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norma nº 620/1982

Tipo Lei
Número / Ano 620 / 1982
Date 1982-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, ESTADO DE MINAS GERAIS
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Lei nº 620, de 30/08/1982 (ver livro 12, fls. 17 v.)
Dispõe Sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do 
Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus Vereadores, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título I
Capítulo Único
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei, institui o regime jurídico dos funcionários públicos do 
Município de Rio Pomba sendo este de natureza estatutária.
Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente ao 
Magistério Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, funcionário público é a pessoa 
legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e 
responsabilidades cometidas a uma pessoa.
Parágrafo único - Os cargos públicos serão criados por lei, com 
denominação própria, número certo, atribuições específicas e corresponderão a valores determinados 
ou por representação simbólica e pagos pelo Município.
Art. 4º Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivos ou 
em comissão.
Art. 5º Os cargos públicos, são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se integram em classes e correspondem a 
profissão ou atividade com denominação própria.
§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e 
correspondem a certa e determinada função.
§ 3º Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são 
de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei.
Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma 
natureza, de denominação idêntica e semelhante quanto ao nível de vencimento e grau de dificuldade 
em responsabilidade das atribuições.
Parágrafo único - As classes são singulares ou estão dispostas em 
série.
 
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Art. 7º Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de 
trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de 
responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
§ 1º As classes de uma série de classes serão identificadas por 
algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I , que caberá à inicial.
§ 2º Até que sejam especificados em regulamento as tarefas de cada 
classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguirá de outra, apenas, pelo nível de vencimento.
Art. 8º As características de cada classe serão especificadas em 
regulamentos e compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições e 
responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, as qualificações exigidas para 
o provimento e as linha de promoção.
Art. 9º Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou em séries.
Art. 10 Quadro é o conjunto de grupos ocupacionais e cargos isolados.
Art. 11 Somente serão cometidos ao funcionário encargo ou serviços 
diversos dos de sua classe ou cargo, de comum acordo com o mesmo.
Art. 12 Não haverá equivalência entre as diferenças carreiras, nem 
entre cargos isolados ou funções gratificados.
Título II
Do Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do Provimento
Art. 13 Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação
II - promoção
III - reintegração
IV - aproveitamento
V - reversão
VI - transferência
Art. 14 Só poderá ser investido em cargo público, quem satisfazer os 
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
II - ter completado 18 (dezoito) aos de idade;
III - estar em gozo das direitos públicos;
IV - estar quites com as obrigações militares;
V - gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médio;
VI - habilitar-se previamente em concurso público, salvo quanto aos 
cargos em comissão;
 
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VII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, 
prescritas no respectivo edital de concurso;
VIII - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições dos itens I,II e VI dizem respeito à 
primeira investidura.
Art. 15 Compete ao Prefeito prover, por decreto sem número, os 
cargos do Poder Executivo (Lei Complementar Estadual nº 03, de 28-12-1972, Art. 163, Item II) e ao 
Presidente da Câmara, por decreto, os do Poder Legislativo. (Art. 55, Item XIII, da Lei Complementar 
nº 03 de 28-12-1972).
Parágrafo único - O decreto de Provimento conterá:
I - a denominação do cargo vaga e o motivo da vacância;
II - o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de 
vencimento;
III - o caráter de investidura.
Seção I
Da Nomeação
Art. 16 A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo de classe 
isolada ou inicial de série de classes;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou 
assessoramento e, outros que, em virtude de lei, assim devam ser providos;
III - em substituição, no impedimento temporário do ocupante de 
cargo em comissão.
Parágrafo único - O provimento do cargo em comissão que é sempre 
cargo isolado, será em caráter transitório.
Seção II
Do Concurso
Art. 17 Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os 
brasileiros que preencham os requisitos de lei.
Art. 18 A primeira investidura nos cargos efetivos, depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, vedadas quaisquer vantagens entre os 
concorrentes.
Parágrafos único - Os cargos de provimento em comissão são de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 19 As normas gerais para a realização de concursos e para 
convocação e indicação dos candidatos serão estabelecidas em regulamentos.
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos 
por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
 
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Art. 20 Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de 18 
(dezoito) anos e satisfazer os requisitos disciplinares no artigo 14 (quatorze) deste Estatuto.
Art. 21 Sem prejuízo de outras exigências regulamentares, observar￾se-ão as seguintes normas na realização de concursos:
I - as provas poderão ser escritas, práticas ou prático-orais;
II - os concursos terão validade por 4 (quatro) anos, a contar da 
homologação;
III - o edital conterá todas as exigências ou condições, de modo que, o 
candidato comprove a viabilidade de sua participação;
IV - garantia de ampla defesa aos candidatos, quando da homologação 
das inscrições, publicação do resultado, homologação do concurso ou nomeação dos aprovados.
Art. 22 A nomeação, em conseqüência do concurso dar-se-á em ordem 
rigorosa de classificação dos candidatos aprovados.
Parágrafo único - Somente se abrirá novo concurso:
I - ultrapassado período de validade previsto no Inciso II do Artigo 21;
II - quando não houver mais candidato aprovado em concurso 
anterior;
III - quando se der a criação, por lei, de cargo de provimento efetivo.
Seção III
Da Posse
Art. 23 A posse é o ato de investir o cidadão em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, 
reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 24 São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, e o Presidente da Câmara Municipal;
II - as autoridades responsáveis ela atividade de pessoal, da Prefeitura 
e da Câmara Municipal.
Art. 25 A posse verificar-se-à mediante a lavratura de um termo que, 
assinado pela autoridade que a der e pelo funcionários, será arquivado no órgão de pessoal da 
respectiva repartição, depois dos competentes registros.
Parágrafo único - O funcionário prestará no ato da posse, o 
compromisso de cumprir fielmente os diversos do cargo ou função.
Art. 26 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser 
pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no Art. 14 (quatorze) e 
as especiais, fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 27 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da data da publicação do decreto.
 
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§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por outros 30(trinta) dias, 
mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para 
das posse.
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido no caput deste 
artigo ou no da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
Seção IV
Da Fiança
Art. 28 O funcionários investido em cargo, cujo provimento dependa 
de fiança, não poderá entrar em exercício, sem prévia satisfação dessa exigência. (Revogado pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 1º Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha, dinheiro ou 
valores públicos, sob sua guarda ou responsabilidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
§ 2º A fiança poderá ser prestada: (Revogado pela Lei Complementar 
nº 10, de 13/05/2010)
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por 
instituto oficial ou empresas legalmente autorizadas.
§ 3º não se admitirá o levantamento da fiança, antes de tomada as 
contas do funcionário. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, 
dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa (e criminal), ainda 
que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 29 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o 
qual a suas aptidões e capacidades serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Parágrafo único - São requisitos a se apurar durante o estágio:
I - Idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - eficiência;
V - disciplina
 
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Art. 30 A apuração dos requisitos será feita pelo órgão do pessoal, 
pela autoridade do setor onde estiver o funcionário lotado ou outra autoridade diretamente legada ao 
servidor.
§ 1º Sendo o parecer contrário à permanência do funcionário no cargo, 
dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Sendo favorável o parecer, fica automaticamente ratificado o ato 
de nomeação.
§ 3º A apuração dos requisitos de que trata o artigo 20, processar-se-á 
de modo que a exoneração do servidor possa ser concretizada antes que se completem os 3 (três) anos 
de estágio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Seção VI
Do Exercício
Art. 31 O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do 
cargo ou função.
Parágrafo único - O início, a interrupção e reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do funcionários, pelo órgão de pessoal.
Art. 32 O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, contados:
I - da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, 
remoção, reintegração e designação para função gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por 
solicitação escrita do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não 
exceda a 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o 
funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, 
será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 33 O funcionário só terá exercício no órgão em que for lotado.
Parágrafo único - Atendida sempre a conveniência do serviço, o 
Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário, “ex-officio” ou a pedido ouvido a autoridade a que 
estiver subordinado o funcionário.
Art. 34 Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município, para 
estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou 
designação expressa do Prefeito.
Art. 35 O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora 
do município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigada a prestar serviços ao município, 
pelo menos mais 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Não cumprida essa obrigação, indenizará aos cofres 
públicos da importância despendida pelo município com o custeio da viagem de estudo ou 
aperfeiçoamento.
Art. 36 Nenhum funcionário poderá ser colocada com ônus para o 
município, à disposição de outras Unidades da Federação, nem do Estado, nem de outros município, 
 
