| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2009 |
| Date | 2009-05-14 |
| Ementa | Institui o Novo PROESPP – Programa Especial de Parcela-mento e Pagamento de Tributos no Município de Rio Pomba e Dá Outras Providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.288/2009 Institui o novo PROESPP — Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Tributos no Município de Rio Pomba e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente LEI: Art. 1º. Fica criado o novo PROESPP - Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Tributos que autoriza ao Poder Executivo Municipal conceder incentivos fiscais, extra-fiscais e tributários aos contribuintes municipais, nos moldes estipulados nesta lei, CAPÍTULO! DO NOVO PROESPP PROPRIAMENTE DITO Ar. 2º. Fica criado o novo PROESPP - Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de tributos que autoriza ao Poder Executivo Municipal conceder incentivos, moratórias, anistias e remissões de tributos em fase de constituição, constituídos ou inscritos em divida ativa aos contribuintes municipais, nos moldes estipulados nesta lei. Art. 3º. Fica concedida anistia geral, nos termos do art.181, | do Código Tributário Nacional, aos contribuintes municipais que ainda não tenham quitado integral ou parcialmente os tributos dos exercícios financeiros anteriores, ainda que inscritos em divida ativa, ajuizados ou não. 81º. Por anistia entende-se o perdão das infrações cometidas em decorrência de atraso no pagamento, dos juros e das multas. 82º. Os contribuintes somente serão beneficiados com a anistia prevista por esta lei, se se apresentarem à Prefeitura Municipal munidos de identidade, comprovante de residência e número do processo judicial, conforme o caso. 83º. Apresentando-se espontaneamente à Prefeitura Municipal serão os impostos atrasados recaiculados sem juros ou multa, porém atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial — IPCA-E acumulado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que o venha substituir. 84º. Os contribuintes não cadastrados que se apresentarem a fazenda municipal espontaneamente para se cadastrarem e regularizarem a sua situação fiscal terão eventual passivo remido, passando os impostos a incidir a partir do ano de cadastramento, inclusive. 85º. Não se beneficiarão da remissão prevista no parágrafo anterior, os contribuintes que se apresentarem em decorrência de ação ou diligência fiscal, ainda que não tenham sido autuados. An. 4º. Os contribuintes beneficiados com a anistia prevista ng artigo anterior poderão: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | — requerer o pagamento à vista de 85% do total dos tributos devidos e realizar este pagamento até 1º de julho do exercício; Il — requerer o pagamento à vista de 95% do total dos tributos devidos e realizar este pagamento até 1º de setembro do exercício; Ilj — requerer o pagamento da integralidade dos tributos vencidos em até 24 prestações iguais, sucessivas, em valor não inferior a R$50,00 por parcela, venciveis todo 5º dia do mês subsequente ao mês de adesão do contribuinte ao parcelamento. 81º. A opção pelo parcelamento previsto no inciso Ill deverá ser realizada até o final do exercício financeiro. 82º. O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá preencher formulário específico, conforme Anexo Único, ou apresentar requerimento dirigido ao “Prefeito Municipal, confessando os débitos existentes e indicando a opção pelo número de parcelas até o limite de 24. 83º. O pagamento de uma ou mais parcelas não implicará em presunção do pagamento da integralidade dos tributos objeto desta moratória. 84º. O atraso do contribuinte no pagamento do parcelamento autorizado poderá ensejar o vencimento antecipado da integralidade do débito parcelado em seu valor original, acrescido dos juros conforme a variação da SELIC e multas de 20% sobre o montante do tributo devido, ficando sem efeito o parcelamento previsto nesta lei. 85º. O vencimento previsto no parágrafo anterior importará na remessa para inscrição em divida ativa dos valores remanescentes, devidamente atualizados com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo-Especiat — IPCA-E acumulado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE, acrescidos de juros conforme a variação da SELIC e multa de 20% sobre o montante do tributo devido. 86º. O Poder Executivo poderá estender os prazos para enquadramento nos benefícios deste artigo desde que haja interesse público devidamente justificado. 87º. O contribuinte poderá optar por requerer o pagamento da integralidade dos tributos vencidos em até 36 prestações iguais, sucessivas, em valor não inferior a R$50,00, sem a anistia, vencíveis todo 5º dia do mês subsequente ao mês de adesão do contribuinte ao parcelamento. CAPÍTULO II DO INCENTIVO AO CONTRIBUINTE REGULARMENTE ADIMPLENTE Art. 5º. A titulo de incentivo ao contribuinte adimplente, regular, pontual e que não possua débitos tributários com o município ou que tenha aderido a parcelamento dos débitos em atraso, a constituição e cobrança do IPTU e Taxas a partir deste exercício financeiro ocorrerá da seguinte forma: | — 80% do valor do IPTU e taxas devidos no exercício se optar pelo pagamento a vista no mês de julho do respectivo exercício financeiro; Il — 90% do valor do IPTU e taxas devidos no exercício se optar pelo pagamento a vista no mês de agosto do respectivo exercício financeiro; Ill — 100% do valor do IPTU e taxas devidos no exercício se optar pelo pagamento em até 06 parcelas e iniciar o pagamento no mês de julho. ; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 81º. O atraso na constituição do crédito em decorrência da entrega dos camês ou documento equivalente não prejudica o direito aos parcelamentos, todavia deverá O contribuinte que não receber seu camê de pagamento se dirigir a Prefeitura Municipal solicitando-o nas datas estipuladas acima, sob pena de não se beneficiar desta lei. 82º. O não comparecimento do contribuinte na Prefeitura Municipal nos meses referidos nos incisos acima implicará na presunção de não opção pelo parcelamento ou de pagamento na forma estipulada nos incisos | e Il. 83º. Comprovando a ocorrência de caso fortuito ou força maior o contribuinte poderá ser beneficiado pelo programa na forma instituída nos incisos, ainda que em data posterior. 