| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 1995 |
| Date | 1995-04-04 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. |
| native_id | 474 |
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E Orefeisura de uma p O POMBA cui ara ESTADO DE MINAS GERAIS Lo: AMN6S/ PODER EXECUTIVO ATO DO POD E al cen LEI no. 940/95 de 04 de abril de 1995. Institui o Código de Obras Municipal à Camara Municipal de Rio Fomba aprova e o Frefeito flunicipal sanciona e promulga a seguinte Lei. DAS CONDIÇÕES GERAIS ” ituldo o Código de Obras Municipal, que define as anciamento, a fiscalização e a execução de obras ârta lo = Fica inst diretrizes para o li no território municipal. Farágrato Uni qulamentação de amb higiene, saúde "e que forem obieto de ou dual, quanto a gurança pú o ambiental, obr E no território municipal, sem nesta Lei, obedecerão à legislação superior. rá obra de construção, reforma, ampliação ou ca Fretfeitura e sem que licenc dam DA APROVAÇÃO DO PROJETO o de obra particular, em está condicionada à iva aprovação. » da licença para exec mui à e sua Fr rt. SO. = À cone qualquer ponto c entação do pro? da apre no qual se pr ode seu projzeto. imóve grafo io. - O proprietari a obra, deverá requerer, iunto a Frefeitura, aprova processo, O qual será o instrumento inerentes ao caso. amente às disposições ot rigoro será feita por profissionais - à aprovação do projeto eitura, que observarão: Pref desta Leis di 1 —- a contormidade do proisto com a II — a conformidade do proieto com as Fosturas Municipaisi E: - a conformidade do projeto com a legislação municipal que trate "upação do solo urbano: 14 — a conformidade do projeto com legislações específicas = regulamentos. os quais tratem de segurança pública, higiene. saúde & ervação ambiental: as disposições do Ártigo 70. e do D33333333333IIIIIITITSISTSTITITISISTLTLCECECATETTO? é Prefeitura de 8 MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Arte. do. - Quando do requerimento para aprovação do proieto., será cobrada a tarifa relativa a aprovação de proieto, conforme estipulado em Decreto. Parágrafo Único — O pagamento da tarifa não implica na obrigatoriedade da aprovação do proieto apresentado. ârt. So A Pr apresentado. tura disporá de 13 dias para avaliar o projeto Da = O prazo tratado no caput deste ártigo,-no caso do E aquele que se fizer necessário referido ártigo. Bo. Lsposto no dr para que - Em caso de aprovação, o funcionário re sponsável fara Ee que o proieto apt ado E encontra em rmicade com o disposto no Áárt. Bo. AO u as So. No Ea proa do pará Apr anada. funcioná tivos. discriminando arágrato do. — Em RPLCOVAÇÃO « no pro queren Le rece Aprovado rato abendo a devolução da apr projeto. de 12 mitida a e do projet provado ação do mesmo, sendo atada ne icdacie te ártigo nãos o apt Decr ramento vado implicará no pe lo altera novos projetos. em proseto iá da altera io em projeto aá aprovado será em IL ” n "me da spos feitura, em nenhuma hipóte E arcará bras particulares, observando-se o que Prefeitura irá avaliar se à rede de local onde se pretende executar a pelo proseto. destinação. após sua a acarrete aumento feitura irá avaliar a acesso à obra. NNE Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO as capacidades da rede de água e esgoto e de suporte for o caso, Ba constatada a necessidade cies em função do disposto nos itens I e II deste " to será notificado formalmente ao proprietário do imóvel, obieto do proieto em questão. Farágrato lo. - O proprietário do imóvel será notificado formalmente que correrão por sua conta todas as despesas relativas à execução do i te ártigo, caso este se efetive. namento tratado ne I - à Erefeitura irá elaborar uma estimativa dos custos-dos serviço de 1 e apresentará ao proprietário do imóvel, ques Li Não eitando arcar com estes custos, não terá seu projeto com est tosa por escrito, notificará a - fceitando itura des ta E cio tário aceitar arcar com os men E à elaborarlã do observando o Sto implicará em nforme e aboraçõ em sed NA tlicará em não aprovação do ame ] será para execu O OS serviços por sua conta, apresentar não altere capacitadas, stro Técnico dos PE propnpri desde que es seia elaborado por empres prestador de serviços no Cad rvando avaliar o orçamento apresentado pelo proprietário do rificada sua exequibilidade, podera aceitá-lo, em det anteriormente elaborado. . sposto no item I. a responsabilidade da nto será repassada ac proprietário do e abilidade pela execução do redimensionamento ecutará conforme a disponibilidade de seus administracão. exceto quando se tratar do Drefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Farágrato do. — resmo na hipótese prevista no item IL, do parágrafo ão... a elaboração do projeto das obras, bem como a fiscalização de sua execução, ficars Fretei tura. ão a cargo. da Farágrafo 7o. - No caso da Frefeitura executar as obras descritas neste Artigo. o proprietário deverá pagar as despesas de uma vez, Ola parceladamentes a critério da Frefeitura, devendo as parcelas serem mensais e consecutivas, reaiustadas monetariamente, devendo a última parcela coincidir com o término das obras realizadas. Farágrafo Bo. — Na hipóte da Frefeitura executar as obras, somente haverá aprovação do proietos após a liquidação dos débitos do jotário, em relação às obras de realizadas. O projeto somente sera aprovado apé a conclu ura ou não. DO PROJETO realizada, deverá sãos 1 onde se de propriedade do im tos mur do IMÓVEL expedida no de dê [cio corren de outros imóve cicio corrente: TII.-—-cert sua propr débi t pativa de po lativa à sua pxercicio corrente: TM = é ER e/ou a empr SO « da obras ex condomínio, se 40 os certicdãe municipais do aut expedida tos constru Du reformas am entados em dcis iogos completos cópia heliográfica-. um original e o —- Do projeto deverão constar : 1 -—- planta baixa de cada pavimento não repetido: E ET = | cestine de cada compartimentos I — no o de prédio residencial. identificação dos apartamentos: I — no caso de prédio comercial. identificação das salas e/ou lojsas: a n , À E) Ses e áreas de cada compartimento: DIS DITIDITIDIDSSTTTSTIDADLLTALLLTTATT 3333999999 Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO fachadas voltadas para vias públicas: VII — planta de el transversais e longitudinais com as dimensões verticaisa VITE. + COE te IX —- planta da cobertura, com indicação dos caimentos: . tricos hidráulicos to sanitário: da estruturas teriais componente dimens indicando taca. Inda cão da obra em b relacão ao alint do lote na a esquina macgnétic XVI — planta bai) ae da quadra n ima, larqura d lote, quand rietário da obras tificação E « do autor do proi do mer! tou mo como sua o do imóvel, da escala de e Eluar EE em com obr PM TO t ZôÔm£a do prosetos, poder com da edifica compartiment a comparti rr. reformar ou demolir: andicando suas di VU — localização de da VI — planta baixa E situação cotadas indicando a posigts acão ao alinhamento e às divisas do terreno: construção em r a DC rela e o lote: I — adentiTic do prop”r tario da obra, stral eta imó 1. dc e do projeto. como sua ral. do 3555555555 55D5DDSISDIDIDADADDLTADATAN 559595939 Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Quando se tratar de obra em imóvel iá construído, além F ou Zo. deste ártigo, conforme o caso, O o do que será conservados construido de acordo com a seguinte convenção de cores 1 Ly; = PRETO: partes existentes, gue serão conservadasi ii pos rt a serem demolidass partes a serem construidas. : tura, sempre alculo rios à que iulgar necessários pocie 4 a e estabilidade, da obras tênc compreens que implique em alteraçê no meio i RO ci . acto piental. que O acdual ou o atividades tamento e de obr i.citvos considerados enquadrados o deverá e/ou imóvei O» bem como os tentes, O cultural ou arqui pelos Ó lo. d artigos mínima d 1 a minima 1:11 RRCH= LO Si 210, na tachadass longitudine a ala minima d hacdráuil ic cala mínima de e sami ) « na es a minima d hy -reno. na escala minima E enquadrado no parágrafo 20. deste Ártigo: ai 6.33m. no minimo: b3 la minima de ES i j escala mínima de 1:500: o « na escala minima de 17:1000: e) 1:50 III 1 c oiet uadrar na situação tratada no parágrafo SE a dimensões e escalas previstas nos conforme o caso. DIDIS TIA DIDI DIDI TITS TST TLSTETATTNTA Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 1 — Serviços de limpeza e pintura: II — Feguenos reparos no inte ou exterior das edificações desde F que não alterem a construção e dispensem o uso de andaimes: = de muros de até Z2,0Cm, exceto de arrimo: III - Construção de arrimos — Reparc emo muur « desde que n Et calhas. manilhas vidros a 50» forro, revestimento interno alação elétricas 5 que não contrariem o disposto no vo -— Substitui » de caixas d' águas " encanamentos i sanit nível do ter ie que provisórios da obra. de proieto n ta L a em DA LICENÇA PARA EXECUÇAD DE OBRA requerimento dirigido à& sua obra, observadas processo de seu projeto ” o nome do respon: CUE a obriga no Cad ou djurici stador de tim proce o obieto único para todas EE aber SO a te protoc AHerente projeto e o requerimento de em exercícios diferentes, será obra ocor apresentação de: relativa ao imóvel para o a. expedida no exercício a outros exercício O PISTISI SIA IDIDDSI DIDI ESISISETETSSEETTTTTT TT Psy (Drefeigura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ativa de débitos municipais relativa a sua pessoa III — Certidão participe, expedida no exercicio corrente: eíou a empresas na quais débitos municipais, relativa ao responsável IV —- Certidão negativa de pessoa físicas expedida no pela execução da obra, se este for exercicio corrente: grato Jo. — Mesmo que uerimento de licença para execução de obra ocorram mas em meses diferentes e O responsável pela execução da va juridica, será necessária a apresentação de — certidão de débitos municipais. relativa ao executor da obra, expedida (cio corrente. o requerimento para aprovação de proieto e o em um mesmo obra cs o se concederá licença para execução de obras sem o do comprovante de matrícula da obra iunto ao INSS, exceto execução de obra para imóvel alinhamento, nivelamento e ob -vando-se o que se sequer onde se pretende realizar a alinhamentos, nivelamento e storia do lo de alinhamentos nivelamento “ei turmas AO JS dos pela F de alinhamento, nivelamento e nunera Farágrafo lo. — t conforme o seguinte: o sujeitos as estipulados através de Decreto. implicará automaticamente em mento das tarif obras tamento incluída na tarifa. não para execução de obra | em terreno Lei, sem preiluízo ao disposto na Lei de Farcelamento do Solo a — Não se concede! licença condiçê des ão do Solo Urbano e na ta quintes 1 — Será obrigatória a vistoria do local onde se pretende realizar a obra, para fins de verificação das condições do terreno. a as condições previstas nesta Lei. em icença para execução de obra, até que terreno não satistfa [e concederá 1 iam satisfeitas. póte Art. é - & Frefeitura,. dentro de 15 dias, contados da data do licença. procederá à verificação do alinhamento, do do local da obra. bem como da topografia e t isfeitas todas as exigencias, requerimento niveia Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Arte 45 — Fara conce ão de licença para execução de obras será ne ário o pagamento da respectiva taxas conforme estipulado no Código Tributário flunicipal. rágrafo do. - O não pagamento da taxa implicará em impedimento automático do licenciamento da obra. Farágrato Zo. - Quando da concessão da licença para execução de obras a Frefeitura expedirá o Alvará, que conterá todos os elementos de identificação da obras bem como as restrições que -se. fizerem árias por Lei e o período de validade do mesmo. - À licença para execução de obra será válida por =Z49 meses, o que ques a obra, a Frefeitura poderá estipular uma E do porte d 1 limitada, no entanto, a 30 [y meses, contados licença invalida obra ia ata « no entan obra se será que ori a inaram o execue condi ão de obras erá cobrada i co Tributário licença para execr conforma disposto no Cód Fa nova Municipal. iniciadas e dentro do prazo ter o obra iniciada aquela cuios alicerces radar tada neste áÁrtigo somente será ; que originaram o S conda egida no rem - Fara revalidação de licença para execução de obra, disposto no Código rade 1 taxa de licenças conforme Funicipadl. —- Caso ocorram modificações na legislação, que impliquem em n proseto de obra licenciada e não iniciada, após expirado o proieto deverá ser alterado. 