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norma nº 873/1992

Tipo Lei
Número / Ano 873 / 1992
Date 1992-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id549

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PREFEITURA DE RIO POMBA
CEP 36190 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 873/92
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLI
Cos E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A . . . o
A Camara Municipal de Rio Pomba, por seus representantes apro-
vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TíTuto 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
º . . . . . ed .
Art. |I2 -É dever do Poder Público Municipal propiciar a comuni”
. Pad . Co.
dade de Rio Pomba condiçoes de conhecimento do espaço fisico comunal,
dd . . bes “ . . pd 2 +
atraves de um sistema de nominaçao e de identificação dos proprios *
dl « .
publicos da cidade.
. ”
$ Iº -Para os fins desta Lei, entendem-se por proprios pu-
. á r - fo.
blicos os bens que, a >2qualquer titulo, pertençam ao Municipio, quer
se destinem ao uso comum do povo, que a uso especial, nos termos da
lei civil,
- z a
$ 2 - São proprios publicos:
. ? .
| - vias publicas:
a) rua;
b) avenida;
c) alameda;
d) trovessa;
e) beco; fot
f) quarteirão fechado;
9) praça,
||- edifícios públicos:
a) prédios-sede dos poderes municipais;
o ã
b) hospitais e congêneres;
c) centros de açao social;
Orais rms ra
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d) escolas e congeneres;
e) bibliotecas, arquivos e museus;
e
f) teatros e casas de espetaculos;
e. . e.
9) estacios e outros espaços reservados a pratica de es-
portes;
h) mercados publicos,
É . A
Il I- parques, reservas ecologicas e congeneres;
€ . . . .
Iv - viadutos, pontes e outras obras publicas municipais;
Y - espaços globais:
a) bairros;
b) vilas,
Art. 3º - São instrumentos do sistema de nominação e de iden-
tificação dos próprios públicos:
| - plano de nomeação ;
H- formação e manutenção de cadastro específico;
ll I-colocação e manutenção de placas indicativas e sina-
lizadores.
Tíruto 11
DO PLANO DE NOMINAÇÃO
CAPÍTULO |
DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO | aleh
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Dão-se os seguintes conceitos às vias públicas:
| - rua é a via de rolamento que não se enquadra nas
definições seguintes;
Z . '
|| - avenida e a via que tem pelo menos duas pistas”
de rolamento por direção de tráfego;
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e . =
ll - alameda e a via que tem toda a sua extensao acompanhando”
e. a
parques, reservas ecologicas e congeneres;
º . .
IV -- beco e a via estreita e curta, mas independentes, sem ser
vir de meio de comunicação entre outras vias;
e 7 .
V - travessa e a via transversal curta entre duas outras vias *
. . a . , .
de maior importância, dentre quaisquer das arroladas neste artigo, *
. € a . .
ainda que de especies distintas;
º .
VI - praça e o espaço reservado exclusivamente pra uso de pedes
tres, localizado em cruzamento de duas ou mais vias de ro lamento;
a , E ;
VII - quarteirao fechado e o espaço reservado, prioritariamente,
ao uso de pedestres, localizado numa via de rolamentos
. e . - 1 .
Paragrafo unico - A nominação dada ao quarteirao fechado lhe e”
. . º . “ Lá = .
esclusiva e simbolica, e nao alterara o nome e a numeração da via de
rolamento que lhe der origem,
SEÇÃO 11
DOS CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º - Deverão ser escolhidos para denominar as vias públi
cas os nomes que representatem:
| - homenagem a personalidades de importância histórica”
e de destaque intelectual, científico, artístico, esportivo, empresa-
A Br r A ; . 7
rial e sindical, em nivel internacional, nacional, estadual ou munici
pal, priorizando aqueles que propugnaram pela paz e pela solidarieda-
de humana;
bed . . . sad . r .
|| - homenagem as civilizações indigenas, preferencial-”
mente as nativas de Rio Pomba;
11 l- homengaem a civilizações antigas, de qualquer dos *
. . - É .
continentes, que tenham deixado marca de relevo na historica da huma-
nidade;
Ore mm re
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PR Ro aa
IV- homenagem aos estados brasileiros, aos municipios mineiros
“ vo . e
e asnnaçoes amigas;*
. id .