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nem de entidades da administração indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênio 
se na hipótese do Artigo 242, da Constituição Estadual.
Art. 37 O funcionário preso por crime comum ou denunciado por 
crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançavel em processo no qual não haja pronúncia, 
será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perderá durante o 
tempo do afastamento um terço de vencimento, com direito a diferença, se absolvido.
§ 2º No caso de condenação, e esta não for, de natureza que determine 
a demissão, será o funcionário afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o 
cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento.
Seção VII
Da Promoção
Art. 38 A promoção consiste na elevação de funcionário efetivo, pelo 
critério de merecimento ou de antiguidade, ao cargo ou nível imediatamente superior, à razão de 2/3 
(dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento.
Art. 39 O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na 
classe superior, para efeito de nova promoção.
Parágrafo único - É de setecentos e trinta (730) dias de efetivo 
exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer a promoção.
Art. 40 O Prefeito constituirá a Comissão de Promoção que se reunirá 
sempre que necessário para preparar as listas de promoção, quando houver cargos que assim devam 
ser providos.
§ 1º Nas promoções por merecimento, a comissão organizará uma 
lista de funcionários habilitados; por ordem de classificação obtida nas provas e no Boletim de 
Merecimento.
§ 2º Divulgadas as listas de classificação, o funcionário que se julgar 
prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito no prazo de 10(dez) dias.
§ 3º As listas de promoção terão validade por 1 (um) ano, contados de 
sua divulgação oficial.
§ 4º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário 
que vier a falecer, sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por 
antiguidade.
Art. 41 Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto 
em benefício de quem tenha direito.
§ 1º O funcionário que tenha sua promoção decretada indevidamente, 
não ficará obrigada a restituir o que em decorrência tiver recebido, salvo se tiver concorrido para sua 
obtenção, por meios ilícitos.
§ 2º O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da 
diferença de vencimento a que tiver direito.
§ 3º O Boletim de Merecimento apurará:
I - assiduidade
II - pontualidade
III - disciplina
 
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IV - eficiência
V - iniciativa
VI - aptidão
VII - punições
VIII - cursos de treinamento relacionados com o cargo ocupado ou 
 que for ocupar.
§ 4º A eficiência será apurada também através de provas, equivalendo 
a 50% do valor das pontes.
Art. 42 Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terão 
preferência, sucessivamente, os seguintes elementos:
I - o que obtiver maior número de pontes nas provas;
II - títulos e comprovantes de conclusão ou frequência, em cursos, 
seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida ou a exercer;
III - o de maio prole;
IV - o mais idosos.
Art. 43 A antiguidade corresponderá ao tempo de efetivo exercício no 
cargo, computado em dias.
§ 1º Ocorrendo empate, determinarão preferência, sucessivamente, os 
seguintes elementos:
I - maior tempo de serviço público municipal;
II - maior tempo de serviço público;
III - maior prole;
IV - o mais idoso.
§ 2º não serão considerados, para os efeitos do parágrafo anterior, os 
filhos maiores ou os que exercerem qualquer atividade remunerada.
§ 3º Havendo transformação de cargos, a antiguidade abrangerá o 
efetivo exercício no cargo anterior.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 44 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou 
sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço 
público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este 
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto em cargos de 
vencimento e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
§ 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no 
parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento 
igual ao vencimento.
§ 3º O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de 
reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem decreto a 
indenização.
§ 4º O funcionário reintegrado será submetido a punição médica; 
verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Seção IX
 
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Do Aproveitamento
Art. 45 O aproveitamento é reingresso no exercício de cargo público, 
de funcionário em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade 
física e mental.
§ 2º O aproveitamento do funcionário será obrigatório quando:
I - for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a 
disponibilidade;
II - quando houver necessidade de prover cargo, anteriormente 
declarado desnecessário;
III - quando for criado cargo equivalente ao extinto ou declarado 
desnecessário.
Art. 46 Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá 
preferência, sucessivamente, o de maior tempo em disponibilidade e o de maio tempo de serviço 
público.
Art. 47 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo nos casos de doença 
comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva, será o 
funcionário aposentado.
Seção X
Da Reversão
Art. 48 Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço 
público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da 
aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”.
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 
cinquenta e cinco (55) anos de idade.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante 
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º Será cassada aposentadoria do funcionário que reverter e não 
tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovado.
Art. 49 Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de 
preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º A reversão de “ex-officio” não poderá verificar-se em cargo de 
vencimento, inferior ao provento de inatividade.
§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita em cargo a ser 
provido por merecimento.
 
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Art. 50 O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo 
de carreira.
Art. 51 A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e 
disponibilidade, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 52 O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser novamente 
aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5 (cinco) anos da reversão, salvo se 
sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.
Seção XI
Da Transferência
Art. 53 Transferência é o ato de provimento mediante o qual se 
processa a movimentação do funcionário, de um para outro cargo de igual padrão de vencimento.
Art. 54 O funcionário poderá ser transferido um para outro cargo de 
carreira ou isolado, ou de um para outro cargo isolado, desde que configurada a semelhança de 
atribuições e igualdade de vencimento.
§ 1º A transferência será feita:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração
§ 2º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ser 
respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art. 55 O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 56 A transferência para cargo de carreira obedecerá às seguintes 
condições:
I - se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por 
merecimento;
II - não poderá exceder a 1/3 (um terço) de cada classe.
Art. 57 A transferência, por permuta, se processará a requerimento de 
ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta seção.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 58 A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração
II - demissão
III - promoção
IV - aposentadoria
 
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V - falecimento
VI - transferência
VII - posse em outro cargo.
Art. 59 Dar-se-á exoneração:
I - a pedido
II - “ex-officio”, quando se tratar de provimento em comissão ou
 em substituição;
III - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
IV - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 60 A vaga ocorrerá da data:
I - do falecimento
II - imediata aquela em que o funcionário completar 70 anos de 
 idade;
III - da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento 
ou da que determinar esta última medida, se o que cargo estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou 
extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago.
c) da posse em outro cargo.
Art. 61 A demissão será aplicada como penalidade.
Título III
Das Mutações Funcionais
Capítulo I
Da Substituição
Art. 62 Haverá substituição ao impedimento ocupante de cargo de 
direção, ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
§ 1º A substituição dependerá de ato do administração.
§ 2º A substituição será gratuita; querendo porém, exceder de 
15(quinze) dias, será remunerado por todo o período.
§ 3º Mesmo que para determinado cargo ou função não haja previsão 
de substituição, esta deverá ocorrer, provada a necessidade e conveniência da administração 
recebendo, neste caso, o substituto, vencimento correspondente ao do substituto.
§ 4º O substituto optará pelos vencimentos do cargo em que for titular 
ou os do cargo em que exercer a substituição.
§ 5º A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da 
substituição.
 
