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norma nº 940/1995

Tipo Lei
Número / Ano 940 / 1995
Date 1995-04-04
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL.
native_id474

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 53

E
Orefeisura de uma p
O POMBA cui ara
ESTADO DE MINAS GERAIS Lo: AMN6S/
PODER EXECUTIVO
ATO DO POD E al cen
LEI no. 940/95 de 04 de abril de 1995.
Institui o Código de Obras Municipal
à Camara Municipal de Rio Fomba aprova e o Frefeito flunicipal sanciona
e promulga a seguinte Lei.
DAS CONDIÇÕES GERAIS ”
ituldo o Código de Obras Municipal, que define as
anciamento, a fiscalização e a execução de obras
ârta lo = Fica inst
diretrizes para o li
no território municipal.
Farágrato Uni qulamentação de amb
higiene, saúde
"e que forem obieto de
ou dual, quanto a gurança pú
o ambiental, obr E no território municipal, sem
nesta Lei, obedecerão à legislação superior.
rá obra de construção, reforma, ampliação ou
ca Fretfeitura e sem que
licenc dam
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
o de obra particular, em
está condicionada à
iva aprovação.
» da licença para exec
mui à
e sua Fr
rt. SO. = À cone
qualquer ponto c
entação do pro?
da
apre
no qual se pr
ode seu projzeto.
imóve
grafo io. - O proprietari
a obra, deverá requerer, iunto a Frefeitura, aprova
processo, O qual será o instrumento
inerentes ao caso.
amente às disposições
ot rigoro
será feita por profissionais
- à aprovação do projeto
eitura, que observarão:
Pref
desta Leis
di
1 —- a contormidade do proisto com a
II — a conformidade do proieto com as Fosturas Municipaisi
E: - a conformidade do projeto com a legislação municipal que trate
"upação do solo urbano:
14 — a conformidade do projeto com legislações específicas =
regulamentos. os quais tratem de segurança pública, higiene. saúde &
ervação ambiental:
as disposições do Ártigo 70. e do
D33333333333IIIIIITITSISTSTITITISISTLTLCECECATETTO?
é Prefeitura de
8 MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Arte. do. - Quando do requerimento para aprovação do proieto., será
cobrada a tarifa relativa a aprovação de proieto, conforme estipulado
em Decreto.
Parágrafo Único — O pagamento da tarifa não implica na obrigatoriedade
da aprovação do proieto apresentado.
ârt. So A Pr
apresentado.
tura disporá de 13 dias para avaliar o projeto
Da = O prazo
tratado no caput deste ártigo,-no caso do
E aquele que se fizer necessário
referido ártigo.
Bo.
Lsposto no dr
para que
- Em caso de aprovação, o funcionário re sponsável fara
Ee que o proieto apt ado E encontra em
rmicade com o disposto no Áárt. Bo. AO u
as
So. No Ea
proa
do pará
Apr
anada.
funcioná
tivos. discriminando
arágrato do. — Em RPLCOVAÇÃO «
no pro
queren Le rece
Aprovado rato abendo a devolução da
apr projeto.
de 12
mitida a
e
do projet provado
ação do mesmo, sendo
atada ne
icdacie
te ártigo nãos
o apt
Decr
ramento
vado implicará no pe
lo altera
novos projetos.
em proseto iá
da altera
io em projeto aá aprovado será
em IL ”
n "me da spos
feitura, em nenhuma hipóte E arcará
bras particulares, observando-se o que
Prefeitura irá avaliar se à rede de
local onde se pretende executar a
pelo proseto.
destinação. após sua
a acarrete aumento
feitura irá avaliar a
acesso à obra.
NNE
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
as capacidades da rede de água e esgoto e de suporte
for o caso, Ba constatada a necessidade cies
em função do disposto nos itens I e II deste
" to será notificado formalmente ao proprietário do
imóvel, obieto do proieto em questão.
Farágrato lo. - O proprietário do imóvel será notificado formalmente
que correrão por sua conta todas as despesas relativas à execução do
i te ártigo, caso este se efetive.
namento tratado ne
I - à Erefeitura irá elaborar uma estimativa dos custos-dos serviço
de 1 e apresentará ao proprietário do imóvel, ques
Li Não eitando arcar com estes custos, não terá seu projeto
com est tosa por escrito, notificará a
- fceitando
itura des
ta
E cio tário aceitar arcar com os
men E à elaborarlã do
observando o
Sto
implicará em
nforme e
aboraçõ
em
sed NA
tlicará em não aprovação do
ame ] será
para execu O OS serviços
por sua conta, apresentar
não altere
capacitadas,
stro Técnico
dos PE propnpri
desde que es
seia elaborado por empres
prestador de serviços no Cad
rvando
avaliar o orçamento apresentado pelo proprietário
do rificada sua exequibilidade, podera aceitá-lo, em
det anteriormente elaborado. .
sposto no item I. a responsabilidade da
nto será repassada ac proprietário do
e
abilidade pela execução do redimensionamento
ecutará conforme a disponibilidade de seus
administracão. exceto quando se tratar do
Drefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Farágrato do. — resmo na hipótese prevista no item IL, do parágrafo
ão... a elaboração do projeto das obras, bem como a fiscalização de sua
execução, ficars Fretei tura.
ão a cargo. da
Farágrafo 7o. - No caso da Frefeitura executar as obras descritas
neste Artigo. o proprietário deverá pagar as despesas de uma vez, Ola
parceladamentes a critério da Frefeitura, devendo as parcelas serem
mensais e consecutivas, reaiustadas monetariamente, devendo a última
parcela coincidir com o término das obras realizadas.
Farágrafo Bo. — Na hipóte da Frefeitura executar as obras, somente
haverá aprovação do proietos após a liquidação dos débitos do
jotário, em relação às obras de realizadas.
O projeto somente sera aprovado apé a conclu
ura ou não.
DO PROJETO
realizada, deverá
sãos
1 onde se
de propriedade do im
tos mur do IMÓVEL expedida no
de dê
[cio corren
de outros imóve
cicio corrente:
TII.-—-cert
sua propr
débi t
pativa de
po
lativa à sua
pxercicio corrente:
TM = é ER
e/ou a empr
SO «
da obras ex condomínio, se
40 os certicdãe municipais do aut
expedida
tos constru Du reformas am
entados em dcis iogos completos
cópia heliográfica-.
um original e o
—- Do projeto deverão constar :
1 -—- planta baixa de cada pavimento não repetido: E
ET = | cestine de cada compartimentos
I — no o de prédio residencial. identificação dos apartamentos:
I — no caso de prédio comercial. identificação das salas e/ou lojsas:
a
n
,
À
E)
Ses e áreas de cada compartimento:
DIS DITIDITIDIDSSTTTSTIDADLLTALLLTTATT
3333999999
Orefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
fachadas voltadas para vias públicas:
VII — planta de el
transversais e longitudinais com as dimensões verticaisa
VITE. + COE te
IX —- planta da cobertura, com indicação dos caimentos: .
tricos
hidráulicos
to sanitário:
da estruturas
teriais componente
dimens
indicando
taca. Inda cão da obra em
b
relacão ao alint
do lote na
a esquina
macgnétic
XVI — planta bai)
ae da quadra n
ima, larqura d
lote, quand
rietário da obras
tificação E
« do autor do proi
do
mer! tou mo como sua
o do imóvel, da escala de e
Eluar EE em com
obr
PM TO t
ZôÔm£a do prosetos, poder
com
da edifica
compartiment
a comparti
rr. reformar ou demolir:
andicando suas di
VU — localização de
da
VI — planta baixa E situação cotadas indicando a posigts
acão ao alinhamento e às divisas do terreno:
construção em r
a DC
rela
e o lote:
I — adentiTic do prop”r tario da obra, stral eta
imó 1. dc e do projeto. como sua ral. do
3555555555 55D5DDSISDIDIDADADDLTADATAN
559595939
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Quando se tratar de obra em imóvel iá construído, além
F ou Zo. deste ártigo, conforme o caso, O
o do que será conservados construido
de acordo com a seguinte convenção de cores 1
Ly; = PRETO: partes existentes, gue serão conservadasi
ii pos rt a serem demolidass
partes a serem construidas. :
tura, sempre
alculo
rios à
que iulgar necessários pocie
4 a e estabilidade,
da obras
tênc
compreens
que implique em alteraçê no meio
i RO ci . acto piental.
que O
acdual ou
o
atividades
tamento e
de obr
i.citvos
considerados
enquadrados
o deverá
e/ou imóvei
O» bem como os
tentes, O
cultural ou arqui
pelos Ó
lo. d
artigos
mínima d 1
a minima 1:11
RRCH= LO Si
210, na
tachadass
longitudine
a ala minima d
hacdráuil ic
cala mínima de
e sami
) « na es a minima d
hy -reno. na escala minima
E enquadrado no parágrafo 20. deste Ártigo:
ai 6.33m. no minimo:
b3 la minima de ES i
j escala mínima de 1:500:
o « na escala minima de 17:1000:
e) 1:50
III 1 c oiet uadrar na situação tratada no parágrafo
SE a dimensões e escalas previstas nos
conforme o caso.
DIDIS TIA DIDI DIDI TITS TST TLSTETATTNTA
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
1 — Serviços de limpeza e pintura:
II — Feguenos reparos no inte ou exterior das edificações desde
F
que não alterem a construção e dispensem o uso de andaimes:
=
de muros de até Z2,0Cm, exceto de arrimo:
III - Construção
de arrimos
— Reparc emo muur
« desde que n
Et calhas. manilhas vidros a
50» forro, revestimento interno
alação elétricas 5 que não
contrariem o disposto no
vo -— Substitui
» de caixas d' águas
" encanamentos i
sanit
nível do ter ie que
provisórios
da obra.
de proieto n
ta L a em
DA LICENÇA PARA EXECUÇAD DE OBRA
requerimento dirigido à&
sua obra, observadas
processo de seu projeto
” o nome do respon:
CUE a obriga
no Cad
ou djurici
stador de
tim proce
o obieto único para todas
EE aber SO a
te protoc
AHerente
projeto e o requerimento de
em exercícios diferentes, será
obra ocor
apresentação de:
relativa ao imóvel para o
a. expedida no exercício
a outros
exercício
O
PISTISI SIA IDIDDSI DIDI ESISISETETSSEETTTTTT TT
Psy (Drefeigura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ativa de débitos municipais relativa a sua pessoa
III — Certidão
participe, expedida no exercicio corrente:
eíou a empresas na
quais
débitos municipais, relativa ao responsável
IV —- Certidão negativa de
pessoa físicas expedida no
pela execução da obra, se este for
exercicio corrente:
grato Jo. — Mesmo que
uerimento de licença para execução de obra ocorram
mas em meses diferentes e O responsável pela execução da
va juridica, será necessária a apresentação de — certidão
de débitos municipais. relativa ao executor da obra, expedida
(cio corrente.
o requerimento para aprovação de proieto e o
em um mesmo
obra
cs o se concederá licença para execução de obras sem
o do comprovante de matrícula da obra iunto ao INSS, exceto
execução de obra para imóvel
alinhamento, nivelamento e
ob -vando-se o que se sequer
onde se pretende realizar a
alinhamentos, nivelamento e
storia do lo
de alinhamentos nivelamento
“ei turmas
AO JS
dos pela F
de alinhamento, nivelamento e nunera
Farágrafo lo. —
t conforme o seguinte:
o sujeitos
as
estipulados através de Decreto.
implicará automaticamente em
mento das tarif
obras
tamento
incluída na tarifa.
não
para execução de obra | em terreno
Lei, sem preiluízo ao disposto na
Lei de Farcelamento do Solo
a — Não se concede! licença
condiçê des
ão do Solo Urbano e na
ta
quintes
1 — Será obrigatória a vistoria do local onde se pretende realizar a
obra, para fins de verificação das condições do terreno.
a as condições previstas nesta Lei. em
icença para execução de obra, até que
terreno não satistfa
[e
concederá 1
iam satisfeitas.
póte
Art. é - & Frefeitura,. dentro de 15 dias, contados da data do
licença. procederá à verificação do alinhamento, do
do local da obra. bem como da topografia e
t
isfeitas todas as exigencias,
requerimento
niveia
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Arte 45 — Fara conce ão de licença para execução de obras será
ne ário o pagamento da respectiva taxas conforme estipulado no
Código Tributário flunicipal.
rágrafo do. - O não pagamento da taxa implicará em impedimento
automático do licenciamento da obra.