33 disposto no caput deste áÁrtigo, não caberá io prevista neste ÃÁrtigo. prevelecerá o Lei. Art — Serão dispensados da licenca para execução de obra : Orefeit A PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO [t - Serviços de limpeza e pinturar II — Fequens reparos, no interior ou exterior das edificações, desde não alterem a construção e dispensem o uso de andaimes: III - Reparos em muros, desde que não seiam de arrimo: 14 — Substituição de telhas, calhas, manilhas, vidros, portasa ianelas, 5 d'água, encanamentos, pisos forro, revestimento interno/externa :- de sanitário, instalação elétrica, desde que não alterem o proieto original e que não contrariem o disposto no parágrafo Z7o. do Artigo 10 desta Leis E U- Contrução e reforma de passeios públicos. DA EXECUÇÃO DA OBRA cutada de forma a ao ambiental. squardar a ervara O sequin es - à coloca obra for executada no alinhamento tratar de obra em terreno vagos. obrigatórios público. ou quando Om a minima de 2 e do passeio público, reculação de pedestres. « nO máximo, até a mete o minimo de 0,.70m para ar de construção de muros e Este SAM o ão obs rvará o seguinte: cação ce tela de proteç - em que sua utilização ia prevista, deverá ir do pis ivimem pavimentos cobrindo todos: a obras ltha fina assistente, aos andaim afixada de dois a menos tória quando se tratar de obra, com mais drada no disposto no item II, executa do pa obric encu S€e10O. obrigatória quando se tratar de obra com mais de quatro independente da distância desta ao alinhamento do passeio. obrigatória sempre que se tratar de obra executada no do passeio público. proteção do m M Po fo, [a] 0 H e] ty + (8; H y DO n 0 pré, [a] n ty n ER) [a a p] ty aj a E E 3 Mm m [5 m um pavimento. executadas no alinhamento do piso segundo pavimento. a cada dois nefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO II — Nas obras, com mais de dois pavimentos executadas com recuo em relação ao passeio público, a partir do piso do terceiro pavimentos, a cada dois pavimentos. Bart. 24 — Não permitida a ocupação da via pública como canteiro de obra salvo na parte internas delimitada por tapume-. Farágrafo lo. — via pública. públicos são considerados parte integrante da necessidade de utilização da via pública com amento de concreto, O proprietário do imóvel licitar autorização da Fref ituras que s datas, em função das Fosturas Municipai Farágrafo 20. -— Caso hai ãv/bomba para lar OD As os h do trânsito local. grafo So SA »rminará os horá a de material para carga = furto Bo — À de= dl II — Danificar p PET ar dam arborização: a) internamente ao terreno, a autoridac teni tenha determinado a preserva compe &O q ernamente ao terreno, em [sa õ x numa hipóte IV — Foluir cursos d em especial, preidudi nascentesa qua €, 4 — Caus ar poluição sonoras recunvizinhana UI —- Causar quaisquer transtornos à no flvará € ti çÕ ixar de obs Licenças. Val Ss previstas Farágrafo lo. — Caso se faça nece a utilização da via pública para carga/de "GA o trutor 2a horas para remover os para antro iro de obras. cant Farágrafo Zo. — A utilização de bate-estacas ou qualquer outro jispositivo que provogue barulho excessivo, somente poderá ocorrer nos horários e datas determinados pela Frefeitura., acompanhada de parecer técnico para evitar danos em imóveis vizinhos. H art. 26 -— E expressamente proibido descarregar entulhos ou outros restos de obra fora do 1ocal especificado pela Frefeitura-. Art. 22 -— E permitida a construção de abrigos provisórios para materiais e operários. desde que dentro do canteiro de obras. - Estes abrigos deverão ser retirados em até 20 dias. Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO art. Z2B - Será obrigatório, durante todo o decorrer da obra, que a via do proieto aprovado, pertencente ao proprietários, permaneça no canteiro de obras, para fins de fiscalização, iuntamente com o respectivo alvará de licença. - purante todo o decorrer da obra, será obrigatório que esteia al visivel. a ficha de inscrição no Cadastro Técnico iurídica executora da obra, se for o caso. Farágrafo Unico — Quando executada por profissionais autônomos, será obrigatório que todos em atividade, durante todo. o decorrer da obras portem o seu comprovante de inscrição no Cadastro Técnico 'Municipals. ârta 30 -— Toda obra deverá ter auto suficiência para manter, durante sua execuçã fornecimento de energia elétrica, de água, garantir O mento residuais e as urar condirç inhança, contorna o seguinte y suas águas pluvia trabalhador "imento de ener te obra em AtrIiCca, para execue Te N à tribuição ão de outro terreno. terreno rede não ento dever cordo com Rue e residuais, durante exe feito atrav les Leia 1 não, deverá acordo com as norma OUTrOo E PENO, em própria permitindo u edificado ou não, deverá possuir desta IV — Toda obra, em sanitárias mínimas, de acordo com as especificaçõe na mesmas uso dos trab em atividade construtore a to” responsabilida ocnica da — Será dos de obra. Farâgrafo Es — Não será exigido Responsás para pequenas de gue também o dispense o Conselho Regional de Engenharia tra £OD » - Não prevalecendo O disposto no parágrafo anterior, será obrigatória a colocação da placa de identificação da obras conforme disposto em regulamento. DO EMBARGO Art. s2 — A obra em andamento será embargada quando não estiver devidamente licenciada e não se cumprirem as disposições para execução sm e de obra prevista Farágrafo lnico — O processo de Embargo observará o seguinte: SSSSSTTLLALALATITA Prefeitura de BE PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 4 — Ocorrendo fato que implique em Embargo da obra, O encarregado da fiscalização lavrar o auto de infração para a imposição de multa e comunicará o fato a autoridade superior, que, verificando a procedência, embargará a obras. . LI — Caso se faça necessário, a autoridade competente da Fretfeitura auxílio da Folícia Militar. para que se cumpram os Artigo. poderá — requi dispositiv [II - O Embargo somente será levantado após co cumprimento das exigéncias que o fundamentaram e o pagamento das multas. exigências para levantamento do Embargos « no prazo determinado, implicará 4 — D não cumprimento das pem como o não pagamento das multas em proc so de demolição. vv - O prazo para o cumprimento das exigências para O antamento do punbar tipulado pelo | ito Municipal. DA INTERDIÇAO tada quando feitura iclanento outro fim, que não aquele previsto em projetos ordo com o projeto aprovados Leis ar as especificaçã am causar públicas executados. urang de imóve di DAL e colocar em te-se" to observará o seguinte terdiç rarágrato Único —- OQ proc )Y encarregado da fiscalização lavrará o auto de infração para de multa e comunicará o fato a autoridade superior, ques lência., interditará o imóvel. ficando a proc necessário, a autoridade competente de Frefeitura auxíl da Folicia Militar. para que se cumpram os Artigo. 311 — À Interdição somente será suspensa após o cumprimento das cias que a fundamentaram e o pagamento das multas. primento das exigências para suspensão da Interdicão, das multas, no prazo determinado, implicará pagamento exigências para a suspensão da eito Flunicipal-. Orefeitura de O POMBA. ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO DA DEMOLIÇÃO -— à construção será obieto de demolição sempre que 1 1 — For obieto de Embargo e não se cumpram as exigências para levantamento do mesmo, no prazo determinado pelo Fretfeito, sem prejuízo de multas e outras exigências legais: II — For obieto de Interdição e não se cumpram as exigências para suspen da mesma, no prazo determinado pelo Frefeito, -sem preiuízo e outras exigências legais: de mult de rulna e, após notificação da Frefeitura, não seia me 4 de construção que. mesmo concluída anteriormente a esta de antro aos padrões minimos de higiene e seguranças anális competente, e que o proprietário se recuse a aos W = Tratar alinhamento e/ou nivelamento ninados ste caso, ocorrer apenas forma, se consiga corrigir o icação construida em terreno que não obedeça as apropriação de interesse público. o de Demola 10. cb proce rvará o seguinte fiscalização lavrará o auto de: infração para comun a o fato a autoridade superior, que Demoliç impo de mu iniciará o proc [a erá precedido de vistoria, através de ! Ltura, compo 0as sendo s« > engenheiro civil. um laudo técnicos, que será o lo Frefeito. vietoria, originar-se-á hábil para a tomada de decisão. p será notificado da data e da hora da vistoria do TV -— O proprietário seu imóvel. parecimento do proprietário, ou de seu representante eitura, até 10 dias após a vistorias para impugnar o implicará em concordância. por parte do mesmo, com a decisão da VI — O pro & erá notificado pelo Frefeito Municipal da decisão da Comiss o a proceder à demolição da construção. I jo] etário terá 15 dias corridos. contados da data da niciar a demolicão. que deverá estar concluida no Prefeitura de SiS Ba: ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO GA : iniciadas arrido o prazo para início da demolição, sem que esta esteia erá à Frefeitura proceder à demolição. Farágrafo Zo. — custos da demolição executada pela Frefeitura serão apurados e informados ao proprietário do imóvel, mediante intimação. Farágrafo Jo. — O proprietário terá, a critério do Frefeito Municipal, dez a trinta dias corridos, contados da data da intimação tratada parágrafo anterior, para pagamento dos custos da demolição. ão. - Caso se faça necessário, a autoridade competente da poderá requisitar auxílio da Folícia FMilitar. para que se tigos cumpram disp itivos deste Ar DO RECURSO stário de imôúvel tomad agentes da Fre ou obra que se sentir lesado, com itura, em razão do . poderá terpor recurso. dunto “uncdamentado, até dias apé rreto., observando-se o sequinte: e requer t aU giue a contagem de tempo. Aarão o rec à luz das par Prefeitura anali em 15 dias, daré ao proprietário do imóvel ou da obras, sivocadas dos agentes da Fretfeituras ão sem e LtO. automati quanto ário ao proprietários 2npo, para imposição de multas - a contagem de cabiveis. DO HABITE-SE mino da execução da obra, seja esta de construção. : reforma ou demolição parcial, incdependentemente de sua “io deverá