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Capítulo II
Da Remoção e da Permuta
Art. 63 Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter 
exercício em outra repartição ou serviço, preenchimento claro de lotação, sem que se modifique a sua 
situação funcional.
Art. 64 A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou “ex￾officio”, dar-se-á:
I - de um para outro Setor, Seção Serviço, Departamento ou 
Secretaria;
II - de um para outro Setor, Seção, Serviço, Departamento ou
Secretaria;
§ 1º No caso do item I, ou remoção será feita por ato do Prefeito ou do 
Presidente da Câmara.
§ 2º No caso do item II, a remoção será feita por ato do Diretor ou 
Chefe do Setor, Seção, Serviço, Departamento ou do Secretario.
§ 3º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, 
Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria.
Art. 65 A permuta será processada pedido dos interessados, na forma 
de remoção.
Capítulo III
Da Readaptação
Art. 66 Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a 
capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico e vaga.
Art. 67 A readaptação não implicará em aumento ou diminuição de 
vencimento e será feita mediante transferência.
Art. 68 A readaptação far-se-á: 
I - de ofício
a) quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, 
ou nas condições de saúde do funcionário que diminuam a eficiência no exercício do cargo; 
b) quando se comprovar, em processo administrativo, que a 
capacidade intelectual do funcionário não correspondente às exigências do exercício do cargo;
II - a pedido, quando houver desvio de função, com a ocorrência das 
circunstâncias seguintes:
a) o desvio de função desvio e subsiste por necessidade absoluta do 
serviço;
b) o desvio dura, pelo menos 2(dois) anos, sem interrupção na data da 
vigência deste Estatuto;
c) a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
 
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d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, 
apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;
e) o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o 
desempenho regular do novo cargo, em que deva ser readaptado;
f) o funcionário foi admitido por concurso, para o cargo de cujas 
funções foi desviado.
Parágrafo único - A readaptação será feita por Decreto sem número, 
pelo Prefeito Municipal, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em 
provas suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário,.
Art. 69 Somente poderá ser readaptado o funcionário estável, desde 
que não tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada no período de 120 (cento e vinte) dias 
anterior ao ato de readaptação.
Parágrafo único - é nula a readaptação realizada com infração deste 
artigo.
Título IV
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Tempo de Serviço
Art. 70 A apuração do tempo de serviço far-se-á em, dias, convertidos 
estes em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão de que trata o caput do artigo, os 
dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondado-se para 1(um) ano, 
quando excederem esse número.
Art. 71 Será considerado como de efetivo exercício o período de 
afastamento em virtude de:
I - férias e férias-prêmio, inclusive as regulamentares do magistério;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização 
do ato;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 
(oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;
IV - luto, até 2 (dois) dias a contar do falecimento de tios, padrasto, 
madrasta, cunhados, genro, nora, sogros e netos;
V - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da 
União, dos Estados, dos Municípios, inclusive as autarquias, sociedade de economia mista, empresas 
públicas e fundações;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou 
municipal;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença a funcionário acidentado em serviço ou acometido de 
doença profissional ou moléstia grave;
 
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XI - missão ou estudo, em outros pontes do território nacional ou no 
exterior, quando o afastamento houver sido autorizado, por ato do Prefeito ou do Presidente da 
Câmara;
XII - moléstia devidamente comprovada, até 3 (três) dias por mês;
XIII - faltas abonadas.
Art. 72 Na contagem de tempo para fins de disponibilidade, computar￾se-á integralmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
I - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, 
estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionário, inclusive autárquico de outros níveis de 
Governo;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas contando-se em 
dobro o tempo correspondentes a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente 
participado;
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário, desde que 
remunerado pelos cofres municipais;
IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Parágrafo único - Será objeto de regulamento, o processo para 
apuração de tempo de serviço, para qualquer tipo de reintegração em que sirva de base.
Art. 73 É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado, 
simultaneamente, em 2 (dois) ou mais cargos ou funções públicas, ou em entidades autárquicas.
Art. 74 Só será admitida procuração, para efeitos de recebimento de 
quaisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes do exercício do cargo ou função, quando o 
funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se, e no caso 
do artigo 220 (duzentos e vinte), parágrafo único, deste Estatuto.
Capítulo II
Da Estabilidade
Art. 75 O servidor nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade 
após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não 
ao cargo.
Art. 76 O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada 
ampla defesa;
III - quando extinto o cargo.
Capítulo III
Das Férias
 
15
Art. 77 O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com o escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário 
adquirirá direito a férias.
§ 2º Durante as férias, o funcionário terá direito a remuneração 
integral, exceto a gratificação por serviço extraordinário.
§ 3º É vedada em qualquer hipótese, a conversão de férias em 
dinheiro.
§ 4º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 78 O funcionário em gozo de férias não será obrigado a 
interrompê-las por motivo de qualquer alteração de situação funcional.
Art. 79 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta 
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º Em casos excepcionais, à critério da administração, as férias 
poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta 
necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do 
Prefeito ou Presidente da Câmara, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do 
exercício a que elas correspondem.
Art. 80 É facultado ao funcionário gozar férias onde bem lhe convier, 
cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito ao Chefe Imediato o seu endereço eventual.
Art. 81 O funcionário promovido, transferido ou removido, quando 
em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 82 Caberá ao Chefe da Repartição ou do Serviço, ou 
Departamento organizar, no mês de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, que poderá ser 
alterada de acordo com as conveniências do serviço.
Parágrafo único - Organizada a escala de férias, deverá levar ao 
conhecimento dos funcionários, através de afixação no lugar de costume ou, se possível, publicada na 
imprensa local.
Capítulo IV
Das Férias - Prêmio
Art. 83 Após cada decênio de efetivo exercício em serviço prestado do 
município, o funcionário terá direito a férias-prêmio de 120 (cento e vinte) dias, desde que não haja 
sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.
§ 1º Não terá direito a férias-prêmio o funcionário que, no período de 
sua aquisição, houver;
I - faltado ao serviço injustamente, por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos ou não;
II - gozado licença:
 
16
a) - para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 
(noventa) dias, consecutivos ou não;
c) para tratar de interesse particular;
d) por motivo de afastamento de cônjuge quando funcionário ou 
militar, por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não.
§ 2º O funcionário público terá, automaticamente, contado em dobro, 
para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas.
Art. 84 As férias-prêmio poderãao ser gozadas, por inteiro ou 
parceladamente, e, neste último caso em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário, 
para esse fim, declarar expressamente, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número de 
dias que pretende gozar.
§ 1º O funcionário poderá desistir das férias-prêmio, quando o período 
restante for superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo 
órgão de pessoal, depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legas exigidos, inclusive 
o parecer favorável do chefe imediato do funcionário, quanto a oportunidade da concessão.
§ 3º O funcionário aguardará em exercício a concessão das férias￾prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato 
concessionário, sob pena de caducidade automática da concessão.
Capítulo V
Das Licenças
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 85 O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - para repouso à gestante;
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato eletivo;
VII - para funcionário casada com funcionário;
VIII - para funcionário acometido por doença profissional ou acidente 
de trabalho.
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão 
não se concederá licença nos casos dos itens IV, V e VI deste artigo.
Art. 86 Terminada a licença, e não havendo prorrogação, o 
funcionário retornará, imediatamente, ao exercício do cargo.
Art. 87 A licença poderá ser prorrogada a pedido ou “ex-officio”.
 
