| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 1994 |
| Date | 1994-06-01 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995. |
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Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Lei nº 923 Estabelece as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município referente ao exercício de 1995. í A Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus representantes aprovou c eu, Prefeito Municipal, san- ciono a seguinte lei : Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1995 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas recei- tas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1993, corrigidos monetariamente pelo índices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste exercício e proje- tados para os 18 ( dezoito ) meses subsequentes, levando-se em conta : I- a expansão do número de contribuintes ; II - a atualização do cadastro técnico do Município ; HI - as alterações da legislação tributária. $ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelo Governos Federal e Estadual serão fornecidos pelo órgãos competentes. $ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159,1,b,c,e II Parágrafo 3º da Constituição Federal. $ 4º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria. $ 5º - A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o Volume da Dívida Ativa Inscrita de natureza tributária e não tributária. Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcçla à despesa de capital. Parágrafo único - O orçamento constará, obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do-gte dispõe o art. 100 e parágrafos da, Constituintç da República. LEI Nº 923/94 de 01.07.94 1 Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia primeiro de agosto, o orçamento de suas des- pesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, para inclusão na proposta orçamentária. Art. 5º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, não inferior a 25% ( vinte e cinco por cento ). Art. 6º - Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere a art. 169 da Constituição da República, o Município não despenderá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 65% ( sessenta e cinco por cento ) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento. $ 1º - A despesa com pessoal observará os seguintes princípios : 1 - observância da isonomia de vencimentos ; II - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros; III - compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração das ou- tras esferas de governo e da iniciativa privada ; IV - consignação de recursos necessários para atender às despesas que decorrem da implantação do Plano de Carreira do Servidor. $2º- A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangerá : I-o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos ; II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o do pessoal ocupado na manutenção e do desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 5º desta Lei. Art. 7º - A despesa com pessoal referida no artigo anterior será comparada, por meio de balancete mensal, com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. $ 1º - Os recursos referidos neste artigo são os provenientes de : I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação: HI - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos extraor- dinários autorizados em lei; IV - o produto de crédito de operações de créditos autorizados em lei, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. $ 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º., do art. 43 da lei 4.320/64. Art. 9º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 10 - Aos alunos do ensino fundamental, obrigatório e gratuito da rede municipal, será garanti- do o fornecimento de material didático-escolar, transporte, uniforme, alimentação e assistência médico- odontológica. Parágrafo único - A garantia contida no artigo não exonera o Muúhiicípio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por apiede convênios celebrados tom o Estado. LEI Nº 923/94 de 01.07.94 P) Orefeitura de O POTDBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 11 - Enquanto a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsa de estudo, estabelecido em lei, para atendimento pela rede particular de ensino, condicionadas ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 12 - As subvenções só poderão constar no orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigências da legislação em vigor. Art. 13 - O Município executará, ainda, como prioridades, as seguintes ações delincadas para cada setor, como seguem : 1 - Setor de Administração, Planejamento e Finanças : a ) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária ; b) atualização do cadastro técnico do Município; c) treinamento de recursos humanos; d ) melhoria das instalações da Câmara Municipal; II - Setor Econômico : a ) sinalização e conservação das estradas vicinais; b) publicidade em torno das festas c belezas naturais do Município; c) apoio na implantação do Distrito Industrial no Município. III - Setor Urbano : a ) conclusão do calçamento nos logradouros públicos; b) canalização do córrego Independência; c) realização de obras de contenção de encostas nos Bairros Fomento e N.Sra. das Graças. d) implantação da rede de iluminação pública nos logradouros que ainda não recebem este serviço. IV- Setor de Agropecuária : a ) compra de um trator para o atendimento aos pequenos produtores rurais; b) realização do plano de construção e melhoria de habitações populares na zona rural, c ) implementação do Programa de Inseminação Artificial, com a aquisição ou concessão de um automóvel para este fim; d ) continuação do Programa de Eletrificação Rural através de projeto que contemple as famílias carentes. V - Setor Social : a) continuação do programa de saneamento básico; b) construção de habitações populares para famílias de baixa renda; c) continuação do programa de alimentação e de leite de soja ao menor carente c às famílias de baixa renda. VI - Setor de Saúde : a ) restruturação administrativa do setor; b) ampliação da rede de postos de saúde na zona rural; c) reaparelhamento das unidades de saúde; Art. 14 - Na programação de investimentos em obras da administração pública será observado o seguinte : I - garantia de recursos para pagamento ash Bbrigações patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em at SO; H - projetos em fase de exegnção terão preferência sobre os novos projetos; LEI Nº 923/94 de 01.07.94 3 Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO HI - não poderão ser programados novos projetos : a ) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada: b) à custa de anulações de dotações destinadas a projetos em andamento. Art. 15 - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configu- rar falta de recursos que possa comprometer o pagamento em tempo hábil. Parágrafo único - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabe- lecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, III da Constituição Federal e dependerá de previa autorização legislativa. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, em 01 de julho de 1994; e 227º da Fundação e 162º da Emancipação. Publicada por afixação no quadro próprio, no saguão do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Data supra. dE) Gi RTO DOS SANTOS efe de Gabinete LEI Nº 923/94 de 01.07.94