V - destaque à datas e eventos historicos;
VI - palavras ou expressoes de cidadania e humanismo;
VII- palavras, expressoes, destaques a datas ou a eventos e ho
. Bd se » . . .
menagens relacionadas as questoes culturais e ambientaisa
. º , . . . º
A SI? - Na hipotese do inciso [Il , utilizar-se-a tanto a deno
. ” € . " . . o
minação propria da civilização homenageada quanto ao nome de um fato”
que a represente simbolicamente, ou o nome de suas cidades ou insti-”
“ pls
tuiçoes,
$ 2º - Quanto ao inciso |, deve-se prestigiar principalmente:
a | - aqueles que, de alguma forma, participaram da cria-
é çao de Rio Pomba;
k ' , r ' A
|| - aqueles que tiveram inequivoca importancia no de-
A E a . 7
senvolvimento do Município em qualquer das areas mencionadas;
HI - aqueles que, de alguma forma, propiciaram o reco-
. . , r
nhecimento de Rio Pomba dentro ou Fora do pais
. . a .
A $ 3º - Quando a pessoa homenageada tiver importancia
a ,
restrita a alguma regiao da cidade, seu nome somente podera ser dado”
e
a via publica daquela localidades,
Art. 68 - Os nomes das vias públicas não poderão ter
mais de quatro palavras excetuadas as partículas gramaticais. a
Art, 7º - São princípios norteadores da atividade de no
. ? . . . . . . .
minar as vias publicas a unicidade, a universalidade e a estabilidade,
E] . nu . a o me cá
$ 1º - Unicidade e a exigencia de que um nome nao seja”
. . . NE . . . .
dado a mais de uma via no territorio de Rio Pomba, sejam essas vias”
e. ºs “e
da mesma especie ou de especies diferentes conforme arroladas no art.
, Ê a
4º , excetuando-se apenas a hipotese de serem as tais vias uma praça”
e uma via de rolamento,
$ 2º - Universalidade é a exigência de que todas as
Onefait mm cla
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vias públicas da cidade tenham denominação próprias.
$ 3º - Estabilidade é a exigência de escolha de nomes com *
possibilidade efetiva de acolhimento e de utilização pela comunidade,
evitando-se mudanças constantes dos mesmos,
Art, 8º -É vedado denominar as vias públicas:
| - com nome de pessoa viva;
[|- com nome de pessoa que tenha:
a) sido condenada judicialmente por prejudicar,mo-
ral ou materialmente, qualquer das pessoas de *
Direito Público Interno ou suas instituições;
b) sido condenada criminalmente por prática de ato
considerado por lei como hediondo, inafiança- *
vel, imprescritível e insuscetíve] de graça, in-
dulto ou anistia,
[Hli- em dulicidade com outra via, respeitada a reslva
do art, 7º, $ IB, in fine;
' . =
IV - com letras isoladas ou em conjunto uando nao *
A 1 q
. e.
formarem palavras com conteudo logico;
Y - com palavras, expressoes ou nomes estrangeiros, sal
vo quando adaptados a qualquer idioma de alfabetos latino ou anglo- *
z
saxao ;
e =
VI - com numeros nao formadores de datas.
Parágrafo único , Entende-se por duplicidade qual quer”
” ad . bed .
nominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda que se u-
tilizando de palavras ou expressoes distintas, Ny;
Art. 9º - A mesma via pública não poderá ostentar mais
de uma denominação.
Parágrafo único. Na ocorrência de descontinuidade da
via pública, por execução de obra que altere seu traçado original, e
que venha a gerar dúvidas quanto à sua identificação, é permitido mu-
Onefeim mo re
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dar a denominação de uma de suas partes,
SEÇÃO III
DA MUDANÇA DE NOME
” . - . .
Arte IO - As vias publicas poderao ter seus nomes modificados
. . q
nas seguintes hipoteses:
“ ” e " .a
| - substituição integral por outro nome, por convenien-
be . . . . “ E .
cia publica, para corrigir infração contra artigo desta Lei ou quan-
do a denominação oficial nao for assimilada pela comunidade;
Il - alteração integral por outro nome, sem alterar sua”
A . a , o fox f
essencia, atraves de inclusao e/ ou supressão de palavra ou particu-
. . ed . pad
la gramatical, visando a sua melhor absrçãao e memorizaçao pela comu-
nidade;
Ill - em caso de constatação de duplicidade;
Iv - para correção de grafia,
Art. Il - Em caso de duplicidade, preservar-se-á a denomina-”
ção para a via pública que cronologicamente tiver sido a primeira a
ostentá-las,
Art. I2 - É vedada a mudança de nomes das vias que ostentem *
referências e estados brasileiros, a personalidades diretamente rela
cionadas com a fundação de Rio Pomba e a pessoas, fatos e datas mar-
cantes das histórias do Brasil, de Minas Gerais e de Rio Pomba,
7
A Art. 13 - A mudança de nome das vias públicas observará as A
seguintes regras: af
| se ostentar o mesmo nome há, pelo menos, IO (dez) *
anos, somente poderá tê-lo modificado apos a realização de plebisci-
to junto à população diretamente interessada, entendida como aquela”
que habita na via que se quer renominar, com resposta favorável da”
maioria absoluta dos respectivos eleitores que compareceram às urnas,
realizada a consulta mediante convocação da Câmara Municipal, apos re
querimento de qualquer vereador, do Prefeito Municipal ou da popula-”
deito mm ce
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E o . A. q aR
çao, observando-se as prescrições da Lei Orgânica sobre plebiscito;
“- . E.