reguerer o "habite-se". amplia rinação., O propria etá 3» — Nenhuma edificaç pocderá ser ocupada e/ou utilizada, seia concedido o "habite-s - O requerimento do "habite-se" observará o seguinte: u 1 - Será feito por escrito e dirigido à Frefeitura. tl “= Obrigatoriamente., conterá o número do processo que originou a licença para execução da obra: ndo se tratar de demolição que, após [a] by | Drefeitura de O POB ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO frt 37 — Caso a licença para execução da obra seia concedida em exercicio diferente daquele em que se está requerendo o "habite-se'", o proprietário deverá anexar ao requerimento : 1 — Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao imóvel obieto do requerimentos TI — Certidão negativa de débitos municipais, relativa a outros i que porventura possua no municípios Es Certidão negativa de débitos municipais, -relativa ao proprietário do imóvel. bem como de empresas nas. quais seia sócios itura poderá, em função do porte e da destinação da exigir laudo técnico sobre as condições de segurança, no que se instalação elétrica e ao sistema de prevenção contra — Todo imóvel será vistoriado pela fiscalização da Frefeitura ins de concess de “habite-se", observando-se o seguinte em lóácias, contade 1 — Arvistoria requerimento de "habi a partir da data de entrada da obra se feita em 10 dias. = Sempre a ira em relação aos aspectos de pt vação ambiental, se-à a uma vistorias efetuada por técnicos ou órgãos Fretfeitura que situação da obras através de solicitação feita pela disporá de 30 dias para avaliar a a em to! concordáncia com o pros o aprova teia ampar pelo prazo previsto no flvar para execução de obra, a Frefeitura terá 72 horas para fornecer o "habite-se". Farágrato Unico -— Ma para fins industriais e/ou comerciais maquinário necessário para o exercício concessão do "habite-se". “ “habi te- parcial parar com mais de dois pavimentos, onde o “"habite-se! será à medi que se concluam pavimentos: “"rédios de utilização mista. em que uma parte possa funcionar entemente da outr III - Construções autbnomas em um mesmo iote, desde que não geminadas: IV — Edificações de -ande porte. onde as etapas de construção obedeçam cronograma previamente acordado com a Frefeitura. Farágrafo Una — Fara os casos descritos neste Ártigo, a cada etapa, corresponderá um requerimento. uma vistoria e um “habite-se”. 393999999 83993VIDIDDD DDT DD TA TRE RRRE E OO Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I — Fara imóvel em desacordo com os dispositivos desta Leis Ii — Fara edificação, sem a placa de numeração do imóvel afixada em local visivels III —- Fara edificação em desacordo com o projeto original, até que se proceda a gqularização, sem prejuízo das penalidades previstas: Iv — Sem que o proprietário do imóvel apresente a Certidão Negativa de Débito da obra, obtida iunto à Frevidência Social: — “o — Fara imóvel que não esteia conectado à rede de distribuição de qia elétricas VI — Fara imóvel não conectado à rede de distribuição de águas À que não rtado à rede de esgoto, caso esta ÚDUHOS a cone em conformidade com as pectá-lo à rede de sponha de aterrada e gradouros rá ido tabelecido em pagamento da DA COMPETENCIA TECNICA técnicas desta Le somente poderão ser ão evolução tecnológicas o interessado » de alterações, através de parecer técnico de competente, de acordo com o que se. segue: rove órgão É! = Une Comis Cia nomeada pela Freteituras composta por tre ngenheiros, irá analisar o parecer técnico, tratado no caput deste asulgue procedente a modificação, a Comissão encaminhará seu : á to, incorporará a esta Lei as novas por Dect 1 que técnicas DO TERRENO q — Fara tos desta Lei, somente será considerado terreno para construção aquele que : E = Faça parte de desmembramento ou remembramento de terreno, vado pela Frefeituras coa parte de loteamento aprovado pela Frefeitura: [8] dade máxima de 507%. salvo de atendidas exigências ANRRRRSRRRRRRIZASASS A AR 333393 refeizura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Iv — Não seia úmido, pantanoso, inundável, com grande concentração de matéria orgânica e não tenha sido depósito de lixo: UV — Esteia localizado em logradouro servido de água, esgoto e eletricidade, exceto quando se tratar de zona rurals divisas com outros UI —- Estiver devidamente demarcado nas sua terrenos: VII - Estiver devidamente alinhado e nivelado... pelo órgão competente da Prefeituras —- Estiver devidamente numerado, pelo competente da testada minima continua de 5,00 m e área minima de 125 mZ edificado, ocupe. no pavimento "eno e que o projeto preve 7Zãx d de sentido verticais ou prestação de to térreo, no máximo 90% do somente no sentido vertical: XII = industriais e Jjiá edificado, ocupe, no pavimento 204 no mo 40% da área do terrenos tenha área super .00n% e que o proieto não amplie a área construida ao nivel do terreno: a tinado a cemitério, tenha área mínima de XII) »s para Ss 0000 40 Quando para ser utilizado como posto de abastecimento e pars veículos. possua área. minima de 6400,00mZ e testada minima contina Quando for destinado para oficina de conserto para veiculos, área mínima de 250,00mZ2 e testada mínima continua de 10,008. para ser utilizado como campo de futebol ou ginásio de a no minimo duas testadas. XVII — CQuandos para ser utilizado como depósito de inflamáveis. explosivos ou produtos tóxicos tenha área mínima de 1000,.00m2 e que não exista e nem seja prevista edificação para fins residenciais num de 500,00m, contados a partir do centro geométrico do terreno. III — Quando. para utilização como indústria poluente. tenha área minima de 00. 00m7. não faça divisa e nem seja atravessado por curso . esteja. no mínimo, a 53.000,.00m de plantações. pastos, granjas. pocilgas e estábulos e que não exista e nem seja prevista edificação denc num raio de 1000,00m. contados a partir do o, co à ii Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO XIX —- Quando, para utilização como hospital/clínica para tratamento de infecto-contagiosas, possua área minima de 5000,00mZ, esteia, imt, a 1000,00m de nascentes e cursos d'água e 2500,00m de pastos, currais, estábulos, granias e pocilgas. DA FUNDAÇÃO Art. as — à fundação deverá ser projetada e executada de modo que se foita estabilidade da obra, observando-se o seguintes - à Frefeitura, sempre que iulgar necessários poderá solicitar, ao irutor, estudo geológico do solo. tura, em função do estudo geológico do solo, poderá 8 à Prefe ex na obra, emprego de fundações especiais. III - Quando tratar-se de edificação comum, o alicerce poderá ser de tribua a carga de as de forma que se di a O pedra com ar maneira uniforme sobre o terreno. máxima pert para que a edificação seia a comum, será de Cad será - considerada comum, edificação com ms de dois jimites do terreno da obra. VI — à funda não poderá exceder tar a integridade das VII = A cda fundação não poderá a edificaéõde DA ESTRUTURA de vigas e icação des estruturas ita estabilidade da mesma. a Toe que garantam a perf lo. - Excetuam-se das exigência previstas no caput deste dificaçõ projetad cem estruturas de vidge e pilares am em conformidade com o dispo » no ârtigo 62 e - seus 20. .« inclusive seus incis E A estrutura das edificações observarão o seguinte: ergo de concreto e aço, ou em estrutura metálicas dimen acordo com o número de pavimentos da edificação, de 1 forma que suportem todos os esforços a que esta esteia sujeita. de outros materiais, que não os estipulados no item serão aceitos para composição de varandas. TE ps “Pijlane or. somente E i o de concreto e aco, ou em estrutura metálica, dimensionadas de acordo com os esforços de cada pavimento. IV -—- Vigas de outros materiais. que não os estipulados no item anterior, somente serão aceitos para composição de varandas. — C sistema vigas protendidas poderá substituir sempre as DODTIPIIIDDIII DIDI DIDI TS nefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO tir-se-á estrutura aparente, limitando-se esta aé dimensões VI — Admi o DOS MUROS Art. 48 — Fara que Se inicie a execução de uma obra, o terreno deverá estar devidamente murado em relação às suas civisas com outros lotes. fo do. — O muro, quando na divisa com a via pública, não será » quando tratar-se de obra executada no alinhamento, ou quando = de construção em lote não construído, sendo obrigatórias Oq a colecação de tapume, durante sua execução. 2Zo. - Será observado, em relação ao muros: possuirem altura maior que o pé direito do lo. pavimento logradouro, exceto no caso de terrenos em declive públicas ” com jocalizados nas divisas, quanto os localizados nos 3 E ser alicerçado = cie modo a garantir Sua aivenar ia ou con creto, com e sura mínima de O,1Gma —- pelmitir- arade ao inv Artigo. de muros, pe i tem Farágrato So. — Em nenhuma perimetro urbano. será permitido o uso de cercas fdmi tir— que n ou Ofereça rã de cerca vivas a critério da cos ac pedestres. , -— HM muros a esquinas, que formem ângulos externos menores ou qualquer outra forma de vedação Lei, deverão cer a vi observar nas rais que cle: de terreno « devendo, quando erminam as esquinas em 1,7ôm, no mínimo, em cada uma das formam a esquina da redução, tratada no inciso anterior. a Junção das por meio de um segmento de muro, o qual formará, rais, ângulos externos entre 22,5 e 75 graus. feils com cada uma das 1a em detrimento do previsto no inciso anterior, o ; dg PR — fidmi tir-se- q - sendo que, neste caso. a diminuição em suas arredondamento da o a ser de 1,80m; disposto neste parágrafo se aplica integralmente as edificações ontruldas nos alinhamentos. termino da obra, o imóvel deverá estar devidamente disposições desta Lei. sob pena da mesma não prejuizo de outras penalidades. q CRRERARRRRRRRERRRERRRRRRRRRREREESESAa A Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO “DOS PASSEIOS conservação do passeio são responsabilidades |. que deve observar o seguinte: — Todos os imóveis deverão ter passeio em suas testadas, quando as se localirzarem em logradouros pavimentados. -— O passeio deverá ser feito sem ressaltos e com material não orregadios. o -— À Froefeitura poderá, em função de padrões estéticos e/ou arguitetónicos, determinar o revestimento dos passeios. grato do. — fs rampas para acesso de veículos ao interior do imôvel, construidas nos passeios. deverão obedecer ao que se segue: cima, junto ao alinhamer 1 — fltura me o do lote, 50 ema dg máximo. na superfície do p Los 150 - coma ELI - máximas, Junto ao alinhamento co lote, 49 my; IV — Comprimento máximo, sob a via pública, 30 cmg V — rgura máxima, sobre a via públicas S ms VI dunto ho ig construidos, sob as rampas, orificic inferior a dcm, afim de se permitir o escoamento das -— Não será permitida a construção de rampe prejuizos rborizaçãos. que rafo escada poderão invadir os passeio de acesso aos imóveis, em nenhuma hipótes - Nos passeios, somente a Frefeitura deliberará quanto à agr arbora DAS AGUAS PLUVIAIS rt dO — Todo imóvel deverá estar convenienten onte preparado - para rmatir o amento das áqguas- pluviais. Farágrafo lo. — águas pluviais: 1 - Serão coletadas, canalizadas e despeiadas nas galerias pluviais. II — Serão despesadas nas sarjetas, na ausência de galerias pluviais. — Não serão despeiadas na rede de esgoto. para terrenos vizinhos. passeios públicos, entre o terreno e a ada Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Farágrafo Zo. -— Em edificações localizadas no alinhamento da via, as âguas pluviais serão coletadas nas marquises. escoadas para iunto das fachadas das edificações e receptadas por condutores verticais afixados nas paredes. Farágrafo Jo. -— Nos telhados, as águas pluviais serão coletadas em calhas conectadas a condutores verticais fixados às paredes da edificação. DAS AGUAS RESIDUAIS = drta si -— Todo imóvel deverá estar convenientemente preparado para permiti >s águas residuais, sem que isto acarrete danos ao públicas Farágrafo lo. — às água publica 1 —- Não correrão pelos terrer ou vias díáqua, sem na rede pluvial. serão despe con u trate preveia mem com — Nos logradouros deverão e encaminha Farágrafo áquas residuais do seguinte: ponto mais “FEnD « Z — Estarão localizadas nc 0.00m, no mínimo. tá II — Ficarão afastada imente identificável no solo. III — Terão tampa de concre s terrenos. Su bord afastadas, no mínimo 1,50m de outre & eituados em logradouros servidos por proibidas em imôve rede de esgoto. Quando deixarem de ser utilizadas, serão tratadas quimicamente e radas. Farágrafo 30.