17
Parágrafo único - O pedido será apresentado até 10 (dez) dais antes de 
findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a 
data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 88 Poderá haver delegação quanto a competência para concessão 
de licença.
Art. 89 A licença, dependente da inspeção médica, será concedida 
pelo prazo estabelecido pelo laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção pela prorrogação da licença 
ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 90 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados 
do término da anterior, será consideradas em prorrogação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente são levadas em 
consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 91 O funcionário não poderá permanecer em licença, por 
moléstia, pelo prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 92 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o 
funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os 
serviços em geral.
Art. 93 O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando 
obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço no chefe a que estiver imediatamente subordinado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 94 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença, para tratamento de saúde ou para realização de consulta pelo sistema único de saúde mediante 
requerimento prévio, com antecedência mínima de 48 horas, salvo urgências justificáveis. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 1° O pedido de licença para tratamento de saúde que envolva 
somente a realização de consultas pelo sistema único de saúde será precedido de informações sobre o 
dia, hora e local onde será realizada a consulta, ocasião em que será abonada a falta do servidor apenas 
durante o dia da consulta após apresentação de comprovante de comparecimento ao ato. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 2° O pedido de licença para tratamento de saúde que implique em 
repouso ou internação do servidor será de até 15 dias e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
I - Atestado, exame ou documento médico equivalente que justifique o 
pedido, onde conste o código da doença, o nome e identificação do responsável pela emissão do 
documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
II - Realização de requerimento prévio; (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
III - Apresentação para exame prévio ou indicação prévia do local 
onde se encontrará internado ou em repouso a fim de se submeter à análise de médico credenciado 
 
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pelo município, se assim for recomendado pela autoridade administrativa. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 3° O descumprimento das formalidades precedentes importará no 
desconto dos dias faltados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 4° Em caso de quadros graves, agudos ou urgências devidamente 
comprovados prescindir-se-á de requerimento prévio, todavia deverá o servidor ou seus familiares 
indicarem o local onde se encontra o servidor, sob pena de desconto dos dias faltados. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 5° Não serão aceitos pedidos de licença verbais ou simples 
protocolizações de atestados médicos posteriores a consulta ou ao tratamento, situação que ensejará o 
desconto dos dias faltados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 6° A apresentação de declaração ou atestados médicos inidôneos 
sujeita o servidor infrator à pena de demissão, sem prejuízo de sua responsabilidade criminal. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 7° Em se tratando de consultas eletivas particulares, o servidor não 
fará jus a licença, pois deverá se utilizar dos sábados e horários em que não estiver exercendo as 
atribuições de seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 8° Somente através de petição devïdamente fundamentada, onde o 
servidor, além de atender as formalidades precedentes, também comprove que o responsável pela 
consulta eletiva particular não possa realizá-la nos sábados ou nos horários em que não estiver 
exercendo as atribuições de seu cargo, poderá ser deferida licença para consultas particulares.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 95 No decurso do período da licença, o funcionário abster -se-á 
de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta última for em caráter 
contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda de vencimento correspondente ao 
período já gozado.
Art. 96 Quando, por recomendação médica, for necessário 
afastamento superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor se submeterá a disciplina do Regime 
Geral de Previdência Social, percebendo para tanto o auxílio-doença previsto na lei federal n°
8213/1995. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Parágrafo único - As licenças por período superior a 90 (noventa) dias, 
dependerão de exame do funcionário por junta médica, indicada pelo chefe do Executivo ou Presidente 
da Câmara. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 97 No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado a 
requerimento ou “ex-officio”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for 
considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.
Art. 98 Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 30 (trinta) 
dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo 
que se verifique o exame.
Art. 99 O funcionário que não reassumir o exercício do cargo, 
imediatamente após o término da licença, terá sua ausência computada como falta.
Art. 100 A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, 
pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia 
grave, estados avançados de Paget (esteite deformante), será concedida com base nas conclusões da 
 
19
medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da 
aposentadoria.
Parágrafo único - Para verificação das moléstias referidas neste artigo, 
a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica, composta por, mo mínimo de 3 
(três) membros, designados pela administração municipal.
Art. 101 A licença para tratamento de saúde será concedida com 
vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo médico.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 102 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na 
pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, colateral, consaguineo ou afim , até 
segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser 
prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§ 2º a licença será concedida com vencimento integral até 2 (dois) 
meses e, após, com os seguintes descontos:
I - de 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 5 (cinco) meses;
II - de 50 % (cinquenta por cento) de 5 (cinco) até 12 (doze) meses;
III - sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 103 A servidora gestante será concedida licença durante 120 
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de 
ocorrência deste, submetendo-se a disciplina do Regime Geral de Previdência Social, percebendo para 
tanto o salário-maternidade previsto na lei federal n° 8213/1995. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Parágrafo único - A licença poderá prorrogada por mais 60 (sessenta) 
dias desde que requeira a servidora e seja conveniente a Administração Pública. (Redação dada pela 
Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 104 Ocorrendo parto prematuro, o início da licença se contará a 
partir, da data do parto.
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
 
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Art. 105 Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros 
encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral pelo prazo que se 
tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do 
funcionário ao Chefe da Repartição ou Serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a 
incorporação.
§ 2º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcionário 
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado, será concedido prazo de 15 
(quinze) dias para reassunção do cargo, sem perda da remuneração.
§ 4º Ao funcionário oficial da Reserva das Forças Armadas será 
também concedida licença com remuneração integral, durante os estágios previstos pelos 
regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
§ 5º Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de 
opção.
Seção VI
Da Licença para tratar de Interesses Particulares
Art. 106 Ao funcionário estável poderá ser concedida, licença sem 
vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, 
fundamentadamente, for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.
Art. 107 Não será concedida licença ao funcionário nomeado antes do 
término do estágio probatório de 2 (dois) anos ou ao funcionário removido ou transferido antes de 
assumir o exercício.
Art. 108 A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e 
determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço 
municipal.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer 
tempo.
Art. 109 Não se concederá licença sem vencimentos, ao funcionário 
ocupante de cargo em comissão.
Seção VII
Da Licença à Funcionária casada com Funcionário
 
21
Art. 110 A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou 
militar terá direito a licença sem remuneração, quando o marido for mandado servir, 
independentemente de solicitação, em local diverso do município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, 
devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
Seção VIII
Da Licença por Doença Profissional ou Acidente de Trabalho
Art. 111 O servidor acometido de doença profissional ou acidente de 
serviço aplica-se, no que couber, as disposições pertinentes a licença por motivo de saúde, 
submetendo-se o servidor a disciplina do Regime Geral de Previdência Social, percebendo para tanto o 
auxílio-saúde previsto na lei federal nº 8213/1995. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
§ 1º Acidente é o evento danoso, que tem como causa mediata ou 
imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Considera-se também acidente, a agressão sofrida injustamente e 
não provocada, pelo funcionário, no exercício de suas funções ou em razão delas.
§ 3º Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições 
do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização 
e nexo de causalidade.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da 
licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 5º O tratamento do acidente, em serviço, correrá por conta dos 
cofres municipais.
§ 6º Resultando o evento em incapacidade total e permanente, o 
servidor poderá ser aposentado dentro da disciplina do Regime Geral de Previdência Social. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 7º Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por 
toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
112 No caso de morte, resultante de acidente do trabalho, será devida 
pensão aos baneficíarios, correspondente aos vencimentos do funcionário.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 113 O funcionário municipal, no exercício de mandato eletivo, 
obedecerá às disposições deste artigo.
 
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§ 1º Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará 
afastado de seu cargo.
§ 2º Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade d 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídios a que faz jus. Não havendo 
compatibilidade, aplicar-se-á norma prevista no parágrafo 1º (primeiro), deste artigo.
§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o 
exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
§ 5º É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pública direta 
ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou 
função.
§ 6º Excetua-se da vedação do parágrafo anterior, o cargo de 
Secretário Municipal, criado nos termos do artigo 79, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 03, de 
28-12-1972, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato.
Capítulo VI
Das Faltas
Art. 114 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa 
justificada.
§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) 
por ano, ou 2 (dois) por mês.
§ 2º Se a falta for por moléstia, será comprovada por atestado médico; 
se por outros motivos, não previstos nesta lei, fica a critério a Administração a aceitação ou não da 
justificativa.
Título V
Da Frequência e do Horário
Capítulo Único
Art. 115 O expediente normal, das repartições públicas municipais, 
será estabelecido pelo Prefeito Municipal em decreto executivo, no qual se determinará o número de 
horas de trabalho.
Art. 116 O funcionário deverá permanecer na repartição, durante horas 
de trabalho ordinários e as do extraordinário, quando convocado.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, 
aos funcionários investidos em cargos ou funções de chefia.
 