Il - a renominaçao de vias publicas que ostentem o mesmo no
£L e .
me ha menos de dez (I0) anos somente podera ser proposta se vier a-
companhada de abaixo assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessen-
ta por cento) dos moradores da via, comprovado mediante comprovante
Se
de residencias
a
Art. I4 - Sempre. que houver mudança em nome de vias publi-”
í . . bd . .
cas, devera a Prefeitura, diretamente ou atraves da imprensa, comunic
. 2 pe às )
ca-la aos orgaos de prestação de serviços de transportes urbanos , *
Ed o e. .
agua e esgoto, luz e telefone, ou empresas delegatarias desses servi
hd e... .,.
ços e as forças policiais e militares.
Art, |5 - O prefeito pode, a quaiquer tempo, constituir co-
PE od . peca Lose
missao para promover estudos sobre o Plano de Nominação dos Proprios
Co . o od .
Publicos, objetivando promover alterações de âmbito geral, para e
. Ao“ . .
mator coerencia e justiça na escolha de nomes, datas e fatos homena-
geados.
1» . e. ê
$ |I2 - A comissão, que tera até cinco membros, devera contar,
. . . bend A
obrigatoriamente, com a participação de um representante da Camara *
.. . “ . Ed
Municipal, escolhido por seus pares e de um historiador, além de con
Gs ” q Pinte - ” ”
tar com qualificação em areas especificas, como educação, saúde, cul-
tura e ecologia, quando for o caso de nomeação de logradouros com *
tais fins.
» :. , no = a E
Paragrafo unico .« Os membros da comissão não terao direito a
nenhum tipo de gratificação ou benefício financeiro ou de qualquer *
outra espécie. fot
CAPÍTULO 11]
DOS DEMAIS PRÓPRIOS PÚBLICOS
Art. |I6 - Aplica-se à denominação dos demais próprios públicos
o que se previu para as vias públicas, naquilo que lhes for compat ;-*
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. é . . ? . id
do a uma via publica ou a uma praça e uma outra via publica, mas e *
vedada a duplicidade de nomes entre os próprios públicos tratados
neste Capítulos,
Arte |7 - Na denominação dos próprios públicos de que trata”
o arte 12, 82º, cag, e Ill, é obrigatoria a utilização de nome
que tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nomi
nado,
TÍTULO 11
O CADASTRO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS
Art. I8 - A Prefeitura manterá permanentemente atualizado ca
dastro dos próprios públicos, em todas as suas espécies, com os obje
tivos seguintes:
| - promover as alterações de nomes nos casos previstos”
no art. IO, Il a IV;
HI - manter atualizada a comunicação de que trata o arts,
14.
pi, Art. 19 - OQ cadastro conterá as seguintes informações:
º
e Lo. .
| - O nome do proprio publico e sua especie, nos termos
do art. I2, $ 28;
ti - o bairro ou vila e a quadra onde se iocaliza;
tll-a data em que recebeu o nome e por qual instrumento,
normativo; as
IV - o histórico de suas denominações, com os respecti-.
vos instrumentos normativos e datas em que foram outorgados.
º Ed . º . .
Paragrafo unico - O cadastro contera, ainda, informa-”
“o . . inad Ed . º, . -
ção a respeito da situaçao regular do proprio publico e do bairro ou
vila em que se localiza,
e
Art. 20 - No alto da ficha correspondente a cada proprio de-
É ”- o ="
vera haver menção expressa e clara, em letras maiusculas, da ocorren
cia de quaisquer das vedações previstas no art. 12.
Onefesm mm cla
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Fis, OS
Art. 21 -A elaboração do cadastro, ou sua atualização, deverá
. . . ne e . . Co.
ser feita mediante comissao de proprio Municipios
TÍTULO IV
DAS PLACAS INDICATIVAS
Art. 22 - O Poder Público providenciará, nos termos desta Lei,
= a colocação e a manutenção de placas indicativas e sinalizadoras nos
próprios públicos, condizentes com o interesse da comunidade.