- A rede de esgoto divide-se em rede interna e rede externa, sendo: 1 - Kede interna aquela que se situa dentro dos limites do terreno. IL - Fede externa aquela que vai do limite do terreno ao coletor da de esgoto: a [o Farágrafo 40. — & re I -— Terá sua caixa móvel. bem assinalada no solo e 1 alinhamento ] CRRRRARARRRRRRRERRRRERRRRRERRRRERRRSEAAA E Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO II -— lançará as águas residuais, oriundas de cozinhas, em caixas de gordura, conectadas, por meio de sifão, ao coletor de outros despeios. III — Será subterrânea, composta por tubos plásticos ou cerâmicos, com em diâmetro mínimo de 2Z0cm e possuir declividade mínima de Jj. IY — No correrá sob as edificações. Rice ssuirá chaminé de ventilação para coleta dos gases dos sifões a comp a de um tubo, que se elevará externamente à edificação, rente à parede, ficando, no minimo, 1,50m acima do telhado e afastado das edificações vizinhas. Parágrafo So. — à construção e a manutenção, tanto da rede internas quanto da externa, será responsabilidade do proprietário. Parâgrato de desobstrução de esgotos, antes do E ão por conta do proprietário do imóvel, bstrução ocorra no trecho fora do terreno. il 3» — Cs ã topográtfi obriguem o e iduais condi atrav e propr de um ra obrigados a a construção do ram em strução do ramal correrá por conta da Prefeitura, quando não do dispo irtigo 80. desta Lei 4 -— Quando do disp lo ramal corre rede de sto no ártigo Bo de: por conta do proprietário Eca quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, a E) cargo da Prefeitura, que o considerará ficará “am rede públic DA INSTALAÇAO HIDRAULICA - Todo imóvel deverá estar convenien! -ribuir áqua em suas dependências. emente preparado para -— O sistema de captação e distribuição de água será no alinhamento do' terreno com o passeio lado externo e que será de uso exclusivo H m | E v e) p n 1 [8] a je) 2 (o) hidrômetro, de uso do proprietário: no interior do terreno, localizado a. no máximo, o terreno com o passeio públicos mM DIQUIVIDIDID DIDI DIDI TITE PTI TST TR nefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV — Caixa d'água localizada em local de fácil inspeção e protegida do « equipada com torneira de fechamento automático (bóia). orifício e esgotamento (ladrão). tubo de ladrão e tampa removivel. q : E Farágrafo Zo. - Caso a pressão da rede não seia suficiente para alimentar a caixa d'água, O proprietário deverá construir um depósito auxiliar. ao nivel do terreno e, daí, bombear a água para sua caixa d'água. Farágrafo Jo. - Em nenhuma hipótese, a bomba aspirará água diretamente do encanamento. a Farágrafo 4o. - Não é permitida a ligação da rede particular à rede da Frefeitura, através de terrenos de terceiros. Farágrafo 5o. -— à capacidade mínima da caixa d'água, em litros. deverá AO 1/mã 1/m& rcio (gêneros aiimen o anterior): 3,40 1/m2 — Comércio (que não se enqu 1/mZ YU — Indústria: 2,0 1/m2 ( humano), ver parágrato deste Ártigo: VI = e l/leito — Clinica/hospital: 1/leito cola : 3,0 I/aluno inema teatro: 1,3 1/lugar x — Fos to de serviço para veículo : 300,0 1 /bomba ixa d'água rafo 60. - Em qualquer caso, a capacidade minima da € deverá ser de 250 l/imóvel. Farágrafo 70. - Caso áque seia insumo da atividade industrial, a caixa d'água para uso humano, estabelecida no parágrafo do. deste Artigo, cie ser independente daquela para para abastecimento da atividade. Farágrafo 80.- A manutenção da rede será : » 1 s De responsabilidade da Frefeitura, da rede pública até o hidrômetro, exclusive este. do proprietário, do hidrômetro, inclusive rede apropriada. CE. re De este, até rede de água deverá ficar afastada, no minimo, 1.50m [a] Mm 1 —- & captação na rede pública e a distribuição deverá ser E) n tp [8] Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 1 —- Através de tubos rígidos. plásticos ou metálicos: II — Na horitontal, quando ao nivel do terreno: III —- Na vertical, quando no trecho ascendente/descendente, através de tubos afixados nas paredes, ou, preferivelmente, internamente estas. Farágrato 11 - Não será permitida captação de água que não da rede da Frefei tura, quando esta existir no logradouro. Farágratfo 12 - Não será permitida derivação da rede para abastecimento de outras unidades autónomas, mesmo que dentro do mesmo terreno. PFarágrato 13 — O disposto no parágrafo anterior não se aplica a préciios em condomínio. DAS INSTALACOES SANITARIAS ”r dotada de instalação sanitárias saúde públac a — Tode obietivando as obececerão ao sequinte: Fardgrato lo. — 1 — Terem drea minima de como menor medida 1,00mg LI ms no minimo, uma face voltada para o exterior da edificação: e ventiladas atr s de ianelas basculantes ou III --Serem iluni por elementos vasado comuni carema cde portas ou ianelas, com cozinhas de refeição. E ty ras e sala internas, até a altura de, no mínimo 1,60m, iso e impermeável: Vo — Terem piso e par com mater sanitário, lavabo e chuveiros Sha NO minimo, V META Due tarem conectadas à rede pública de esgoto, caso esta exista, não conectadas a fossa, conforme disposto nesta Lei. DA INSTALAÇÃO ELETRICA Art. 54 — A instalação elétrica das edificações será executada por prestador de serviço cadastrado na Frefeitura, segundo os padrões da ionária de servicos de energia. conforme normas da ÃAENT e —-se o seguinte: conce observan 1 — Será embutida nas paredes, quando na vertical. na lage. ou. se for o caso, disposta horizont ro acima do for da edi Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO qecic aê III - Os fios componentes da instalação elétrica deverão correr “por dentro de tubulações metálicas ou plásticas, que devem assegurar perfeito isolamento da rede elétrica em relação à edificação. IV - Em edificação. que por sua destinação específica, não seia possivel embutir nas paredes a instalação elétrica, será permitido que esta seia aparente, desde que no interior de tubos metálicos ou plásticos perfeitamente identificados e fixados às paredes e ao teto. v -— Todos os compartimentos das edificações serão providos de pontos de luz e tomada de força. Ei UI -—- A instalação elétrica deverá possuir chaves automáticas de desarm para casos de sobrecarga no circuito e serão dimensionadas em função da destinação da edificação e/ou de acordo com a utilização dos compartimentos . VII —- O medidor de consumo de energia será colocado em local de fácil É de acordo com as normas da CFLCL. em: a existência de quaisquer Lp rs pg npre gu = de para-raios. ificaçãos por seu elevadas possuir a circundem. altura demais que Farágrafo Zo. —- Não será permitida a derivação da instalação elétrica F cão para outra, exceto quando se tratar de edicula. rato em no parád cadori erior não se aplica a Lecimentos comerciais DA INSTALAÇÃO TELEFONICA -— à in laç telefônica dos imóveis deverá ser executada por fisica Ou iur « Cadastrada como p tador de serviços na tura, segundo os padrões da Telecomunicações de Finas Gerais SA cda ABNT. .CiI Ca rforme normas DO SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO -— Deverão ter equipamentos de extinção de fogo e sistemas, de de pessoas, em conformidade com os padrões do Corpo de Bombeiros da PrMG: 1 — Estabelecimentos industriais: II —- Fostos de serviço e abastecimento de veiculos: — Depósitos de qualquer naturezas IV — Unidades idenciais multifamiliares; fs Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VI — Casas de espetáculos: a VII — Estabelecimentos hospitalares: VIII - Galerias e centros comerciais: IX — Edificações destinadas a abrigar salas comerciais e/ou loiasg tabelecimentos comerciais com mais de 130,00 mas Xx1 — Salões de festas: — Templos: Ginási esportivos e/ou estádios: Farques de expo que se destinem a abrigar um grande prolongada ou transitória. Xvi — Qua número de DOS APARELHOS DE TRANSPORTE de transporte (AT), aqueles ;oasa tanto na vertical, quanto scsouciável das edificações. - Entende- Ata destinado levação em planos incline 5 e como apar - Os Aparelhos de Transporte: da edificação. + substituem as escadaz e rampas erão instalados pelo fabricante, ou por representantes — Soment as iuridicas. por ele autorizados». > da capacidade máxima de carga permitida. indicaç rágrafo Zo. — E obrigatória: inscrição da pessoa jurídica responsável pela instalação, como dor de aparelhos de transporte iunto ao CREA-MO -— A inscrição da pessoa jurídica, responsável pela instalação, como prestador de serviços iunto à Frefeitura- DOS MATERIAIS erem utilizados nas obras. deverão preencher . durabilidade e segurança, conforme o tipo com as normas da ABNT. Farágrafo lhico — & Prefeztura poderá exigir exames laboratoriais dos seres empregados nas obras. a seu critério, em função do Prefeirura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO DAS FACHADAS ârt. 59 — às fachadas das edificações serão de livre composição, desde que observem o que se segue: I - Não destoem do conjunto arquitetônico da área em que se localizem. II - Obedeçam ao disposto no árt. 10, em seu parágrafo 70. III — Não contenham elementos construtivos ou ornamentais que avancem sobre o alinhamento. Farágrafo Unico - Excetuam-se da exigência do item III. do parágrafo anterior, as marquises, contruldas conforme o disposto no ártigo é DOS TOLDOS ârt. 66 — Os toldos das edific to obedecer ao sequintes 1 — Não excederem à largura do nas II —- Fossibilitarem seu total recolhimento ara junto d hadasy III - Não preiudicarem a iluminação, a arborização e a sinalização. =! DAS VITRINES Art él —- às vitrines da ações são de livre composição desde ques 1 —- Não avancem sobre passeios ou corredores de galerias. II —- Não contenham elementos que possam ocasionar riscos as pessoas. DAS PAREDES rt. 62 — As paredes da edificações têm função de vedação. grafo LO -— Às edificações projetadas sem estrutura de tentação. poderão utilizar as paredes como elemento estrutural, desde que não ultrapassem três pavimentos. Farágrafo Zo. - Caso as paredes seiam elemento estrutural da edificação, é obrigatório que se observe o seguinte: 1 — Afixar uma placa de aviso, de metal resistente, com área mínima de 0 .29m2, em local visivel e exterior à edificação: II — Os dizeres da placa serão os que se seguem : “Edificação projetada e construída sem estrutura de vigas e pilares. E expressamente proibido executar obras que impliquem em remoção, total ou parcial, de paredes, bem como abertura de vãos nas mesmas, sem as Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Farágrafo So. — às paredes deverão obrigatoriamente assentar-se sobre alicerces devidamente impermeabilizados. Farágrafo do. — Freferenciaimente, as paredes deverão ser de . tijolos, com espessura minima de O,i5m. Farágrafo So. — Foderão ser utilizados outros materiais, desde que mantenham ou melhorem as caracteristicas de impermeabilização, absorção acústica, resistência e estabilidade das paredes ce tijolos. Farágrafo &o. — às paredes externas de qualquer edificação serão obrigatoriamente revestidas com material impermeabilizante. DOS PISOS rt. 63 — Os pis das edificaçô observarão o seguinte: 1 — Deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, cordo com a utilização e a destinação de cada compartimento. Av end Laváv banheiros, cozinhas impermeavei ds garagens, despensas verão ed predomin impermeá ificações comerciais, industriais ou qualquer outras em ilaçó concent dão de 3 ' deverão se -derrapantes. lavável Gn! IV —- £o nivel do solo. serão assentados em terreno compactado, sobre o qual > aplicará uma camada de concreto, devidamente impermeabilizadas com, no minimo, 1lCcm de espessura. « devera m de f “A Ls direç mento de 1,0% em impezas m qua as port user e é ca tar a ou ralo grafo Unico - O terreiro, em torno das edificaçõe e diunto à fa a de 0,70m de largura, no minimo, será revestido com no minimo, O,lôm de espessura, de material impermeável formando a calçada. DOS FORROS 64 — Os forros das edificações observarão o seguinte: 1 - Serão exigidos em edificações desprovidas de laje como cobertura. II — Situar-se-ão à altura do pé direito dos compartimentos. III — Serão de material incombustivel. Farágrafo Único - Dispensa-se da exigência de forros: [e] — Indústria n II — Galpões para armazenamento de mercadorias; sas SERRA! nefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO -PODER “EXECUTIVO - É III -—- Favimentos com cobertura metálica, não destinados-a habitação: IV — Abrigos para máquinas e eguipamentos: UV — Ginásios esportivos. DAS COBERTURAS art. 65 — às edificações serão obrigatoriamente dotadas de coberturas. que observarão o seguinte: — 1 - Serão impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e capazes de resistir às intempéries. II — Não excederão os limites do terreno que as contenham. Edo — despeiarão águas pluviais nos terrenos vizinhos. TV livre a composição arquitetônica, desde que se observe as dos frtigos 10, em seu parágrafo 70. e 50 desta Lei. VA = estruturas reforçadas e devidamente afixadas e estass quando no último pavimento, onde não existam paredes em todo ou em urando resistência à ação dos ventos. DOS PORDES Alto ó6- independentemente de suas destinações, possuirão: porte " I — Ventila permanentes ctimentos intercomunicáveis: — Todos c Ss COMP TIL - Tiuminação natural em pelo menos uma de suas laterais, durante quatro horas por diasno minimos rvidas de ilumina natural pared independente de outras Farágrafo Unico — Nos porões destinados a habitação, serão respeitadas todas as exigências para edificações residenciais. DAS MARQUISES Art. 67 -—- Será permitida a construção de marquises nas edificações, com a função de proteção contra as chuvas, desde que: 1 — Não preiudigquem a sinalização, a arborização e a iluminação. II -— Nas edificações construídas no alinhamento do . passeio público, tenham as seguintes dimensões: a) Frojecões de seus extremos afastadas 0.30m do meio fio. no minimo: >) aaaarrrrrrrrrrrrrrerrreer a id Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS Ê ATO DO PODER EXECUTIVO b) Altura minima de 2Z.50m. em relação ao piso do passeio: 'S ad Farágrafo lnico — às marguises observarão o seguinte: I — Terão caimento em direção à fachada da edificação à qual pertençam, onde estarão dispostos os condutores e as calhas para captação das águas pluviais: II - Serão construídas até a linha da divisa das respectivas fachadas, do modo a se evitar solução de continuidade entre marquises contiguas; III - Serão sempre construídas na horizontals IV — Quando contiguas terão sempre a mesma altura, exceto nos casos de logradouros de declividade acentuada, sendo, neste caso. compostas de tantos segmentos horizontais quantos forem necessário: DOS RECUOS E AFASTAMENTOS Cn reforma ou tamentos construção, ampliaç aos recuos frontais e aos demolição, laterais previstos nesta | Farágratfo lo. — Fara edificaçõe construidas. anteriormente à vigência O ce Lei. quando da aprovação de demolição ser rvado o 1 — Caso os recuos não es am de acordo com o disposto neste ÃÁrtigo, o proieto deverá prever a adequação da edificação a estes — Caso os afastamentos não estei acordo com o disposto neste E edificação a estes ade fârtigo, o projeto deverá pres III O — Caso a edificação seia reconhecidamente de valor histórico vizinhas seiam alinhadas, não se | Artigo. cultural e a maioria das edificaçõ o disposto nos incisos Ie aplic efeitl rágrafto £Z2o. — Os recuos frontais mínimos das edificaqç desta Lei, serão os seguint residenciais 1: 2,00 mg b) prédios de apartamentos: 2,00 m, até quatro pavimentos e 3,00 ma acima de quatro pavimento E) prédios comerciais: 2 m, no primeiro e segundo pavimentos, podendo, se for o caso. a proieção coincidir com o alinhamento, a partir do terceiro pavimento, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público: d) indústrias: 10 mi e) depósitos de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis: 10 m. f) hospitais: 10 m Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO. DO PODER EXECUTIVO postos de serviço para veículos: 5 m = oficinas de conserto para veiculos : 5 m ginásios de esportes 2 ms 3 casa le espetáculos : E m, no primeiro e segundo pavimentos, podendo oO caso, a proieção coincidir com o alinhamento, a partir do terceiro pavimento, sendo, neste caso, 6 recuo incorporado ao passeio público; e a 1) galpões e garagens, desde que não enquadrados em outras situações deste m) loias: 2 m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio público: ancos melhados: > m, sendo, neste caso, O recuo incorporado lo. público: S ma sendo, o recuo incorporado: ao passeio Ma a ndo, neste caso, o para do publicos de máquinas, vei cuo incorporado ao e equipamentos: LO público; sendo, r3 clubes esportivos/re tivos: 10 m, sendo, neste casos, O *Fecuo incorporado ao passeio públicos editfica objeto de ex cuia finalidade não steia prevista nesta Lei serão específicas formuladas pela Frefeitura. [o] T] E th [8] [e q Y ' [6] E! x afo So. —- Os afastamentos laterais mínimos das edificações, para ta Leis, de 1,5 tá DAS DISTANCIAS ENTRE AS EDIFICAÇÕES edificações deverão manter, em um mesmo terreno, mínimas, em função da iluminação e ventilação, de acordo segue: 1 —- Distância mínima entre a edificação principal e suas edículas. em qualquer de seus lados : A Ra pg! = Db Zzar stância mínima entre edificactes, independentemente de sua O. em quaisquer de seus lados : 1,5 m ts H » DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRRERERERE Y timento, de qualquer edificação, seia qual for ter pelo menos um vão aberto em suas paredes, para oO logradouro ou para uma área interna 333 BIIGIMIIIIA Aa aaa Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO fi Parágrafo io. — Excetuam-se das exigências do caput deste -frtigo os compartimentos que não preveiam a permanência de seres humanos e que, por razões de segurança e especificidade, são, “obrigatoriamente, desprovidos de vãos de iluminaç e ventilação. Parágrafo Zo. — Fara os efeitos deste ártigo, somente os vãos que se abrirem para áreas que recebam iluminação natural serão considerados. = mínimas dos vãos, por compartimento, serão: Farágrafo Jo. — Às áre i - Dormitórios : 1/6 da superfície do piso; a II - Demais dependências da residência : 1/8 da superfície do piso; III —- Salas de aula e bibliotecas : 1/5 da superficie do piso; IV — Escritórios e salas comerciais : 1/8 da superfície do Pisos UV — Edificações 1/9 da superfície do pisos VI —- ricas e da supertf do pisos do pi de da superfície do pisos da superfície do pisos nais edifi Farágrafo 40. —- Quando se tratar do inciso VI, do parágrafo anterior, 10% na área previstas. a colocação de clarabúia permitirá [ao port não serão mente comerciais e vde ientesy e as portas de grafo dos — Fara os efeitos Ar to quando em estabele todo o exp “ que at parent durante DOS PES DIREITOS do determinados em função ser direitos das edificaçõe compartimentos. Farágrafo lo. — Us compartimentos são divididos em: 1 — be permanência, diurna ou noturna, prolongadas II -— De utilização transitórias III - De utilização especial; IV - De utilização industrial: utilização comercial. Farágrafo 20. — Sendo: I — De permanência prolongada: Onrefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO — dormitórios, refeitórios, salas de estar, «salas de visita, salas “de música, salas de jogos, salas de aula, salas comerciais, gabinetes “de trabalho, escritórios, consultórios e outros assemelhados a estes. II —- De utilização transitória: — salas de espera, caixas de escada, vestíbulos, corredores, cozinhas, despensas, rouparia, banheiros, arguivos, depósitos e outros similares - De utilização especial -— aqueles que por sua finalidade e especificidade não sejam obrigados a terem abertura para o exterior. afo Jo. — Fara os efeitos desta lei. os pés direitos mínimos dos timentos são os que se sequem : = ompartimentos de permanência diurna ou noturna prolongada: 2,70: Compartimen te de util transitória: 2, S50m; Compar cifica formulada Lu bi] utilização especial: deverão atende pi turas "exigência (Ea especifica formulada E — Compartimento xigéêncis als deverão atender 4“ — Compartimentos de utilização comercial: Sa SOMA Farágrafo do. - Os ginásios desportivos cobertos terão pés direitos minimos de 15,00m. é DAS CIRCULAÇÕES NO MESMO NIVEL “ às circulações no mesmo nível (corredores das edificações) como elementos de locomoção e areiamento das edificações e quintes : 1 — Quando de utilização privativa, terão largura mínima de 0.90m. uma extensão de até 5,00m, sendo que, excedido este comprimento, haverá acréscimo de C,05m para cada metro ex ente. LI — luando de utilização coletiva, terão as seguintes dimensões mínimas. em função da utilização: a) residencial: 1,00m para uma extensão máxima de 5,00m, sendo que, excedido es comprimento, haverá acréscimo de 0,05m, para cada metro de excesso. b) comercial: 1,50m para uma extensão máxima de 10.,00m e. excedido este comprimento. haverá acréscimo de 0,05m, para cada metro excedente. ficações onde seja prevista uma grande concentração de mínimo Z.00m. para uma extensão máxima de 10,00m. ara cada metro de excesso. SIAIIIIIDIVI DB rrrrrerrrerereroo ' pá So 3 Ú LRRRER Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV — Quando com mais de 5,00m de comprimento, independente da destinação da edificação, deverão receber luz direta. y 2 ginásios esportivos e estádios, não terão largura ty DAS ESCADAS Arts E; — É escadas permitirão o acesso seguro de pessoas a veis de pavimentos, devendo possuir E = rgura minima de 0,80m, quando de uso privativos II —- Largura minima de 1.Z0m, quando de uso coletivos III — Iluminação e ventilação suficientes na caixa da escada: = com altura máxima VV — po m profundidade minima de O, 2Z4m: tamar interm iário, a cada degraus, com comprimento minimo mol haci anti-derrapante, mo quan Pros minima de seu diâmetro iqual a“ 1,940m, quando em IX - Guarda-corpo, quando com mais de cinco degraus 1 incombusti Ra sua cor trução Único —- às escadas, quando em edificações de uso coletivos te da utilização destas, deverão ir do térr à cobertura. DAS RAMPAS ' A ivel utilizar-se-áã rampas. em detrimento de more que mo possuindo escadas. os prédios públicos, deverão rampas, pat facilitar o acesso a deficientes físicos. rafo CO =.0P d almente aos loca linicas. aos bancos e a = sposto no parágrafo anterior se aplica is de diversão pública, aos hospitais É ssemelhados e aos estabelecimentos de ensino. F “grafo 30. -— às rampas devem atender às seguintes exigências : I — Terem largura minima de 1.20m; II — Terem declividade máxima de 257%: terem piso escorregadio, mesmo quando molhado. Orefeizura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO DAS PORTAS fârt. 74 — As portas das edificação para os efeitos desta Leis deverão obedecer às seguintes exigências: 1 — Forta de entrada principal de escritórios e residências unifamiliares: largura minima 0,80m e altura mínima 2,00m; E — Forta de entrada principal de prédios residenciais coletivos: argura minima 1,20m e altura minima 2,00m; — — [II o —- Forta de entrada secundária em unidades residenciais: largura minima 0,70m e altura mínima 1,90m: idenciaisa comerciais e nitárias: largura minima — Portas internas de edificaçã critórios, excetuando-se as instalações s< no O,7Om e altura minima 1,90mg me altura mi la: largura nima 2,00mg quaisquer edificações, larqura mínima O, óôm e VI E A, axcetuando qinásic altura minima 1,90m: Ea sd cigs minima 3,00m e de entrada de c altura mínima 2, Sm; VILLE = Porta de il altura-minima 3.,00m; talaç industriai IX — Forta de entrada principal de estah largura minima 3,00m e alt a mínima £Z.50mg de entradas pcundária de estabelecimentos largura minima 1,20m e altura mínima Z,0Omk Portas comerciais: jtrada principal Om e altura mínima 2Z,530m; qura mínima 1 £T X11 = PGR de entrada princip de estádios e ginásios esportivos: largura minima 3.,50m e altura mínima 3.00mg inclusive instalações : largu minima 1,20m e rtas de quaisquer dependências À em estádios e ginásios esportivo minima 2.,00m. “o <> <s <a DAS JANELAS Fá e zo ao disposto no artigo 70 desta Lei. as janelas das edificações deverão obedecer às seguintes exigências: Altura minima de 1,0 m, de seu lado inferior, até o solo; II —- Altura em 3333 SBIASVIIIIII SIA SA Onrefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IM — Distância máxima de 1.Z m, de seu lado superior à altura do p direitos VY — Área transparente de, no mínimo, SOX. Farágrafo fnico — às Jianelas não poderão se abrir para fora compartimento, quando no alinhamento do logradouro ou quando d frente para áreas com menos de Z,00 de largura. DA TAXA DE OCUPAÇÃO = Ra Arte. 77 — À taxa de ocupação é obtida dividindo-se a projeção da áre trulda total no terreno (após conclusão da obra) pela área tota: rreno e multiplicando-se o rr ultado por 100. a rafo Único — Serão admitidos os seguintes valores máximos: E idências comercia is 2 40 indus tri 'pósitos de materiais explc tóxicos ou inflamáveis : 40% VI — Hospitais e clinic PRO rd VII — Escolas : 50% VIII - Fostos de serviços para veículos : 50% Lx — Edificadies para outras finalidades deverão atender exigênc specifica formulada pela Frefeitura. DAS AREAS DE ESTACIONAMENTOS — Todos os projetos de edificios de. apartamentos, centros LSa indústrias, hospitais e clínicas, hotéis escolas. de consertos para veiculos, postos de serviços para veiculos, ke is de pública e outros, cujas destinações sejam a mel 25. segundo análise da Frefeituras deverão contemplar, de seus respectivos terrenos, áreas de e stacionamento para veiculos. incorporadas ou não à edificação, em conformidade com as especificações deste Artigo. Farágrafo lo. — À Prefeitura anlisará a necessidade de áreas de tacionamento em função da destinação da obra e na capacidade para estacionamento de veiculos das vias circunvizinhas. e Farágrafo 2Zo. -— As áreas de estacionamento serão iluminadas e possuirão ventilação que garanta a expulsão dos gases de escapamentos. Farágrafo So. —. O número de vagas na área de estacionamento será proporcional ao porte e à destinação da edificação. observando-se os by) Onrefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I — Edificios de apartamentos: uma vaga por apartamentos II — Centros comerciais uma vaga por unidade comercial III — Indústrias: uma vaga para cada cem empregados; IV — Hospitais e clinicas: uma vaga para cada cinco leitos: VY — Hotéis: uma vaga para cada dois apartamentos ou quartos: uma vaga para cada grupo de cem alunoss de consertos: uma vaga por veículo atendidos serviços para veículos: quatro vagas por bombas diversão pública: 10% da lotação: uma va cada 23,00m2 de construida. relativa rá de 1ôm2, quando par 4Om? pa caminhe Oni bus DA HABITAÇÃO MINIMA «x habita uma acordo com as espe efeitos d Noir) minima » para O alas um dormi ta Leis deverá uma cozinha e “instala previstas ne a Lei. c p=? DAS RESIDENCIAS pr iulzo ao dispost nos dema artigos desta Le tes residenciais, deverão ser observadas: 1 —- rea mínima do compartimentos: la = 08,00m2 tarto = 08,00m2 ci) Cozinha = 6,00m2 di Copa = 8.00m2 e) Eanheiro = 2,00mn2 II - Fenor dimensão do compartimento: a) Sal ; b) Qua E) Coz Co e) Ea Farágrafo Único — às residências unifamiliares terão: ai Orefeicura de O PODA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO II —- Cozinhas e banheiros revestidos com material liso e “impermeável, até a altura mínima de 1,50m. III — Iluminação natural em todos os seu compartimentos. DOS EDIFICIOS DE APARTAMENTOS Art. Bi -— Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei, os edificios de apartamentos deverão: rr - Fossuir, por apartamento, área minima construida de 50,00m2, excluindo-se as áreas comuns e de circulação: II — Dbservar o disposto no ártigo 80: III - Fossuir elevador, quando com cinco pavimentos: IV = As cpar tir pavimentos. a cada quatro pavimentos centar um eleva Mes uira no máximo. tante paviment « quantos se permita, em func slação municipal al trata do uso e da ocupação do solo urbanos que pilotis e ce ura são considerado para etfei do número de paviment liquefeito de petróleo, à edificação, no caso de VII -—- Fossuir caixa coletora de lixo, no pavimento térreo, de “uso comum, com capacidade minima de 0,53 m5 por apartamentos to à cobertura, de “acordo « VIII - F com escadas, do primeiro pavim ficações desta Le IX - Possuir caixa d'água, de uso comum, dimensionada de acordo com o número de apartamentos e com o disposto nesta Lei. DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Art 82 - Sem prejulzo ao disposto nos demais artigos desta Lei. as edificações comerciais deverão: ki — Fossuir área mínima construída. por unidade de comércio e/ou E Pia serviço de 15,00mZ; II — Fossuir dimensão mínima de 53.00m em cada unidade: III - Fossuir. a cada pevimento, pelo menos um banheiro masculino e outro feminino. com área minima de 2,00mZ, cada: uir elevador. quando com quatro pavimentos: eis pavimentos, a cada quatro pavimentos, acrescentar DISIDBDDIDIDIDND DDD DID DDD DDD DI TITE TT TT TT refeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VI — Caso existam unidades, onde seia previsto o uso de gás liquefeito de petróleo, possuir local para acondicionamento, no pavimento térreo, e exteriormente ao prédio: VII — Possuir, no pavimento térreo, caixa coletora de lixo de uso comum, com capacidade minima de 0,5 m53 por unidade autónoma; VIII — Fossuir escadas, do primeiro pavimento à cobertura, de acordo com as especificaçi desta Lei: IX — Fossuir caixa d'água, de uso comum, dimensionada de —acordo com = Lei e o número de unidades comerciais e/ou de serviços. x — Observar e a destinação da obra é permitida neste local, em legislação do uso e ocupação do solo urbanos o número máximo de pavimentos que se permite construir da legislação do uso e ocupação do solo urbano. DAS LOJAS — Sem dos ciem de ta Lei. as loias deverão: tir p um banh no minimo, 2,0Ombs o de fun onários, com área II - Ter área mínima truída de 13,00mZ: III — Ter, no minimo, como menor cimensão, 3,00my ir banh ro para uso público, caso a área construída da loia ior a 2060 mê. Farágrafo lo. — outras unidades quanto a rede seia construída em terr » esta deverá s de água/esgoto, sanitár no. onde existam " totalmente independente, caixa d'água e portas atfo £o. — Observar local. em função da legisla a destinação da obra é permitida neste o do uso e ocupação do solo urbanos DAS INDUSTRIAS Art. 84 - Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei, as indústrias deverão: y I — Fossuir instalações sanitárias para uso de funcionários. com, no mínimo. 2.00 m2. separadas por sexo. compostas de, pelo menos, um vaso sanitário, um lavabo e um chuveiro, na proporção de uma para cada 20 funcionários: possuir chaminés. dotadas de filtro. de modo que para proteção do meio ambiente, em conformidade dos órgãos oficiais competentes: + (refeicuro de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO III - Se for o caso, possuir sistema de tratamento de seus residuos tóxicos, antes de lançá-los na rede pública de esgotos: próprio de captação de água para uso industrialas IY — Caso a rede pública de água seia insuficiente, possuir sistema VU — Fossuir locais apropriados para cozinha e refeições, distantes pelo menos 20,00m de áreas que conservem ou utilizem proúutos tóxicos. devendo estes locais ser completamente revestidos de material liso e impermeável. Farágrafo lQnico -— Qbservar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade gislação do uso e ocupação do solo urbanos com a DOS LOCAIS DE HOSPEDAGEM cesta Lei, os zo ao disposto nos demais artigo hospedagema 1 =, para dormitórios de dois leitos um leito, os quais deverão ter dimensõde [ minima de Rá - área 8. 