23
Art. 117 A frequência será apurada por meio de ponto.
Art. 118 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as 
entradas e saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos 
necessários a apuração da frequência.
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é 
vedado dispensar o funcionários de registro de ponto.
Art. 119 O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado 
para toda repartição ou partes, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único - No caso da antecipação ou prorrogação desse 
período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista em lei ou regulamento, de 
gratificações.
Art. 120 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal 
poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou serem suspensos os seus trabalhos, 
em todo ou em parte.
Art. 121 Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do 
seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma que for determinada, quanto aos funcionários não 
sujeitos a ponto.
Parágrafo único - Haverá um boletim padronizado para a comunicação 
da frequência.
Art. 122 O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço;
II - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando comparecer depois da 
hora marcada para início do expediente, até 55 (cinquenta e cinco) minutos;
III - o vencimento do dia, quando comparecer na repartição sem a 
observância do limite horário estabelecido no item anterior;
IV - 4/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar da 
repartição no fim da segunda hora do expediente;
V - 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar no período 
compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora do expediente;
VI - 2/5 (dois quintos) do vencimento, quando se retirar no período 
compreendido entre o princípio e o fim da quarta hora;
VII - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar do princípio da 
quinta hora em diante.
Art. 123 No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de 
desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 124 O funcionário que por motivo de moléstia grave ou súbita, 
não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por 
alguém a seu rogo ao Chefe direto; cabendo a este mandar examiná-lo imediatamente na forma do 
regulamento.
Art. 125 Aos funcionários que sejam estudantes, será permitido faltar 
ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos nos dias em que se realizarem provas.
 
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Parágrafo único - Os funcionários deverão apresentar documentos 
fornecidos pela Direção das Escolas, que comprovem suas presenças às provas.
Título VI
Dos Vencimentos e das Vantagens
Capítulo I
Seção I
Disposições Gerais
Art. 126 Além do vencimento do cargo, o funcionário poderá auferir 
as seguintes vantagens:
I - diária;
II - ajuda de custo;
III - salário- família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
IV - auxílio-doença;
V - auxílio-funeral;
VI - adicionais por tempo de serviço;
VII - gratificação;
VIII - décimo terceiro vencimento.
Parágrafo único - O funcionário que receber dos cofres públicos 
vantagens indevida, será punido se tiver agido de má fé, respondendo em qualquer caso, pela 
reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.
Art. 127 As reposições e indenizações devidas pelo funcionário em 
razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas não 
excedentes de 20% (vinte por cento) do vencimento.
Parágrafo único - Quando o funcionário solicitar exoneração, 
abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
Art. 128 É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer 
vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente serão aqueles 
autorizados em lei.
Art. 129 Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de 
quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando 
autorizada por funcionário ausente do município ou impossibilitado de locomover e, nos casos dos 
artigos 74 (setenta e quatro) e 220 (duzentos e vinte), parágrafo único deste Estatuto.
Seção II
 
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Do Vencimento
Art. 130 Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário 
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 131 A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de 
outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário, exceto o abono-família.
Art. 132 O funcionário perderá:
I - 1/3 (um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de 
prisão em flagrante, suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia 
por crime comum ou denúncia por crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançavel em 
processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;
II - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento 
em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão;
III - o vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão 
preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou na versão de dinheiros públicos.
Art. 133 A remuneração do funcionário não poderá ser objeto de 
arresto, sequestro ou penhora salvo par:
I - prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II - dívida com a Fazenda Pública.
Art. 134 Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, em 
nenhuma hipótese poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas.
Art. 135 É vedada a participação de servidores públicos no produto da 
arrecadação de quaisquer receitas municipais.
Seção III
Das Diárias
Art. 136 O funcionário que deslocar de sua sede, eventualmente e por 
motivo de serviço, faz jus à percepção de diárias, em bases fixadas em Decreto Executivo.
§ 1º A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao funcionário removido ou transferido;
II - quando o deslocamento do funcionário durar menos de 6 (seis) 
horas;
III - quando o deslocamento do funcionário se der para a localidade 
relativa;
IV - quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a 
permanências do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço.
§ 2º Sede é a localidade onde o funcionário tem exercício.
 
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Art. 137 O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, 
destina-se a indenizar o funcionário por despesas com alimentação e pousada devendo ocorrer por dia 
de afastamento e pelo valor fixado no Decreto Executivo.
§ 1º A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 
(doze) horas e exigir pousada paga pelo funcionário.
§ 2º Ocorrendo afastamento por até 12 (doze) horas, é devida apenas a 
parcela da diária relativo a alimentação.
Art. 138 É vedado o pagamento de diária, acumulativamente, com 
qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 139 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, 
conceder ou receber diária indevidamente.
Seção IV
Da Ajuda de Custo
Art. 140 Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude 
de transferência remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou 
quando designado para serviço ou estudo fora do Município.
Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se a indenizar o 
funcionário das despesas de viagem e de nova instalação e será fixada pelo Prefeito que, ao arbitrá-la, 
levará em conta a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário, o tempo 
da viagem e as despesas essências que serão realizados.
Art. 141 A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do vencimento 
do funcionário.
Art. 142 A ajuda de custo será paga ao funcionário, adiantadamente, 
no local da repartição ou serviço ou serviço de que foi desligado.
Parágrafo único - O funcionário, sempre que o preferir, poderá 
receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova repartição ou serviço.
Art. 143 Não será concedida ajuda de custo:
I - quando o funcionário se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude 
de mandato eletivo;
II - quando for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal;
III - quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, 
inclusive.
Art. 144 Restituirá ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos 
determinados, salvo motivo independente a sua vontade devidamente comprovado;
II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da 
incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
 
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§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Prefeito, 
salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada 
integralmente do vencimento ou remuneração.
§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge, 
exclusivamente, a pessoa do funcionária.
§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade 
competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir 
a ajuda de custo.
Seção V
Do Salário-familia
Art. 145 O salário-família será devido ao servidor na forma 
estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, mensalmente, na proporção do respectivo 
número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 (quartorze) anos de idade ou inválido de 
qualquer idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
I - cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada;
(Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
II - cônjuge inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
(Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
III - filho menor de 18 (dezoito) anos e que não exerça atividade 
remunerada, nem tenha renda própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
IV - filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria.
§ 1º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à 
apresentação anual de atestado de vacinação de atestado obrigatória e de comprovação de frequência à 
escola do filho ou equiparado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 2º A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer 
efeito, ao vencimento ou a remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 3º Fica equiparada ao cônjuge a companhia do funcionário que com 
ele exclusivamente viver, há mais de 5 (cinco) anos.
§ 4º Para efeitos do parágrafo anterior, o funcionário deverá estar 
legalmente separado do cônjuge.
Art. 146 As cotas do salário-família serão pagas pelo Poder Executivo 
mensalmente, junto com a remuneração do servidor, efetivando-se a compensação junto com o INSS 
quando do recolhimento das contribuições, conforme disciplina legal. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que 
tiver os dependentes, sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e ou outro dos pais, de 
acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 147 Ocorrendo o óbito do servidor o salário-família será pago 
dentro da disciplina prevista pelo Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
 
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Parágrafo único - O pagamento será sempre feito à pessoa legalmente 
responsável pelos benefícios.
Art. 148 O salário-família será pago independentemente de frequência 
ou produção do servidor, não sofrerá qualquer desconto, nem será objeto de transação. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 149 O valor do salário-família será fixado de acordo com o 
Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 150 É vedado o pagamento de salário-família a dependente que já 
esteja sendo contemplado pelo benefício em outra entidade pública ou privada. (Redação dada pela 
Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Seção VI
Do Auxílio-doença e Auxílio-acidente
Art. 151 O servidor acometido por doença, acidentado em serviço ou 
que por qualquer distúrbio orgânico que, por recomendação médica, necessite se afastar por período 
superior a 15 (quinze) dias consecutivos, se submeterá a disciplina do Regime Geral de Previdência 
Social, percebendo para tanto o auxílio-doença ou auxílio-acidente previstos na lei federal nº 
8213/1995. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Seção VII
Do Auxílio Funeral
Art. 152 A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua 
morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio funeral correspondente 
a 1 (um) mês de vencimento.
§ 1º Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxílio-funeral será 
pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do 
falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das 
despesas.
§ 3º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo 
sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da apresentação do atestado de óbito 
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
§ 4º O pagamento será autorizado pelo Prefeito Municipal, à vista da 
certidão de óbito e dos comprovantes das despesas, se for o caso.
Seção VIII
 
