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norma nº 834/1991

Tipo Lei
Número / Ano 834 / 1991
Date 1991-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id539

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n POA
Rivocça da Qua
1ZXO/294
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ato do Poder Executivo
EL Nº 8 !
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Povo do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais,por
seus Vereadores, decretou, e refeito Municipal, em seu nome, san-
portes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e à convi
vência familiar e comunitária.
Art. 3º -Aos que dela necessitaram será prestada a assistên
cia social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter”
compensatorio da ausência ou insuficiência das políticas sociais bási-
cas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos *
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º -Fica criado no Município o Serviço Especial de Pre-
venção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência ,
maus-tratos, exploração, abuso, crue ldades e opressão.
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Art. 5º- Fica criado, pela Municipalidade, o Serviço de |-
dentificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adoles-
centes desaparecidos.
art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-soci-
al aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos di
reitos da criança e do adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente expedir normas para organização e o funciona-”
Lei.
ça e do Adolescente será garantida através dos seguintes orgãos:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-”
lescente;
!l- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-”
cente;
|| I- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles
cente.
CAPÍTULO 11
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-”
lescente
SEÇÃO |
Da Criação e Natureza do Conselho
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Ato do Poder Executivo
Art. 9º -Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como orgão deliberativo e controlador das
ações em todos os níveis.
SEÇÃO 11
Da Competência do Conselho
DE MINAS “>
Gema Fá
prioridades a serem incluídas no planeja-
(4
ções de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deli
berações;
V - registrar as entidades não-governamentais de atendimen
to aos direitos da criança e do adolescente que, fazendo cumprir as
normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Fede-
ral N$ 8.069, de I3 de julho de 1.990), mantenham programas de:
a) orientação e apoio socio-fami liar;
b) apoio socio-educativo em meio aberto;
c) colocação socio-fami liar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
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9) internação.
Vil- registrar os programas das entidades governamentais que
operem no Município, no que se refere ao inciso anterior, fazendo ”
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
Vil- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar to
das as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos”
membros do Conselho Tutelar do Município;
ta Lei.
It. 01
2.01 (um)
3. OI (um) representante do Setor Municipal de Assistên-
o Poder Legislativo Municipal;
cia à Saúde;
4. O! (um) representante do Setor Municipal de Promoção”
Social;
5. O! (um) representante do Setor Municipal de Educação;
6. O! (um) representante do Setor Municipal de Esporte,”
Cultura e Lazer;
7. O! (um) representante de orgãos públicos estaduais, fe
derais e municipais que mantenham, direta ou indiretamente, serviços
prestados a crianças e adolescentes no Município;
8. O! (um) representante da Ordem dos Advogados do Bra-'
sil, através de advogado comprovadamente militante na Comarca de Rio
Pomba-MG;
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9.01 (um) representante de entidade assistenciais que pres
tem serviços de atendimento a crianças e adolescentes no Município;
10. OI (um) representante dos Clubes de Serviços do Munici
pior
HI. O! (um) representante de outras entidades do Município
que se manifestarem também interessadas em participar.
Parágrafo único . A composição do Conselho Tutelar guarda-
rã a proporcional idade entre os representantes do Poder Público e
Art.
do Adolescente se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e extra
ordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
Art. |5 - É vedada qual quer articulação de natureza políti
co-partidária, socio-econômica, religiosa e racial junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança 2 do Adolescente e ao Conselho Tu-
telar.
Art. I6 - Os membros integrantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente somente terao representativida-
de junto ao Conselho na vigência de seus mandatos.
CAPÍTULO 111
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
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SEÇÃO |
Da Criação e Natureza do Fundo
I
Art. I7 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem”
utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente, ao qual é orgão vinculado,
E
o, nos termos das Resoluções do Conse
tos
Iv - liberar os recursos e serem aplicados em benefício
de crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, segundo as !
Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. I9 - O Fundo não sera regulamentado por Resolução ex
pedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente
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-— Ato do Poder Executivo
SEÇÃO |
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 20- Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente, orgão permanente e autônomo, não jurisdicio-"
nal, a ser instalado nos termos de Resolução a ser expedida pelo Con
« selho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
omposto de 05 (cinco) mem
rá 02 (dois) suplentes.
uma reeleição.
R 4 a
Art. 23- Co F h elar zelar pelo atendimento
cumprindo as atribuições *
º 8,069, Estatuto da Criança”
aos direitos das cr
previstas no art.
ê e do Adolescente.
SEÇÃO 111
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 24 - São requisitos para candidatar-se a exercer as !
funções do Conselho Tutelar:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade superior a 21 anos;
c) residir no Município;
d) reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos
no trato com crianças e adolescentes.
Art. 25 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultati-
vo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho”
Aa me .« “ amis
e
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Ato do Poder Executivo
Parágrafo único. Cabera ao Conselho dos Direitos prever a
compos i ção das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para im
pugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclama-
ção dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 26 - O processo eleitoral de escolha dos membros do”
Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral da Comarca e fis
calizada por membro do Ministério Público.
Arte Função de Conselheiro Tu
telar constitu estabelecerá presunção
de idoneidade moré assegur p! ac pecial, em caso de crime”
É .
comum, ate julg
SEÇÃO V
Da Perda do Mandato. dos Impedimentos
dos Conselheiros Tutelares
Art. 29 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que for
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contra
venção.
Parágrafo único .Verificada a hipotese prevista neste arti
go, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará va
go o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro”
suplente.
Art. 30 -São impedidos de servir no mesmo Conselho marido”
o mulhor accandente e descendente. soaro e aenro ou nora. irmãos. !
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tute
lar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao *
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infân-!
cia e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distri-
to Local...
TítTuLO 111
Art.
9 am- se os dis
Art. 33 .Est SENSE « date d biicaçã
. «Esta ei em a em + gor n ata e sua pu 1 ao.
E NE pas g
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RIO POMBA, 26 de junho de 1.991;
224º de Fundação e [58º de Emancipação,
e é:
ANTÓNIO FERNANDO FERNANDES CAIAF PEDRO, V DE OLIVEIRA
- -PREFEITO MUNICIPAL- -CHEFE DE GABINETE-
»
Publicada por afixação no Quadro proprio, no Saguao do Paço
Municipal.
Rio Pomba, fa supra.
Ld A

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