00n para do minimas de 4,00m e 3.00ma ctivamentes por dormitórios tira NO máximDs, ssuir hall de recepção com serviço de portariar le: independentes: IV — Fossuir entrada de serviço e hóspe V- Possuir lavatório com água corrente em todos os dormitórios E árias, independentes das: exi paradas por sexo, em todos os pavimentos, na quartos [ ir instalaçõ apartamentos e suites, proporção de uma masculina e uma feminina, para cada trê separadas das de anitárias de ' funcionário talações VIII - Fossuir cozinha totalmente revestida de material impermeável 1150, que não se comunique com instalações sanitárias e cuia área minima seja B.O0 m2s IX —- Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; Farágrafo Unico -— Observar se. no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano: AEERRERRERECRRREASESEESERTERR A DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 86 - Sem prejuízo ao disposto nos demais artigos desta Leis. os estabelecimentos de ensino deverão: 1 —- Possuir. no minimo. área de 1.5 mZ por aluno, nas salas de aula. ARERRRRRERERERSRRRSESEERRA SAS a? refeicura de MO PODA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO — Possuir pátio para recreação com 3 mZ por aluno/turno. no minimos III —- Possuir cozinha totalmente revestida com material liso e impermeável e sem comunicação com instalações sanitárias: IV — Fossuir instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção de uma masculina e uma femininas, para cada grupo de 20 alunos/turnos Vo o — Fossuir biblioteca, com área útil de. no mínimo, —l.2 mZ por aluno/turnos VL - Possuir, em volta de edificação e na parte interna do terreno, arborização, para permitir a melhoria do isolamento acústicos na entrada principal de acesso a alunos. Fal largura mínima de 4,90m. VII — mo nivel com, no minimo, 3.00m vde as circul & no me larguras adas em detrimento de e rampa o da obra e o em conformidade no local, a destinar construir, est lo urbano: Hnacol do vimento CILLE lação do uso e ocupar pretend: o do s com a 1 DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES Art. 37 — Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei, os ecimento erãos 1 — Fossuir, no minimo, área Es) mZ2 por leito, nas enfermariasa« limitando-se ao máximo de 4 o número de leitosa 11 — Ter, nos apartamentos individuais, área mínima de 3 m prmarias para doenças infecto-contagiosas rado, distando, no mínimo, vinte metros de III e Fossuir enf em pavilhão sepa localizada outros pavilhões. [4 — Fossuir rampas, com largura mínima de 3.00m, em detrimento de UV — Possuir, nas circulacções no mesmo nível« largura mínima de 3.,00miz VI - Possuir lavanderia própria para esterilização e desinfecção dos utensllios e materiais não descartáveis: incineração do resíduo hospitalar: revestidos com material liso impermeável, s enfermarias e apartamentos, no piso e 30m e nas cozinhas. instalações sanitárias, VIII — Ter os compartimento sendo o revestimento, na a altura de . salas de cirurgia, até o teto; pa 3353595535 355335335) SSSTSTITATTTTTT TT TS Prefeitura de | O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO gde IX — Fossuir, no mínimo, uma instalação sanitária por enfermarias COM área mínima de 3,00mZ, sendo proibido o uso destas por visitantes: ou o Funcionários. Fi xXx -— Possuir, para funcionários e visitantes, instalações sanitáriasa com área mínima de 3,00mZ, sendo, no mínimo, uma masculina e uma feminina, por andars X — Possuir elevadores com: aj largura minima: 1,20m so» b) comprimento minimo: 2. Om Farágrafto Unico - Observar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbanos DAS CASAS DE ESPETACULOS to nos demais artigos des Lei. as nitárias diferenciadas por SEXO com minimo. 10% da lotação de uma só vezi condicionado e pé direito minimo de 3,00m, ese de VU pe II —- Fossuir quando comportare Possuir. no mínimo, duas saídas, devidamente indentificadas e em a opost —- Possuir as mesmas larqur nas portas, circulações e escadas. 4“ — Fossuir rampas, sempre que possivel, em detrimento de escadas: construldas de material incombustivel: tidas de material fono absorvente. arágrafo Unico - Observar se, no local, a destinação da obra .e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a 1 slação do uso € do solo urbano: DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGENERES Art. 89 —- Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei. os bares, restaurantes, lanchonetes e congéneres. deverão: s instalações sanitárias diferenciadas por sexo, devendo minimo. 2Z.00mZ e 0,90m como menor dimensão: II - Ter cozinha incomunicável com instalações sanitárias e com área mínima de 5,00m2: 333393933393003333 05333 TT TTTRTTTETETTTTS: Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO III — Ter-.os depósitos: de. alimentos “ventilados e iluminados. totalmente revestidos com material liso e -impermeável, dotados de ralos para escoamento de áqgu IV gom er nas ianelas da cozinha e da despensa, se for o caso, telas. para imped ir a entrada de insetos e roedor es: Farágrafo Unico -— Dbservar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade a legislação do uso e ocupação do solo urbanos DOS MERCADOS, GQUITANDAS E CONGENERES Art. 90 — Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei, os mercados, quitandas e congêneres deverão: afim de se evitar a entrada de 1 — Fossuir tel in tos e | Sa dotados de ralo par tidas de éUma rev pa imperm os cantos d redes arredondados no local, a destinação da obra e o tende construir, estão em . conformidade ão do solo urbanos Farágrafo Unico — Observar de pavimentos q com a legislação do u mum —- Sem prejuizo ao ertigos desta Leis os [: I . e congêneres deverão F timento impermeável no p e nas parede LA p= suir todc os do compartimento arredondados: III -—- Fossuir ralos para escoamentos de águas IV Possuir câmara rificas V — Possuir portas gradeadas, para permitir ampla ventilação. arágra p — Observar se. no local, a destinação da obra e o número imentos que se pretende construir. estão em conformidade do uso e ocupação do solo urbano: com a 1 DOS POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS Art. 92 — Sea prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei e em conformidade com as normas do Conselho Nacional do Fetróleo, os postos DODDIPVIIDIDIDII DIDI DIDI DIDI TS Dnrefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 1 —, Instalar lavagem e lubrificação de veiculos-em boxes “isolados, impedindo que residuos se espalhem para outras áreas: II — Fossuir, nos boxes, ralos, dotados de caixas de areia para retenção de óleo, impedindo escoamento de suas águass [a] III — Fossuir cobertura no local das bombas, com pé direito mínimo de o Hom a afo Unico -— Observar se, no local, a destinação da obra e o número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbanos DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS — Fara os efeitos desta L enten ais aquelas não destinadas como construções ao exercício do rato lo. — às mais, com mento. “ciais terão tratamento diferenciado para aprovação de proieto e como construçõe especiais piscinas para qualquer fim: reservatórios de — Consider É E torres « água e quai outras substâncias; diques, barragens e pont viadutc e cas nelhadoss dutos para sólidos ou gasosos e quaisquer outras construções, que por suas aristicas e destinações, possam ser entendidas como especiais. to 30. —- Fara as construções especiais, sem preiuízo dos demais positivos d Lei, serão exigidos projetos com detalhamentos especificos, além de relatórios de impacto ambiental, se for o caso, a qualquer tempo e sempre que a Frefei tura assim o decidir. dão. — às consiruções especiais, a critério da Frefeitura e com parecer técnicos de órgãos competentes para cada caso, observar exigências construtivas específica quanto a segurança e preservação ambiental. DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 94 — Compete exclusivamente à Prefeitura a execução de obras, a manutenção, a limpeza, a identificação, a sinalização de trânsito e a arborização nas vias e logradouros públicos. Fardgrafo do. — À critério da Frefeitura., as atribuições tratadas no caput deste Artigo poderão ser delegadas a concessionários ou a contribuintes, de acordo com o interesse público. Farágrafo Zo. -— Nas vias e logradouros públicos, somente a Frefeitura: I — Autorizará execução de serviço ou obra; +, E is So sl ta EE Drefeitura de | MO POMBA. ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER “EXECUTIVO III — Autorizará a abertura de vias: IV - Fromoverá abertura, alargamento e prolongamento de vias “ou logradouros públicos, quando necessário. Farágrafo Jo — Caso a abertura, alargamento e prolongamento de vias ou logradouros impligue em desapropriação de terrenos particulares. estes serão indenizados, de acordo com o que se segue: I -—- à Frefeitura proporá acordo com os proprietários -dos-terrenos que serão atingidos pela obra, acerca do valor da indenização. II - Caso o proprietário recuse o acordo proposto, a Frefeitura promoverá a desapropriação iudicial. io a Frefeitura poderá permitir que Farágrafo do. — À seu crité uintes promovam a locaç placas de identificação de logradouros. rom a re tiva exploração publicitária, desde que em con nidade com as Po FMunicipai A + U=/ AUI? Ant. SÁ q SMA CN aí DAS INFRAÇÕES Art = ão consideradas intfraçt quaisquer ações ou omissões, eitem as disposições desta Lei. dolosa ou não, que a -afo 10. — Será considerado infrator, para os efeitos desta Lei, yrietário da obra/imóvel obieto da infração. Farágrafo Zo. —- Fara a apuração das infrações, deverá ser observado o que se segue: 1 — Toda infração somente será notificada através da lavratura do áuto de Infração (AT). à TI - Somente funcionário municipal credenciado poderá lavrar o ÁL. TIL = O AT será lavrado em documento específico para tal fim, de acordo com modelo aprovado em regulamento. 14 —- No AI deverá constar. no minimos . mês, ano e horário da lavraturas b) Local da obra/imóvel obieto da infração: c) Descrição da infração e do dispositivo legal infrigidos: d) Nome do infrator, seu CFF (ou identidade) 'e seu endereço: e) Nome, lotação e cargo e assinatura de quem lavrou o AI: £) Nome e assinatura de duas testemunhas devidamente documentadas: V — O infrator deverá assinar o AI e na hipótese de sua recusa, tal fato será averbado neste próprio documento. 9939039339339339333833355055353 TE Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I -— Somente através do àI que se-procederá à imposição da «multa que couber, mediante notificação, «sem preiuízo de outras penalidades.” = — às multas serão cumulativas e não eximem o infrator de. suleitar- a outras obrigações e demais penalidades previstas em Lei. é III — Toda reincidência à mesma infração, observada «em um «mesmo imóvel/obra, no período de um ano, será punida com o dobro do valor da multa anterior. IV — às multas não pagas nos prazos determinados estarão sujeitas ya atualização monetária e a juros de mora à razão de 1,0% ao mês, ou fração. “o — às multas não pagas dentro do mesmo exercício em que forem serão inscritas na Dívida átiva, vinculadas ao imóvel conde se registrou a infração. foge. = "0 canfrator disposiçõe desta Lei, enquanto os motivos q a infração, enquanto não ao pagamento BE + multas - e enguanto houver a que esteia suigito a cumprir, estará proibido de: dba Par admini iunto à ado FMunici icipar de Licitação Ltura cou «órgãos da direta ou indir ER administração direta ou indire aceber créditos ou pagamentos ca Frefeitura ou órgãos da do Municípios III — Contratar com a Fre itura ou órgãos da administração direta ou indire do Municipios 14 — Obter certidões e/ou declarações junto à Frefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Municípios v E quaisque licenças relativas ao Foder de Policia fâcdministrativa do Funicipio. DAS PENAL IDADES 964 — Às penalidades previstas neste Ártigo não exime o infrator responsabilidades civis e penais previstas em Lei, nem o desobriga seitar-se às demais disposições desta Lei. arágrafo Único — As penalidades para as infrações a esta Lei são: I — Executar obra sem licença prévia junto à Frefeitura: ç a) obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UFFRF/m2 edificado, mais o valor da licença, b) obra concluída: interdição e multa de 0,1 UFFRF/mZ edificado, mais o valor da licenças 933393393933399333333033700553 311 RREO ESTADO DE MINAS GERAIS ATO “DO PODER EXECUTIVO E VEL maga gt ai doca a it II -— Executar obra sem o cumprimento das restrições «previstas ? filvará de Licenças a) obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UFFRF/m2 de proieto. b) obra concluida: interdição e multa de 0,1 UFFRF/m2-de proieto; III - Executar obra com licença expirada:z aj obra em andamento: embargo e multa de 200% do valor - da- licença, mais o pagamento da licenças nm bj) obra concluida: interdição e multa de 500% do valor. da | licença, mais o pagamento da licença: 14 — Executar obra fora do alinhamento determinado pela Frefeituras: aj obra em andamento: embargo e multa de 1,0 UFFRF/m de testada, mais correspondente, caso não a tenha pagos o valor da tari ida: demolição e multa de 1,0 UFFRF/m de testada, mais O correspondente, caso não a tenha pago: b) obra conclu valor da ta UV — Executar obra fora do nive ento determinado pela Frefeituras aj obra em andamento: embargo e multa de Cal VEFRE/m2 de terreno, mais o valor da tarifa correspondente, não a tenha pagos b) obra concluida: demolição e multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, mais o valor da tarifa corresponden! caso não a tenha pagos VI — Executar obra sem identificação da numeração do imóvel, determinada pela F eiturasr a - embargo da obra e multa de 5 UFFRF, mais o valor da tarifa correspondente, caso não a tenha pagos VII — Executar obra em desacordo com o proieto aprovado: 3 ob em andamento: embargo e multa de 0,1 UFFRFE/m2 edificados, bj) obra concluida: demolição e multa de 0,1 UFFRF/m2 edificados observado o disposto no Áártigo 97 desta Lei; VILI - Executar obra que exija a colocação de tapumes ou tela de proteção, conforme o caso, sem a colocação dos mesmos: —- embargo da obra e multa de 0,1 UFFRF/m2 de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, 'caso não exista projeto aprovados 1X -—- Executar obra com tapumes e/ou tela de proteção fora das especificações: — embargo da obra e multa de 0,1 UPFRP/mZ2 de projeto, caso este exist ou multa de 0,1 UPFRF/m? de terreno, caso não exista projeto Orefeicura de | MO PO BA: ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO X — Executar obra sem andaimes, quando exigidos: Es — embargo da obra e multa de 0,1 UFFRF/mZ de projeto, caso «este exista, ou multa de 0,1 UFFRF/mZ de terreno, caso -não exista projeto: aprovados Xi — Executar obra com andaimes fora das especificações: - embargo da obra e multa de 0,1 UFFRE/m? de proieto, caso este ta, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, caso não exista projeto aprovados XII — Ocupar via pública como canteiro de obras: — embargo da obra e multa de 0,2 UFFRF/dias XIII E Efetuar e tescarga de materiais ou utilizar caminhão/bomba para amento de concreto, sem autorização, e/ou fora dos horários determinados pela Frefeituras: -— embargo da obra e multa de 0,2 UFFRE/di XIV — Descarregar entulhos fora dos locais determinados: — embargo da obra e multa de 0,A Pí/descargas Xu — Não retirar os abrigos provisórios após o prazo determinado: - multa de 0,1 UFERP/m2 de abrigo não retirado: XVI — Executar obra que interfira na sinalização de transito: - embargo da obra e multa de 0,1 UFFRE/mZ de proieto, caso este exista, ou multa de 0,1 UFFRF/mZ de terreno, caso não exista projeto aprovado, me custos de recuperação da sinalização danificada, se for o caso; & RES: XVII -—- Executar obra que danifique passeios públicos: — embargo da obra e multa de 0,1 UFFRF/m2 de projeto, caso este exista, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação dos passeios danificados XVIII — Executar obra que danifique a arborização: a) internamente ao terreno, caso a autoridade competente tenha determinado a preservação: embargo da obra e multa de 0,1 UPFRF/m?2 de projeto. caso este exista, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, - caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação da arborização: Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO b) vexternamente ao terreno: embargo da-obra e multa de O,l. F de “projeto, caso este exista, ou multa de"0,1 UPFRE/m2 de” terreno, — caso não exista proieto aprovado, mais os custos de recuperação ada Ea arborizaçãos y Ei pot 8 XIX — Executar obra que polua cursos d'água e, em especial, -preiudique - suas nascentes; - embargo ca abra e multa de 0,1 UFFRF/m?2 de proieto.. caso este exista, ou multa de 0,1 UFFRF/mZ de terreno, caso não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação dos cursos d'água e/ou nascentes; RS — Executar obra que utilize bate-estacas, ou qualquer outro spositivo que cause barulho excessivo, fora dos horários erminados pela Frefeituras - embargo da obra e multa de 0,1 UFFRE/m2 de proieto, caso este exista, ou multa de 0,1 UF “mi de terreno, caso não exista projeto aprovados Xx1 — Não manter, na obra, a via aprovada do “projetos: -— embargo da obra e multa de 0,1 UFERE/m2 de proietos, caso este exista, ou multa de 0,1 UFFRE/mZ de terreno, caso não exista projeto aprovados -— Executar obra, em que as pessoas físicas, em atividade, não am portando seu comprovante de inscrição junto à“Frefeitura. es ted -—- multa de 0,3 UFPFRF/pessoa fisicas obra, na qual não esteja afixada, em local visível, a inscrição da pessoa jurídica executora da obra: - embargo: da obra e multa de 0,1 UFFRE/m2 de projeto, caso este ista, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, caso não exista proieto E ado: XXIV — Executar obra, na qual seia exigida a responsabilidade técnica, sem gue haia identificação do responsável: 7 — embargo da obra e multa de 0,1 UFFRF/mZ2 de projeto. caso este exis ou multa de 0,1 UPFRF/mZ2 de terreno, caso não exista projeto aprovados Xxv — Utilizar edificação para fim diverso do previsto em projeto: — interdição e multa de 0,1 UPFRP/m2 edificado: Prefeicura de MOMORADBA | ESTADO DE MINAS GERAIS 2a ATO “DO PODER “EXECUTIVO XXVI — Utilizar edificação, construida após a vigência desta Lei, sem. que seiam observadas as especificações técnicas nela estabelecidas: — interdição e multa de C,1 UFFRF/m2 edificados XXVII — Utilizar edificação, que necessite de reparos, sem que estes seiam efetuados: — interdição e multa de 0,1 UFFRF/m2 edificado: XXVIII — Manter construção paralisada por mais de 10 anos: -— demolição e multa de 0,1 UFFRF/mZ2 de projeção da construção, mais os custos de demolição: XXIX — fanter ruina, após-o prazo determinado pela Frefeitura para demolição da mesmas — demolição e multa de 0,1 UFFRE/mZ de proieção da ruína, mais os custos de demolição; XXX — Utilizar ou manter edificação em terreno que não se enquadre nas disposições desta Leis — demolição e multa de 0,1 UFFRE/mZ edificado, mais os custos de demolição; XXXI — Ocupar edificação sem a concessão do “habite-se": a — multa de 0,1 UFFRF/mZ edificado; XXXII — Executar obra sem muro, quando este for exigível pelas disposições desta Lei: — multa de 0,1 UFFRE/m de testada não muradas XXXIII - Construir passeios fora das especificações desta Lei: — multa de 0,1 UFFRF/m de passeio fora das especificações; XXXIV — Executar obra em terreno que: a) não esteja conectado à rede de distribuição de energia elétrica, multa de 0,1 UFFRF/mZ2 de terreno; b) não esteja conectado à rede de distribuição de água multa de 0,1 UPFRF/m2 de terreno; c) não esteja conectado 3 rede de esgoto, caso exista no “logradouro Orefeicura de | MO POMBA: ESTADO DE-MINAS “GERAIS “ATO DO - PODER “EXECUTIVO - dj) não disponha de instalação sanitária mínima: para trabalhadores multa de 0,1 UFFRE/mZ de terreno. : : DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 97 — O prazo para pagamento de multas relativas ao descumprimento das disposições desta Lei será estipulado pelo Frefeito Municipal. ou funcionário habilitado. não podendo este ser inferior a 48 horas e nem superior a 30 dias corridos. R Art. PE - Caso se execute obra, devidamente licenciada, na qual se observe, ao final da mesma, área construída maior que a prevista em proieto, caberá à Frefeitura as seguintes decisões: 1 — Fermitir que se mantenha integralmente a edificação, desde ques a) não desrespeite as especificações técnicas desta Lei, b) o proprietário providencie, no prazo determinado pela Frefeitura, -a elaboração de um proieto de retificação, sujeitando-se ao pagamento da tarifa, conforme disposto no Ártigo 70. cesta Leis c) o proprietário regularize a situação da obra junto ao RES d) o proprietário pague as multas decorrentes do acréscimo de área, à razão de 0,1 UPERF/m2 de acréscimo, sem prejuízo das demais penalidades TI — Iniciar Oo Frocesso de Demolição, caso não se cumpram em sua totalidade, os dispositivos do inciso anterior. . art. 992 — A partir da vigência desta Lei, será obrigatória a identificação de “Entrada e Saída de Veículos", em todos os imóveis que, para se ter acesso às suas garagens, utilizem o passeio públicos nto disporá sobre a forma e prazos, para e fârtigo. Farágrafo lo. -— Reqgulam atendimento ao disposto nes Farágrafo Zo. — O disposto neste Artigo não se aplica a garagens de residências unifamiliares e postos de abastecimento e serviços para veiculos. art. 100 — A partir da vigência desta Lei, os proprietários de terrenos situados em esquinas deverão providenciar a colocação das placas de identificação dos nomes dos logradouros que servem suas testadas. + N Farágrafo Unico — As placas, fornecidas pela Frefeitura, serão afixadas. em local visivel, a 1.80m do nível do solo. Art. 101 — Em casos especificos de projetos habitacionais conveniados, destinados a população de baixa renda, em conformidade com as disposições técnicas de órgãos estaduais ou federais competentes. a Prefeitura poderá, a seu critério, adotar especificações diversas às ar - mAZES mam - E e Ros AMAM LAT DADADADLDLDDDDO DD DDD io to to todo to do do do te 9( Prefeitura de O POMBA ESTADO DE-MINAS. GERAIS "ATO SDO SPODERSEXECUTIVO = 220 E ad nas obietivando “atender “aos interesses sociais e à situação econômica vigente, sem, contudo, deixar-de observar vos padrões mínimos de 4 higiene, conforto e segurança. Farágrafo “lo. —.D disposto neste ártigo somente se aplica a “projetos que preveiam a construção de um mínimo de 50 unidades habitacionais. Farágrafo Zo. — Os projetos, tratados neste ârtigo, somente -serão executados em áreas que disponham de rede de água, energia elétrica “e esgoto. E rt. 102 — À Frefeitura, sempre que se fizer necessário, obietivando o perfeito cumprimento da Lei. promoverá análise de situações não previstas nesta Lei, através de seu órgão competente. Farágrafo lo. — Através da análise, tratada neste Artigo, será avaliada a necessidade de se emendar, suprimir, ou manter . inalteradas as especificações técnicas desta Lei. Parágrafo Zo. — O resultado | desta =análise será encaminhado ao Executivo Municipal, que, se foro caso, através de Decreto, promovera alterações às disposições desta Lei. Art. 103 — O Valor de Referência, para o cálculo das penalidades desta Lei, será o estipulado e atualizado nos-moldes e datas previstos no Código Tributário Municipal Arts 104 — Esta lei entrará em vigor na “data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Rio Pomba, em 04 de abril de 1995. 2280. da Fundação e 1630. da Emancipação. DOS SANTOS e de Gabinete Fublicado por afixação no quadro próprio. no saguão do Faço Funicipal, Frefeito Messias HBala. Data Supra,