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norma nº 942/1995

Tipo Lei
Número / Ano 942 / 1995
Date 1995-04-17
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DA PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES.
native_id604

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Dnrefeiturna de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº qo /95
Institui o Sistema Municipal da Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -— Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, onde couberem especificamente, estas
atividades, relativamente ao uso indevido, ao abuso e às ações que objetivem a
repressão ao tráfico ilícito de drogas.
S 1º - O Sistema Municipal mencionado no caput deste artigo, que
guarda a denominação dos mesmos Sistemas instituídos nos âmbitos nacional e
estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua
competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal nº 6.368, de
21 de outubro de 1976, no Decreto Federal nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976.
S 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - vinculado à
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, é o órgão
central do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes ao qual se integram ainda, todos os órgãos e entidades
municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supracitado órgão
central, que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 2º — O Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes é o conjunto constituído por todos os órgãos e
entidades que integram, na forma do Art. 1º, formando um todos organizado, a
partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e
fiscalização do Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art. 3º -— O COMEN, como órgão de deliberação coletiva, tem por
objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das
drogas:
I - formular a respectiva política municipal harmonizando-a com os
Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção, bem como velar pela sua respectiva
execução;
II - promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham
por objetivo:
a) a coerência na linguagem utilizada sobre o tema;
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos
ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos,
visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a
compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico-
científicos adotados para enfrentar a questão;
c) o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o
COMEN, os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e os
Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive, a
pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;
d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos
hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e,
especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades para os
usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;
e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os
diversos órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política criminal e
penitenciária e de execução das penas e medidas de segurança, no sentido de ser
elaborada estatística criminal, e adotados critérios especiais, relativamente
aos delitos capitulados na Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 ou em outra
lei penal que trate do mesmo tema.
ARE > de - O Conselho Municipal de Entorpecentes deve ser
constituído paritariamente por membros indicados pelo Executivo Municipal e a
Sociedade Civil local, com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social;
II - um representante de entidade municipal da área cultural;
III - um representante escolhido entre os clubes de serviço do
Município;
IV - um advogado indicado pela regional da Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB;
V -— um médico com experiência comprovada no assunto, indicado pela
Associação Médica local;
VI - um representante da Secretaria de Segurança Pública;
VII - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais.
S 1º —- A cada membro titular equivalerá seu respectivo suplente,
com mandatos de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
S 2º — O Presidente e Vice Presidente do COMEN serão escolhidos por
voto direto e secreto entre os próprios membros.
Orefeitu de
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
S 3º - Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho
das funções de membro do COMEN que, entretanto, não será remunerado.
S 4º - O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em
Regimento Interno elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 5º - As decisões do COMEN deverão ser cumpridas pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. - Cumpre ao COMEN, quando da falta de cumprimento
de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN -— Conselho Estadual de
Entorpecentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Pomba, Paço Municipal "Prefeito Messias Baía", em 17 de abril 1995;
228º da Fundação e 163º da Emancipação.
o E,
DOS SANTOS
Gabinete
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Publicado por afixação MV ER REs próprio, no saguão do Paço Municipal,
Prefeito Messias Baía. o
Data supra.

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