| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 1991 |
| Date | 1991-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo : LEI Nº 840/91 =D DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decretou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. |º -Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conser- vação do Meio Ambiente -CODEMA, orgao local autônomo, deliberativo, com- posto paritariamente por representantes do Poder público, entidades ambi entalistas e representantes da Sociedade Civil. Art. 2º -Compete ao CODEMA: . lim analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto publico” h ou privado que: imp ique em impacto ambiental; |I|- solicitar por um terço dos seus membros, referendo; |ll-formular e fazer cumprir as diretrizes da Política” Ambiental do Município; |V -elaborar e propor leis, normas, procedimentos e a-” ções destinadas à recuperação, melhorias ou manutenção da qualidade am biental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que * regula a espécie; V - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedi mentos a que se refere o item anterior; VI- fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos re lativos à defesa do meio ambiente, aos orgãos públicos, a indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução. VIl- subsidiar a atuação do Ministério Público, quando” de sua atuação prevista na legislaçao; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo VIII -exercer o Poder de Polícia, no âmbito da Legislação Ambi - ental Municipal; IX - julgar e aplicar as penalidades previstas em Lei, decor-" rentes das infrações ambientais municipais; X - pibp&r a celebração de convênios, contratos e acordos com” as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; XI - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou” potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padroes ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico; XII - identificar e informar a comunidade e aos orgãos públicos competentes, estadual e municipal, sobre a existência de areas degrada- das ou ameaçadas de degradação rpropondo medidas para a sua recupera-” ção; XIII- promover, orientar, e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, sub-solo e ” recursos não renováveis do município; f XIV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência * ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios * de comunicação e às entidades públicas e privadas; XY - opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e parce | amen- to urbano, adquedo e urbanização as exigências do meio ambiente e pre-” servação dos recuros naturais; XVI - sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos” mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueo logi-" co, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à” realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XVII - realizar e coordenar as Audiências Públicas para julga-” mento das infraçoes, no ambito municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo XV Il I- receber as denúncias feitas pela população, diligenciando,no sentido de sua apuração, encaminhando aos orgãos municipais e estaduais” responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIX - localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os re cursos naturais existentes no Município, estudando as espécies e essênci as nativas, suas aplicaçoes e utilidades, para controle das açoes capa-” r é zes de afetar ou destruir o meio ambiente; XX - emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de alvará de locali zação e de licença de atividades utilizadoras de rEcuPSoa ambientais di- rigidos ao município; XXI - propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pes-” soas ou instituições que houverem se destacado através de atos que te-! nham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conser vação e defesa do meio ambiente do município; XXIII - elaborar seu Regimento Interno. $ I2 - Para o julgamento de projetos e que se refere o inciso | des te artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizara audiências pú blicas obrigatórias, em que se ouvirao as entidades interessadas, especi almente com representantes da popu lação atingidas. $2º - As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoria mente atraves de referendo. Art. 3º - O CODEMA é composto pelos seguintes membros: | - um representante do quadro funcional do Executivo, indica do pelo Prefeitp Municipal; . “ Il -'um representante do Poder Legislativo, designado pelos ” Vereadores; 2 bre .. - PR [ll - representante de orgaos da administração publica esta-” dual e federal, que tenham dentre suas atribuições a proteção ambiental” L e que possuam representação no municipio; .. Enjnie IV - um representante do Ministerio Publico; Y -— representantes de entidades civis e ambientalistas; E Ma > PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo VI - representantes de setores organizados da sociedade civil,tais . nd º . Did . . . como: Associaçoes do Comercio, da Indústria, Clubes de Serviço, Associa- ! çoes de Moradores, etc.; VII - pessoas de notório saber, dedicadas à atividades de preserve ção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 02 |! (dois). Art. 4º - À função de membro do CODEMA será considerada como rele- vante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente. Art. 5º - Na primeira reunião do CODEMA será eleita uma diretoria! provisória por um periodo de 06 (seis) meses, podendo ser oficializada , transcorrido este período, desde que comprovada sua eficiências Arts oe 4 & CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria de' seus membros SIS- As reuniões serao realizadas quando houver comparecimento: de 50% (cinquenta por cento) mais de seus membros, no horários designado na convocação, com prorrogação de mais 30 (trinta) minutos. $2º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos. 8 3º - OQ membro do Conselho que faltar 2 ( duas) reuniões conse- L . cutivas ou em quatro alternadas, sem justificativa sera declarado desliga Ed . . do do Conselho, podendo o Presidente, com a aprovação do Plenario, nomear seu substituto. Art. 7º - O suporte administrativo indispensavel a instalaçao e funcionamento do CODEMA será prestado diretamento pela Prefeituras Parágrafo único - O suporte técnico será suplementarmente solici do Meio Ambiente -FEAM. tado à Fundação Estadual instalação e funcionamento Art. 8º - As despesas necessárias à do CODEMA. serao consgnadas no orçamento da Prefeitura Municipal. Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ” r instalação o CODEMA submeterá à homo logação do Prefeito Municipal o seu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo 1 o» Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de De cretos Art. IO -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação z revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 593, de 29-05-80. RIO POMBA, 27 de setembro de 1991; 224º de Fundação 158º de Emancipação, ANTONIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA -PREFEITO MUNICIPAL- ns PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA -CHEFE DE GABINETE- Publicada por afixação no Quadro próprio, no Saguão do Paço Municipal. RIO POMBA, 27 embro de 1991 Glncre PEDRO ER DE GLIVERRA -CHEFE DE GABINETE-