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← Rio Pomba (MG)

norma nº 841/1991

Tipo Lei
Número / Ano 841 / 1991
Date 1991-10-01
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“E PS 1 +
NE CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS
k Ato do Poder Executivo
LEI Nº 841
—emee eye
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
peer es apre
; O Prefeito GE da pie Pomba, no uso de suas atribui-
o ções legais
Faço SA NR
esq AS
SPMa Sei aprovou e eu sanciono a”
seguinte Lei:
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Art. IL Arigasmeti E
le Municipal de Saude
E po
CMS - em carater pel SETES SÉ So déliberativo do Sistema Único
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de Saúde -SUS -, no ambito- “dó Municipio de Rio Pomba.
| e
| N Art. 2º - Sem prejuízo das FunçpRs do Poder Legislativo, !
são competências do CMS:
| | -definir as prioridades de saúde;
ll-estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora
ção do Plano Municipal de Saúde;
E 2
IHll- atuar na formulação de estrategias e no controle da”
- ra z
execuçao da politica de saude;
e. =
IV - propor criterios para a programaçao e para as execu-”
. ê . . . ”
çoes financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde, acompa-
nhando o desenvolvimento e o destino dos recursos;
. . .
Y - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude
prestados a população pelos orgãos e entidades públicas e privadas *
integrantes do SUS no Município;
corro msrena im meo m
— meme meo err
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento *
Ato do Poder Executivo
dos serviços de saude publicos e privados, no ambito do SUS;
VII -definir critérios para a celebração de contratos ou con
vênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no
que tange a prestação de serviços de saúde; É
VIII- apreciar previamente os contratos e convênios referi-”
dos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de
unidades prestadoras de serviços Ea saúde públicos e privados, no àm
Rep
bito dos SUS; 72 ESA ES q
X - eloborarraei y régi seit
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HI XI- outras fotridui IN
Des ablépidas) em normas complementares.
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| Ra PA soh IÉURA E EU UNCTONANENTO
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que
Lesã. Compos1 ÇÃO Vs
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição:
- | - do Governo Municipal:
a) dois (2) representantes da Divisão de Saude;
b) um (|) representante do Setor de Fazenda;
c) um (|) representante do Setor Municipal de Educação;
|| - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) um (|) representante de entidade hospitalar conveniada com
b) um (1) representante de entidade ambulatorial, conveniada”
com o SUS;
c) um (1) representante de Unidade Estadual de Saúde.
,
HI - dos usuarios:
o) quatro (4) representantes de entidades ou associações comu
oe
2) . “ . Ed .
itorias, clube de serviços e ou sociedade filantropicas;
b) va (1) representante de sindicatos ou entidades patronais;
Ato do Poder Executivo
c) um (1) representante de sindicatos ou entidades de traba-
lhadores;
da) um (|) representante do Ministério Público e/ ou Poder Ju
diciários
Parágrafo primeiro - A cada titular do CMS corresponderá um
suplente.
Parágrafo Segundo -Será considerada como existente, para fins
de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
. 4 EE EAD = o
Paragrafo Terceiro =SA qePresentação dos trabalhadores no SUS,
Fá
| ambito do Município, pserndet; PQ indicação conjunta das entida-
des vepresentotivaf( das aivofcad Qutedor 9,
=0 LE de= EBrd sententes de que trata o ”
am RA TOS
médianter indicação das respectivas enti-
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dades representadas, Letão = ;
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Parágrafo Prime igo =D
NR NS É
inciso III do NU oinao s raro, a 50% (cinquenta por
=x pa faso) Ls , ú Wo Z
cento) dos membros do S/g * N
| Art. 4º * de info EAR suplentes do CMS serão nomea-
| Ny o = Ea
]
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Peprésentantes do Governo Municipal ,
serao de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo Segundo -Chefe da Divisão de Saúde e membro nato do
CMS e será seu Presidente.
Parágrafo Terceiro -Na ausência ou impedimento do Chefe da Di
. Eos A . a . º .
visao de Saude a Presidencia do CMS sera assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no !
que se refere a seus membros:
| - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
|| -Os membros do CMS serao substituídos caso faltem, sem mo-
tivo Justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões in-"
tercaladas no período de um ano;
HI -Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante soli
e: - . . j Se
itaçoo da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefei-
*o Municipal.
é
ento
Ato do Poder Executivo
SESSÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguin-
tes normas:
ME . = ... . e.
| - o orgao de deliberaçao maxima e O plenario;
bes Ed . bel . . .
|I|- as sessoes plenarias serao realizadas ordinariamente a “
cada bimestre e da quando convocadas pelo Presidente
ZÃis
ou por requerimento da maiória das seus membros;
a: 55 É ,
e
.
Mi - qu EAN qdas Sessões será necessaria a presen
SS BS
a da maioria absolu os 5; E Mg ue deliberará pela maio-”
ria dos votos pia E es
IV - caio memD) o CM MS ,
024 fi.
direito, a um unico voto na ”
KZ
sessão plenária Ni
ta
C das em resolu ões.
j Eai Ye Saude prestará o apoio admi
SS OMS
nistrativo A
E
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edi
EIA,
Art. 8º -Para melhor -de Sempenho de suas funções o CMS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições for-
? “ .
madoras de recursos humanos para à saúde e as entidades representati-
vas de profissionais e usuários dos serviços de saude, sem embargo de
sua condição de membros;
p= poderão ser convidadas pessoas ou instituições de noto-
ria especialização para assessorar O CMS em assuntos específicos.
Art. 9º -As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias x
do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao publicos.
Parágrafo Primeiro -As reso luções do CMS, bem como os temas”
EA .- » , . - p”
tratados em plenario, reunioes de diretoria e comissoes deverao ser *
amplamente divulgados.
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| Art. IO - O CMS elabora seu Regimento Interno no prazo de 6€
E dias apos a promulgação desta Lei.
|
| Ato do Poder Executivo
Art. || - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré-
dito especial no valor de CR$1.000.000,00 (um milhao de cruzeiros),pa
ra prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saú-
* . . .
de, usando como recursos orçamentarios os permitidos no art,
43 e pa
rágrafos da Lei 4.320/64.
Art. |2 -Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar con
|
|
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|
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|
| venios com o Ministério da Saúde, Secretário de Saúde, Instituto Naci
| onal de Seguridade Social -INSS, e outros orgãos envolvidos no Siste
A q e ao
| ma de Municipalização da Saude. >Q A,
| Art. 13 Fica; iguálné IN “autorizado a tomar todas as provi-
| dências Jurídicos nei indo, [EN EoNtábGi s E becomentárias, para a exe
|
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cução dos convênios - “autoi Ei Zado e no ue shtérior.
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VEZ -data de sua publicação,
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Art. 14 E leeAN gntiará A
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revogadas as dispestgaçs
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or IR RE eita de 1991;
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isácão Fandação e 158º de Emanci
to va
ação.
ANTONIO FERNANDO FERNANDES eh
| -PREFEITO MUNICIPAL —
PEDROXÁVIER DE OLIVEIRA
-CHEFE DE GABINETE-
Publicada por afixação no
M unicipal,
Quadro próprio; no Saguão do Paçc
RIO POMBA, OI do bYubro de 199]
bee we
-CHEFE DE GABINETE-
PEDRO

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