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Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art. 153 A cada cinco anos de efetivo exercício na Administração 
Pública Municipal será devido ao servidor efetivo um adicional por tempo de serviço, correspondente 
a 10% (dez por cento), incidentes sobre o salário-base do servidor. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 14, de 28/02/2014)
§ 1º - A cada dia de falta justificada aumentará em 30 (trinta) dias o 
interstício de tempo de que trata este artigo para concessão do adicional. (Parágrafo inserido pela Lei 
Complementar nº 14, de 28/02/2014)
§ 2º - O adicional de que trata este artigo não se aplica aos servidores 
regidos pelo Estatuto do Magistério. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 14, de 
28/02/2014)
Art. 153 Os funcionários do município terão a partir do 5º (quinto) ano 
de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por quinquênio, que serão 
incorporados para efeitos de aposentadoria.
Art. 154 Cada período de 5(cinco) anos de efetivo exercício no 
magistério municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de 10 (dez por cento) sobre os seus 
vencimentos, os quais a estes se incorporarão para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - Para os efeitos previstos neste artigo, entende-se 
também, por efetivo exercício no magistério, as atividades de administração escolar e inspeção.
Seção IX
Das Gratificações
Art. 155 Será concedida gratificação:
I - pelo exercício de funções especificadas em lei;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pela execução ou colaboração em trabalho técnicos ou científicos, 
fora das atribuições normais do cargo;
IV - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida 
ou saúde;
V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - pelo exercício do encargo de membros de banca examinadora ou 
comissão de concurso ou seu auxiliar.
Art. 156 A gratificação de função será devida ao funcionário que 
exercer encargo de chefia ou outros especificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único - A gratificação de função será fixada em lei. (o art. 
3º da Lei nº 1065/98 fixou em 1/3 do vencimento; o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 878/1992 a 
ratificou; o art. 3º da Lei nº 828/1991, incorpora a gratificação ao servidor estável no momento da 
aposentadoria)
Art. 157 O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de 
seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
 
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Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão ou de função 
gratificada, exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art. 158 A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será 
determinada pela autoridade competente, ouvido o Chefe imediato do funcionário.
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o 
período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito.
§ 2º Salvo, casos excepcionais, devidamente justificados, não serão 
pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.
§ 3º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o 
que decorrer no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, o valor da hora, será 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 159 A gratificação, pela execução ou colaboração em trabalhos 
técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito 
Municipal, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.
Art. 160 A gratificação pela execução de trabalho, com risco de vida 
ou saúde, depende de lei especial.
Art. 161 A gratificação pela participação em órgãos de deliberação 
coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca examinadora ou comissão de concurso, ou 
seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o funcionário, em decreto do Executivo.
Art. 162 O funcionário que receber importância relativa a serviço 
extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo 
disciplinar.
Art. 163 Será punido, com pena de suspensão, o funcionário que ser 
recusar, sem justa causa, a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único - Na reincidência dos fatos mencionados neste artigo, 
o funcionário será punido com a demissão, a bem do serviço público.
Seção X
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 164 Ao funcionário, estável ou comissionado, ativo ou inativo, 
será concedido no mês de dezembro de cada ano, um vencimento independente da remuneração 
habitual a que fizer jus.
§ 1º O vencimento extra corresponderá a um doze avos (1/12) do 
vencimento devido em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze (15) dias de trabalho, será 
computado como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º As faltas legais e justificados ao serviço, não serão deduzidos 
para fins de cálculo do vencimento.
 
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Art. 165 Ocorrendo exoneração, o funcionário receberá o vencimento 
de que trata o artigo anterior nos termos dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, calculado sobre o 
vencimento de mês da exoneração.
Parágrafo único - Não ocorrerá o décimo terceiro (13º) vencimento 
quando houver demissão.
Art. 166 O vencimento extra será pago, impreterivelmente, pela 
Administração Pública, até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano.
Capítulo II
Da Assistência
Art. 167 O Município, diretamente ou não, prestará serviços de 
assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único - A assistência abrangerá, entre outros benefícios:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - plano de previdência, seguro;
III - assistência jurídica;
IV - financiamento, para aquisição da casa própria, por intermédio de 
órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
V - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional ou 
treinamento, em matéria de interesse municipal;
VI - assistência social, especificamente, no que concerne à orientação, 
recreação e lazer.
Art. 168 Os serviços de assistência que o Município não puder prestar 
gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo.
Parágrafo único - Poderão ser descontados na folha de pagamento, as 
despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere este artigo anterior (167), desde que o 
desconto não ultrapasse 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração ou provento do 
funcionário ativo ou inativo.
Art. 169 O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, 
no que tange aos trabalhos insalubres, executados por funcionários.
Art. 170 A Lei regulará as condições de organização e funcionamento 
dos serviços de assistência referidas nos artigos anteriores.
Art. 171 O Município estabelecerá em Lei ou Convênio o regime 
providenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.
Capítulo III
Do Direito de Petição
 
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Art. 172 É assegurado a todo funcionário o direito de requerer ou 
representar.
Art. 173 O requerimento, será examinado pelo órgão de pessoal que 
prestará as informações funcionais atinentes ao assunto, encaminhando-o em seguida à autoridade 
competente para decidi-lo.
Parágrafo único - O requerimento será decidido no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 174 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a decisão, não renovável.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração será decidido dentro do 
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 175 Caberá recurso quando:
I - O pedido de reconsideração não for atendido no prazo legal;
II - do indeferimento do pedido de reconsideração;
III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que 
tiver proferido a decisão ou expedido o ato e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito 
suspensivo; o que for provido, retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado. 
Art. 176 O direito de pleitear na espera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á a data da 
publicação do ato; quando este for de natureza reservada, da data em que o interesse dele tiver ciência.
Art. 177 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição uma só vez, observada à legislação federal quanto à prescrição quinquenal.
Art. 178 É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo 
administrativo em que seja parte.
Art. 179 São improrrogáveis e fatais os prazos disciplinados neste 
Capítulo.
Capítulo IV
Da Disponibilidade
Art. 180 O funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, 
com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:
I - seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato 
aproveitamento em cargo equivalente;
 
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II - no interesse da administração, se seus serviços tornarem-se 
desnecessários.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua 
denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.
Art. 181 A declaração da desnecessidade do cargo, a que se refere no 
item II, do artigo anterior, será feita através do decreto executivo.
Art. 182 Na contagem de tempo de serviço, para fins de 
disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade poderá ser 
aposentado, desde que preencha os requisitos aplicados à aposentadoria ou posto à disposição de outro 
órgão, a seu pedido.
Capítulo V
Da Aposentadoria
Art. 183 O servidor público municipal será aposentado de acordo com 
a disciplina do Regime Geral da Previdência Social, percebendo os benefícios contemplados na lei 
federal nº 8213/1991 e legislação federal extravagante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, 
de 13/05/2010)
I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; (Revogado pela 
Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo 
masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino; (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
III - quando professor, após 30 (trinta) anos e, para professora, após 25 
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério; (Revogado pela Lei Complementar 
nº 10, de 13/05/2010)
IV - por invalidez. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença 
por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, 
anteriormente aquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. (Revogado pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 2º Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) 
meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. (Revogado 
pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 184 O aposentado receberá proventos integrais: (Revogado pela 
Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
I - Nos casos do item II e III do artigo 183; (Revogado pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
II - Quando inválido, em consequência de acidente no exercício de 
suas atribuições ou em virtude de doença profissional; (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia malígna, cegueira, lepra, pênfigo, foliaceo, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
 