Farágrato Zo. - Quando da concessão da licença para execução de obras
a Frefeitura expedirá o Alvará, que conterá todos os elementos de
identificação da obras bem como as restrições que -se. fizerem
árias por Lei e o período de validade do mesmo.
- À licença para execução de obra será válida por =Z49 meses,
o que ques
a obra, a Frefeitura poderá estipular uma
E
do porte d
1 limitada, no entanto, a 30 [y
meses, contados
licença invalida
obra ia
ata «
no entan
obra se será
que ori a inaram o
execue
condi
ão de obras erá cobrada
i co Tributário
licença para execr
conforma disposto no Cód
Fa
nova
Municipal.
iniciadas e dentro do prazo
ter o
obra iniciada aquela cuios alicerces
radar
tada neste áÁrtigo somente será
; que originaram o
S conda
egida no rem
- Fara revalidação de licença para execução de obra,
disposto no Código
rade 1 taxa de licenças conforme
Funicipadl.
—- Caso ocorram modificações na legislação, que impliquem em
n proseto de obra licenciada e não iniciada, após expirado
o proieto deverá ser alterado.
33
disposto no caput deste áÁrtigo, não caberá
io prevista neste ÃÁrtigo. prevelecerá o
Lei.
Art — Serão dispensados da licenca para execução de obra :
Orefeit A
PO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
[t - Serviços de limpeza e pinturar
II — Fequens reparos, no interior ou exterior das edificações, desde
não alterem a construção e dispensem o uso de andaimes:
III - Reparos em muros, desde que não seiam de arrimo:
14 — Substituição de telhas, calhas, manilhas, vidros, portasa
ianelas, 5 d'água, encanamentos, pisos forro, revestimento
interno/externa :- de sanitário, instalação elétrica, desde que
não alterem o proieto original e que não contrariem o disposto no
parágrafo Z7o. do Artigo 10 desta Leis E
U- Contrução e reforma de passeios públicos.
DA EXECUÇÃO DA OBRA
cutada de forma a
ao ambiental.
squardar a
ervara O sequin es
- à coloca
obra for executada no alinhamento
tratar de obra em terreno vagos.
obrigatórios
público. ou quando
Om a
minima de 2
e do passeio público,
reculação de pedestres.
« nO máximo, até a mete
o minimo de 0,.70m para
ar de construção de muros e
Este
SAM o
ão obs
rvará o seguinte:
cação ce tela de proteç
- em que sua utilização ia prevista, deverá ir
do pis ivimem pavimentos cobrindo
todos: a obras ltha fina assistente,
aos andaim
afixada
de dois
a menos
tória quando se tratar de obra, com mais
drada no disposto no item II, executa
do pa
obric
encu
S€e10O.
obrigatória quando se tratar de obra com mais de quatro
independente da distância desta ao alinhamento do passeio.
obrigatória sempre que se tratar de obra executada no
do passeio público.
proteção do
m
M
Po fo,
[a]
0
H
e]
ty
+
(8;
H
y
DO
n
0
pré,
[a]
n
ty
n
ER)
[a
a
p]
ty
aj
a
E
E
3
Mm
m
[5
m
um pavimento. executadas no alinhamento do
piso segundo pavimento. a cada dois
nefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
II — Nas obras, com mais de dois pavimentos executadas com recuo em
relação ao passeio público, a partir do piso do terceiro pavimentos, a
cada dois pavimentos.
Bart. 24 — Não permitida a ocupação da via pública como canteiro
de obra salvo na parte internas delimitada por tapume-.
Farágrafo lo. —
via pública.
públicos são considerados parte integrante da
necessidade de utilização da via pública com
amento de concreto, O proprietário do imóvel
licitar autorização da Fref ituras que
s datas, em função das Fosturas Municipai
Farágrafo 20. -— Caso hai
ãv/bomba para lar
OD As
os h
do trânsito local.
grafo So SA »rminará os horá
a de material
para carga =
furto Bo — À
de= dl
II — Danificar p
PET
ar dam
arborização:
a) internamente ao terreno, a autoridac teni tenha
determinado a preserva
compe
&O q
ernamente ao terreno, em
[sa
õ
x
numa hipóte
IV — Foluir cursos d em especial, preidudi nascentesa
qua €,
4 — Caus
ar poluição sonoras
recunvizinhana
UI —- Causar quaisquer transtornos à
no flvará €
ti çÕ
ixar de obs
Licenças.
Val Ss previstas
Farágrafo lo. — Caso se faça nece a utilização da via pública
para carga/de "GA o trutor 2a horas para remover os
para antro iro de obras.
cant
Farágrafo Zo. — A utilização de bate-estacas ou qualquer outro
jispositivo que provogue barulho excessivo, somente poderá ocorrer nos
horários e datas determinados pela Frefeitura., acompanhada de parecer
técnico para evitar danos em imóveis vizinhos. H
art. 26 -— E expressamente proibido descarregar entulhos ou outros
restos de obra fora do 1ocal especificado pela Frefeitura-.
Art. 22 -— E permitida a construção de abrigos provisórios para
materiais e operários. desde que dentro do canteiro de obras.
- Estes abrigos deverão ser retirados em até 20 dias.
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
art. Z2B - Será obrigatório, durante todo o decorrer da obra, que a via
do proieto aprovado, pertencente ao proprietários, permaneça no
canteiro de obras, para fins de fiscalização, iuntamente com o
respectivo alvará de licença.
- purante todo o decorrer da obra, será obrigatório que esteia
al visivel. a ficha de inscrição no Cadastro Técnico
iurídica executora da obra, se for o caso.
Farágrafo Unico — Quando executada por profissionais autônomos, será
obrigatório que todos em atividade, durante todo. o decorrer da obras
portem o seu comprovante de inscrição no Cadastro Técnico 'Municipals.
ârta 30 -— Toda obra deverá ter auto suficiência para manter, durante
sua execuçã fornecimento de energia elétrica, de água, garantir O
mento residuais e as urar condirç
inhança, contorna o seguinte
y
suas águas pluvia
trabalhador
"imento de ener te obra em
AtrIiCca, para execue
Te
N
à
tribuição
ão de outro terreno.
terreno
rede
não
ento
dever
cordo com
Rue
e residuais, durante exe
feito atrav
les Leia
1 não, deverá
acordo com as norma
OUTrOo E PENO,
em
própria
permitindo u
edificado ou não, deverá possuir
desta
IV — Toda obra, em
sanitárias mínimas, de acordo com as especificaçõe
na mesmas
uso dos trab em atividade
construtore a to” responsabilida ocnica da
— Será dos
de obra.
Farâgrafo Es — Não será exigido Responsás para pequenas
de gue também o dispense o Conselho Regional de Engenharia
tra
£OD » - Não prevalecendo O disposto no parágrafo anterior,
será obrigatória a colocação da placa de identificação da obras
conforme disposto em regulamento.
DO EMBARGO
Art. s2 — A obra em andamento será embargada quando não estiver
devidamente licenciada e não se cumprirem as disposições para execução
sm e
de obra prevista
Farágrafo lnico — O processo de Embargo observará o seguinte:
SSSSSTTLLALALATITA
Prefeitura de
BE PO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
4 — Ocorrendo fato que implique em Embargo da obra, O encarregado da
fiscalização lavrar o auto de infração para a imposição de multa e
comunicará o fato a autoridade superior, que, verificando a
procedência, embargará a obras. .
LI — Caso se faça necessário, a autoridade competente da Fretfeitura
auxílio da Folícia Militar. para que se cumpram os
Artigo.
poderá — requi
dispositiv
[II - O Embargo somente será levantado após co cumprimento das
exigéncias que o fundamentaram e o pagamento das multas.
exigências para levantamento do Embargos
« no prazo determinado, implicará
4 — D não cumprimento das
pem como o não pagamento das multas
em proc so de demolição.
vv - O prazo para o cumprimento das exigências para O antamento do
punbar tipulado pelo | ito Municipal.
DA INTERDIÇAO
tada quando
feitura
iclanento
outro fim, que não aquele previsto em projetos
ordo com o projeto aprovados
Leis
ar as especificaçã
am causar
públicas
executados.
urang
de
imóve di
DAL
e colocar em
te-se"
to observará o seguinte
terdiç
rarágrato Único —- OQ proc
)Y encarregado da fiscalização lavrará o auto de infração para
de multa e comunicará o fato a autoridade superior, ques
lência., interditará o imóvel.
ficando a proc
necessário, a autoridade competente de Frefeitura
auxíl da Folicia Militar. para que se cumpram os
Artigo.
311 — À Interdição somente será suspensa após o cumprimento das
cias que a fundamentaram e o pagamento das multas.
primento das exigências para suspensão da Interdicão,
das multas, no prazo determinado, implicará
pagamento
exigências para a suspensão da
eito Flunicipal-.
Orefeitura de
O POMBA.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
DA DEMOLIÇÃO
-— à construção será obieto de demolição sempre que 1
1 — For obieto de Embargo e não se cumpram as exigências para
levantamento do mesmo, no prazo determinado pelo Fretfeito, sem
prejuízo de multas e outras exigências legais:
II — For obieto de Interdição e não se cumpram as exigências para
suspen da mesma, no prazo determinado pelo Frefeito, -sem preiuízo
e outras exigências legais:
de mult
de rulna e, após notificação da Frefeitura, não seia
me
4
de construção que. mesmo concluída anteriormente a esta
de antro aos padrões minimos de higiene e seguranças
anális competente, e que o proprietário se recuse a
aos
W = Tratar alinhamento e/ou nivelamento
ninados ste caso, ocorrer apenas
forma, se consiga corrigir o
icação
construida em terreno que não obedeça as
apropriação de interesse público.
o de Demola
10. cb proce
rvará o seguinte
fiscalização lavrará o auto de: infração para
comun a o fato a autoridade superior, que
Demoliç
impo de mu
iniciará o proc [a
erá precedido de vistoria, através de
! Ltura, compo 0as sendo s«
> engenheiro civil.
um laudo técnicos, que será o
lo Frefeito.
vietoria, originar-se-á
hábil para a tomada de decisão. p
será notificado da data e da hora da vistoria do
TV -— O proprietário
seu imóvel.
parecimento do proprietário, ou de seu representante
eitura, até 10 dias após a vistorias para impugnar o
implicará em concordância. por parte do mesmo, com a decisão da
VI — O pro
&
erá notificado pelo Frefeito Municipal da decisão
da Comiss o
a proceder à demolição da construção.
I
jo]
etário terá 15 dias corridos. contados da data da
niciar a demolicão. que deverá estar concluida no
Prefeitura de
SiS Ba:
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
GA :
iniciadas
arrido o prazo para início da demolição, sem que esta esteia
erá à Frefeitura proceder à demolição.
Farágrafo Zo. — custos da demolição executada pela Frefeitura serão
apurados e informados ao proprietário do imóvel, mediante intimação.
Farágrafo Jo. — O proprietário terá, a critério do Frefeito Municipal,
dez a trinta dias corridos, contados da data da intimação tratada
parágrafo anterior, para pagamento dos custos da demolição.
ão. - Caso se faça necessário, a autoridade competente da
poderá requisitar auxílio da Folícia FMilitar. para que se
tigos
cumpram disp itivos deste Ar
DO RECURSO
stário de imôúvel
tomad agentes da Fre
ou obra que se sentir lesado, com
itura, em razão do
. poderá terpor recurso. dunto
“uncdamentado, até dias apé
rreto., observando-se o sequinte:
e requer
t aU giue
a contagem de tempo.
Aarão o rec à luz das
par
Prefeitura anali
em 15 dias, daré
ao proprietário do imóvel ou da obras,
sivocadas dos agentes da Fretfeituras
ão sem e LtO.
automati
quanto
ário ao proprietários
2npo, para imposição de multas
- a contagem de
cabiveis.
DO HABITE-SE
mino da execução da obra, seja esta de construção.
: reforma ou demolição parcial, incdependentemente de sua
“io deverá reguerer o "habite-se".
amplia
rinação., O propria etá
3» — Nenhuma edificaç pocderá ser ocupada e/ou utilizada,
seia concedido o "habite-s
- O requerimento do "habite-se" observará o seguinte:
u
1 - Será feito por escrito e dirigido à Frefeitura.
tl “= Obrigatoriamente., conterá o número do processo que originou a
licença para execução da obra:
ndo se tratar de demolição que, após
[a]
by
|
Drefeitura de
O POB
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
frt 37 — Caso a licença para execução da obra seia concedida em
exercicio diferente daquele em que se está requerendo o "habite-se'", o
proprietário deverá anexar ao requerimento :
1 — Certidão negativa de débitos municipais, relativa ao imóvel obieto
do requerimentos
TI — Certidão negativa de débitos municipais, relativa a outros
i que porventura possua no municípios
Es Certidão negativa de débitos municipais, -relativa ao
proprietário do imóvel. bem como de empresas nas. quais seia sócios
itura poderá, em função do porte e da destinação da
exigir laudo técnico sobre as condições de segurança, no que se
instalação elétrica e ao sistema de prevenção contra
— Todo imóvel será vistoriado pela fiscalização da Frefeitura
ins de concess de “habite-se", observando-se o seguinte
em lóácias, contade
1 — Arvistoria
requerimento de "habi
a partir da data de entrada
da obra se feita em 10 dias.
= Sempre a ira em relação aos aspectos de
pt vação ambiental, se-à a uma vistorias efetuada por
técnicos ou órgãos
Fretfeitura que
situação da obras
através de solicitação feita pela
disporá de 30 dias para avaliar a
a em to! concordáncia com o
pros o aprova teia ampar pelo prazo
previsto no flvar para execução de obra, a Frefeitura
terá 72 horas para fornecer o "habite-se".
Farágrato Unico -—
Ma
para fins industriais e/ou comerciais
maquinário necessário para o exercício
concessão do "habite-se".
“
“habi te-
parcial parar
com mais de dois pavimentos, onde o “"habite-se! será
à medi que se concluam pavimentos:
“"rédios de utilização mista. em que uma parte possa funcionar
entemente da outr
III - Construções autbnomas em um mesmo iote, desde que não geminadas:
IV — Edificações de -ande porte. onde as etapas de construção
obedeçam cronograma previamente acordado com a Frefeitura.
Farágrafo Una — Fara os casos descritos neste Ártigo, a cada etapa,
corresponderá um requerimento. uma vistoria e um “habite-se”.
393999999 83993VIDIDDD DDT DD TA TRE RRRE E OO
Orefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
I — Fara imóvel em desacordo com os dispositivos desta Leis
Ii — Fara edificação, sem a placa de numeração do imóvel afixada em
local visivels
III —- Fara edificação em desacordo com o projeto original, até que se
proceda a gqularização, sem prejuízo das penalidades previstas:
Iv — Sem que o proprietário do imóvel apresente a Certidão Negativa de
Débito da obra, obtida iunto à Frevidência Social: —
“o — Fara imóvel que não esteia conectado à rede de distribuição de
qia elétricas
VI — Fara imóvel não conectado à rede de distribuição de águas
À que não rtado à rede de esgoto, caso esta
ÚDUHOS
a cone
em conformidade com as
pectá-lo à rede de
sponha de
aterrada e
gradouros
rá ido
tabelecido em
pagamento da
DA COMPETENCIA TECNICA
técnicas desta Le somente poderão ser
ão evolução tecnológicas o interessado
» de alterações, através de parecer técnico de
competente, de acordo com o que se. segue:
rove
órgão
É! = Une Comis Cia nomeada pela Freteituras composta por tre
ngenheiros, irá analisar o parecer técnico, tratado no caput deste
asulgue procedente a modificação, a Comissão encaminhará seu
: á
to, incorporará a esta Lei as novas
por Dect
1 que
técnicas
DO TERRENO
q — Fara tos desta Lei, somente será considerado terreno
para construção aquele que :
E = Faça parte de desmembramento ou remembramento de terreno,
vado pela Frefeituras
coa parte de loteamento aprovado pela Frefeitura:
[8]
dade máxima de 507%. salvo de atendidas exigências
ANRRRRSRRRRRRIZASASS A AR
333393
refeizura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Iv — Não seia úmido, pantanoso, inundável, com grande concentração de
matéria orgânica e não tenha sido depósito de lixo:
UV — Esteia localizado em logradouro servido de água, esgoto e
eletricidade, exceto quando se tratar de zona rurals
divisas com outros
UI —- Estiver devidamente demarcado nas sua
terrenos:
VII - Estiver devidamente alinhado e nivelado... pelo órgão competente
da Prefeituras
—- Estiver devidamente numerado, pelo competente da
testada minima continua de 5,00 m e área minima de 125 mZ
edificado, ocupe. no pavimento
"eno e que o projeto preve
7Zãx d de
sentido verticais
ou prestação de
to térreo, no máximo 90%
do
somente no sentido vertical:
XII =
industriais e Jjiá edificado, ocupe, no
pavimento 204 no mo 40% da área do terrenos tenha área
super .00n% e que o proieto não amplie a área construida ao
nivel do terreno:
a
tinado a cemitério, tenha área mínima de
XII) »s para Ss
0000 40
Quando para ser utilizado como posto de abastecimento e
pars veículos. possua área. minima de 6400,00mZ e testada
minima contina
Quando for destinado para oficina de conserto para veiculos,
área mínima de 250,00mZ2 e testada mínima continua de 10,008.
para ser utilizado como campo de futebol ou ginásio de
a no minimo duas testadas.
XVII — CQuandos para ser utilizado como depósito de inflamáveis.
explosivos ou produtos tóxicos tenha área mínima de 1000,.00m2 e que
não exista e nem seja prevista edificação para fins residenciais num
de 500,00m, contados a partir do centro geométrico do terreno.
III — Quando. para utilização como indústria poluente. tenha área
minima de 00. 00m7. não faça divisa e nem seja atravessado por curso
. esteja. no mínimo, a 53.000,.00m de plantações. pastos, granjas.
pocilgas e estábulos e que não exista e nem seja prevista edificação
denc num raio de 1000,00m. contados a partir do
o,
co à ii
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
XIX —- Quando, para utilização como hospital/clínica para tratamento de
infecto-contagiosas, possua área minima de 5000,00mZ, esteia,
imt, a 1000,00m de nascentes e cursos d'água e 2500,00m de
pastos, currais, estábulos, granias e pocilgas.
DA FUNDAÇÃO
Art. as — à fundação deverá ser projetada e executada de modo que se
foita estabilidade da obra, observando-se o seguintes
- à Frefeitura, sempre que iulgar necessários poderá solicitar, ao
irutor, estudo geológico do solo.
tura, em função do estudo geológico do solo, poderá
8 à Prefe
ex na obra, emprego de fundações especiais.
III - Quando tratar-se de edificação comum, o alicerce poderá ser de
tribua a carga de
as de forma que se di
a O pedra com ar
maneira uniforme sobre o terreno.
máxima pert para que a edificação seia
a comum, será de Cad
será - considerada comum, edificação com ms de dois
jimites do terreno da obra.
VI — à funda não poderá exceder
tar a integridade das
VII = A cda fundação não poderá a
edificaéõde
DA ESTRUTURA
de vigas e
icação des estruturas
ita estabilidade da mesma.
a Toe
que garantam a perf
lo. - Excetuam-se das exigência previstas no caput deste
dificaçõ projetad cem estruturas de vidge e pilares
am em conformidade com o dispo » no ârtigo 62 e - seus
20. .« inclusive seus incis
E
A estrutura das edificações observarão o seguinte:
ergo de concreto e aço, ou em estrutura metálicas
dimen acordo com o número de pavimentos da edificação, de
1 forma que suportem todos os esforços a que esta esteia sujeita.
de outros materiais, que não os estipulados no item
serão aceitos para composição de varandas.
TE ps “Pijlane
or. somente
E i o de concreto e aco, ou em estrutura metálica,
dimensionadas de acordo com os esforços de cada pavimento.
IV -—- Vigas de outros materiais. que não os estipulados no item
anterior, somente serão aceitos para composição de varandas.
— C sistema vigas protendidas poderá substituir sempre as
DODTIPIIIDDIII DIDI DIDI TS
nefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
tir-se-á estrutura aparente, limitando-se esta aé dimensões
VI — Admi
o
DOS MUROS
Art. 48 — Fara que Se inicie a execução de uma obra, o terreno deverá
estar devidamente murado em relação às suas civisas com outros lotes.
fo do. — O muro, quando na divisa com a via pública, não será
» quando tratar-se de obra executada no alinhamento, ou quando
= de construção em lote não construído, sendo obrigatórias
Oq a colecação de tapume, durante sua execução.
2Zo. - Será observado, em relação ao muros:
possuirem altura maior que o pé direito do lo. pavimento
logradouro, exceto no caso de terrenos em declive
públicas
” com
jocalizados nas divisas, quanto os localizados nos
3
E ser alicerçado
= cie modo a garantir Sua
aivenar ia ou con creto, com e
sura mínima de O,1Gma
—- pelmitir- arade ao inv
Artigo.
de muros,
pe i tem
Farágrato So. — Em nenhuma
perimetro urbano.
será permitido o uso de cercas
fdmi tir—
que n
ou
Ofereça rã
de cerca vivas a critério da
cos ac pedestres. ,
-— HM
muros a
esquinas, que formem ângulos externos menores
ou qualquer outra forma de vedação
Lei, deverão cer a vi
observar nas rais que cle:
de terreno
« devendo, quando
erminam as esquinas
em 1,7ôm, no mínimo, em cada uma das
formam a esquina
da redução, tratada no inciso anterior. a Junção das
por meio de um segmento de muro, o qual formará,
rais, ângulos externos entre 22,5 e 75 graus.
feils
com cada uma das 1a
em detrimento do previsto no inciso anterior, o
; dg PR — fidmi tir-se- q
- sendo que, neste caso. a diminuição em suas
arredondamento da
o
a ser de 1,80m;
disposto neste parágrafo se aplica integralmente as edificações
ontruldas nos alinhamentos.
termino da obra, o imóvel deverá estar devidamente
disposições desta Lei. sob pena da mesma não
prejuizo de outras penalidades.
q
CRRERARRRRRRRERRRERRRRRRRRRREREESESAa A
Drefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
“DOS PASSEIOS
conservação do passeio são responsabilidades
|. que deve observar o seguinte:
— Todos os imóveis deverão ter passeio em suas testadas, quando
as se localirzarem em logradouros pavimentados.
-— O passeio deverá ser feito sem ressaltos e com material não
orregadios.
o -— À Froefeitura poderá, em função de padrões estéticos e/ou
arguitetónicos, determinar o revestimento dos passeios.
grato do. — fs rampas para acesso de veículos ao interior do
imôvel, construidas nos passeios. deverão obedecer ao que se segue:
cima, junto ao alinhamer
1 — fltura me o do lote, 50 ema
dg máximo. na superfície do p Los 150 - coma
ELI - máximas, Junto ao alinhamento co lote, 49 my;
IV — Comprimento máximo, sob a via pública, 30 cmg
V — rgura máxima, sobre a via públicas S ms
VI dunto
ho
ig construidos, sob as rampas, orificic
inferior a dcm, afim de se permitir o escoamento das
-— Não será permitida a construção de rampe
prejuizos rborizaçãos.
que
rafo escada
poderão invadir os passeio
de acesso aos imóveis, em nenhuma hipótes
- Nos passeios, somente a Frefeitura deliberará quanto à
agr
arbora
DAS AGUAS PLUVIAIS
rt dO — Todo imóvel deverá estar convenienten
onte preparado - para
rmatir o amento das áqguas- pluviais.
Farágrafo lo. — águas pluviais:
1 - Serão coletadas, canalizadas e despeiadas nas galerias pluviais.
II — Serão despesadas nas sarjetas, na ausência de galerias pluviais.
— Não serão despeiadas na rede de esgoto.
para terrenos vizinhos.
passeios públicos, entre o terreno e a
ada
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Farágrafo Zo. -— Em edificações localizadas no alinhamento da via, as
âguas pluviais serão coletadas nas marquises. escoadas para iunto das
fachadas das edificações e receptadas por condutores verticais
afixados nas paredes.
Farágrafo Jo. -— Nos telhados, as águas pluviais serão coletadas em
calhas conectadas a condutores verticais fixados às paredes da
edificação.
DAS AGUAS RESIDUAIS =
drta si -— Todo imóvel deverá estar convenientemente preparado para
permiti >s águas residuais, sem que isto acarrete
danos ao públicas
Farágrafo lo. — às água
publica
1 —- Não correrão pelos terrer ou vias
díáqua, sem
na rede pluvial.
serão despe
con
u trate
preveia mem
com
— Nos logradouros
deverão e encaminha
Farágrafo
áquas residuais
do seguinte:
ponto mais “FEnD «
Z — Estarão localizadas nc
0.00m, no mínimo.
tá
II — Ficarão afastada
imente identificável no solo.
III — Terão tampa de concre
s terrenos.
Su bord afastadas, no mínimo 1,50m de outre
& eituados em logradouros servidos por
proibidas em imôve
rede de esgoto.
Quando deixarem de ser utilizadas, serão tratadas quimicamente e
radas.
Farágrafo 30.- A rede de esgoto divide-se em rede interna e rede
externa, sendo:
1 - Kede interna aquela que se situa dentro dos limites do terreno.
IL - Fede externa aquela que vai do limite do terreno ao coletor da
de esgoto:
a
[o
Farágrafo 40. — & re
I -— Terá sua caixa móvel. bem
assinalada no solo e 1 alinhamento
]
CRRRRARARRRRRRRERRRRERRRRRERRRRERRRSEAAA E
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
II -— lançará as águas residuais, oriundas de cozinhas, em caixas de
gordura, conectadas, por meio de sifão, ao coletor de outros despeios.
III — Será subterrânea, composta por tubos plásticos ou cerâmicos, com
em
diâmetro mínimo de 2Z0cm e possuir declividade mínima de Jj.
IY — No correrá sob as edificações.
Rice ssuirá chaminé de ventilação para coleta dos gases dos sifões a
comp a de um tubo, que se elevará externamente à edificação, rente à
parede, ficando, no minimo, 1,50m acima do telhado e afastado das
edificações vizinhas.
Parágrafo So. — à construção e a manutenção, tanto da rede internas
quanto da externa, será responsabilidade do proprietário.
Parâgrato
de desobstrução de esgotos, antes do
E ão por conta do proprietário do imóvel,
bstrução ocorra no trecho fora do terreno. il
3» — Cs
ã topográtfi obriguem o e
iduais
condi
atrav
e
propr
de um ra
obrigados a
a construção do ram
em
strução do ramal correrá por conta da Prefeitura, quando não
do dispo irtigo 80. desta Lei
4 -— Quando do disp
lo ramal corre
rede de
sto no ártigo Bo de:
por conta do proprietário
Eca
quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, a
E) cargo da Prefeitura, que o considerará
ficará
“am
rede públic
DA INSTALAÇAO HIDRAULICA
- Todo imóvel deverá estar convenien!
-ribuir áqua em suas dependências.
emente preparado para
-— O sistema de captação e distribuição de água será
no alinhamento do' terreno com o passeio
lado externo e que será de uso exclusivo
H
m
|
E
v
e)
p
n
1
[8]
a
je)
2
(o)
hidrômetro, de uso do proprietário:
no interior do terreno, localizado a. no máximo,
o terreno com o passeio públicos
mM
DIQUIVIDIDID DIDI DIDI TITE PTI TST TR
nefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IV — Caixa d'água localizada em local de fácil inspeção e protegida do
« equipada com torneira de fechamento automático (bóia). orifício
e esgotamento (ladrão). tubo de ladrão e tampa removivel.
q : E
Farágrafo Zo. - Caso a pressão da rede não seia suficiente para
alimentar a caixa d'água, O proprietário deverá construir um depósito
auxiliar. ao nivel do terreno e, daí, bombear a água para sua caixa
d'água.
Farágrafo Jo. - Em nenhuma hipótese, a bomba aspirará água diretamente
do encanamento. a
Farágrafo 4o. - Não é permitida a ligação da rede particular à rede da
Frefeitura, através de terrenos de terceiros.
Farágrafo 5o. -— à capacidade mínima da caixa d'água, em litros. deverá
AO 1/mã
1/m&
rcio (gêneros aiimen
o anterior): 3,40 1/m2
— Comércio (que não se enqu
1/mZ
YU — Indústria: 2,0 1/m2 ( humano), ver parágrato deste Ártigo:
VI = e l/leito
— Clinica/hospital: 1/leito
cola : 3,0 I/aluno
inema teatro: 1,3 1/lugar
x — Fos
to de serviço para veículo : 300,0 1 /bomba
ixa d'água
rafo 60. - Em qualquer caso, a capacidade minima da €
deverá ser de 250 l/imóvel.
Farágrafo 70. - Caso áque seia insumo da atividade industrial, a caixa
d'água para uso humano, estabelecida no parágrafo do. deste Artigo,
cie ser independente daquela para para abastecimento da atividade.
Farágrafo 80.- A manutenção da rede será : »
1 s De responsabilidade da Frefeitura, da rede pública até o
hidrômetro, exclusive este.
do proprietário, do hidrômetro, inclusive
rede apropriada.
CE. re De
este, até
rede de água deverá ficar afastada, no minimo, 1.50m
[a]
Mm
1 —- & captação na rede pública e a distribuição deverá ser
E)
n
tp
[8]
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
1 —- Através de tubos rígidos. plásticos ou metálicos:
II — Na horitontal, quando ao nivel do terreno:
III —- Na vertical, quando no trecho ascendente/descendente, através de
tubos afixados nas paredes, ou, preferivelmente, internamente estas.
Farágrato 11 - Não será permitida captação de água que não da rede da
Frefei tura, quando esta existir no logradouro.
Farágratfo 12 - Não será permitida derivação da rede para abastecimento
de outras unidades autónomas, mesmo que dentro do mesmo terreno.
PFarágrato 13 — O disposto no parágrafo anterior não se aplica a
préciios em condomínio.
DAS INSTALACOES SANITARIAS
”r dotada de instalação sanitárias
saúde públac
a — Tode
obietivando as
obececerão ao sequinte:
Fardgrato lo. —
1 — Terem drea minima de como menor medida 1,00mg
LI ms no minimo, uma face voltada para o exterior da edificação:
e ventiladas atr s de ianelas basculantes ou
III --Serem iluni
por elementos vasado
comuni carema cde portas ou ianelas, com cozinhas
de refeição. E
ty
ras
e sala
internas, até a altura de, no mínimo 1,60m,
iso e impermeável:
Vo — Terem piso e par
com mater
sanitário, lavabo e chuveiros
Sha NO minimo, V
META Due tarem conectadas à rede pública de esgoto, caso esta exista,
não conectadas a fossa, conforme disposto nesta Lei.
DA INSTALAÇÃO ELETRICA
Art. 54 — A instalação elétrica das edificações será executada por
prestador de serviço cadastrado na Frefeitura, segundo os padrões da
ionária de servicos de energia. conforme normas da ÃAENT e
—-se o seguinte:
conce
observan
1 — Será embutida nas paredes, quando na vertical.
na lage. ou. se for o caso, disposta
horizont
ro
acima do for da edi
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO qecic aê
III - Os fios componentes da instalação elétrica deverão correr “por
dentro de tubulações metálicas ou plásticas, que devem assegurar
perfeito isolamento da rede elétrica em relação à edificação.
IV - Em edificação. que por sua destinação específica, não seia
possivel embutir nas paredes a instalação elétrica, será permitido que
esta seia aparente, desde que no interior de tubos metálicos ou
plásticos perfeitamente identificados e fixados às paredes e ao teto.
v -— Todos os compartimentos das edificações serão providos de pontos
de luz e tomada de força. Ei
UI -—- A instalação elétrica deverá possuir chaves automáticas de
desarm para casos de sobrecarga no circuito e serão dimensionadas em
função da destinação da edificação e/ou de acordo com a utilização dos
compartimentos .
VII —- O medidor de consumo de energia será colocado em local de fácil
É de acordo com as normas da CFLCL.
em: a existência de quaisquer
Lp rs pg
npre gu
=
de para-raios.
ificaçãos por seu
elevadas possuir
a circundem.
altura demais que
Farágrafo Zo. —- Não será permitida a derivação da instalação elétrica
F cão para outra, exceto quando se tratar de edicula.
rato
em
no parád
cadori
erior não se aplica a
Lecimentos comerciais
DA INSTALAÇÃO TELEFONICA
-— à in laç telefônica dos imóveis deverá ser executada por
fisica Ou iur « Cadastrada como p tador de serviços na
tura, segundo os padrões da Telecomunicações de Finas Gerais SA
cda ABNT.
.CiI Ca
rforme normas
DO SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO
-— Deverão ter equipamentos de extinção de fogo e sistemas, de
de pessoas, em conformidade com os padrões do Corpo de
Bombeiros da PrMG:
1 — Estabelecimentos industriais:
II —- Fostos de serviço e abastecimento de veiculos:
— Depósitos de qualquer naturezas
IV — Unidades idenciais multifamiliares;
fs
Orefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
VI — Casas de espetáculos: a
VII — Estabelecimentos hospitalares:
VIII - Galerias e centros comerciais:
IX — Edificações destinadas a abrigar salas comerciais e/ou loiasg
tabelecimentos comerciais com mais de 130,00 mas
Xx1 — Salões de festas:
— Templos:
Ginási
esportivos e/ou estádios:
Farques de expo
que se destinem a abrigar um grande
prolongada ou transitória.
Xvi — Qua
número de
DOS APARELHOS DE TRANSPORTE
de transporte (AT), aqueles
;oasa tanto na vertical, quanto
scsouciável das edificações.
- Entende-
Ata
destinado levação
em planos incline 5
e como apar
- Os Aparelhos de Transporte:
da edificação. +
substituem as escadaz e rampas
erão instalados pelo fabricante, ou por representantes
— Soment
as iuridicas. por ele autorizados».
> da capacidade máxima de carga permitida.
indicaç
rágrafo Zo. — E obrigatória:
inscrição da pessoa jurídica responsável pela instalação, como
dor de aparelhos de transporte iunto ao CREA-MO
-— A inscrição da pessoa jurídica, responsável pela instalação, como
prestador de serviços iunto à Frefeitura-
DOS MATERIAIS
erem utilizados nas obras. deverão preencher
. durabilidade e segurança, conforme o tipo
com as normas da ABNT.
Farágrafo lhico — & Prefeztura poderá exigir exames laboratoriais dos
seres empregados nas obras. a seu critério, em função do
Prefeirura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
DAS FACHADAS
ârt. 59 — às fachadas das edificações serão de livre composição, desde
que observem o que se segue:
I - Não destoem do conjunto arquitetônico da área em que se localizem.
II - Obedeçam ao disposto no árt. 10, em seu parágrafo 70.
III — Não contenham elementos construtivos ou ornamentais que avancem
sobre o alinhamento.
Farágrafo Unico - Excetuam-se da exigência do item III. do parágrafo
anterior, as marquises, contruldas conforme o disposto no ártigo é
DOS TOLDOS
ârt. 66 — Os toldos das edific
to obedecer ao sequintes
1 — Não excederem à largura do nas
II —- Fossibilitarem seu total recolhimento ara junto d hadasy
III - Não preiudicarem a iluminação, a arborização e a sinalização.
=! DAS VITRINES
Art él —- às vitrines da ações são de livre composição desde
ques
1 —- Não avancem sobre passeios ou corredores de galerias.
II —- Não contenham elementos que possam ocasionar riscos as pessoas.
DAS PAREDES
rt. 62 — As paredes da edificações têm função de vedação.
grafo LO -— Às edificações projetadas sem estrutura de
tentação. poderão utilizar as paredes como elemento estrutural,
desde que não ultrapassem três pavimentos.
Farágrafo Zo. - Caso as paredes seiam elemento estrutural da
edificação, é obrigatório que se observe o seguinte:
1 — Afixar uma placa de aviso, de metal resistente, com área mínima de
0 .29m2, em local visivel e exterior à edificação:
II — Os dizeres da placa serão os que se seguem :
“Edificação projetada e construída sem estrutura de vigas e pilares. E
expressamente proibido executar obras que impliquem em remoção, total
ou parcial, de paredes, bem como abertura de vãos nas mesmas, sem
as
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Farágrafo So. — às paredes deverão obrigatoriamente assentar-se sobre
alicerces devidamente impermeabilizados.
Farágrafo do. — Freferenciaimente, as paredes deverão ser de . tijolos,
com espessura minima de O,i5m.
Farágrafo So. — Foderão ser utilizados outros materiais, desde que
mantenham ou melhorem as caracteristicas de impermeabilização,
absorção acústica, resistência e estabilidade das paredes ce tijolos.
Farágrafo &o. — às paredes externas de qualquer edificação serão
obrigatoriamente revestidas com material impermeabilizante.
DOS PISOS
rt. 63 — Os pis das edificaçô observarão o seguinte:
1 — Deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado,
cordo com a utilização e a destinação de cada compartimento.
Av end
Laváv
banheiros, cozinhas
impermeavei
ds garagens, despensas
verão
ed
predomin
impermeá
ificações comerciais, industriais ou qualquer outras em
ilaçó concent dão de 3 ' deverão
se -derrapantes.
lavável
Gn!
IV —- £o nivel do solo. serão assentados em terreno compactado, sobre o
qual > aplicará uma camada de concreto, devidamente impermeabilizadas
com, no minimo, 1lCcm de espessura.
« devera
m de f
“A Ls
direç
mento de 1,0% em
impezas
m qua
as port
user e é ca
tar a
ou ralo
grafo Unico - O terreiro, em torno das edificaçõe e diunto à
fa a de 0,70m de largura, no minimo, será revestido com
no minimo, O,lôm de espessura, de material impermeável
formando a calçada.
DOS FORROS
64 — Os forros das edificações observarão o seguinte:
1 - Serão exigidos em edificações desprovidas de laje como cobertura.
II — Situar-se-ão à altura do pé direito dos compartimentos.
III — Serão de material incombustivel.
Farágrafo Único - Dispensa-se da exigência de forros:
[e]
— Indústria
n
II — Galpões para armazenamento de mercadorias;
sas SERRA!
nefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO -PODER “EXECUTIVO - É
III -—- Favimentos com cobertura metálica, não destinados-a habitação:
IV — Abrigos para máquinas e eguipamentos:
UV — Ginásios esportivos.
DAS COBERTURAS
art. 65 — às edificações serão obrigatoriamente dotadas de coberturas.
que observarão o seguinte: —
1 - Serão impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade
térmica, incombustíveis e capazes de resistir às intempéries.
II — Não excederão os limites do terreno que as contenham.
Edo — despeiarão águas pluviais nos terrenos vizinhos.
TV livre a composição arquitetônica, desde que se observe
as dos frtigos 10, em seu parágrafo 70. e 50 desta Lei.
VA = estruturas reforçadas e devidamente afixadas e estass
quando no último pavimento, onde não existam paredes em
todo ou em urando resistência à ação dos ventos.
DOS PORDES
Alto ó6- independentemente de suas destinações, possuirão:
porte
"
I — Ventila permanentes
ctimentos intercomunicáveis:
— Todos c
Ss COMP
TIL - Tiuminação natural em pelo menos uma de suas laterais, durante
quatro horas por diasno minimos
rvidas de ilumina natural
pared
independente de outras
Farágrafo Unico — Nos porões destinados a habitação, serão respeitadas
todas as exigências para edificações residenciais.
DAS MARQUISES
Art. 67 -—- Será permitida a construção de marquises nas edificações,
com a função de proteção contra as chuvas, desde que:
1 — Não preiudigquem a sinalização, a arborização e a iluminação.
II -— Nas edificações construídas no alinhamento do . passeio público,
tenham as seguintes dimensões:
a) Frojecões de seus extremos afastadas 0.30m do meio fio. no minimo: >)
aaaarrrrrrrrrrrrrrerrreer
a id
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ê ATO DO PODER EXECUTIVO
b) Altura minima de 2Z.50m. em relação ao piso do passeio: 'S ad
Farágrafo lnico — às marguises observarão o seguinte:
I — Terão caimento em direção à fachada da edificação à qual
pertençam, onde estarão dispostos os condutores e as calhas para
captação das águas pluviais:
II - Serão construídas até a linha da divisa das respectivas fachadas,
do modo a se evitar solução de continuidade entre marquises contiguas;
III - Serão sempre construídas na horizontals
IV — Quando contiguas terão sempre a mesma altura, exceto nos casos de
logradouros de declividade acentuada, sendo, neste caso. compostas de
tantos segmentos horizontais quantos forem necessário:
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Cn reforma ou
tamentos
construção, ampliaç
aos recuos frontais e aos
demolição,
laterais previstos nesta |
Farágratfo lo. — Fara edificaçõe construidas. anteriormente
à vigência
O
ce Lei. quando da aprovação de
demolição ser rvado o
1 — Caso os recuos não es am de acordo com o disposto neste ÃÁrtigo,
o proieto deverá prever a adequação da edificação a estes
— Caso os afastamentos não estei acordo com o disposto neste
E edificação a estes
ade
fârtigo, o projeto deverá pres
III O — Caso a edificação seia reconhecidamente de valor histórico
vizinhas seiam alinhadas, não se
| Artigo.
cultural e a maioria das edificaçõ
o disposto nos incisos Ie
aplic
efeitl
rágrafto £Z2o. — Os recuos frontais mínimos das edificaqç
desta Lei, serão os seguint
residenciais 1: 2,00 mg
b) prédios de apartamentos: 2,00 m, até quatro pavimentos e 3,00 ma
acima de quatro pavimento
E) prédios comerciais: 2 m, no primeiro e segundo pavimentos,
podendo, se for o caso. a proieção coincidir com o alinhamento, a
partir do terceiro pavimento, sendo, neste caso, o recuo incorporado
ao passeio público:
d) indústrias: 10 mi
e) depósitos de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis: 10 m.
f) hospitais: 10 m
Drefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO. DO PODER EXECUTIVO
postos de serviço para veículos: 5 m
=
oficinas de conserto para veiculos : 5 m
ginásios de esportes
2 ms
3 casa le espetáculos : E m, no primeiro e segundo pavimentos,
podendo oO caso, a proieção coincidir com o alinhamento, a
partir do terceiro pavimento, sendo, neste caso, 6 recuo incorporado
ao passeio público; e a
1) galpões e garagens, desde que não enquadrados em outras situações
deste
m) loias: 2 m, sendo, neste caso, o recuo incorporado ao passeio
público:
ancos melhados: > m, sendo, neste caso, O recuo incorporado
lo. público:
S ma sendo, o recuo incorporado: ao passeio
Ma
a ndo, neste caso, o
para
do publicos
de máquinas, vei
cuo incorporado ao
e equipamentos:
LO público;
sendo,
r3 clubes esportivos/re tivos: 10 m, sendo, neste casos, O *Fecuo
incorporado ao passeio públicos
editfica
objeto de ex
cuia finalidade não steia prevista nesta Lei serão
específicas formuladas pela Frefeitura.
[o]
T] E
th
[8]
[e q
Y
'
[6]
E!
x
afo So. —- Os afastamentos laterais mínimos das edificações, para
ta Leis, de 1,5
tá
DAS DISTANCIAS ENTRE AS EDIFICAÇÕES
edificações deverão manter, em um mesmo terreno,
mínimas, em função da iluminação e ventilação, de acordo
segue:
1 —- Distância mínima entre a edificação principal e suas edículas. em
qualquer de seus lados : A Ra
pg! = Db
Zzar
stância mínima entre edificactes, independentemente de sua
O. em quaisquer de seus lados : 1,5 m
ts
H
»
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
PRRERERERE
Y
timento, de qualquer edificação, seia qual for
ter pelo menos um vão aberto em suas paredes,
para oO logradouro ou para uma área interna
333
BIIGIMIIIIA Aa aaa
Drefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO fi
Parágrafo io. — Excetuam-se das exigências do caput deste -frtigo os
compartimentos que não preveiam a permanência de seres humanos e que,
por razões de segurança e especificidade, são, “obrigatoriamente,
desprovidos de vãos de iluminaç e ventilação.
Parágrafo Zo. — Fara os efeitos deste ártigo, somente os vãos que se
abrirem para áreas que recebam iluminação natural serão considerados.
= mínimas dos vãos, por compartimento, serão:
Farágrafo Jo. — Às áre
i - Dormitórios : 1/6 da superfície do piso; a
II - Demais dependências da residência : 1/8 da superfície do piso;
III —- Salas de aula e bibliotecas : 1/5 da superficie do piso;
IV — Escritórios e salas comerciais : 1/8 da superfície do Pisos
UV — Edificações 1/9 da superfície do pisos
VI —- ricas e da supertf do pisos
do pi
de
da superfície do pisos
da superfície do pisos
nais edifi
Farágrafo 40. —- Quando se tratar do inciso VI, do parágrafo anterior,
10% na área previstas.
a colocação de clarabúia permitirá
[ao port não serão
mente comerciais e vde
ientesy e as portas de
grafo dos — Fara os efeitos Ar
to quando em estabele
todo o exp
“
que at
parent
durante
DOS PES DIREITOS
do determinados em função
ser
direitos das edificaçõe
compartimentos.
Farágrafo lo. — Us compartimentos são divididos em:
1 — be permanência, diurna ou noturna, prolongadas
II -— De utilização transitórias
III - De utilização especial;
IV - De utilização industrial:
utilização comercial.
Farágrafo 20. — Sendo:
I — De permanência prolongada:
Onrefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
— dormitórios, refeitórios, salas de estar, «salas de visita, salas “de
música, salas de jogos, salas de aula, salas comerciais, gabinetes “de
trabalho, escritórios, consultórios e outros assemelhados a estes.
II —- De utilização transitória:
— salas de espera, caixas de escada, vestíbulos, corredores, cozinhas,
despensas, rouparia, banheiros, arguivos, depósitos e outros similares
- De utilização especial
-— aqueles que por sua finalidade e especificidade não sejam obrigados
a terem abertura para o exterior.
afo Jo. — Fara os efeitos desta lei. os pés direitos mínimos dos
timentos são os que se sequem :
=
ompartimentos de permanência diurna ou noturna prolongada: 2,70:
Compartimen te de util transitória: 2, S50m;
Compar
cifica formulada
Lu bi]
utilização especial: deverão atende
pi turas
"exigência
(Ea
especifica formulada E
— Compartimento
xigéêncis
als deverão atender
4“ — Compartimentos de utilização comercial: Sa SOMA
Farágrafo do. - Os ginásios desportivos cobertos terão pés direitos
minimos de 15,00m. é
DAS CIRCULAÇÕES NO MESMO NIVEL “
às circulações no mesmo nível (corredores das edificações)
como elementos de locomoção e areiamento das edificações e
quintes :
1 — Quando de utilização privativa, terão largura mínima de 0.90m.
uma extensão de até 5,00m, sendo que, excedido este comprimento,
haverá acréscimo de C,05m para cada metro ex ente.
LI — luando de utilização coletiva, terão as seguintes dimensões
mínimas. em função da utilização:
a) residencial: 1,00m para uma extensão máxima de 5,00m, sendo que,
excedido es comprimento, haverá acréscimo de 0,05m, para cada metro
de excesso.
b) comercial: 1,50m para uma extensão máxima de 10.,00m e. excedido
este comprimento. haverá acréscimo de 0,05m, para cada metro
excedente.
ficações onde seja prevista uma grande concentração de
mínimo Z.00m. para uma extensão máxima de 10,00m.
ara cada metro de excesso.
SIAIIIIIDIVI DB rrrrrerrrerereroo
'
pá
So
3
Ú
LRRRER
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IV — Quando com mais de 5,00m de comprimento, independente da
destinação da edificação, deverão receber luz direta.
y
2
ginásios esportivos e estádios, não terão largura
ty
DAS ESCADAS
Arts E; — É escadas permitirão o acesso seguro de pessoas a
veis de pavimentos, devendo possuir
E = rgura minima de 0,80m, quando de uso privativos
II —- Largura minima de 1.Z0m, quando de uso coletivos
III — Iluminação e ventilação suficientes na caixa da escada:
= com altura máxima
VV — po
m profundidade minima de O, 2Z4m:
tamar interm iário, a cada
degraus, com comprimento minimo
mol haci
anti-derrapante,
mo quan
Pros
minima de seu diâmetro iqual a“ 1,940m, quando em
IX - Guarda-corpo, quando com mais de cinco degraus
1 incombusti
Ra sua cor
trução
Único —- às escadas, quando em edificações de uso coletivos
te da utilização destas, deverão ir do térr à cobertura.
DAS RAMPAS '
A
ivel utilizar-se-áã rampas. em detrimento de
more que
mo possuindo escadas. os prédios públicos, deverão
rampas, pat facilitar o acesso a deficientes físicos.
rafo CO =.0P d
almente aos loca
linicas. aos bancos e a
=
sposto no parágrafo anterior se aplica
is de diversão pública, aos hospitais É
ssemelhados e aos estabelecimentos de ensino.
F “grafo 30. -— às rampas devem atender às seguintes exigências :
I — Terem largura minima de 1.20m;
II — Terem declividade máxima de 257%:
terem piso escorregadio, mesmo quando molhado.
Orefeizura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
DAS PORTAS
fârt. 74 — As portas das edificação para os efeitos desta Leis
deverão obedecer às seguintes exigências:
1 — Forta de entrada principal de escritórios e residências
unifamiliares: largura minima 0,80m e altura mínima 2,00m;
E — Forta de entrada principal de prédios residenciais coletivos:
argura minima 1,20m e altura minima 2,00m; — —
[II o —- Forta de entrada secundária em unidades residenciais: largura
minima 0,70m e altura mínima 1,90m:
idenciaisa comerciais e
nitárias: largura minima
— Portas internas de edificaçã
critórios, excetuando-se as instalações s<
no
O,7Om e altura minima 1,90mg
me altura mi
la: largura
nima 2,00mg
quaisquer edificações,
larqura mínima O, óôm e
VI E A,
axcetuando qinásic
altura minima 1,90m:
Ea sd cigs
minima 3,00m e
de entrada de c
altura mínima 2, Sm;
VILLE = Porta de il
altura-minima 3.,00m;
talaç industriai
IX — Forta de entrada principal de estah
largura minima 3,00m e alt
a mínima £Z.50mg
de entradas pcundária de estabelecimentos
largura minima 1,20m e altura mínima Z,0Omk
Portas
comerciais:
jtrada principal
Om e altura mínima 2Z,530m;
qura mínima 1
£T
X11 = PGR de entrada princip de estádios e ginásios esportivos:
largura minima 3.,50m e altura mínima 3.00mg
inclusive instalações
: largu minima 1,20m e
rtas de quaisquer dependências
À em estádios e ginásios esportivo
minima 2.,00m.
“o
<>
<s
<a
DAS JANELAS
Fá e zo ao disposto no artigo 70 desta Lei. as janelas
das edificações deverão obedecer às seguintes exigências:
Altura minima de 1,0 m, de seu lado inferior, até o solo;
II —- Altura em
3333
SBIASVIIIIII SIA SA
Onrefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IM — Distância máxima de 1.Z m, de seu lado superior à altura do p
direitos
VY — Área transparente de, no mínimo, SOX.
Farágrafo fnico — às Jianelas não poderão se abrir para fora
compartimento, quando no alinhamento do logradouro ou quando d
frente para áreas com menos de Z,00 de largura.
DA TAXA DE OCUPAÇÃO = Ra
Arte. 77 — À taxa de ocupação é obtida dividindo-se a projeção da áre
trulda total no terreno (após conclusão da obra) pela área tota:
rreno e multiplicando-se o rr ultado por 100.
a
rafo Único — Serão admitidos os seguintes valores máximos:
E
idências
comercia
is 2 40
indus tri
'pósitos de materiais explc tóxicos ou inflamáveis : 40%
VI — Hospitais e clinic PRO rd
VII — Escolas : 50%
VIII - Fostos de serviços para veículos : 50%
Lx — Edificadies para outras finalidades deverão atender exigênc
specifica formulada pela Frefeitura.
DAS AREAS DE ESTACIONAMENTOS
— Todos os projetos de edificios de. apartamentos, centros
LSa indústrias, hospitais e clínicas, hotéis escolas.
de consertos para veiculos, postos de serviços para veiculos,
ke is de pública e outros, cujas destinações sejam
a mel 25. segundo análise da Frefeituras deverão
contemplar, de seus respectivos terrenos, áreas de
e
stacionamento para veiculos. incorporadas ou não à edificação, em
conformidade com as especificações deste Artigo.
Farágrafo lo. — À Prefeitura anlisará a necessidade de áreas de
tacionamento em função da destinação da obra e na capacidade para
estacionamento de veiculos das vias circunvizinhas.
e
Farágrafo 2Zo. -— As áreas de estacionamento serão iluminadas e
possuirão ventilação que garanta a expulsão dos gases de escapamentos.
Farágrafo So. —. O número de vagas na área de estacionamento será
proporcional ao porte e à destinação da edificação. observando-se os
by)
Onrefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
I — Edificios de apartamentos: uma vaga por apartamentos
II — Centros comerciais
uma vaga por unidade comercial
III — Indústrias: uma vaga para cada cem empregados;
IV — Hospitais e clinicas: uma vaga para cada cinco leitos:
VY — Hotéis: uma vaga para cada dois apartamentos ou quartos:
uma vaga para cada grupo de cem alunoss
de consertos: uma vaga por veículo atendidos
serviços para veículos: quatro vagas por bombas
diversão pública: 10% da lotação:
uma va cada 23,00m2 de construida.
relativa
rá de 1ôm2, quando par
4Om? pa caminhe
Oni bus
DA HABITAÇÃO MINIMA
«x
habita
uma
acordo com as espe
efeitos d
Noir)
minima » para O
alas um dormi
ta Leis deverá
uma cozinha e “instala
previstas ne a Lei.
c
p=?
DAS RESIDENCIAS
pr
iulzo ao dispost nos dema artigos desta Le
tes residenciais, deverão ser observadas:
1 —- rea mínima do compartimentos:
la = 08,00m2
tarto = 08,00m2
ci) Cozinha = 6,00m2
di Copa = 8.00m2
e) Eanheiro = 2,00mn2
II - Fenor dimensão do compartimento:
a) Sal ;
b) Qua
E) Coz
Co
e) Ea
Farágrafo Único — às residências unifamiliares terão:
ai
Orefeicura de
O PODA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
II —- Cozinhas e banheiros revestidos com material liso e “impermeável,
até a altura mínima de 1,50m.
III — Iluminação natural em todos os seu compartimentos.
DOS EDIFICIOS DE APARTAMENTOS
Art. Bi -— Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei, os
edificios de apartamentos deverão:
rr - Fossuir, por apartamento, área minima construida de 50,00m2,
excluindo-se as áreas comuns e de circulação:
II — Dbservar o disposto no ártigo 80:
III - Fossuir elevador, quando com cinco pavimentos:
IV = As cpar tir pavimentos. a cada quatro pavimentos
centar um eleva
Mes uira no máximo. tante paviment « quantos se permita, em
func slação municipal al trata do uso e da ocupação do solo
urbanos que pilotis e ce ura são considerado para
etfei do número de paviment
liquefeito de petróleo,
à edificação, no caso de
VII -—- Fossuir caixa coletora de lixo, no pavimento térreo, de “uso
comum, com capacidade minima de 0,53 m5 por apartamentos
to à cobertura, de “acordo
«
VIII - F
com
escadas, do primeiro pavim
ficações desta Le
IX - Possuir caixa d'água, de uso comum, dimensionada de acordo com o
número de apartamentos e com o disposto nesta Lei.
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art 82 - Sem prejulzo ao disposto nos demais artigos desta Lei. as
edificações comerciais deverão:
ki — Fossuir área mínima construída. por unidade de comércio e/ou
E Pia
serviço de 15,00mZ;
II — Fossuir dimensão mínima de 53.00m em cada unidade:
III - Fossuir. a cada pevimento, pelo menos um banheiro masculino e
outro feminino. com área minima de 2,00mZ, cada:
uir elevador. quando com quatro pavimentos:
eis pavimentos, a cada quatro pavimentos, acrescentar
DISIDBDDIDIDIDND DDD DID DDD DDD DI TITE TT TT TT
refeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
VI — Caso existam unidades, onde seia previsto o uso de gás liquefeito
de petróleo, possuir local para acondicionamento, no pavimento térreo,
e exteriormente ao prédio:
VII — Possuir, no pavimento térreo, caixa coletora de lixo de uso
comum, com capacidade minima de 0,5 m53 por unidade autónoma;
VIII — Fossuir escadas, do primeiro pavimento à cobertura, de acordo
com as especificaçi desta Lei:
IX — Fossuir caixa d'água, de uso comum, dimensionada de —acordo com
= Lei e o número de unidades comerciais e/ou de serviços.
x — Observar
e a destinação da obra é permitida neste local, em
legislação do uso e ocupação do solo urbanos
o número máximo de pavimentos que se permite construir
da legislação do uso e ocupação do solo urbano.
DAS LOJAS
— Sem dos ciem de
ta Lei. as loias deverão:
tir p um banh
no minimo, 2,0Ombs
o de fun
onários, com área
II - Ter área mínima
truída de 13,00mZ:
III — Ter, no minimo, como menor cimensão, 3,00my
ir banh ro para uso público, caso a área construída da loia
ior a 2060 mê.
Farágrafo lo. —
outras unidades
quanto a rede
seia construída em terr
» esta deverá s
de água/esgoto, sanitár
no. onde existam
" totalmente independente,
caixa d'água e portas
atfo £o. — Observar
local. em função da legisla
a destinação da obra é permitida neste
o do uso e ocupação do solo urbanos
DAS INDUSTRIAS
Art. 84 - Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei, as
indústrias deverão:
y
I — Fossuir instalações sanitárias para uso de funcionários. com, no
mínimo. 2.00 m2. separadas por sexo. compostas de, pelo menos, um vaso
sanitário, um lavabo e um chuveiro, na proporção de uma para cada 20
funcionários:
possuir chaminés. dotadas de filtro. de modo que
para proteção do meio ambiente, em conformidade
dos órgãos oficiais competentes:
+ (refeicuro de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
III - Se for o caso, possuir sistema de tratamento de seus residuos
tóxicos, antes de lançá-los na rede pública de esgotos:
próprio de captação de água para uso industrialas
IY — Caso a rede pública de água seia insuficiente, possuir sistema
VU — Fossuir locais apropriados para cozinha e refeições, distantes
pelo menos 20,00m de áreas que conservem ou utilizem proúutos tóxicos.
devendo estes locais ser completamente revestidos de material liso e
impermeável.
Farágrafo lQnico -— Qbservar se, no local, a destinação da obra e o
número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade
gislação do uso e ocupação do solo urbanos
com a
DOS LOCAIS DE HOSPEDAGEM
cesta Lei, os
zo ao disposto nos demais artigo
hospedagema
1
=, para dormitórios de dois leitos
um leito, os quais deverão ter dimensõde
[ minima de
Rá - área
8. 00n para do
minimas de 4,00m e 3.00ma
ctivamentes
por dormitórios
tira NO máximDs,
ssuir hall de recepção com serviço de portariar
le: independentes:
IV — Fossuir entrada de serviço e hóspe
V- Possuir lavatório com água corrente em todos os dormitórios
E árias, independentes das: exi
paradas por sexo, em todos os pavimentos, na
quartos
[ ir instalaçõ
apartamentos e suites,
proporção de uma masculina e uma feminina, para cada trê
separadas das de
anitárias de ' funcionário
talações
VIII - Fossuir cozinha totalmente revestida de material impermeável
1150, que não se comunique com instalações sanitárias e cuia área
minima seja B.O0 m2s
IX —- Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em
recinto fechado;
Farágrafo Unico -— Observar se. no local, a destinação da obra e o
número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade
com a legislação do uso e ocupação do solo urbano:
AEERRERRERECRRREASESEESERTERR A
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 86 - Sem prejuízo ao disposto nos demais artigos desta Leis. os
estabelecimentos de ensino deverão:
1 —- Possuir. no minimo. área de 1.5 mZ por aluno, nas salas de aula.
ARERRRRRERERERSRRRSESEERRA SAS
a?
refeicura de
MO PODA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
— Possuir pátio para recreação com 3 mZ por aluno/turno. no minimos
III —- Possuir cozinha totalmente revestida com material liso e
impermeável e sem comunicação com instalações sanitárias:
IV — Fossuir instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção
de uma masculina e uma femininas, para cada grupo de 20
alunos/turnos
Vo o — Fossuir biblioteca, com área útil de. no mínimo, —l.2 mZ por
aluno/turnos
VL - Possuir, em volta de edificação e na parte interna do terreno,
arborização, para permitir a melhoria do isolamento acústicos
na entrada principal de acesso a alunos.
Fal
largura mínima de 4,90m.
VII —
mo nivel com, no minimo, 3.00m vde
as circul & no me
larguras
adas
em detrimento de e
rampa
o da obra e o
em conformidade
no local, a destinar
construir, est
lo urbano:
Hnacol do
vimento CILLE
lação do uso e ocupar
pretend:
o do s
com a 1
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 37 — Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei, os
ecimento erãos
1 — Fossuir, no minimo, área Es) mZ2 por leito, nas enfermariasa«
limitando-se ao máximo de 4 o número de leitosa
11 — Ter, nos apartamentos individuais, área mínima de 3 m
prmarias para doenças infecto-contagiosas
rado, distando, no mínimo, vinte metros de
III e Fossuir enf
em pavilhão sepa
localizada
outros pavilhões.
[4 — Fossuir rampas, com largura mínima de 3.00m, em detrimento de
UV — Possuir, nas circulacções no mesmo nível« largura mínima de 3.,00miz
VI - Possuir lavanderia própria para esterilização e desinfecção dos
utensllios e materiais não descartáveis:
incineração do resíduo hospitalar:
revestidos com material liso impermeável,
s enfermarias e apartamentos, no piso e
30m e nas cozinhas. instalações sanitárias,
VIII — Ter os compartimento
sendo o revestimento, na
a altura de
. salas de cirurgia, até o teto;
pa
3353595535 355335335) SSSTSTITATTTTTT TT TS
Prefeitura de |
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO gde
IX — Fossuir, no mínimo, uma instalação sanitária por enfermarias COM
área mínima de 3,00mZ, sendo proibido o uso destas por visitantes: ou o
Funcionários. Fi
xXx -— Possuir, para funcionários e visitantes, instalações sanitáriasa
com área mínima de 3,00mZ, sendo, no mínimo, uma masculina e uma
feminina, por andars
X — Possuir elevadores com:
aj largura minima: 1,20m so»
b) comprimento minimo: 2.
Om
Farágrafto Unico - Observar se, no local, a destinação da obra e o
número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade
com a legislação do uso e ocupação do solo urbanos
DAS CASAS DE ESPETACULOS
to nos demais artigos des Lei. as
nitárias diferenciadas por SEXO com
minimo. 10% da lotação de uma só vezi
condicionado e pé direito minimo de 3,00m,
ese
de VU pe
II —- Fossuir
quando comportare
Possuir. no mínimo, duas saídas, devidamente indentificadas e em
a opost
—- Possuir as mesmas larqur nas portas, circulações e escadas.
4“ — Fossuir rampas, sempre que possivel, em detrimento de escadas:
construldas de material incombustivel:
tidas de material fono absorvente.
arágrafo Unico - Observar se, no local, a destinação da obra .e o
número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade
com a 1 slação do uso € do solo urbano:
DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGENERES
Art. 89 —- Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei. os
bares, restaurantes, lanchonetes e congéneres. deverão:
s instalações sanitárias diferenciadas por sexo, devendo
minimo. 2Z.00mZ e 0,90m como menor dimensão:
II - Ter cozinha incomunicável com instalações sanitárias e com área
mínima de 5,00m2:
333393933393003333 05333 TT TTTRTTTETETTTTS:
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
III — Ter-.os depósitos: de. alimentos “ventilados e iluminados.
totalmente revestidos com material liso e -impermeável, dotados de
ralos para escoamento de áqgu
IV gom er nas ianelas da cozinha e da despensa, se for o caso, telas.
para imped ir a entrada de insetos e roedor es:
Farágrafo Unico -— Dbservar se, no local, a destinação da obra e o
número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade
a legislação do uso e ocupação do solo urbanos
DOS MERCADOS, GQUITANDAS E CONGENERES
Art. 90 — Sem prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei, os
mercados, quitandas e congêneres deverão:
afim de se evitar a entrada de
1 — Fossuir tel
in
tos e
| Sa dotados de ralo par
tidas de
éUma rev
pa
imperm
os cantos d redes arredondados
no local, a destinação da obra e o
tende construir, estão em . conformidade
ão do solo urbanos
Farágrafo Unico — Observar
de pavimentos q
com a legislação do u
mum
—- Sem prejuizo ao ertigos desta Leis os
[: I .
e congêneres deverão
F timento impermeável no p e nas parede
LA p= suir todc os do compartimento arredondados:
III -—- Fossuir ralos para escoamentos de águas
IV Possuir câmara rificas
V — Possuir portas gradeadas, para permitir ampla ventilação.
arágra p — Observar se. no local, a destinação da obra e o
número imentos que se pretende construir. estão em conformidade
do uso e ocupação do solo urbano:
com a 1
DOS POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS
Art. 92 — Sea prejuizo ao disposto nos demais artigos desta Lei e em
conformidade com as normas do Conselho Nacional do Fetróleo, os postos
DODDIPVIIDIDIDII DIDI DIDI DIDI TS
Dnrefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
1 —, Instalar lavagem e lubrificação de veiculos-em boxes “isolados,
impedindo que residuos se espalhem para outras áreas:
II — Fossuir, nos boxes, ralos, dotados de caixas de areia para
retenção de óleo, impedindo escoamento de suas águass
[a]
III — Fossuir cobertura no local das bombas, com pé direito mínimo de
o
Hom a
afo Unico -— Observar se, no local, a destinação da obra e o
número de pavimentos que se pretende construir, estão em conformidade
com a legislação do uso e ocupação do solo urbanos
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS
— Fara os efeitos desta L enten
ais aquelas não destinadas
como construções
ao exercício do
rato lo. — às
mais, com
mento.
“ciais terão tratamento diferenciado
para aprovação de proieto e
como construçõe especiais piscinas
para qualquer fim: reservatórios de
— Consider
É E torres
« água e quai outras substâncias; diques, barragens e
pont viadutc e cas nelhadoss dutos para sólidos
ou gasosos e quaisquer outras construções, que por suas
aristicas e destinações, possam ser entendidas como especiais.
to 30. —- Fara as construções especiais, sem preiuízo dos demais
positivos d Lei, serão exigidos projetos com detalhamentos
especificos, além de relatórios de impacto ambiental, se for o caso, a
qualquer tempo e sempre que a Frefei tura assim o decidir.
dão. — às consiruções especiais, a critério da Frefeitura e
com parecer técnicos de órgãos competentes para cada caso,
observar exigências construtivas específica quanto a
segurança e preservação ambiental.
DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 94 — Compete exclusivamente à Prefeitura a execução de obras, a
manutenção, a limpeza, a identificação, a sinalização de trânsito e a
arborização nas vias e logradouros públicos.
Fardgrafo do. — À critério da Frefeitura., as atribuições tratadas no
caput deste Artigo poderão ser delegadas a concessionários ou a
contribuintes, de acordo com o interesse público.
Farágrafo Zo. -— Nas vias e logradouros públicos, somente a Frefeitura:
I — Autorizará execução de serviço ou obra;
+, E is So sl ta EE
Drefeitura de |
MO POMBA.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER “EXECUTIVO
III — Autorizará a abertura de vias:
IV - Fromoverá abertura, alargamento e prolongamento de vias “ou
logradouros públicos, quando necessário.
Farágrafo Jo — Caso a abertura, alargamento e prolongamento de vias
ou logradouros impligue em desapropriação de terrenos particulares.
estes serão indenizados, de acordo com o que se segue:
I -—- à Frefeitura proporá acordo com os proprietários -dos-terrenos que
serão atingidos pela obra, acerca do valor da indenização.
II - Caso o proprietário recuse o acordo proposto, a Frefeitura
promoverá a desapropriação iudicial.
io a Frefeitura poderá permitir que
Farágrafo do. — À seu crité
uintes promovam a locaç placas de identificação de
logradouros. rom a re tiva exploração publicitária, desde que em
con nidade com as Po FMunicipai
A + U=/ AUI?
Ant. SÁ q SMA
CN aí DAS INFRAÇÕES
Art = ão consideradas intfraçt quaisquer ações ou omissões,
eitem as disposições desta Lei.
dolosa
ou não, que
a
-afo 10. — Será considerado infrator, para os efeitos desta Lei,
yrietário da obra/imóvel obieto da infração.
Farágrafo Zo. —- Fara a apuração das infrações, deverá ser observado o
que se segue:
1 — Toda infração somente será notificada através da lavratura do áuto
de Infração (AT). à
TI - Somente funcionário municipal credenciado poderá lavrar o ÁL.
TIL = O AT será lavrado em documento específico para tal fim, de
acordo com modelo aprovado em regulamento.
14 —- No AI deverá constar. no minimos
. mês, ano e horário da lavraturas
b) Local da obra/imóvel obieto da infração:
c) Descrição da infração e do dispositivo legal infrigidos:
d) Nome do infrator, seu CFF (ou identidade) 'e seu endereço:
e) Nome, lotação e cargo e assinatura de quem lavrou o AI:
£) Nome e assinatura de duas testemunhas devidamente documentadas:
V — O infrator deverá assinar o AI e na hipótese de sua recusa, tal
fato será averbado neste próprio documento.
9939039339339339333833355055353 TE
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
I -— Somente através do àI que se-procederá à imposição da «multa que
couber, mediante notificação, «sem preiuízo de outras penalidades.” =
— às multas serão cumulativas e não eximem o infrator de. suleitar-
a outras obrigações e demais penalidades previstas em Lei. é
III — Toda reincidência à mesma infração, observada «em um «mesmo
imóvel/obra, no período de um ano, será punida com o dobro do valor da
multa anterior.
IV — às multas não pagas nos prazos determinados estarão sujeitas ya
atualização monetária e a juros de mora à razão de 1,0% ao mês, ou
fração.
“o — às multas não pagas dentro do mesmo exercício em que forem
serão inscritas na Dívida átiva, vinculadas ao imóvel conde
se registrou a infração.
foge. = "0 canfrator disposiçõe desta Lei, enquanto
os motivos q a infração, enquanto não
ao pagamento BE + multas - e enguanto houver
a que esteia suigito a cumprir, estará proibido de:
dba Par
admini
iunto à
ado FMunici
icipar de Licitação Ltura cou «órgãos da
direta ou indir
ER
administração direta ou indire
aceber créditos ou pagamentos ca Frefeitura ou órgãos da
do Municípios
III — Contratar com a Fre
itura ou órgãos da administração direta ou
indire do Municipios
14 — Obter certidões e/ou declarações junto à Frefeitura ou órgãos da
administração direta ou indireta do Municípios
v E quaisque licenças relativas ao Foder de Policia
fâcdministrativa do Funicipio.
