| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 1957 |
| Date | 1957-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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“e GE4 rto e E, d' -Diupôs sôbre a inscrição de servidores e operários o) nicipais no Instituto de Previdênciu dou servidoren du botado de Minas Gerais, - e O Fovo do »unicipio de Rio Fouba, por seus representunter decretou € eueu seu nome, Buuciono a csoguínte leis Art, 1º- são compulsorianent e ingoritos,cowy contribuintes do Insti- tuto úe Irevidênciu dgs Servidores do hstudo de'Minau Geraíu,de ncôxdo cout urt.122 aa Constituição do katado 8 qom O urt.30 du lei outudunl no 1.195, de 23 de derenbro de 1954,08 funcion riou,extranumerários,ojurários e aBbi- loriecos vo Municipio. 5 1º- Letão icentos dg obrigação mencionada nôsto artigo os vervi- dores atualmente aponentádos nao Ansoritos anterivrmente. 5 2º= à pnscrigio obrigatórig exime o servidor do devur de contri- buir para outro Instituto ou Associaçao de Baneficênçin existente em virtu- de de Lei ectaduul ou municipal respeitada a obrigação de solver us dívidas contraídas pela forma que tiver diio estipuladas, Art.2e- A contribuição obrigatória-descontável gm folhu de paga- mento, é de quatro par cento ( 4%) do Yoncâmento, remuneração ou sulário men- “ val ulé Cry 1.000,00 e de cinco por cento (5%) do vencimento, remugoração ou .- Belário RR qua 10r superior a Crê 1.000,00 até Cry 5.000,00, n00 Bo con »piderando, no culo da contribuição e da pensão,o exoedente desta quantia, Art. 3º O Municipio também contribuirá para o Instituto de Previ- dência com a quantia igual no total das contribuições exi iyeis de seus q- perários e com quantia igual a 50 X do total das contribuições exigiveis dos seus demais servidoree. ' art. 4% A Senti bus ção obrigatória destina-se À realigução das finalidades gerals do Instítu O, 6pantre estas,0 direito de pengno bh fumilic, por morte do oontribuinte,e,em vida déste cem prejuiso da pensão,o direito e mposentadoria do contribuinte que fdr operário do Municipio,de acórdo coi, o legislução em vigor. s Art. 5º- Gs direitos e deveres do liunici iosdos servidores muniçi- pais e do Instituto de Previdência,oriundos dos dis ositivos desta lei,Dão os constantes da 1eí estadual nº 1,195 de 23-12-1954, Art. 62- A Prefeitura remetorá diretamente so Instituto de Previ- dência ou depositnrã em Lstabelecimento bancário por tle indicado, ot6 o din 15 de cada mês: a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos deccontos efetundos no pagamento de seus servidores, relativos ao mês vencido; b) o total de suas contrituições, referidas nos arte. 3º e 10 desta lei, correspondente ao mên venoidos Purágiato Unico- O recolhimento a que se refere Este artigo deve- rá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modêlos Lurnecidos pelo Instituto, i Art. 7º- Serão incluídas D9 orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município. Art. 8º- Os direitos conferidos gos associados ficam condicionados: à regularidade das remsesas das arrecadações estipuladas no art.6º desta leí Par o Unico- Para os efeitos déete artigo considera-se atro- * zo do Municipio o retardamento das referidas remessas ao Instituto por b mêses consecutivos, E àrt. 9%- Os contribuintes obrigatórios, servidores muni cá país, po- derão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no kstatuto do Insti- tuto. rt. 1-0 Municipio também contribuirá para o Instituto de ire- vidência com 50% (cinquenta por cento) do total dus mensalidades exigivais ce iSotrábuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de / Parágrafo Unico- Nos pecúlios de valor Superior a (ré 150.000, UU a mensalidade do Contribuinte acrescida de 50% (cinquenta por cento) Pelo que exceder ôsse Jinitp, “rt. 11- Fara a peroe gão dub beneficios previstos nçsta lei,ficum oa contribuintgs € seus Densil Esgraos obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto, Art, 12- Fica 0 Prefeito Muni cipal autorizado uq abrir ou créditos nocessários para OCorrer,no presente exercício,au begauento das contri bui- " Ç0es que forea devidas ao Instituto de Previdência, : Art. 13. Bota lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal ge kio Pombu, 10 de maio de 1955, -Prefeito dunicipal, Perico, Es Cl - decretário, He) Ba co a tal Eu y q! pe je LSI Ho 253 l -Altera dispositivos da Lei Hunicipol n. Z23 do 10-5-55 0 dá outras providônalas. O Povo da LAR por seus Foprasantantessdosrotou q eu, em La PEcad eta D nte lets Ie Terá a seguinto redação o art, 204 . Art.Z20— A contribuição obrigatória descontávol om tBlha de Pagamento, é de 5% (cinco por cento) da vencimento, galfrio ou rommeração Densal, até 63 7.000,00 (gote mil cruzeiros), não so constdsrando,no cfl.. culo da contribuição e da bonsão, o exobdento degma quantias Es $ único — Dosconter-ne-á se inda pdos contribuintes obrigotórAda, antro do Limito e condiçõos provistos nesta artigo,a tara de nosistáriciaa médien,hospitnlnr a Centório Lixado em 1% (um por Sonto)ssegunto o digm posto mo item XV do apto qo da let n. 1.S87 do 15/1/1957. II- Acvoscenta-ys ao artigo 32; o neguínto parágrator 8 único —E* fixada em so & (oinquenta Por cento) a contribuição do mmilcípio côbro y totnl dos dascantog efctundos referentes à taxa do assistência, II -— Terá a uoguinte redação o arte 9u 4 Arte 9P- Cs contríbutntos Obrigatórios, sozyAdo-ag ninicipels,pou dezõo institulr pecélic fecultativo q seguro coletivr,;ou outro mésilânge da vaststêneta Providonataria que vorha a cor erladu str form que fôr eg. tabolocida pelo Instituto. 1Y — Tord o sopuinto Fedação 0 arts 192 6 seu b único Arte JUL — U unícinio taniaz contribuir; Para o Inctátuto 4e Prg= vidêncta com 59% (cinguanta Por sonto) do totsl das mensalidades extgivels”: dos eontribuintas Focultativos scorrosfondentas DOS pacúliog até 0 valo» da & 200.009,09 (Grezentes ml eruzoiros). 5 nico los" pseútios de valor Cuperios a (7 300.099,99 (trezontos mil Cruzetros),a rengslidado do contributnta é acroscida de 50% (cinquen- ta por cento) polo qus excador 8eso Mto, V— Aerasconta-na tm art. depois do onto 220 + hAvt. 130. Sonpro qua ocorreram nodirtiençõãs qu alterações maison» çõas entres o Instátuto e sous eontrituintos relntivamonto a Girettos e ori Uitções ,por forço do ci ostedusl serão an Bocas edotados no iunicipto,tr- ' Panardanto ga nova nutorizocão lego). ' pestana Ag, for E a G VI- O art. 130 Pessará a gar o no yes TsNo presente exer contribuiçõos nº Gvidoa ao Instituté Revogndas ag disposições em Sântririo ontrará esta o do ga Publicação, 0 “oram é Art. 32. lei em Vigor na das Profeitura Munletral do não Ponha 22 17) di Prefeito Munsltrar, Socrotário, S > do roterbro de 1257,