br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 923/1994

Tipo Lei
Número / Ano 923 / 1994
Date 1994-06-01
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995.
native_id591

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Orefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Lei nº 923
Estabelece as Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município
referente ao exercício de 1995. í
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus representantes aprovou c eu, Prefeito Municipal, san-
ciono a seguinte lei :
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1995 será elaborada em conformidade com as
diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas recei-
tas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais,
nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1993, corrigidos
monetariamente pelo índices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste exercício e proje-
tados para os 18 ( dezoito ) meses subsequentes, levando-se em conta :
I- a expansão do número de contribuintes ;
II - a atualização do cadastro técnico do Município ;
HI - as alterações da legislação tributária.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelo Governos Federal e Estadual serão fornecidos pelo
órgãos competentes.
$ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158
e 159,1,b,c,e II Parágrafo 3º da Constituição Federal.
$ 4º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da
Contribuição de Melhoria.
$ 5º - A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o Volume da
Dívida Ativa Inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo
as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcçla à despesa de
capital.
Parágrafo único - O orçamento constará, obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário
para cumprimento do-gte dispõe o art. 100 e parágrafos da, Constituintç da República.
LEI Nº 923/94 de 01.07.94 1
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia primeiro de agosto, o orçamento de suas des-
pesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, para inclusão na proposta orçamentária.
Art. 5º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, não inferior a 25% ( vinte e cinco por cento ).
Art. 6º - Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere a art. 169 da Constituição da
República, o Município não despenderá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos
superior a 65% ( sessenta e cinco por cento ) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento.
$ 1º - A despesa com pessoal observará os seguintes princípios :
1 - observância da isonomia de vencimentos ;
II - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros;
III - compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração das ou-
tras esferas de governo e da iniciativa privada ;
IV - consignação de recursos necessários para atender às despesas que decorrem da implantação do
Plano de Carreira do Servidor.
$2º- A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangerá :
I-o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos ;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o
do pessoal ocupado na manutenção e do desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 7º - A despesa com pessoal referida no artigo anterior será comparada, por meio de balancete
mensal, com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 8º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá de existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa.
$ 1º - Os recursos referidos neste artigo são os provenientes de :
I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação:
HI - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos extraor-
dinários autorizados em lei;
IV - o produto de crédito de operações de créditos autorizados em lei, de forma que, juridicamente,
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no
inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º., do art. 43 da lei 4.320/64.
Art. 9º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao
exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (
vinte e cinco por cento ) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 10 - Aos alunos do ensino fundamental, obrigatório e gratuito da rede municipal, será garanti-
do o fornecimento de material didático-escolar, transporte, uniforme, alimentação e assistência médico-
odontológica.
Parágrafo único - A garantia contida no artigo não exonera o Muúhiicípio da obrigação de assegurar
estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por apiede convênios celebrados tom o Estado.
LEI Nº 923/94 de 01.07.94 P)
Orefeitura de
O POTDBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 11 - Enquanto a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsa de estudo, estabelecido em lei, para atendimento pela rede particular
de ensino, condicionadas ao aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 12 - As subvenções só poderão constar no orçamento quando destinadas a entidades sem fins
lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
Art. 13 - O Município executará, ainda, como prioridades, as seguintes ações delincadas para cada
setor, como seguem :
1 - Setor de Administração, Planejamento e Finanças :
a ) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária ;
b) atualização do cadastro técnico do Município;
c) treinamento de recursos humanos;
d ) melhoria das instalações da Câmara Municipal;
II - Setor Econômico :
a ) sinalização e conservação das estradas vicinais;
b) publicidade em torno das festas c belezas naturais do Município;
c) apoio na implantação do Distrito Industrial no Município.
III - Setor Urbano :
a ) conclusão do calçamento nos logradouros públicos;
b) canalização do córrego Independência;
c) realização de obras de contenção de encostas nos Bairros Fomento e N.Sra. das Graças.
d) implantação da rede de iluminação pública nos logradouros que ainda não recebem este serviço.
IV- Setor de Agropecuária :
a ) compra de um trator para o atendimento aos pequenos produtores rurais;
b) realização do plano de construção e melhoria de habitações populares na zona rural,
c ) implementação do Programa de Inseminação Artificial, com a aquisição ou concessão de um
automóvel para este fim;
d ) continuação do Programa de Eletrificação Rural através de projeto que contemple as famílias
carentes.
V - Setor Social :
a) continuação do programa de saneamento básico;
b) construção de habitações populares para famílias de baixa renda;
c) continuação do programa de alimentação e de leite de soja ao menor carente c às famílias de
baixa renda.
VI - Setor de Saúde :
a ) restruturação administrativa do setor;
b) ampliação da rede de postos de saúde na zona rural;
c) reaparelhamento das unidades de saúde;
Art. 14 - Na programação de investimentos em obras da administração pública será observado o
seguinte :
I - garantia de recursos para pagamento ash Bbrigações patronais vencidas e dos débitos para com a
Previdência Social decorrentes de obrigações em at SO;
H - projetos em fase de exegnção terão preferência sobre os novos projetos;
LEI Nº 923/94 de 01.07.94 3
Orefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
HI - não poderão ser programados novos projetos :
a ) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada:
b) à custa de anulações de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 15 - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configu-
rar falta de recursos que possa comprometer o pagamento em tempo hábil.
Parágrafo único - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará
se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabe-
lecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, III da Constituição Federal e dependerá de previa autorização legislativa.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Pomba, em 01 de julho de 1994;
e 227º da Fundação e 162º da Emancipação.
Publicada por afixação no quadro próprio, no saguão do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Data supra. dE)
Gi RTO DOS SANTOS
efe de Gabinete
LEI Nº 923/94 de 01.07.94

open original →