| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 2007 |
| Date | 2007-06-01 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE HABILITAÇÃO, CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DO SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA. |
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LEI Nº 1.243 / 2007 CRIA O PROGRAMA DE HABILITAÇÃO, CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DO SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Auxílio à Formação Profissional Art. 1º A assistência de que trata o Art. 167, Parágrafo único, inciso V, da Lei nº 620, de 30/08/1982, para efeito de capacitação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou treinamento, em matéria de interesse municipal, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pomba; em conformidade com o Art. 31 da Lei nº 1.194, de 05/04/2005; é prestada ao servidor observadas as seguintes condições: I - preferencialmente, mediante cursos oferecidos pelas Escolas de Governo e pelas Escolas do Legislativo, por meio de recursos próprios, da celebração de convênios ou da contratação de empresas ou profissionais especializados; II - de forma complementar, pelo reembolso de quantias despendidas, em cursos e eventos externos, com a formação educacional, com o aperfeiçoamento e a especialização profissional. Art. 2º O Auxílio à Formação Profissional, na forma do inciso II do caput do Art. 1º, destina-se ao custeio dos seguintes cursos e programas: I - seqüencial, compreendendo os cursos de complementação de estudos e de formação específica; II - de graduação, compreendendo bacharelado e curso superior de tecnologia; III - de pós-graduação, compreendendo os programas de mestrado e doutorado e cursos de especialização e aperfeiçoamento; IV – treinamento, compreendendo extensão, congressos, seminários, simpósios, encontros, debates, palestras, conferências e eventos afins que tenham por finalidade atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho. CAPÍTULO II Dos Critérios Para Obter o Auxílio Art. 3º Poderá requerer o Auxílio o servidor efetivo da Câmara Municipal que freqüentar o curso fora do horário de trabalho. § 1º Por interesse da Câmara Municipal, o treinamento previsto no inciso IV do caput do Art. 2º desta Lei poderá ser realizado no horário de trabalho. § 2º O servidor comissionado da Câmara fará jus somente às modalidades de treinamento definidas no inciso IV do Art. 2º. Art. 4º Para efeito do Auxílio, respeitado o início do processo, o servidor deverá comprovar, mensalmente, junto ao setor de Contabilidade e Pessoal, o pagamento das mensalidades mediante apresentação dos respectivos recibos originais, para emissão da nota de empenho. § 1º O reembolso dos valores será feito pela Câmara em até 05 (cinco) dias úteis. § 2º O prazo limite para apresentação de recibos será o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da mensalidade, desde que não ultrapasse o ano de exercício. Art. 5º A concessão do Auxílio à Formação Profissional é condicionada à compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação. § 1º Quando necessário, será solicitado à Comissão de Avaliação de Desempenho a emissão de parecer sobre a compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação. § 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho a que se refere esta Lei é aquela regularmente constituída para atuar no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pomba. Art. 6º O pedido de Auxílio à Formação Profissional formulado pelo servidor deverá conter: I - especificação do curso e do período de sua realização; II - nome da entidade ou do estabelecimento de ensino que ministrará o curso; III - comprovante de inscrição da entidade ou do estabelecimento de ensino a que se refere o inciso II do caput deste artigo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - extraído da página da Receita Federal na internet. § 1º Na hipótese de curso seqüencial de complementação de estudos, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do caput deste artigo, documentos extraídos da página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep - na internet que comprovem que: I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo Ministério da Educação - MEC; II - a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a que se vincula o curso seqüencial que o servidor pretende realizar. § 2º Na hipótese de curso seqüencial de formação específica, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do caput deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que: I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC; II - o curso de graduação que o servidor pretende realizar é autorizado ou reconhecido pelo MEC. § 3º Na hipótese de cursos em grau de bacharelado, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do caput deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que: I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC; II - o curso de graduação que o servidor pretende realizar é autorizado ou reconhecido pelo MEC. § 4º Na hipótese de curso superior de tecnologia, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do caput deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que: I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC; II - o curso superior de tecnologia que o servidor pretende realizar é autorizado ou reconhecido pelo MEC. § 5º Na hipótese de programas de mestrado e doutorado, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do caput deste artigo: I - documento extraído da página do Inep na internet que comprove que a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC. § 6º Na hipótese de cursos de especialização e aperfeiçoamento, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do caput deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que: I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC; II - a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo MEC em área correlata ao curso de pós-graduação que o servidor pretende realizar. CAPÍTULO III Da Concessão do Auxílio Art. 7º Analisado o pedido segundo os critérios desta Lei, o Presidente da Câmara adotará uma das seguintes providências: I – baixará portaria concedendo o Auxílio e encaminhará o processo ao setor de Contabilidade e Pessoal, instruído com atestado de compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação; II - quando necessário, encaminhará o pedido à Comissão de Avaliação de Desempenho, instruído com certidão relativa às atribuições do servidor em sua área de lotação, para a emissão do parecer a que se refere o § 1º do Art. 5º desta Lei; III – indeferirá o pedido, caso não atenda aos critérios desta Lei ou não haja recursos financeiro-orçamentários disponíveis. Art. 8º O Auxílio será concedido durante o prazo de duração regular do curso. Art. 9º - A cota de Auxílio será de: (Redação dada pela Lei nº 1.344, de 25.11.2010). I - 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, da matrícula e suas renovações, na hipótese dos incisos I a III do art. 2º; II - 100% (cem por cento) do valor da taxa de inscrição na hipótese do inciso IV do art. 2º. Art. 10 No mesmo percentual definido no Art. 9º será reembolsada ao servidor a matrícula e suas renovações. Art. 11 Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre os pedidos de diárias, reembolso de passagens ou autorização de uso do veículo da Câmara, quando, eventualmente, for necessário o deslocamento do servidor fora da sede do Município, por necessidade do curso que esteja realizando. Parágrafo único – Sobre as diárias, reembolso de passagens e uso do veículo, observar-se-á o que determina a norma correlata. Art. 12 O servidor será reembolsado em um curso por vez, ressalvado o disposto no Art. 20. Art. 13 O beneficiário do Auxílio à Formação Profissional deverá apresentar, no prazo de trinta dias contados da data de encerramento do curso, ao setor de Contabilidade e Pessoal, relatório circunstanciado no caso de treinamento previsto no inciso IV do caput do Art. 2º desta Lei. Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo importará a invalidação do benefício, com a conseqüente reposição do valor a ele correspondente, mediante desconto obrigatório em folha de pagamento. Art. 14 Não será concedido Auxílio no caso de curso de duração indeterminada ou em que não se adotem critérios de avaliação e de frequência. Art. 15 No caso de cursos previstos nos incisos I, II e III do caput do Art. 2º desta Lei, a concessão do Auxílio à Formação Profissional será suspensa caso o servidor desista, tranque matrícula ou não obtenha aprovação em uma ou mais disciplinas em que esteja matriculado. § 1º O servidor somente voltará a fazer jus ao benefício para o curso objeto da suspensão quando destrancar a matrícula ou comprovar a aprovação nas respectivas disciplinas, conforme o caso, vedado o reembolso relativo ao período em que esteve suspenso o Auxílio à Formação Profissional. § 2º Por ocasião da renovação da matrícula, o servidor comprovará a aprovação nas disciplinas do período encerrado. § 3º Ensejarão a reposição do Auxílio e demais despesas pagas ao servidor em função desta Lei, procedendo-se na forma do Art. 17, as seguintes situações: I – a desistência do servidor no curso; II – o trancamento da matrícula por tempo superior a 01 (um) ano; III – a reprovação definitiva em uma ou mais disciplinas. § 3º As situações descritas nos incisos do § 3º deste Artigo excetuam-se quando devidamente justificadas por motivo de força maior. Art. 16 O gasto despendido pela Câmara com a concessão do Auxílio à Formação Profissional limitar-se-á ao respectivo crédito orçamentário anual. § 1º Sempre que houver requerimento para a concessão do Auxílio, será feito estudo do impacto orçamentário-financeiro, com recálculo dos Auxílios já concedidos, se necessário, adequando-os ao crédito orçamentário existente até o final do exercício. § 2º O disposto no § 1º não exclui a possibilidade da abertura de crédito suplementar, na forma da Lei nº 4.320, de 17/03/1964. CAPÍTULO IV Da Reposição do Auxílio Art. 17 Para efeito de descontos em folha de pagamento do servidor em razão da invalidação do Auxílio percebido na forma desta Lei, os valores serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a cada período de doze meses contados do mês do recebimento de cada Auxílio. Parágrafo único - A reposição do Auxílio será parcelada em razão da margem consignável do servidor. CAPÍTULO V Do Compromisso Assumido Pelo Servidor Art. 18 O servidor beneficiado por esta Lei nos cursos e programas definidos nos incisos I, II e III do caput do Art. 2º, ficará obrigado a prestar serviços à Câmara por, no mínimo, 02 (dois) anos, ou pelo mesmo período de tempo em que recebeu o Auxílio, caso este exceda a 02 (dois) anos. § 1º Não cumprida esta obrigação, ressalvado motivo de força maior, o servidor indenizará os cofres públicos da importância despendida pela Câmara sob o título de Auxílio à Formação Profissional e despesas de viagens concedidas. § 2º Os valores referentes à reposição do Auxílio serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a cada período de doze meses contados do mês do recebimento de cada Auxílio. § 3º Será lavrado termo simplificado do compromisso assumido, assinado pelo servidor beneficiado e pelo Presidente da Câmara, com duas testemunhas. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 19 A mudança de lotação do beneficiário do Auxílio ensejará a reavaliação da concessão, aplicando-se o disposto no Art. 5º desta Lei. Parágrafo único - Caso ocorra a mudança de lotação e não seja obtida a compatibilidade entre o curso e as novas atribuições do servidor, aplicar-seá o disposto no Art. 17 desta Lei, ressalvado motivo de força maior. Art. 20 Por necessidade imediata do serviço, definida pelo Presidente da Câmara, o servidor poderá ser designado para participar de programas ou cursos especiais. Art. 21 Os cursos na modalidade de educação a distância serão cobertos por esta Lei, desde que satisfaçam os critérios dos Arts. 6º e 14 desta Lei. Art. 22 O servidor que for enquadrado definitivamente nas disposições do Parágrafo único do Art. 13, do § 3º do Art. 15 e do Parágrafo único do Art. 19, ficará impedido de receber a concessão de novo Auxílio à Formação Profissional, com exceção daquelas previstas no inciso IV do caput do Art. 2º. Art. 23 Em hipótese alguma e para nenhum efeito de cálculo, o Auxílio à Formação Profissional se incorpora ao vencimento do servidor. Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal: I – no caso do Auxílio à Formação Profissional: 33.90.39.01 – Capacitar, Treinar e Qualificar o Corpo Funcional da Câmara; II – no caso de diárias e passagens: 33.90.14.00 – Diárias – Civil. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 1º de junho de 2007; 240º da Fundação e 175º da Emancipação. GIOVANI BAÍA Prefeito Municipal WELLINGTON MARTINS VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 1º de junho de 2007. WELLINTON MARTINS VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito