| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 1991 |
| Date | 1991-10-01 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 542 |
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“E PS 1 + NE CEP 36180 - ESTADO DE MINAS GERAIS k Ato do Poder Executivo LEI Nº 841 —emee eye INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. peer es apre ; O Prefeito GE da pie Pomba, no uso de suas atribui- o ções legais Faço SA NR esq AS SPMa Sei aprovou e eu sanciono a” seguinte Lei: ENT Ra CANA 4 Art. IL Arigasmeti E le Municipal de Saude E po CMS - em carater pel SETES SÉ So déliberativo do Sistema Único = EAN RA de Saúde -SUS -, no ambito- “dó Municipio de Rio Pomba. | e | N Art. 2º - Sem prejuízo das FunçpRs do Poder Legislativo, ! são competências do CMS: | | -definir as prioridades de saúde; ll-estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora ção do Plano Municipal de Saúde; E 2 IHll- atuar na formulação de estrategias e no controle da” - ra z execuçao da politica de saude; e. = IV - propor criterios para a programaçao e para as execu-” . ê . . . ” çoes financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde, acompa- nhando o desenvolvimento e o destino dos recursos; . . . Y - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude prestados a população pelos orgãos e entidades públicas e privadas * integrantes do SUS no Município; corro msrena im meo m — meme meo err VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento * Ato do Poder Executivo dos serviços de saude publicos e privados, no ambito do SUS; VII -definir critérios para a celebração de contratos ou con vênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; É VIII- apreciar previamente os contratos e convênios referi-” dos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços Ea saúde públicos e privados, no àm Rep bito dos SUS; 72 ESA ES q X - eloborarraei y régi seit SRA HI XI- outras fotridui IN Des ablépidas) em normas complementares. ! Ny : EY leio NV “| Y ES MRS: DER | A Ne “xo, Nº Za | Ra PA soh IÉURA E EU UNCTONANENTO PE segionmAs 5 CE 3 que Lesã. Compos1 ÇÃO Vs Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: - | - do Governo Municipal: a) dois (2) representantes da Divisão de Saude; b) um (|) representante do Setor de Fazenda; c) um (|) representante do Setor Municipal de Educação; || - dos prestadores de serviços públicos e privados: a) um (|) representante de entidade hospitalar conveniada com b) um (1) representante de entidade ambulatorial, conveniada” com o SUS; c) um (1) representante de Unidade Estadual de Saúde. , HI - dos usuarios: o) quatro (4) representantes de entidades ou associações comu oe 2) . “ . Ed . itorias, clube de serviços e ou sociedade filantropicas; b) va (1) representante de sindicatos ou entidades patronais; Ato do Poder Executivo c) um (1) representante de sindicatos ou entidades de traba- lhadores; da) um (|) representante do Ministério Público e/ ou Poder Ju diciários Parágrafo primeiro - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Parágrafo Segundo -Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. . 4 EE EAD = o Paragrafo Terceiro =SA qePresentação dos trabalhadores no SUS, Fá | ambito do Município, pserndet; PQ indicação conjunta das entida- des vepresentotivaf( das aivofcad Qutedor 9, =0 LE de= EBrd sententes de que trata o ” am RA TOS médianter indicação das respectivas enti- E rr e dades representadas, Letão = ; ses S Parágrafo Prime igo =D NR NS É inciso III do NU oinao s raro, a 50% (cinquenta por =x pa faso) Ls , ú Wo Z cento) dos membros do S/g * N | Art. 4º * de info EAR suplentes do CMS serão nomea- | Ny o = Ea ] t Peprésentantes do Governo Municipal , serao de livre escolha do Prefeito. Parágrafo Segundo -Chefe da Divisão de Saúde e membro nato do CMS e será seu Presidente. Parágrafo Terceiro -Na ausência ou impedimento do Chefe da Di . Eos A . a . º . visao de Saude a Presidencia do CMS sera assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no ! que se refere a seus membros: | - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; || -Os membros do CMS serao substituídos caso faltem, sem mo- tivo Justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões in-" tercaladas no período de um ano; HI -Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante soli e: - . . j Se itaçoo da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefei- *o Municipal. é ento Ato do Poder Executivo SESSÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguin- tes normas: ME . = ... . e. | - o orgao de deliberaçao maxima e O plenario; bes Ed . bel . . . |I|- as sessoes plenarias serao realizadas ordinariamente a “ cada bimestre e da quando convocadas pelo Presidente ZÃis ou por requerimento da maiória das seus membros; a: 55 É , e . Mi - qu EAN qdas Sessões será necessaria a presen SS BS a da maioria absolu os 5; E Mg ue deliberará pela maio-” ria dos votos pia E es IV - caio memD) o CM MS , 024 fi. direito, a um unico voto na ” KZ sessão plenária Ni ta C das em resolu ões. j Eai Ye Saude prestará o apoio admi SS OMS nistrativo A E to DR edi EIA, Art. 8º -Para melhor -de Sempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições for- ? “ . madoras de recursos humanos para à saúde e as entidades representati- vas de profissionais e usuários dos serviços de saude, sem embargo de sua condição de membros; p= poderão ser convidadas pessoas ou instituições de noto- ria especialização para assessorar O CMS em assuntos específicos. Art. 9º -As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias x do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao publicos. Parágrafo Primeiro -As reso luções do CMS, bem como os temas” EA .- » , . - p” tratados em plenario, reunioes de diretoria e comissoes deverao ser * amplamente divulgados. j ] h b | Art. IO - O CMS elabora seu Regimento Interno no prazo de 6€ E dias apos a promulgação desta Lei. | | Ato do Poder Executivo Art. || - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré- dito especial no valor de CR$1.000.000,00 (um milhao de cruzeiros),pa ra prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saú- * . . . de, usando como recursos orçamentarios os permitidos no art, 43 e pa rágrafos da Lei 4.320/64. Art. |2 -Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar con | | l | ) i | | venios com o Ministério da Saúde, Secretário de Saúde, Instituto Naci | onal de Seguridade Social -INSS, e outros orgãos envolvidos no Siste A q e ao | ma de Municipalização da Saude. >Q A, | Art. 13 Fica; iguálné IN “autorizado a tomar todas as provi- | dências Jurídicos nei indo, [EN EoNtábGi s E becomentárias, para a exe | t i | , ! + |) t |] t ] | | t (X TS cução dos convênios - “autoi Ei Zado e no ue shtérior. mo fts VEZ -data de sua publicação, EA Art. 14 E leeAN gntiará A Za + revogadas as dispestgaçs NX, = pes VA: / N AA or IR RE eita de 1991; E ls isácão Fandação e 158º de Emanci to va ação. ANTONIO FERNANDO FERNANDES eh | -PREFEITO MUNICIPAL — PEDROXÁVIER DE OLIVEIRA -CHEFE DE GABINETE- Publicada por afixação no M unicipal, Quadro próprio; no Saguão do Paçc RIO POMBA, OI do bYubro de 199] bee we -CHEFE DE GABINETE- PEDRO