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norma nº 1158/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1158 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PROESP – NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id458

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.158/ 2.002
Institui o Programa Especial de Parcelamento —
PROESP - no Município de Rio Pomba - MG e dá
outras providências.
Art. 1º - O PROESP - Programa Especial de Parcelamento — destina-se a promover a
regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos ou denunciados
espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento
dos referidos créditos em até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º - Os créditos a serem parcelados na forma desta lei são compostos pelo valor principal,
correção monetária, multas e juros devidos até a data da efetiva concessão do benefício pela
autoridade fazendária.
Parágrafo único — Não serão be pe
exercício financeiro em que o contri
3P os créditos tributários lançados no
“ao programa.
f
em a esse programa, até o termo final
quitar seus débitos, com redução
nulta de mora e juros).
Art. 3º - Os devedores inscrit
de 120 (cento e vinte) 0
total dos encargos sobre
os e
Art. 4º - Os valores,
parcelamento, não pode
mente, em decorrência do
$20,00 (vinte reais).
Art. 5º - O disposto nes!
| — Débitos do optant
de Qualquer Natureza
Il — Débitos do contri
HI — Débitos inscritos em
do Imposto sobre Serviços
Territorial Urbana — IPTU;
Art. 6º - A adesão ao PROE | j Risos condições estabelecidas
nesta Lei, caracterizando E : - valo) s nela incluídos e regular
constituição dos respectivos ; É
Parágrafo único — A adesá
tributos municipais vincen
imediato do parcelamento.
qe
uinte ao pagamento regular dos
sob pena de cancelamento
Art. 7º - A opção será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio,
junto ao setor fazendário competente.
Art 8º - A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei:
|! — falência ou extinção da pessoa jurídica;
lll — cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda, ou a que absorver parte do patrimônio
permanecer estabeleci da no Município de Rio Pomba e assumir solidariamente com a cindida
&
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
as obrigações do PROESP;
IV — supressão ou redução de tributo através de conduta tipificada como crime contra a ordem
tributária que importe em evasão fiscal,
V — atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias;
VI — a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município.
81º - A exclusão do PROESP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com
a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos
previstos na legislação municipal.
82º - Fica impedido de ser novamente beneficiado pelo programa de que trata essa lei, aquele
contribuinte que, por alguns dos motivos elencados no caput desse artigo, for excluído do
programa de parcelamento.
erá reativar o parcelamento original, desde
a à exclusão do programa.
83º - A pessoa jurídica excluída do
que promova a regularização da
Ar. 9º - O art. 229 da Lei
, passará a vigorar co
“Ar. 229. é
o disposto no a : to) pagamentos mensais
e sucessivos : em
Art. 10 - O disposto r
recolhidas anteriormente a
ar EA a
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 27 de dezembro de 2002.
1
MARC UIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

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