| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PROESP – NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.158/ 2.002 Institui o Programa Especial de Parcelamento — PROESP - no Município de Rio Pomba - MG e dá outras providências. Art. 1º - O PROESP - Programa Especial de Parcelamento — destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas. Art. 2º - Os créditos a serem parcelados na forma desta lei são compostos pelo valor principal, correção monetária, multas e juros devidos até a data da efetiva concessão do benefício pela autoridade fazendária. Parágrafo único — Não serão be pe exercício financeiro em que o contri 3P os créditos tributários lançados no “ao programa. f em a esse programa, até o termo final quitar seus débitos, com redução nulta de mora e juros). Art. 3º - Os devedores inscrit de 120 (cento e vinte) 0 total dos encargos sobre os e Art. 4º - Os valores, parcelamento, não pode mente, em decorrência do $20,00 (vinte reais). Art. 5º - O disposto nes! | — Débitos do optant de Qualquer Natureza Il — Débitos do contri HI — Débitos inscritos em do Imposto sobre Serviços Territorial Urbana — IPTU; Art. 6º - A adesão ao PROE | j Risos condições estabelecidas nesta Lei, caracterizando E : - valo) s nela incluídos e regular constituição dos respectivos ; É Parágrafo único — A adesá tributos municipais vincen imediato do parcelamento. qe uinte ao pagamento regular dos sob pena de cancelamento Art. 7º - A opção será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, junto ao setor fazendário competente. Art 8º - A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei: |! — falência ou extinção da pessoa jurídica; lll — cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda, ou a que absorver parte do patrimônio permanecer estabeleci da no Município de Rio Pomba e assumir solidariamente com a cindida & Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO as obrigações do PROESP; IV — supressão ou redução de tributo através de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária que importe em evasão fiscal, V — atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias; VI — a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município. 81º - A exclusão do PROESP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal. 82º - Fica impedido de ser novamente beneficiado pelo programa de que trata essa lei, aquele contribuinte que, por alguns dos motivos elencados no caput desse artigo, for excluído do programa de parcelamento. erá reativar o parcelamento original, desde a à exclusão do programa. 83º - A pessoa jurídica excluída do que promova a regularização da Ar. 9º - O art. 229 da Lei , passará a vigorar co “Ar. 229. é o disposto no a : to) pagamentos mensais e sucessivos : em Art. 10 - O disposto r recolhidas anteriormente a ar EA a - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 27 de dezembro de 2002. 1 MARC UIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -