| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 1995 |
| Date | 1995-04-17 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DA PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES. |
| native_id | 604 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Dnrefeiturna de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº qo /95 Institui o Sistema Municipal da Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -— Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, onde couberem especificamente, estas atividades, relativamente ao uso indevido, ao abuso e às ações que objetivem a repressão ao tráfico ilícito de drogas. S 1º - O Sistema Municipal mencionado no caput deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos Sistemas instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, no Decreto Federal nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976. S 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, é o órgão central do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes ao qual se integram ainda, todos os órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supracitado órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo. Art. 2º — O Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes é o conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que integram, na forma do Art. 1º, formando um todos organizado, a partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Entorpecentes. Art. 3º -— O COMEN, como órgão de deliberação coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas: I - formular a respectiva política municipal harmonizando-a com os Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção, bem como velar pela sua respectiva execução; II - promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivo: a) a coerência na linguagem utilizada sobre o tema; Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico- científicos adotados para enfrentar a questão; c) o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMEN, os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive, a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas; d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas; e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política criminal e penitenciária e de execução das penas e medidas de segurança, no sentido de ser elaborada estatística criminal, e adotados critérios especiais, relativamente aos delitos capitulados na Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 ou em outra lei penal que trate do mesmo tema. ARE > de - O Conselho Municipal de Entorpecentes deve ser constituído paritariamente por membros indicados pelo Executivo Municipal e a Sociedade Civil local, com a seguinte representação: I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; II - um representante de entidade municipal da área cultural; III - um representante escolhido entre os clubes de serviço do Município; IV - um advogado indicado pela regional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; V -— um médico com experiência comprovada no assunto, indicado pela Associação Médica local; VI - um representante da Secretaria de Segurança Pública; VII - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais. S 1º —- A cada membro titular equivalerá seu respectivo suplente, com mandatos de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos. S 2º — O Presidente e Vice Presidente do COMEN serão escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros. Orefeitu de ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO S 3º - Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membro do COMEN que, entretanto, não será remunerado. S 4º - O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Prefeito Municipal. Art. 5º - As decisões do COMEN deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. Parágrafo único. - Cumpre ao COMEN, quando da falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN -— Conselho Estadual de Entorpecentes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, Paço Municipal "Prefeito Messias Baía", em 17 de abril 1995; 228º da Fundação e 163º da Emancipação. o E, DOS SANTOS Gabinete / | p Ê = | ) à een x É ad Publicado por afixação MV ER REs próprio, no saguão do Paço Municipal, Prefeito Messias Baía. o Data supra.