro de 1995. Decreta TITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10. - Este Decreto disciplina a aplicação do Código tributário Municipal. art. 20, - São consideradas autoridades fiscais, para os efeitos do código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos municipais, bem como aqueles que tenham delegações especiais do responsável pelo órgão fazendário, Art. So. - Quando a autoridade administrativa, a seu critério, julgar insuficientes ou imprecisas as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte para completâ-las ou esclarecê-las. parágrafo lo. - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício ou se aplique as sanções cablveis. TITULO II DOS TRIBUTOS “ CAPITULO 1 DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO “ SEÇÃO I CALCULO DO IMPOSTO Art 40. - O valor venal do bem imável serã obtido atravês da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fôrmula Orefeicura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Vvvi = Vvt + Vve = valor venal do imóvel vvt = valor venal do terreno = valor venal da edificação Art. So. - Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se: 1 = Valor venal do terreno aquele obtido através da multiplicação da àrea do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a sequinte fórmula : Vut = Vgm2t x at x pe x to x si onde Vgm2t = valor genérico do metro quadrado do terreno at = àrea do terreno pe = fator corretivo da pedologia/solo to = fator corretivo da topografia/perfil «si = fator corretivo da situação do terreno. II - O valor venal da edificação será conhecido pela aplicação da seguinte fórmula : vve = Vm2e x ac x CAT x pos x sit x ali 100 onde vm2e = valor do metro quadrado por tipo de edificação ac = àrea construida caT = percentual indicativo da categoria da construção 100 pos = posição do prédio 1oc = localização da unidade construida ali = alinhamento da construção. Parãgrafo 10. - O valor genérico do metro quadrado do terreno (Vgm2t) e os fatores corretivos da situação (si), pedologia/solo (pe) e topografia/perfil (to) do terreno serão obtidos através da Tabela de Valores de Terrenos, constante do Anexo XIV do Código tributário Municipal. Parágrafo 20. - O valor do metro quadrado por tipo das edificações (Vmze) e os fatores corretivos da Categoria (CAT). posição do prédio (pos), da localização da unidade construlda (loc) e do alinhamento (ali) das construções serão obtidos através da Tabela de Valores de Construção, constante do Anexo XIII do Código Tributário Municipal. Art. €o. - Quando, num mesmo terreno, houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fracção ideal do terreno, pela seguinte fôrmula : FRAÇÃO IDEAL = Área do Terreno x Area da Unidade Area Total da Edificação Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO II LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 70. - A Prefeitura notificarã o contribuinte do lançamento do TPTU por quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com a antecedência minima de 20 (vinte) dias em relação à data em que for devido o primeiro pagamento. Art. Bo. - O lançamento e à arrecadação do IPTU serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte & do tributo, seus elementos constitutivos, art. 90. - O IPTU, exceto nos casos especiais discriminados no artigo seguinte, serã lançado e arrecadado em 3 (três) parcelas, cada uma correspondendo a um DAM especifico. paraâgrafo Único -— Às datas de vencimento de cada uma das parcelas referidas no CAPUT deste artigo são as seguintes : COTA ÚNICA no dia 12 de fevereiro de 1996. ou no dia 12 de fevereiro de 1996 no dia 12 de março de 1996 no dia 12 de abril de 1996 ia. Parcela 2a. Parcela za. Parcela Momo Art. 100, - A Prefeitura poderA lançar e arrecadar, em um único DAM, a totalidade do IPTU, nos seguintes casos especiais o == Quando se tratar de 1ançamento suplementar; TI = Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota únicas Art. 11 -— Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal com aviso de recebimento, considerar-se-á efetivo o lançamento ou suas alterações mediante edital publicado na forma prevista na lei orgânica dos municipios. Art. 12 - Notificado o contribuinte por quaisquer meios legais permitidos, sô será dilatado o prazo para pagamento dos tributos, apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, nos casos expressamente previstos em lei. Art. 13 — Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Farágrafo Unico = Nos casos de expedição fraudulenta desses documentos, responderá civil, criminal e administrativamente o servidor que os houver subscrito ou fornecido. Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 14 - Não se tomará qualquer medida contra contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. Art. 15 - Anualmente serão publicadas novas tabelas de valores em função das atualizações dos valores venais dos imóveis. Art. 16 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado com base exclusivamente nos valores de mercado conhecidos, sem prejuizos da aplicação das penalidades cabiveis. CAPITULO IT DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 17 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os servicos, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. ârt. 18 - Considera-se trabalhador avulso aquele que exerce atividade de caráter eventual. isto &, fortuito, casual. incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregaticia e por estas razões não estã sujeito ao pagamento do ISS. Art. 19 - O formulário da inscrição do contribuinte no Cadastro Econômico Social devera” conter, no minimo, os seguintes elementos: A - Nome ou Razão social; B - Endereço Tributário; Q = Atividades exercidas para efeito de lancamento do ISS: D = Informações para lançamento das taxas devidas pelo exercicio do Poder de Polícia Municipal; E - Número da Inscrição Cadastral. Parágrafo Unico e Em caso de cessação da atividade, deverã o contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, requerer a baixa de sua Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas. Art. 20 - Deverão ser utilizados e exibidos obrigatoriamente, quando solicitados pela administração, os seguintes livros e documentos fiscais : a! - Livro Diário, na forma prevista pela legislação federal: Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ER - Livro Caixa, que especifica a origem Bs a natureza das receitas; III - Notas Fiscais de prestação