84º. Terminado o exercício financeiro sem o pagamento à vista ou parcelado serão os créditos tributários remetidos para inscrição em divida ativa, devidamente atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial — IPCA-E acumulado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE (ou outro que o venha substituir), acrescidos de juros de 1% ao mês e muita de 20% sobre o valor do tributo. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder premiações, mediante sorteios, a todos os contribuintes adimplentes, regulares e pontuais ou que tenham parcelado o-seu débito tributário. $1º. A premiação consistirá em sorteios em que se contemple: | - remissão de até 50% do valor do tributo a ser pago no exercício seguinte aquele em que foi realizado o sorteio; Il — entrega de bens móveis a serem adquiridos e distribuídos conforme definido em regulamento; Il — outras modalidades de incentivo definidas em regulamento. 82º. Para se habilitar ao recebimento da premiação o contribuinte deverá: | — não possuir débitos tributários em atraso; Il - se possuir débitos tributários em atraso, ter solicitado e deferido o seu parcelamento, estar em dia com o pagamento das parcelas e ter pago, pelo menos, 5 parcelas; HI — não possuir execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor, exceto se já houver parcelado ou pago os valores executados. An. 7º. A adesão ao PROESPP implica na aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei, caracterizando a confissão da divida relativa aos valores neta incluídos e regular constituição dos respectivos créditos. PARÁGRAFO ÚNICO. A adesão ao PROESPP sujeita o contribuinte ao pagamento regular de todos os tributos municipais vincendos posteriormente à data da adesão, sob pena de cancelamento do parcelamento e de qualquer benefício previsto nesta lei. Art. 8º. A exclusão do PROESPP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; tl — falência ou extinção da pessoa jurídica; Ill — supressão ou redução de tributo através de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária; / Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV — atraso no pagamento de qualquer parcela por um periodo superior a 60 (sessenta) dias; V-— a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município de Rio Pomba; VI — ter formalizado mais de 1 pedido de parcelamento de débitos em atraso e deixar de adimpli-los por mais de 1 vez. $1º. A exclusão do PROESPP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em divida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência de multa de 20% sobre o valor do tributo devido, com redução de 50% (cinquenta por cento) apenas desta muita se quitado o tributo antes da notificação para inscrição do valor em divida ativa. 82º. A redução das multas moratórias não autoriza a restituição ol: compensação de importância já recolhida. Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder adequações no orçamento por decreto na medida da adesão de contribuintes ao programa. Parágrafo único - As adequações no orçamento previstas no caput deste artigo sujeitam-se ao limite estabelecido no inciso | do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.278, de 08 de dezembro de 2008. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. / Município de Rio Pomba, 14/de maio de 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. FERNANDO A NIO DUTRA MACEDO. ito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 14 de maio de 2009. MARCOSÁUIS DA SILVA Servidor responsável pela publicação Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROESPP DADOS DO CONTRIBUINTE (pessoa física ou jurídica): Nome ou razão social: End.: nº ap. Bairro: Município: U.F.: Telefones: CEP.: CGCYCNPJ: RG: Inscrição Estadual: Atividade exercida por. ( ) pessoa fisicafjurídica estabojecida: ( )no município ( ) outro municipio Características da atividade: ( ) comercial ( ) civil ( ) agropecuária ( ) comercial ( ) industrial ( ) construção civil ( ) ambulante Dados complementares: Horário de funcionamento: De : às : h Nome e qualificação dos sócios: Nome: End.: nº ap: Bairro: Município: U.F.: Telefones: CEP.: (continuar no verso) Data do início da atividade: Data do término da atividade: O contribuinte acima qualificado declara, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima descritas, reconhece o débito total de R$, , referentes aos tributos ( ) IPTU ( )ISS( )ITBle( ) Taxas dos exercícios financeiros descritos no verso, requerendo a sua inclusão no PROESPP a que adere dentro de todas as condições estabelecidas em lei, buscando obter; ( ) 0 pagamento à vista de 85% do total dos tributos devidos que deverão ser quitados até 1º de julho deste exercicio, sendo considerada paga e quitada a integralidade dos tributos devidos após a efetiva realização do pagamento, que será de R$, À ( ) o pagamento à vista de 95% do total dos tributos devidos que deverão ser quitados até 1º de setembro deste exercício, sendo considerada paga e quitada a integralidade dos tributos devídos após a efetiva realização do pagamento, que será de R$, ( ) o pagamento da integralidade dos tributos vencidos que somam R$ em até | prestações iguais de R$ , , sucessivas, vencíveis todo 5 dia do mês subsequente aeste. (até 24 vezes) ( ) o pagamento da integralidade dos tributos vencidos que somam R$, ematé prestações iguais de R$ . , sucessivas, vencíveis todo 5º dia do mês subsequente a este, acrescidos de juros, multa e penalidades. (até 36 vezes) Data: Assinatura do contribuinte: