br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 1131/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1131 / 2001
Date 2001-10-17
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR E O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id498

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.131/2001
Cria o Fundo Municipal de Moradia Popular e o
Conselho Municipal de Moradia Popular e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por
seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Moradia Popular - FMMP,
cuja regência far-se-á por diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Moradia Popular - CMMP, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Moradia Popular destina-se a propiciar
o financiamento e a implantação de programas habitacionais de interesse social,
consoante diretrizes estabelecidas nesta Lei, alcançando prioritariamente a
população de baixa renda.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a
população moradora em precárias condições de habitabilidade: favelas, cortiços,
habitações coletivas de aluguel, áreas de risco, etc, ou cuja renda familiar não
ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no país e/ou que o
número de membros da família limite a renda a no máximo meio salário mínimo
por membro.
Art. 4º São entendidos como programas habitacionais de interesse
social:
| - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de
mutirão;
Il - aquisição de material de construção para a edificação de moradia
própria
HI - compra de lotes para construção de moradia popular,
IV - urbanização de favelas e complementação de infra-estrutura em
oteamentos deficientes,
V - melhorias em unidades habitacionais,
VI - regularização fundiária;
Vil - mtervenções em cortiços e habitações coletivas com o intuito de
CAPÍTULO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art 5º Constituirão recursos do FMMP:
| - dotação orçamentária específica do município, consignadas no
orçamento municipal e em créditos adicionais que lhe sejam destinados,
| - contribuição e doação de pessoas físicas e/ou jurídicas,
estrangeiras ou nacionais;
III - recursos concedidos ao município mediante convênio celebrado
com organizações Estaduais, Federais, Internacionais ou privadas para aplicação
em programas e projetos habitacionais,
IV - pagamento e retornos referentes aos financiamentos, convênios
e outros contratos firmados conforme a política financeira e de subsídios do
FMMP;
V - transferência e/ou dotações do Estado e União;
VI - recursos do Fundo Nacional de Moradia Popular,
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos,
VIII - demais receitas recebidas a qualquer título.
Parágrafo único - As receitas descritas nos incisos deste artigo
serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito. ag
a Cada
CAPÍTULO Ill
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Moradia Popular - CMMP, criado
na forma desta Lei e regulamentado por decreto do Executivo, entre outras
atribuições, compete: k as
| - propor as diretrizes e os programas prioritários para alocação de
todos os recursos advindos do FMMP de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei; r
Il - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar os programas
implementados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei, realizados com
recursos do FMMP;
ll - realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, a gestão econômico-financeira dos recursos e, bem
como, os resultados e desempenhos das aplicações realizadas em operação
financeira, cujas receitas serão destinadas ao próprio Fundo;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos
realizados e em andamento, cabendo-lhe, inclusive, recomendar a suspensão do
fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na execução de
serviços;
V - analisar e aprovar os critérios objetivos e técnicos para a
aplicação dos recursos;
VI - compatibilizar os planos, programas e projetos habitacionais do
município com as esferas estaduais e federais;
VII - analisar e aprovar toda política de subsídios, critérios para
retorno de parcela dos investimentos e as condições para repasse de recursos e
financiamentos, contemplados nesta Lei,
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
vil - definir e aprovar critérios para a admissão dos candidatos a
financiamento;
IX - analisar e aprovar os projetos habitacionais financiados pelo
FMMP
X - levantar e analisar as prestações de contas, balancetes,
balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros, referentes à
movimentação dos recursos do Fundo, que serão gerenciados pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, supervisionado pelo Conselho Municipal
de Moradia Popular, segundo a legislação específica;
XI - deliberar, em matéria de sua competência, sobre as solicitações
e requerimentos propostos pela Câmara Municipal e entidades locais de interesse
da comunidade, dirigidas ao Conselho;
XII - propor ao Executivo normas para a gestão do patrimônio
vinculado ao Fundo;
XIII - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
« sé
Art 7º O Conselho Municipal de Moradia Popular terá caráter
deliberativo e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate, conforme regras previstas nesta Lei e no seu
regimento interno, referendado por decreto do Executivo relativamente às
matérias de sua competência. j
Art. 8º O Fundo Municipal de Moradia Popular será administrado
pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, composto por 13 (treze) membros
efetivos:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, de livre escolha do Chefe do Executivo;
Il - 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social da
Prefeitura Municipal (Secretaria Municipal de Governo), de livre escolha do Chefe
do Executivo;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde, de livre escolha
do Chefe do Executivo;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal indicado pelo seu
Presidente;
V- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Rio Pomba e seu respectivo suplente;
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de
Rio Pomba e seu respectivo suplente;
VII - 04 (quatro) representantes dos “Movimentos Populares dos
Sem-Casa” legalmente constituídos e/ou de Associações de Moradores eleitos em
assembléia amplamente divulgada, e seus respectivos suplentes,
VIII - 02 (dois) representantes de diferentes entidades religiosas e
seus respectivos suplentes,
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IX - 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo e seu
respectivo suplente.
Parágrafo único - Os conselheiros não receberão remuneração
alguma, sendo considerada suas atividades como de relevante interesse público.
Art. 9º O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos
membros do Conselho.
Art. 10 O regimento interno do CMMP determinará, nos termos desta
Lei, as funções dos membros do Conselho, definindo ainda as atribuições de seu
Presidente e Secretário Executivo.
Art. 11 Todos os representantes não-Governamentais e seus
respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
E CAPITULO V e
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Para a consecução de seus fins, o CMMP poderá utilizar os
serviços infra-estruturais das unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e do Departamento de Assistência Social (Secretaria
Municipal de Governo), sempre que possível, garantindo espaço físico para o seu
funcionamento.
Art. 13 A Caixa Econômica Federal terá preferência para exercer o
papel de agente operador dos recursos do Fundo, conforme diretrizes a serem
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, sem prejuízo de
instruções das autoridades financeiras e monetárias oficiais.
Art. 14 Qualquer cidadão, entidade de classe ou associativa poderá
requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal
de Moradia Popular, tendo por dever denunciar eventual irregularidade ou
ilegalidade constatada e comprovada.
Art. 15 Atendendo o disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a
abrir crédito especial de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual para a implantação e execução do Fundo no corrente ano.
Art. 16 Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo
de que trata a presente Lei deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo.
Art. 17 Os planos de investimento anuais e plurianuais destinados a
absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e
determinados no tempo e no espaço, bem como apresentar orçamento
determinado, indicando convênios e/ou financiamentos, se houver.
'y Prefeitura de
à» RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 18 O Executivo expedirá decreto regulamentador desta Lei,
dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 19 Constituída a representação dos membros do CMMP, este,
no prazo de 60 (sessenta) dias, elegerá seu Presidente e Secretário-Executivo e
elaborará o seu regimento interno.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
E Rio Pomba, 17 de outubro de 2001.
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
x
IOVANI BAIA
refeito Municipal
MARCOS LUIS DA SILVA
É - Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 17 de outubro de 2001.
Ó AU)
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

open original →