br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 890/1993

Tipo Lei
Número / Ano 890 / 1993
Date 1993-07-07
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1994.
native_id560

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO FOMBA
Estado de Minas Gerais
ATO DO PODER EXECUTIVO
Lei nº 890/93
Estabelece as Diretrizes Gerais pa
ra a elaboração do Orçamento do Mu-
nicípio referente ao exercício de
1994.
à Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus representan
tes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 49. - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em
consonância com as disposições da Constituição Federal, da Consti-
tuição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei n2.4320 de 17 de
março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 29. - As receitas abrangerão a receita tributária
própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em
lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes
de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
8.410. -— As receitas de impostos e taxas terão por base
os valores do orçamento de 1992, corrigidos monetariamente pelos in
dices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste
exercício e projetados para os 18 (dezoito) meses subsequentes, le
vando-se em conta:
1 - a expansão do número de contribuintes;
11 —- a atualização do cadastro técnico do Município;
III - as alterações da legislação tributária.
EB, - Us valores das parcelas transferidas pelos Go
vernos Federal e Estadual serão fornecidos pelos órgãos competentes.
8.30, - As parcelas transferidas, mencionadas no pará
grafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159, 1, b, ce II
é Parágrafo 38. da Constituição Federal.
5.49. - O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melho
ria.
8.59. — A Administração do Município dispenderá esfor
cos no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa Inscrita, de na
tureza tributária e não tributária.
rt. 3º. - As despesas serão fixadas no mesmo valor da
receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais
de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parce
la à despesa de capital.
Parágrafo único - OU orçamento constará, obrigatoriamen
te, recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que
dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição da República.
Art. 48, - O Poder Legislativo encaminharã até o die
primeiro de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de qua
dro demonstrativo dos cálculos, para inclusão na proposta orçamentá
ria.
Art. 52. —- Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvi
mento do ensino, parcela da receita resultante de impostos, compre
=
ndida a proveniente de transferências, não inferior a 25X (vinte e
inco por cento).
Art. 68. —- Até a promulgação de Lei Complementar a que
se refere o art.169 da Constituição da República, o Município não
dispenderá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de
recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da re
ceita corrente consignada na Lei de Orçamento.
8.40. -— A despesa com pessoal observará os seguintes
princípios:
1 —- observância da isonomia de vencimentos;
13 - equilibrio remuneratório entre os diversos qua”
cdros;
III o - compatibilização da remuneração do servidor com
os padrões médios de remuneração das outras esferas de governo e da
iniciativa privada;
IV -— consignação de recursos necessários para atender
4 às despesas que decorrerem da implantação do Flano de Carreira do
? Servidor.
s.20.0 — A despesa com pessoal referida neste artigo,
abranger
1 - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, incl
sive o dos agentes politicos;
11 o — o pagamento de pessoal do Poder Executivo, in
cluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o do pessoal ocupado
na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art.52.
desta Lei.
Art. 70. —- À despesa com pessoal referida no artigo an
terior será comparada, por meio de balancete mensal, com percentual
da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibi
lidade.
Art. 80. —- A abertura de créditos suplementares ao or”
camento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia
autorização legislativa.
$.40, - Os recursos referidos neste artigo são os pro
venientes de
1 - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II —- os provenientes de excesso de arrecadação;
WI o - os provenientes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos extraordinários autorizados em
lei;
14 = o produto de operações de créditos autorizados em
lei, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo
realizá-las.
s.2º2.0 —- 0 aproveitamento dos recursos originários do
excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependera
de £iel observância dos termos do & 3º., do art.43 da Lei 4.320/64.
Art. 9º. - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e
este for acrescentado adicionalmente ao exercicio, por meio de cre
dito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, par
cela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvi
mento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utili
zado, quando proveniente de impostos.
Art. 410 - Aos alunos do ensino fundamental, obrigatóri
é gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de mate
rial didático-escolar, transporte, uniforme, alimentação e assistên
cia médico-odontológica.
Parágrafo único - A garantia contida no artigo não exo-
nera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos
da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com o
Estado.
Art. 44 - Enquanto a rede oficial de ensino fundamental
e medio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser conce
didas bolsas de estudo, estabelecido em lei, para atendimento pela
rede particular de ensino, condicionadas ao aproveitamento minimo do
aluno.
Art. 42 - As subvenções sociais só poderão constar no
orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, compro
vadamente de utilidade publica, observadas as demais exigências da
legislação em vigor.
ágrafo único - € Vetado 2.
rt. 43 - O Município executará , ainda, como prioridar
des, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
1 - Setor de Administração, Planejamento e Finanças:
aj revisão e atualização das aliquotas fixadas para car
da espécie tributária;
b) atualização do cadastro técnico do Município;
w) treinamento de recursos humanos ;
d) melhoria das instalações da Câmara Municipal;
e) € Vetado).
11 —- Setor Econômico:
a) sinalização e conservação das estradas vicinais;
b) publicidade em torno das festas e belezas naturais
do Município;
vw € Vetado d.
114 — Setor Urbano:
a) conclusão do calçamento nos logradouros públicos;
b) canalização do córrego Indepêndencia;
c) realização de obras de contenção de encostas nos
Bairros Fomento e N.Sra.das Graças.
d) implantação da rede de iluminação publica nos logra
douros que ainda não receberam este serviço.
IV -— Setor de Agropecuária:
a) compra de um trator para o atendimento aos pequenos
produtores rurais;
b) realização do plano de construção e melhoria de ha
bitações populares na zona rural;
c) implementação do Programa de Inseminação Artificial,
com a aquisição ou a concessão de um automóvel para este fim;
d) continuação do Programa de Eletrificação Rural atra
vês de projeto que contemple as familias carentes.
VY — Setor Social:
a) continuação do programa de saneamento básico;
bj construção de habitações populares para familias de
baixa renda;
Cc continuação do programa de alimentação e de leite de
soja ao menor carente e às famílias de baixa renda.
VI - Setor de Saúde:
a) reestruturação administrativa do setor ;
bj ampliação da rede de postos de saude na zona rural;
Cc) reaparelhamento das unidades de saude;
dd) aquisição de um gabinete dentário móvel para atendi
mento gratuito na zona rural.
)
Art. 44 - Na programação de investimentos em obras da
dministração publica será observado o seguinte:
ig 1 - garantia de recursos para pagamento das obrigações
patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social de
correntes de obrigações em atraso;
IJ —- projetos em fase de execução terão preferência so
bre os novos projetos;
III —- não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e fi
nanceira previamente comprovada;
b) à custa de anulações de dotações destinadas a proje
tos em andamento.
Art. 15 — Só serão contraidas operações de créditos por
antecipação de receitas, quando se configurar falta de recursos que
possa comprometer o pagamento em tempo hábil.
Parágrafo único - A contratação de operações de credito
ra fim especifico somente se concretizara se os recursos forem
destinados a programas de excepcional interesse publico, observados
os limites estabelecidos nos artigos 165, 8 820. e 167, III da Cons
tituição Federal e dependera de previa autorização legislativa.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrario.
Rio Pomba, em 07 de julho de 1993;
206º da Fundação e 1612 da Emancipação.
DOS SANTOS
e Gabinete
Publicada por afixação no quadro próprio, no saguão do
Paço Municipal "Prefeito Messias Baia”.
bata supra.
AD
GILBEHT o SANTOS
Chefe Gabinete

open original →