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espondilose, artrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteite deformante), 
que o invalide para o serviço público. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 1º Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso 
que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. (Revogado 
pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo 
funcionário, no exercício de suas atribuições. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 
13/05/2010)
§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 
(oito) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir 
ou retardar a providência. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições 
do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 5º Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o 
disposto neste artigo, quando inválido, nos termos do item II. (Revogado pela Lei Complementar nº 
10, de 13/05/2010)
Art. 185 Fora dos casos do artigo 183, os proventos serão 
proporcionais ao tempo de serviço na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar 
de funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino. (Revogado pela 
Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 1º Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, a proporção 
será de tantos avos quantos os anos de serviço necessário para a aposentadoria integral. (Revogado 
pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 2º Os proventos da aposentadoria não poderão exceder, em caso 
algum, à remuneração percebida pelos funcionários em atividade. (Revogado pela Lei Complementar 
nº 10, de 13/05/2010)
Art. 186 Os proventos da inatividade dos aposentados serão revistos 
quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a lei conceder aumento geral de 
vencimentos aos funcionários em atividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 187 Os aposentados receberão, incluídos nos proventos, os 
adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários por lei, em 
caráter permanente. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Parágrafo único - Exclui-se deste artigo, por não constituir proventos, 
o abono familiar a que tem direito o funcionário aposentado. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, 
de 13/05/2010)
Art. 188 A aposentadoria que depender de inspeção médica só será 
decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. (Revogado pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 189 É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os 
proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus, no dia em que 
atingir a idade limite. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Parágrafo único - O retardamento do decreto que declarar a 
aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a 
idade limite. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
 
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Art. 190 Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por 
motivos de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica após o decurso de cada 3 (três) 
anos, para efeito de reversão. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Título VII
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Da Acumulação
Art. 191 É vedado a acumulação remunerada de cargos e funções 
públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor; (Revogado pela Lei 
Complementar nº 10, de 13/05/2010)
II - a de 2 (dois) cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da 
saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida 
quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou 
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, criada por lei.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, 
quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para 
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 192 Verificada em processo administrativo a acumulação 
proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo único - Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções 
e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo de procedimento penal 
cabível.
Art. 193 As autoridades e chefes de serviço, seção, que tiverem 
conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções 
públicos, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena 
de co-responsabilidade.
Capítulo II
 
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Dos Deveres e Proibições
Seção I
Dos Deveres
Art. 194 São deveres do funcionário;
I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas horas 
de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
II - cumprir determinações superiores, salvo quando manifestamente 
ilegais;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar em zelo 
e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
V - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas 
sem preferências pessoais;
VI - representar a autoridade superior sobre irregularidades de que 
tiver ciência, em razão do cargo;
VII - zelar pela economia e conservação do material que lhe confiado;
VIII - providenciar para que esteja sempre atualizado, no 
assentamento individual, sua declaração de família;
IX - guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
X - atender com prioridade:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) o cumprimento imediato de decisões e ordens emanadas do Poder 
Judiciário.
XI - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses 
e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à 
administração as medidas que julgar necessárias.
Seção II
Das Proibições
Art. 195 Ao funcionário é proibido:
I - referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades 
constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los 
doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou 
subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito 
pessoal para si ou outrem;
 
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V - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou 
industrial, salvo os casos expressos em lei;
VI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto 
como acionista, cotista ou comanditário;
VII - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza 
política ou partidária;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições 
municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes até 2º (segundo) grau;
IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer 
espécie em razão de suas atribuições;
X - empregar material do serviço público em tarefa particular;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora das casos previstos 
em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - exercer atividades particulares no horário de trabalho;
XIII - utilizar equipamentos do município ou permitir que dele se 
utilizem para fim alheio ao serviço público;
XIV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XV - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem 
contra o serviço público.
Art. 196 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de 
irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios 
sumários, de inquéritos ou processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre à 
demissão do funcionário.
Capítulo III
Da Responsabilidade
Art. 197 O funcionário responderá civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 198 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou 
culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância 
do prejuízo causada à Fazenda Municipal, em virtude de acumulação de cargos, apurada a má fé, de 
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda 
Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10ª (décima) parte 
do vencimento.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o 
funcionário perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado 
a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 199 A responsabilidade penal será apurada nos termos da 
legislação federal aplicável.
 
38
Art. 200 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou 
omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o 
funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que 
ficar obrigado.
Art. 201 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular￾se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Capítulo IV
Das Penalidades
Art. 202 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo 
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou da função que exerce.
Art. 203 São penas disciplinares, em ordem crescente de gravidade:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 1º As penas previstas nos itens II e VII, serão obrigatoriamente 
registradas no assentamento individual do funcionário.
§ 2º Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a 
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
§ 3º As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer 
penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em 
virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 204 A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos 
de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 205 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de 
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 206 A pena de suspensão, que não excederá de 60 (sessenta) dias, 
será aplicada nos casos de falta grava ou de reincidência.
§ 1º O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e 
vantagens decorrentes do exercício do cargo exceto o abono-família.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, 
obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 207 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos 
expressamente previstos em lei ou regulamento.
 
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Art. 208 São, dentre outros, considerados motivos ou faltas graves:
I - crime contra administração pública;
II - abandonado cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 
falta de assiduidade;
III - incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física ou moral contra funcionário ou particular, quando em 
serviço salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos bens municipais e aos cofres públicos;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo;
IX - falta de assiduidade, assim considerado o funcionário que, no 
período de 12 (doze) meses faltar o serviço 90 (noventa) dias, alternadamente, sem causa justificada.
Art. 209 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade 
e a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 210 Será igualmente cassada a disponibilidade e a aposentadoria, 
se ficar provado que o inativo ou funcionário em disponibilidade:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - foi condenado por crime cuja pena importância em demissão se 
estivesse em atividade;
IV - prática usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do 
funcionário que não assumir no prazo legal, o cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 211 São competentes para aplicação de penas disciplinares:
I - o Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da 
aposentadoria e disponibilidade, bem como suspensão superior a 10 (dez) dias;
II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável 
pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinares até 10 (dez) 
dias;
III - o chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal 
e repreensão.
§ 1º A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a 
suspensão.
§ 2º A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que 
houver feito a designação.
Art. 212 São circunstâncias atenuantes da pena:
I - a confissão espontânea da infração;
II - a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço com exemplar 
comportamento e zelo;
III - a provocação injusta de superior hierárquico;
IV - idoneidade moral e familiar.
Art. 213 São circunstâncias agravantes da pena;
I - acumulação de infração;
II - a premeditação;
III - o conclui para a prática da infração;
 
40
IV - a reincidência genérica ou específica;
V - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar.
§ 1º Dá-se a acumulação quando 2 (duas) ou mais infrações são 
cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 2º A premeditação consiste no designio formado, pelo menos 24 
(vinte e quatro) horas antes, da prática da infração.
§ 3º Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de 
decorrido 1(um) ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.
Art. 214 Prescreverão, na espera administrativa, contados da data da 
infração:
I - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função;
II - em 120 (cento e vinte) dias, as faltas sujeitas a repreensão, multa, 
suspensão ou advertência.
Título VIII
Do Processo Disciplinar
Capítulo I
Do Processo
Art. 215 A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no 
serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou 
mediante processo administrativo, assegurada, em ambos os casos, ampla defesa ao indiciado.
Parágrafo único - A apuração, será feita através de processo quando a 
falta for punível com pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, destituição de função, demissão, 
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 216 São competentes para determinar a instauração do processo 
administrativo os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 217 O Prefeito designará uma Comissão composta de 3 (três) 
membros, sendo que pelo menos 2 (dois) deles, funcionários estáveis e que não estejam na ocasião, 
ocupando cargo ou exercendo funções exoneráveis “ad nutum”.
Parágrafo único - Ao designar a Comissão a autoridade indicará dentre 
seus membros o respectivo presidente.
Art. 218 O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60 
(sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta), mediante autorização de quem tenham 
determinado a instauração do processo.
Art. 219 A Comissão poderá realizar investigação sumária ou 
sindicância, promover levantamentos ou quaisquer outros atos que possam alucidar o fato, guardando, 
o sigilo, sempre que necessário.
 