Art. 23 - As placas serao obrigatoriamente colocadas em todas
as esquinas, praças e demais próprios públicos.
Parágrafo único « As placas serao afixadas:
| - tratando-se de vias de rolamento;
a) nos prédios de esquina;
b) em postes de fácil e imediata visibilidade,
|| I- tratando-se dos demais próprios públicos:
a) ao lado de sua entrada principal.
Art. 24 - As placas serão uniformes, com dimensaes, formato,
disposição de seu conteúdo, cores e qualidade do material determina
dos em decreto, vigendo o mesmo para os espaços destinados a mensas
gens de esclarecimento, educativas ou comerciais, de que tratam os
Ó
artigos 25, parágrafo único, 20 e 27, 8 28, respectivamente.
$ 1º O padrão fixado pela Prefeitura considerará a criação E
de dois modelos distintos, um deles específico para as vias públi-”,
cas e o outro para os demais próprios públicos.
$ 2º Nos modelos elaborados pela Prefeitura é vedaie a utili
zação de logotipos, cores e formato de letra direta ou indiretamen-
te relacionados com autoridades públicas ou partidos políticos.
Art. 25 As placas conterão necessariamente:
| - O nome do próprio público;
!|- A numeração inicial e final dos imoveis do quarteirão, se
Onefeir mm cleo
for o caso de vias de rolamento
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id É . . . .
Paragrafo unico, Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura ”
poderá terminar a referência sucinta ao motivo da homenagem prestada
a pessoa, ao fato ou à data que emprestou seu nome, mencionado obje-
tivamente uma característica marcante de sua personalidade ou o va-
lor relevante do ocorrido,
Art. 26 -Poderá ser incluídas nas placas mensagens de cunho edu
cativo, em apédo às boas práticas da cidadania e de urbanidade.
Art. 27 -O executivo poderá dar em concessão a confecção c ins-
talação das placas de que trata este Título, sem ônus algum para o *
Municípios
SIL Na hipotese deste artigo, o interessado terá que obe
decer integralmente às normas e especificações determinadas por esta
Lei e por decreto,
$ 2º A remuneração do concessionário se limitara ao di-”
reito de explorar comercialmente as placas que instalar, no espaço *
para tal reservado, nos termos do art, 26,
$ 3º A escolha dos concessionários sera feita atraves de
licitação, sendo obrigatória a apresentação, junto à carta-proposta,
de desenho da placa contendo a propaganda que nele se pretenda in-!
cluir, em tamanho natural, conforme o padrão determinado pela Prefei
turas
$4º OQ edital de licitação especificara as condições de*
concessão + quanto a prazos e obrigações do concessionário, bem como
hipótese de rescisão antecipada por interesse públicos ; A
$ 59 É expressamente proibida a propaganda com fins polí
ticos ou religiosos, ou ainda, de qualquer ato relacionado com práti
ca ilícita ou atentatória aos costumes,
$ 6º As placas confeccionadas pelo concessionário passa-
rão para o domínio do Município.
Art. 28 É proibida a colocação de tabuletas, letreiros lumi-
nosos, painéis, faixas, cartazes ou quaisquer outros objetos que ve
Onefeim mo re
O
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Fis Il
dem ou dificultem a visão das placas indicativas da denominação dos
próprios públicos, bem como da numeração dos prédios.
$ Iº A infração ao disposto neste artigo importará em *
multa de IO (dez) UPFRP, multiplicada por 02 (dois) em caso de re-
incidência, alem da perda da propriedade para a Prefeitura do nate-
rial colocado,
$ 2º Serão responsáveis pela prática destes atos tanto a
pessoa física ou jurídica referida nos objetos de divulgação de co-
locação proibida, como os proprietários dos prédios onde estiverem”
colocados, se o tiverem permitido ou colaborado em sua colocação,
Arte 29 A depredação das placas indicativas e sinalizadora
ras importará em multa de 20 (vinte) UPFRP, multiplicada por 02 ,
(dois) em caso de reincidência, sem prejuízo de quaiquer responsabi
. 2... . . . . . r
lidade civil, administrativa ou criminal cabível,
rítuLo v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 30 O executivo regulamentará esta lei através de ce
creto.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
io ..
revogando as disposiçoes em contrario,
RIO POMBA, 30 de outubro de 1992;
225º de Fundação e 1609 de Emancipação.
” f , / D/
ANTONIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA PEDRO/ ER DE OLIVEIRA
-PREFEITO MUNICIPAL- -CHEFE DE GABINETE-
Publicada por afixação > ae próprio , no saguão do paço
Municipal.Data supra, à
PEDRA XAVIER DE OLIVEIRA Prefeitura de

open original →