| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 1991 |
| Date | 1991-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 539 |
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n POA Rivocça da Qua 1ZXO/294 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo EL Nº 8 ! DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O Povo do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais,por seus Vereadores, decretou, e refeito Municipal, em seu nome, san- portes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e à convi vência familiar e comunitária. Art. 3º -Aos que dela necessitaram será prestada a assistên cia social, em caráter supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter” compensatorio da ausência ou insuficiência das políticas sociais bási- cas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos * Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º -Fica criado no Município o Serviço Especial de Pre- venção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência , maus-tratos, exploração, abuso, crue ldades e opressão. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo Art. 5º- Fica criado, pela Municipalidade, o Serviço de |- dentificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adoles- centes desaparecidos. art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-soci- al aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos di reitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente expedir normas para organização e o funciona-” Lei. ça e do Adolescente será garantida através dos seguintes orgãos: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-” lescente; !l- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-” cente; || I- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles cente. CAPÍTULO 11 Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-” lescente SEÇÃO | Da Criação e Natureza do Conselho PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo Art. 9º -Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como orgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO 11 Da Competência do Conselho DE MINAS “> Gema Fá prioridades a serem incluídas no planeja- (4 ções de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deli berações; V - registrar as entidades não-governamentais de atendimen to aos direitos da criança e do adolescente que, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Fede- ral N$ 8.069, de I3 de julho de 1.990), mantenham programas de: a) orientação e apoio socio-fami liar; b) apoio socio-educativo em meio aberto; c) colocação socio-fami liar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi liberdade; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo 9) internação. Vil- registrar os programas das entidades governamentais que operem no Município, no que se refere ao inciso anterior, fazendo ” cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; Vil- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar to das as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos” membros do Conselho Tutelar do Município; ta Lei. It. 01 2.01 (um) 3. OI (um) representante do Setor Municipal de Assistên- o Poder Legislativo Municipal; cia à Saúde; 4. O! (um) representante do Setor Municipal de Promoção” Social; 5. O! (um) representante do Setor Municipal de Educação; 6. O! (um) representante do Setor Municipal de Esporte,” Cultura e Lazer; 7. O! (um) representante de orgãos públicos estaduais, fe derais e municipais que mantenham, direta ou indiretamente, serviços prestados a crianças e adolescentes no Município; 8. O! (um) representante da Ordem dos Advogados do Bra-' sil, através de advogado comprovadamente militante na Comarca de Rio Pomba-MG; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo 9.01 (um) representante de entidade assistenciais que pres tem serviços de atendimento a crianças e adolescentes no Município; 10. OI (um) representante dos Clubes de Serviços do Munici pior HI. O! (um) representante de outras entidades do Município que se manifestarem também interessadas em participar. Parágrafo único . A composição do Conselho Tutelar guarda- rã a proporcional idade entre os representantes do Poder Público e Art. do Adolescente se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e extra ordinariamente, quando convocado por seu Presidente. Art. |5 - É vedada qual quer articulação de natureza políti co-partidária, socio-econômica, religiosa e racial junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 2 do Adolescente e ao Conselho Tu- telar. Art. I6 - Os membros integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente somente terao representativida- de junto ao Conselho na vigência de seus mandatos. CAPÍTULO 111 Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo SEÇÃO | Da Criação e Natureza do Fundo I Art. I7 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem” utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente, ao qual é orgão vinculado, E o, nos termos das Resoluções do Conse tos Iv - liberar os recursos e serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, segundo as ! Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. I9 - O Fundo não sera regulamentado por Resolução ex pedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS -— Ato do Poder Executivo SEÇÃO | Da Criação e Natureza do Conselho Art. 20- Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente, orgão permanente e autônomo, não jurisdicio-" nal, a ser instalado nos termos de Resolução a ser expedida pelo Con « selho dos Direitos da Criança e do Adolescente. omposto de 05 (cinco) mem rá 02 (dois) suplentes. uma reeleição. R 4 a Art. 23- Co F h elar zelar pelo atendimento cumprindo as atribuições * º 8,069, Estatuto da Criança” aos direitos das cr previstas no art. ê e do Adolescente. SEÇÃO 111 Da Escolha dos Conselheiros Art. 24 - São requisitos para candidatar-se a exercer as ! funções do Conselho Tutelar: a) reconhecida idoneidade moral; b) idade superior a 21 anos; c) residir no Município; d) reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes. Art. 25 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultati- vo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho” Aa me .« “ amis e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo Parágrafo único. Cabera ao Conselho dos Direitos prever a compos i ção das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para im pugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclama- ção dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 26 - O processo eleitoral de escolha dos membros do” Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral da Comarca e fis calizada por membro do Ministério Público. Arte Função de Conselheiro Tu telar constitu estabelecerá presunção de idoneidade moré assegur p! ac pecial, em caso de crime” É . comum, ate julg SEÇÃO V Da Perda do Mandato. dos Impedimentos dos Conselheiros Tutelares Art. 29 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contra venção. Parágrafo único .Verificada a hipotese prevista neste arti go, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará va go o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro” suplente. Art. 30 -São impedidos de servir no mesmo Conselho marido” o mulhor accandente e descendente. soaro e aenro ou nora. irmãos. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tute lar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao * representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infân-! cia e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distri- to Local... TítTuLO 111 Art. 9 am- se os dis Art. 33 .Est SENSE « date d biicaçã . «Esta ei em a em + gor n ata e sua pu 1 ao. E NE pas g REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. RIO POMBA, 26 de junho de 1.991; 224º de Fundação e [58º de Emancipação, e é: ANTÓNIO FERNANDO FERNANDES CAIAF PEDRO, V DE OLIVEIRA - -PREFEITO MUNICIPAL- -CHEFE DE GABINETE- » Publicada por afixação no Quadro proprio, no Saguao do Paço Municipal. Rio Pomba, fa supra. Ld A