DAS PENAL IDADES
964 — Às penalidades previstas neste Ártigo não exime o infrator
responsabilidades civis e penais previstas em Lei, nem o desobriga
seitar-se às demais disposições desta Lei.
arágrafo Único — As penalidades para as infrações a esta Lei são:
I — Executar obra sem licença prévia junto à Frefeitura: ç
a) obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UFFRF/m2 edificado, mais
o valor da licença,
b) obra concluída: interdição e multa de 0,1 UFFRF/mZ edificado, mais
o valor da licenças
933393393933399333333033700553 311 RREO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO “DO PODER EXECUTIVO E VEL maga gt ai doca a it
II -— Executar obra sem o cumprimento das restrições «previstas ?
filvará de Licenças
a) obra em andamento: embargo e multa de 0,1 UFFRF/m2 de proieto.
b) obra concluida: interdição e multa de 0,1 UFFRF/m2-de proieto;
III - Executar obra com licença expirada:z
aj obra em andamento: embargo e multa de 200% do valor - da- licença,
mais o pagamento da licenças nm
bj) obra concluida: interdição e multa de 500% do valor. da | licença,
mais o pagamento da licença:
14 — Executar obra fora do alinhamento determinado pela Frefeituras:
aj obra em andamento: embargo e multa de 1,0 UFFRF/m de testada, mais
correspondente, caso não a tenha pagos
o valor da tari
ida: demolição e multa de 1,0 UFFRF/m de testada, mais O
correspondente, caso não a tenha pago:
b) obra conclu
valor da ta
UV — Executar obra fora do nive ento determinado pela Frefeituras
aj obra em andamento: embargo e multa de Cal VEFRE/m2 de terreno, mais
o valor da tarifa correspondente, não a tenha pagos
b) obra concluida: demolição e multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, mais
o valor da tarifa corresponden! caso não a tenha pagos
VI — Executar obra sem identificação da numeração do imóvel,
determinada pela F eiturasr
a
- embargo da obra e multa de 5 UFFRF, mais o valor da tarifa
correspondente, caso não a tenha pagos
VII — Executar obra em desacordo com o proieto aprovado:
3 ob em andamento: embargo e multa de 0,1 UFFRFE/m2 edificados,
bj) obra concluida: demolição e multa de 0,1 UFFRF/m2 edificados
observado o disposto no Áártigo 97 desta Lei;
VILI - Executar obra que exija a colocação de tapumes ou tela de
proteção, conforme o caso, sem a colocação dos mesmos:
—- embargo da obra e multa de 0,1 UFFRF/m2 de projeto, caso este
exista, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, 'caso não exista projeto
aprovados
1X -—- Executar obra com tapumes e/ou tela de proteção fora das
especificações:
— embargo da obra e multa de 0,1 UPFRP/mZ2 de projeto, caso este
exist ou multa de 0,1 UPFRF/m? de terreno, caso não exista projeto
Orefeicura de |
MO PO BA:
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
X — Executar obra sem andaimes, quando exigidos: Es
— embargo da obra e multa de 0,1 UFFRF/mZ de projeto, caso «este
exista, ou multa de 0,1 UFFRF/mZ de terreno, caso -não exista projeto:
aprovados
Xi — Executar obra com andaimes fora das especificações:
- embargo da obra e multa de 0,1 UFFRE/m? de proieto, caso este
ta, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, caso não exista projeto
aprovados
XII — Ocupar via pública como canteiro de obras:
— embargo da obra e multa de 0,2 UFFRF/dias
XIII E Efetuar e tescarga de materiais ou utilizar
caminhão/bomba para amento de concreto, sem autorização, e/ou fora
dos horários determinados pela Frefeituras:
-— embargo da obra e multa de 0,2 UFFRE/di
XIV — Descarregar entulhos fora dos locais determinados:
— embargo da obra e multa de 0,A Pí/descargas
Xu — Não retirar os abrigos provisórios após o prazo determinado:
- multa de 0,1 UFERP/m2 de abrigo não retirado:
XVI — Executar obra que interfira na sinalização de transito:
- embargo da obra e multa de 0,1 UFFRE/mZ de proieto, caso este
exista, ou multa de 0,1 UFFRF/mZ de terreno, caso não exista projeto
aprovado, me custos de recuperação da sinalização danificada, se
for o caso;
& RES:
XVII -—- Executar obra que danifique passeios públicos:
— embargo da obra e multa de 0,1 UFFRF/m2 de projeto, caso este
exista, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, caso não exista projeto
aprovado, mais os custos de recuperação dos passeios danificados
XVIII — Executar obra que danifique a arborização:
a) internamente ao terreno, caso a autoridade competente tenha
determinado a preservação: embargo da obra e multa de 0,1 UPFRF/m?2 de
projeto. caso este exista, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, - caso
não exista projeto aprovado, mais os custos de recuperação da
arborização:
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
b) vexternamente ao terreno: embargo da-obra e multa de O,l. F
de “projeto, caso este exista, ou multa de"0,1 UPFRE/m2 de” terreno, —
caso não exista proieto aprovado, mais os custos de recuperação ada Ea
arborizaçãos y Ei pot 8
XIX — Executar obra que polua cursos d'água e, em especial, -preiudique -
suas nascentes;
- embargo ca abra e multa de 0,1 UFFRF/m?2 de proieto.. caso este
exista, ou multa de 0,1 UFFRF/mZ de terreno, caso não exista projeto
aprovado, mais os custos de recuperação dos cursos d'água e/ou
nascentes; RS
— Executar obra que utilize bate-estacas, ou qualquer outro
spositivo que cause barulho excessivo, fora dos horários
erminados pela Frefeituras
- embargo da obra e multa de 0,1 UFFRE/m2 de proieto, caso este
exista, ou multa de 0,1 UF “mi de terreno, caso não exista projeto
aprovados
Xx1 — Não manter, na obra, a via aprovada do “projetos:
-— embargo da obra e multa de 0,1 UFERE/m2 de proietos, caso este
exista, ou multa de 0,1 UFFRE/mZ de terreno, caso não exista projeto
aprovados
-— Executar obra, em que as pessoas físicas, em atividade, não
am portando seu comprovante de inscrição junto à“Frefeitura.
es
ted
-—- multa de 0,3 UFPFRF/pessoa fisicas
obra, na qual não esteja afixada, em local visível, a
inscrição da pessoa jurídica executora da obra:
- embargo: da obra e multa de 0,1 UFFRE/m2 de projeto, caso este
ista, ou multa de 0,1 UFFRF/m2 de terreno, caso não exista proieto E
ado:
XXIV — Executar obra, na qual seia exigida a responsabilidade técnica,
sem gue haia identificação do responsável: 7
— embargo da obra e multa de 0,1 UFFRF/mZ2 de projeto. caso este
exis ou multa de 0,1 UPFRF/mZ2 de terreno, caso não exista projeto
aprovados
Xxv — Utilizar edificação para fim diverso do previsto em projeto:
— interdição e multa de 0,1 UPFRP/m2 edificado:
Prefeicura de
MOMORADBA |
ESTADO DE MINAS GERAIS
2a
ATO “DO PODER “EXECUTIVO
XXVI — Utilizar edificação, construida após a vigência desta Lei, sem.
que seiam observadas as especificações técnicas nela estabelecidas:
— interdição e multa de C,1 UFFRF/m2 edificados
XXVII — Utilizar edificação, que necessite de reparos, sem que estes
seiam efetuados:
— interdição e multa de 0,1 UFFRF/m2 edificado:
XXVIII — Manter construção paralisada por mais de 10 anos:
-— demolição e multa de 0,1 UFFRF/mZ2 de projeção da construção, mais os
custos de demolição:
XXIX — fanter ruina, após-o prazo determinado pela Frefeitura para
demolição da mesmas
— demolição e multa de 0,1 UFFRE/mZ de proieção da ruína, mais os
custos de demolição;
XXX — Utilizar ou manter edificação em terreno que não se enquadre nas
disposições desta Leis
— demolição e multa de 0,1 UFFRE/mZ edificado, mais os custos de
demolição;
XXXI — Ocupar edificação sem a concessão do “habite-se":
a
— multa de 0,1 UFFRF/mZ edificado;
XXXII — Executar obra sem muro, quando este for exigível pelas
disposições desta Lei:
— multa de 0,1 UFFRE/m de testada não muradas
XXXIII - Construir passeios fora das especificações desta Lei:
— multa de 0,1 UFFRF/m de passeio fora das especificações;
XXXIV — Executar obra em terreno que:
a) não esteja conectado à rede de distribuição de energia elétrica,
multa de 0,1 UFFRF/mZ2 de terreno;
b) não esteja conectado à rede de distribuição de água multa de 0,1
UPFRF/m2 de terreno;
c) não esteja conectado 3 rede de esgoto, caso exista no “logradouro
Orefeicura de |
MO POMBA:
ESTADO DE-MINAS “GERAIS
“ATO DO - PODER “EXECUTIVO -
dj) não disponha de instalação sanitária mínima: para trabalhadores
multa de 0,1 UFFRE/mZ de terreno. : :
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97 — O prazo para pagamento de multas relativas ao descumprimento
das disposições desta Lei será estipulado pelo Frefeito Municipal. ou
funcionário habilitado. não podendo este ser inferior a 48 horas e nem
superior a 30 dias corridos. R
Art. PE - Caso se execute obra, devidamente licenciada, na qual se
observe, ao final da mesma, área construída maior que a prevista em
proieto, caberá à Frefeitura as seguintes decisões:
1 — Fermitir que se mantenha integralmente a edificação, desde ques
a) não desrespeite as especificações técnicas desta Lei,
b) o proprietário providencie, no prazo determinado pela Frefeitura, -a
elaboração de um proieto de retificação, sujeitando-se ao pagamento da
tarifa, conforme disposto no Ártigo 70. cesta Leis
c) o proprietário regularize a situação da obra junto ao RES
d) o proprietário pague as multas decorrentes do acréscimo de área, à
razão de 0,1 UPERF/m2 de acréscimo, sem prejuízo das demais
penalidades
TI — Iniciar Oo Frocesso de Demolição, caso não se cumpram em sua
totalidade, os dispositivos do inciso anterior.
.
art. 992 — A partir da vigência desta Lei, será obrigatória a
identificação de “Entrada e Saída de Veículos", em todos os imóveis
que, para se ter acesso às suas garagens, utilizem o passeio públicos
nto disporá sobre a forma e prazos, para
e fârtigo.
Farágrafo lo. -— Reqgulam
atendimento ao disposto nes
Farágrafo Zo. — O disposto neste Artigo não se aplica a garagens de
residências unifamiliares e postos de abastecimento e serviços para
veiculos.
art. 100 — A partir da vigência desta Lei, os proprietários de
terrenos situados em esquinas deverão providenciar a colocação das
placas de identificação dos nomes dos logradouros que servem suas
testadas. + N
Farágrafo Unico — As placas, fornecidas pela Frefeitura, serão
afixadas. em local visivel, a 1.80m do nível do solo.
Art. 101 — Em casos especificos de projetos habitacionais conveniados,
destinados a população de baixa renda, em conformidade com as
disposições técnicas de órgãos estaduais ou federais competentes. a
Prefeitura poderá, a seu critério, adotar especificações diversas às
ar - mAZES mam
- E e Ros
AMAM LAT DADADADLDLDDDDO DD DDD io to to todo to do do do te 9(
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE-MINAS. GERAIS
"ATO SDO SPODERSEXECUTIVO = 220 E ad nas
obietivando “atender “aos interesses sociais e à situação econômica
vigente, sem, contudo, deixar-de observar vos padrões mínimos de 4
higiene, conforto e segurança.
Farágrafo “lo. —.D disposto neste ártigo somente se aplica a “projetos
que preveiam a construção de um mínimo de 50 unidades habitacionais.
Farágrafo Zo. — Os projetos, tratados neste ârtigo, somente -serão
executados em áreas que disponham de rede de água, energia elétrica “e
esgoto.
E
rt. 102 — À Frefeitura, sempre que se fizer necessário, obietivando o
perfeito cumprimento da Lei. promoverá análise de situações não
previstas nesta Lei, através de seu órgão competente.
Farágrafo lo. — Através da análise, tratada neste Artigo, será
avaliada a necessidade de se emendar, suprimir, ou manter . inalteradas
as especificações técnicas desta Lei.
Parágrafo Zo. — O resultado | desta =análise será encaminhado ao
Executivo Municipal, que, se foro caso, através de Decreto, promovera
alterações às disposições desta Lei.
Art. 103 — O Valor de Referência, para o cálculo das penalidades desta
Lei, será o estipulado e atualizado nos-moldes e datas previstos no
Código Tributário Municipal
Arts 104 — Esta lei entrará em vigor na “data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários.
Rio Pomba, em 04 de abril de 1995.
2280. da Fundação e 1630. da Emancipação.
DOS SANTOS
e de Gabinete
Fublicado por afixação no quadro próprio. no saguão do Faço Funicipal,
Frefeito Messias HBala.
Data Supra,

open original →