41
§ 1º Dentro de 72 (setenta e dois) horas do início do processo, a 
Comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando para todos os atos do processo, sob pena de 
revelia.
§ 2º Achando-se o indicado em lugar incerto ou não sabido, será 
citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, publicando na Imprensa Oficial do 
Estado.
§ 3º Feita a citação, dar-se-á ao acusado como defensor, até que ele 
compareça, um compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando 
cargo comissionado.
Art. 220 Na data da citação ao da abertura de vista ao defensor dativo 
correrá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, 
requerer meios de prova e apreciar os elementos colegidos na fase preliminar da sindicância ou 
investigação.
Parágrafo único - O acusado terá direito de acompanhar por si ou seu 
procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em Direito permitidas, em prol de 
sua defesa, podendo a Comissão indeferir a juntada das inúteis em relação ao objeto do processo, ou as 
inspiradas em propósito manifestamente protelatório, bem como no caso da redação do Artigo 74 
deste Estatuto.
Art. 221 A Comissão poderá citar o acusado para prestar declaração; 
se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso quanto à 
matéria de fato, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos.
Art. 222 A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido 
pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado e, havendo divergência, 
será indicado outro como desempatador.
Art. 223 Os depoimentos serão tomados em audiência, por termo, na 
presença do indicado ou de seu defensor.
Art. 224 Encerrada pela Comissão a fase de apuração, será concedido 
prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais de defesa.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será 
comum e de 10 (dez) dias.
Art. 225 Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem as razões, a 
Comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá ao julgamento da autoridade competente.
Art. 226 Recebido o processo com o relatório final, a autoridade 
competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, 
quando se renovará o prazo para conclusão desta.
Parágrafo único - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o 
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamento.
Art. 227 A autoridade a quem for remetido o processo, proporá, a 
quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e providências que excederem as de sua 
alçada.
Art. 228 Quando a irregularidade objeto do inquérito ou processo 
administrativo constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária ou policial, para 
 
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os devidos fins e, concluído o processo administrativo, remeterá cópia dos autos à autoridade 
competente, arquivando o original na Prefeitura.
Art. 229 O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a 
conclusão do processo disciplinar a que responder, reconhecida sua inocência.
Art. 230 O defensor do indiciado poderá intervir em qualquer fase do 
processo.
Art. 231 A Comissão, sempre que necessário, dedicará tempo integral 
ao processo, ficando seus membros, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das 
deligências e elaboração do relatório.
Art. 232 Da decisão final são admitidos os recursos previstos neste 
Estatuto.
Capítulo II
Da Prisão Administrativa
Art. 233 Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a 
prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda 
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em 
efetuar as entradas no devido prazo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 1º O Prefeito comunicará o fato, imediatamente à autoridade 
judiciária e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Capítulo III
Da Suspensão Preventiva
Art. 234 O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva de 
funcionário até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo se fundamentadamento
Art. 235 O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo, relativo ao período em que tenha estado 
preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena 
disciplinar ou quando esta se limitar a repreensão;
II - à contagem do período do afastamento que exceder o prazo da 
suspensão disciplinar aplicada;
 
43
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão 
preventiva e ao pagamento do vencimento, quando não for provada sua responsabilidade.
Capítulo IV
Da Revisão
Art. 236 A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo 
administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis 
de demonstra a inocência de funcionário.
§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido.
§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, a 
revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.
Art. 237 Correrá o processo de revisão em apenas aos autos do 
processo originário.
Art. 238 Na inicial, o requerente poderá solicitar a designação de dias 
e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 1º Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, 
será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado a autoridade competente para julgá-lo.
§ 2º A autoridade competente para decidir, fá-lo-á, em 20 (vinte) dias; 
salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará prazo após a conclusão deste.
Art. 239 O processo de revisão será realizado por Comissão, nos 
termos do Capítulo I, deste Título, composta por membros que não tenham participado do processo 
original.
Art. 240 Julgado procedente a revisão, será tornada sem efeito a 
penalidade imposta, restabelecimento todos os direitos por ela atingidos.
Título IX
Capítulo Único
Disposições Finais
Art. 241 Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por 
dias, ocorridos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 1º Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo 
o dia do começo e incluindo o do vencimento, nos termos do artigo 125 (cento e vinte cinco), do 
Código Civil.
 
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§ 2º Se este cair, em dia feriado, sábado, domingo ou ponto 
facultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 3º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15º (décimo quinto) 
dia.
§ 4º Considera-se mês, o período sucessivo de 30 (trinta) dias 
completos.
Art. 242 Nenhum funcionário poderá o transferido, de ofício, no 
período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores e 90 (noventa) dias posteriores as eleições, nos termos 
do artigo 108 (cento e oito) da Constituição do Estado.
Art. 243 É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de 
funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 244 Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis 
de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único - As exonerações serão efetivadas dentro de 30 
(trinta) dias, após a homologação do concurso.
Art. 245 Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além 
do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento 
individual.
Art. 246 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de 
posse do exercício em cargo ou função pública.
Art. 247 Os funcionários públicos municipais não poderão ser 
colocados com ônus para o município à disposição de outras unidades da Federação, nem do Estado, 
nem de entidade da Administração Indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênios.
Art. 248 O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue 
direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor anteriores a sua publicação.
Art. 249 O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas nesta lei, ao Prefeito quando for o 
caso.
Art. 250 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos 
necessários à execução da presente lei.
Art. 251 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao 
Funcionário Público Municipal.
Art. 252 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, 
subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas 
Gerais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 13/05/2010)
Art. 253 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Rio Pomba aos 30 de agosto de 1.982
 
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Ass: Paulo de Tarso Furtado
 
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LEIS CORRELATAS:
LEI Nº EMENTA DATA
816/1990 Dispõe sobre a instituição do regime jurídico único do 
servidor do Município de Rio Pomba e dá outras providências
31/10/1990
828/1991 Estende aos servidores municipais disposições 
constitucionais na contagem de tempo de serviço público e 
aposentadoria
16/04/1991
878/1992 Dispõe sobre revisão de salários do pessoal do magistério 
municipal, auxiliares de setores, cargos em comissão, e dá 
outras providências
01/12/1992
929/1994 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 816, datada de 
31/10/1990, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico 
único do servidor do Município de Rio Pomba
21/11/1994
1.040/1998 Dá nova redação ao Parágrafo único, do art. 3º, da Lei 828/91 05/03/1998
1.065/1998 Convalida adicional de insalubridade e dá outras providências 29/12/1998
1.105/2001 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do insico IX, do artigo 37, da 
Constituição Federal, e dá outras providências
17/01/2001
1.260/2007 Acrescenta Dispositivo à Lei Municipal nº 1.065/98, de 29 de 
dezembro de 1998, Concedendo Adicional de Insalubridade à 
Categoria Que Menciona, e Dá Outras Providências
31/12/2007
1.333/2010 Institui o Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do 
Município de Rio Pomba, e Dá Outras Providências
22/07/2010
Lei 
Complemetar 
nº 10
Altera a Lei Municipal nº 620/1982 – Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais – Nos Pontos Que Menciona e Dá 
Outras Providências
13/05/2010
Lei 
Complemetar 
nº 14
Altera redação do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município e dá outras providências
28/02/2014

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