de serviços, com numeração consecutiva, em que conste a razão social da empresa, seu endereco, no. da inscrição cadastral. data de emissão, a especificação e o valor dos serviços prestados. parágrafo Único -— A nota fiscal prevista neste artigo poderá ser substituida por cupom de máquina registradora, no caso de serviços prestados a pessoa fisica. Art. 21 - Os livros e documentos fiscais definidos no artigo anterior terão seus modelos determinados por ato do Executivo e serão, a requerimento do contribuinte, previamente submetidos À aprovação e autenticação da autoridade fiscal competente. Art. 22 - Os documentos já em uso poderão ser aprovados pela autoridade competente. desde que contenham os requisitos minimos exigidos na forma da lei, parágrafo Unico -— Esgotado o estoque desses documentos, as novas impressões serão feitas de acordo com O modelo oficial. art. 23 —- Os livros terão termos de abertura e encerramento e suas folhas serão numeradas sequencialmente e rubricadas pela autoridade quando de sua autenticação. Art. 24 - As notas fiscais serão numeradas sequencialmente a partir de 001 e impressas em duas vias, no minimo, a primeira para o usuário e a outra presa no talão à disposição do fisco. Art. 25 - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública, para constituir o crédito tributário, o contribuinte ficará sujeito à alosa e deverá manter á disposição da Prefeitura os livros e documentos fiscais de exibição obrigatória. Art. 26 - Findo o prazo referido no artigo anterior sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte e/ou efetuado 1ançamentos adicionais, a referida declaração será dada como certa e O lançamento considerar-se-ã homologado por presunção. Art. 27 - Os livros e documentos fiscais somente poderão ser retirados do estabelecimento por exigência do fisco, mediante lavratura do termo de apreensão e para escrituração contábil externa previamente comunicada, por escrito, & autoridade competente. parágrafo Único = Em ambos os casos, a documentação somente permanecerá fora do estabelecimento ou domicilio pelo periodo máximo de 10 (dez) dias. SEÇÃO II CALCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Orefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 28 - As empresas que prestarem quaisquer dos serviços previstos na Yista de prestação de serviços do Código Tributário Municipal ficam obrigadas, independentemente de aviso ou notificação, a calcular e recolher o imposto devido em cada mês até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Art. 29 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal ou por sociedade de profissionais liberais, os contribuintes recolherão o tributo : A = No primeiro ano, até o último dia do mês seguinte ao inicio de sua atividades; B = Nos anos subsequentes, atê o último dia útil do mês de janeiro do exercicio correspondente, sendo que para o exercicio de 1996 este prazo fica prorrogado até o dia 30 (trinta) de março. Art. 30 - Será feita revisão dos valores e reajustadas as parcelas do imposto relativo a contribuintes enquadrados no regime de estimativa, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. z1 - No caso de arbitramento do preço dos serviços, a administração levará em consideração, sempre que possivel. o movimento econômico do sujeito passivo no exercicio anterior e/ou os preços correntes no mercado. Art. 32 - O arbitramento para apuração do preço do serviço de que trata o Código Tributário será efetuado por uma comissão da Prefeitura. designada especialmente para cada caso pelo chefe do órgão fazendário municipal. Art. 33 - A empresa contratante de serviços de terceiros fica obrigada a reter, nos casos previstos nos itens I, II e III do artigo 25 do Código Tributário, no ato do pagamento, a importância correspondente ao valor do imposto devido na operação. Parágrafo Primeiro - Dessa retenção a empresa darã ao prestador do serviço, obrigatoriamente, declaração formal contendo os dados de identificação, seus e do prestador, descrição e preços dos serviços & ainda o valor do imposto retido. Parágrafo Segundo - A declaração referida no parágrafo primeiro terã, para o prestador de serviço, valor de comprovante de pagamento do imposto retido, não se eximindo, porém, em razão disto, das penalidades a que estiver sujeito pelo descumprimento de obrigações acessórias. Parâgrafo Terceiro - As importâncias retidas durante O mês serão recolhidas & fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, englobadamente, em um único DAM acompanhado de relação contendo os nomes e domicilios dos prestadores, descrição e preços dos serviços, bem como o valor do imposto retido de cada um, sob pena de se sujeitar às penalidades da lei. Drefeit O PS Bape ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO parágrafo Quarto - As disposições deste artigo se aplicam, de iqual modo e no que couberem, ás retenções feitas pelo proprietário de bens imóveis, donos de obra e empreiteiros, quanto aos servicos previstos nos itens 31. 32 e 33 da lista de serviços. CAPITULO III DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO I DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 34 - Nas transações em que figuram como adquirente ou cessionário pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituida por declaração expedida pelo órgão de arrecadação municipal. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art. 35 - O pagamento será efetuado atravês do DAM, emitido e fornecido pelo órgão de arrecadação municipal. Art. 36 - As guias terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua emissão. SECÃO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. S7 - O sujeito passivo, antes da lavratura da escrita ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão de arrecadação municipal a “Declaração para Lançamento”, cujo modelo integra o anexo I deste Decreto. CAPÍTULO IV DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 38 - A prefeitura notificará o contribuinte do lancamento das Taxas de Serviços Públicos por quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com antecedência minima de 20 (vinte) dias em relação à& data em que for devido o primeiro pagamento. Art. 39 - As Taxas de Serviços Públicos, exceto em casos especiais e nos discriminados no artigo 100. deste Decreto. serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU em O3 ( tres ) parcelas, cada uma correspondente a um DAM especifico.