| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 1993 |
| Date | 1993-07-07 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1994. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO FOMBA Estado de Minas Gerais ATO DO PODER EXECUTIVO Lei nº 890/93 Estabelece as Diretrizes Gerais pa ra a elaboração do Orçamento do Mu- nicípio referente ao exercício de 1994. à Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus representan tes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 49. - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Consti- tuição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei n2.4320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 29. - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 8.410. -— As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1992, corrigidos monetariamente pelos in dices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os 18 (dezoito) meses subsequentes, le vando-se em conta: 1 - a expansão do número de contribuintes; 11 —- a atualização do cadastro técnico do Município; III - as alterações da legislação tributária. EB, - Us valores das parcelas transferidas pelos Go vernos Federal e Estadual serão fornecidos pelos órgãos competentes. 8.30, - As parcelas transferidas, mencionadas no pará grafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159, 1, b, ce II é Parágrafo 38. da Constituição Federal. 5.49. - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melho ria. 8.59. — A Administração do Município dispenderá esfor cos no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa Inscrita, de na tureza tributária e não tributária. rt. 3º. - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parce la à despesa de capital. Parágrafo único - OU orçamento constará, obrigatoriamen te, recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição da República. Art. 48, - O Poder Legislativo encaminharã até o die primeiro de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de qua dro demonstrativo dos cálculos, para inclusão na proposta orçamentá ria. Art. 52. —- Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvi mento do ensino, parcela da receita resultante de impostos, compre = ndida a proveniente de transferências, não inferior a 25X (vinte e inco por cento). Art. 68. —- Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art.169 da Constituição da República, o Município não dispenderá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da re ceita corrente consignada na Lei de Orçamento. 8.40. -— A despesa com pessoal observará os seguintes princípios: 1 —- observância da isonomia de vencimentos; 13 - equilibrio remuneratório entre os diversos qua” cdros; III o - compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração das outras esferas de governo e da iniciativa privada; IV -— consignação de recursos necessários para atender 4 às despesas que decorrerem da implantação do Flano de Carreira do ? Servidor. s.20.0 — A despesa com pessoal referida neste artigo, abranger 1 - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, incl sive o dos agentes politicos; 11 o — o pagamento de pessoal do Poder Executivo, in cluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art.52. desta Lei. Art. 70. —- À despesa com pessoal referida no artigo an terior será comparada, por meio de balancete mensal, com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibi lidade. Art. 80. —- A abertura de créditos suplementares ao or” camento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. $.40, - Os recursos referidos neste artigo são os pro venientes de 1 - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II —- os provenientes de excesso de arrecadação; WI o - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos extraordinários autorizados em lei; 14 = o produto de operações de créditos autorizados em lei, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. s.2º2.0 —- 0 aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependera de £iel observância dos termos do & 3º., do art.43 da Lei 4.320/64. Art. 9º. - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercicio, por meio de cre dito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, par cela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvi mento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utili zado, quando proveniente de impostos. Art. 410 - Aos alunos do ensino fundamental, obrigatóri é gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de mate rial didático-escolar, transporte, uniforme, alimentação e assistên cia médico-odontológica. Parágrafo único - A garantia contida no artigo não exo- nera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com o Estado. Art. 44 - Enquanto a rede oficial de ensino fundamental e medio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser conce didas bolsas de estudo, estabelecido em lei, para atendimento pela rede particular de ensino, condicionadas ao aproveitamento minimo do aluno. Art. 42 - As subvenções sociais só poderão constar no orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, compro vadamente de utilidade publica, observadas as demais exigências da legislação em vigor. ágrafo único - € Vetado 2. rt. 43 - O Município executará , ainda, como prioridar des, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: 1 - Setor de Administração, Planejamento e Finanças: aj revisão e atualização das aliquotas fixadas para car da espécie tributária; b) atualização do cadastro técnico do Município; w) treinamento de recursos humanos ; d) melhoria das instalações da Câmara Municipal; e) € Vetado). 11 —- Setor Econômico: a) sinalização e conservação das estradas vicinais; b) publicidade em torno das festas e belezas naturais do Município; vw € Vetado d. 114 — Setor Urbano: a) conclusão do calçamento nos logradouros públicos; b) canalização do córrego Indepêndencia; c) realização de obras de contenção de encostas nos Bairros Fomento e N.Sra.das Graças. d) implantação da rede de iluminação publica nos logra douros que ainda não receberam este serviço. IV -— Setor de Agropecuária: a) compra de um trator para o atendimento aos pequenos produtores rurais; b) realização do plano de construção e melhoria de ha bitações populares na zona rural; c) implementação do Programa de Inseminação Artificial, com a aquisição ou a concessão de um automóvel para este fim; d) continuação do Programa de Eletrificação Rural atra vês de projeto que contemple as familias carentes. VY — Setor Social: a) continuação do programa de saneamento básico; bj construção de habitações populares para familias de baixa renda; Cc continuação do programa de alimentação e de leite de soja ao menor carente e às famílias de baixa renda. VI - Setor de Saúde: a) reestruturação administrativa do setor ; bj ampliação da rede de postos de saude na zona rural; Cc) reaparelhamento das unidades de saude; dd) aquisição de um gabinete dentário móvel para atendi mento gratuito na zona rural. ) Art. 44 - Na programação de investimentos em obras da dministração publica será observado o seguinte: ig 1 - garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social de correntes de obrigações em atraso; IJ —- projetos em fase de execução terão preferência so bre os novos projetos; III —- não poderão ser programados novos projetos: a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e fi nanceira previamente comprovada; b) à custa de anulações de dotações destinadas a proje tos em andamento. Art. 15 — Só serão contraidas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar falta de recursos que possa comprometer o pagamento em tempo hábil. Parágrafo único - A contratação de operações de credito ra fim especifico somente se concretizara se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse publico, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, 8 820. e 167, III da Cons tituição Federal e dependera de previa autorização legislativa. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrario. Rio Pomba, em 07 de julho de 1993; 206º da Fundação e 1612 da Emancipação. DOS SANTOS e Gabinete Publicada por afixação no quadro próprio, no saguão do Paço Municipal "Prefeito Messias Baia”. bata supra. AD GILBEHT o SANTOS Chefe Gabinete