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← Rio Pomba (MG)

norma nº 223/1957

Tipo Lei
Número / Ano 223 / 1957
Date 1957-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id507

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“e GE4
rto
e E, d'
-Diupôs sôbre a inscrição de servidores e operários o)
nicipais no Instituto de Previdênciu dou servidoren du
botado de Minas Gerais, -
e
O Fovo do »unicipio de Rio Fouba, por seus representunter decretou
€ eueu seu nome, Buuciono a csoguínte leis
Art, 1º- são compulsorianent e ingoritos,cowy contribuintes do Insti-
tuto úe Irevidênciu dgs Servidores do hstudo de'Minau Geraíu,de ncôxdo cout
urt.122 aa Constituição do katado 8 qom O urt.30 du lei outudunl no 1.195,
de 23 de derenbro de 1954,08 funcion riou,extranumerários,ojurários e aBbi-
loriecos vo Municipio.
5 1º- Letão icentos dg obrigação mencionada nôsto artigo os vervi-
dores atualmente aponentádos nao Ansoritos anterivrmente.
5 2º= à pnscrigio obrigatórig exime o servidor do devur de contri-
buir para outro Instituto ou Associaçao de Baneficênçin existente em virtu-
de de Lei ectaduul ou municipal respeitada a obrigação de solver us dívidas
contraídas pela forma que tiver diio estipuladas,
Art.2e- A contribuição obrigatória-descontável gm folhu de paga-
mento, é de quatro par cento ( 4%) do Yoncâmento, remuneração ou sulário men-
“ val ulé Cry 1.000,00 e de cinco por cento (5%) do vencimento, remugoração ou
.- Belário RR qua 10r superior a Crê 1.000,00 até Cry 5.000,00, n00 Bo con
»piderando, no culo da contribuição e da pensão,o exoedente desta quantia,
Art. 3º O Municipio também contribuirá para o Instituto de Previ-
dência com a quantia igual no total das contribuições exi iyeis de seus q-
perários e com quantia igual a 50 X do total das contribuições exigiveis
dos seus demais servidoree. '
art. 4% A Senti bus ção obrigatória destina-se À realigução das
finalidades gerals do Instítu O, 6pantre estas,0 direito de pengno bh fumilic,
por morte do oontribuinte,e,em vida déste cem prejuiso da pensão,o direito
e mposentadoria do contribuinte que fdr operário do Municipio,de acórdo coi,
o legislução em vigor. s
Art. 5º- Gs direitos e deveres do liunici iosdos servidores muniçi-
pais e do Instituto de Previdência,oriundos dos dis ositivos desta lei,Dão
os constantes da 1eí estadual nº 1,195 de 23-12-1954,
Art. 62- A Prefeitura remetorá diretamente so Instituto de Previ-
dência ou depositnrã em Lstabelecimento bancário por tle indicado, ot6 o din
15 de cada mês:
a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos deccontos efetundos
no pagamento de seus servidores, relativos ao mês vencido;
b) o total de suas contrituições, referidas nos arte. 3º e 10 desta lei,
correspondente ao mên venoidos
Purágiato Unico- O recolhimento a que se refere Este artigo deve-
rá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modêlos Lurnecidos
pelo Instituto, i
Art. 7º- Serão incluídas D9 orçamento as necessárias dotações para
ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.
Art. 8º- Os direitos conferidos gos associados ficam condicionados:
à regularidade das remsesas das arrecadações estipuladas no art.6º desta leí
Par o Unico- Para os efeitos déete artigo considera-se atro- *
zo do Municipio o retardamento das referidas remessas ao Instituto por b
mêses consecutivos,
E àrt. 9%- Os contribuintes obrigatórios, servidores muni cá país, po-
derão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no kstatuto do Insti-
tuto. rt. 1-0 Municipio também contribuirá para o Instituto de ire-
vidência com 50% (cinquenta por cento) do total dus mensalidades exigivais
ce iSotrábuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de
/
Parágrafo Unico- Nos pecúlios de valor Superior a (ré 150.000, UU
a mensalidade do Contribuinte acrescida de 50% (cinquenta por cento)
Pelo que exceder ôsse Jinitp,
“rt. 11- Fara a peroe gão dub beneficios previstos nçsta lei,ficum
oa contribuintgs € seus Densil Esgraos obrigados à apresentação da carteira
de identificação fornecida pelo Instituto,
Art, 12- Fica 0 Prefeito Muni cipal autorizado uq abrir ou créditos
nocessários para OCorrer,no presente exercício,au begauento das contri bui-
" Ç0es que forea devidas ao Instituto de Previdência,
: Art. 13. Bota lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal ge kio Pombu, 10 de maio de 1955,
-Prefeito dunicipal,
Perico, Es
Cl
- decretário,
He)
Ba co
a tal
Eu y q! pe
je
LSI Ho 253 l
-Altera dispositivos da Lei Hunicipol n. Z23
do 10-5-55 0 dá outras providônalas.
O Povo da LAR por seus Foprasantantessdosrotou q eu, em
La PEcad eta D
nte
lets
Ie Terá a seguinto redação o art, 204 .
Art.Z20— A contribuição obrigatória descontávol om tBlha de
Pagamento, é de 5% (cinco por cento) da vencimento, galfrio ou rommeração
Densal, até 63 7.000,00 (gote mil cruzeiros), não so constdsrando,no cfl..
culo da contribuição e da bonsão, o exobdento degma quantias Es
$ único — Dosconter-ne-á se inda pdos contribuintes obrigotórAda,
antro do Limito e condiçõos provistos nesta artigo,a tara de nosistáriciaa
médien,hospitnlnr a Centório Lixado em 1% (um por Sonto)ssegunto o digm
posto mo item XV do apto qo da let n. 1.S87 do 15/1/1957.
II- Acvoscenta-ys ao artigo 32; o neguínto parágrator
8 único —E* fixada em so & (oinquenta Por cento) a contribuição
do mmilcípio côbro y totnl dos dascantog efctundos referentes à taxa do
assistência,
II -— Terá a uoguinte redação o arte 9u 4
Arte 9P- Cs contríbutntos Obrigatórios, sozyAdo-ag ninicipels,pou
dezõo institulr pecélic fecultativo q seguro coletivr,;ou outro mésilânge
da vaststêneta Providonataria que vorha a cor erladu str form que fôr eg.
tabolocida pelo Instituto.
1Y — Tord o sopuinto Fedação 0 arts 192 6 seu b único
Arte JUL — U unícinio taniaz contribuir; Para o Inctátuto 4e Prg=
vidêncta com 59% (cinguanta Por sonto) do totsl das mensalidades extgivels”:
dos eontribuintas Focultativos scorrosfondentas DOS pacúliog até 0 valo» da
& 200.009,09 (Grezentes ml eruzoiros).
5 nico los" pseútios de valor Cuperios a (7 300.099,99 (trezontos
mil Cruzetros),a rengslidado do contributnta é acroscida de 50% (cinquen-
ta por cento) polo qus excador 8eso Mto,
V— Aerasconta-na tm art. depois do onto 220 +
hAvt. 130. Sonpro qua ocorreram nodirtiençõãs qu alterações maison»
çõas entres o Instátuto e sous eontrituintos relntivamonto a Girettos e ori
Uitções ,por forço do ci ostedusl serão an Bocas edotados no iunicipto,tr- '
Panardanto ga nova nutorizocão lego).
' pestana Ag, for
E
a G
VI- O art. 130 Pessará a gar o no yes
TsNo presente exer
contribuiçõos nº
Gvidoa ao Instituté
Revogndas ag disposições em Sântririo ontrará esta
o do ga Publicação,
0 “oram é
Art. 32.
lei em Vigor na das
Profeitura Munletral do não Ponha 22
17)
di Prefeito Munsltrar,
Socrotário, S >
do roterbro de 1257,

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