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norma nº 956/1995

Tipo Lei
Número / Ano 956 / 1995
Date 1995-09-20
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1996.
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Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 956/95
Estabelece as Diretrizes
Gerais para a elaboração
do Orçamento do Município
referente ao exercício
de 1996.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus represen-
tantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária pera o exercício
de 1996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta
Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal,
de Constituição Estadual, da Lei Organica Municipal e da Leí
nº 4,320 de 17 de março de 1964, no que for & ela pertinente,
Art. 2º —- As receitas abrangerão a receita tributa-
ria propria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas
em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituíção
Federal.
$ 1º —- As receitas de impostos e taxas terão
por base os valores do orçamento de 1994, corrigidos monetariamente
pelos Índices de inflação verificados até o final do primeiro
semestre deste exercício e projetados pera os 18 (dezoito)
meses subsequentes, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do Município;
III - as alterações da legislação tributaria.
3 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos
Governos Federal e Estadual serão fornecidos pelos orgãos compe-
tentes.
$ 3º —- As parcelas transferidas, mencionadas
no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158 a 159,
TI, boo Ile paragrafo 3º da Constituição Federal.
3 4º - o Município fica obrigado a arrecadar
todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição
de melhoria.
$ 5º - A Administração do Município despenderá
esforços no sentido de diminuir o Volume da Divida Ativa Inserita
de natureza tributaria e nao tributaria,
Orefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo
valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as neçessi-
dades reais de cada orgao e de seus unidades orçamentarias,
destinando-se parcela a despesa de cepítal.
Parágrafo único - O orçamento constará, obrigatoria-
mente, recursos destinados ao Poder Judiciario para cumprimento
do que dispõe o artigo 100 e paragrafos da Constituinte da Repu-
blica.
Art. 4? - O Poder Legislativo encaminhara até
o dia primeiro de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado
de quadro demonstrativo dos calculos, para inclusão na proposta
orçamentária.
Art. 5º — Destinar-se-ã à manutenção e ao desenvol-
vimento do ensino, parcela da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de trensferências e excesso de arreca-
dação, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º - O Muntcípio não despenderã, com pagamento
de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a
60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada
na Lei de Orçamento.
Paragrafo único - A despesa com pessoal referida
neste artigo, abrangera:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo,
inclusive o dos agentes políticos;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo,
incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado
na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o
art. 5º desta Lei.
Art. 7º - A despesa com pessoal referida no artigo
anterior sera comparada, por meio de balancete mensal, com
percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle
de sua compatibilidade.
Art. 8º - A abertura de creditos suplementares
ao orçamento despendera de existencia de recursos disponíveis
e de previa autorização legislativa.
$ 1º - Os recursos referidos neste artigo são
os provenientes de:
I - superavit financeiro apurado em balanço patrimo-
niíal do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os provenientes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de creditos extraordinários
autorizados em lei;
Orefeitura de
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LV - o produto de credito de operações de créditos
sutorizados em let, de forma que, juridicamente, possibilite
eo Poder Executivo realiza-las.
$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários
do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, despen-
dera de fiel observância dos termos do 4 3º do artigo 43 da
Lei 4,320/64.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental, obriga-
tório e gratuíto da rede municipal, sera garantido o fornecimento
de material didatico-escolar, transporte, uniforme, alimentação
e assistência mêdico-odontológica.
. Parágrafo único -— A garantia contida no artigo
nao exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos
aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios
celebrados com o Estado.
Art. 10 - Enquanto a rede oficial de ensino funda-
mental e médio por insuficiente para atender a demanda, poderão
ser concedidas bolsa de estudo, estabelecido em lei, para atendi-
mento pela rede particular de enstno, condicionadas a aproveitamen-
to mínimo do aluno.
Art. 11 - As subvenções sô poderão constar no
orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos,
comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigen-
cias da legislação em vigor.
Art. 12 - O Município executara, ainda, como
prioridade, as seguintes ações delineadas para cada secretaria,
como seguem:
I - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) revisão e atualização das alíquotas fixadas
para o Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) atualização do cadastro técnico do Municipio;
II - Secretaria Municipal de Administração:
a) treinamento de recursos humanos;
b) renovação do mobiliario;
c) aquisição de veículo para a Câmara Municipal.
III - Secretaria Municipal de Agropecuária:
a) realização do plano de construção e melhoria
de habitações populares na zona rural;
b) aquisição de semen para a implementação programa
de Inseminação Artificial;
x e). continuação do programa de eletrificação rural
através de convênio com o Governo do Estado que contemple as
famílias carentes.
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IV - Secretaria Municipal de Obras:
a) sinalização e conservação das estradas vicinais;
b) conclusão do calçamento nos logradouros publicos;
c) calçamento de obras de contenção de encostas
nos Bairros Fomento é WN. Sra, das Graças;
- . q) implantação da rede de energia elétrica e
iluminação publica nos logradouros que ainda nao recebem este
serviço;
e) construção de instalações próprias e indepen-
dentes para a Câmara Municipal.
V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) ampliação da creche;
b) reforma das escolas municipais;
e), publicidade em torno das festas e belezas
naturais do Hunicípio;
z d) incentivo financeiro a realização do Torneio
de Ferias.
VI - Secretaria Municipal de Saude e Assistência
Social: da E .
e a) continuação da canalízaçãao do corrego Indepern-
dencia; Ee -
b) continuação do programa de alimentação e de
leite de soja ao menor carente e as famílias de baixa renda;
c) construção de um Centro de Saude em convento
com o Governo do Estado;
d) construção de habitações populares para famílias
de baixa renda;
e) auxílio financeiro ao Hospital São Vicente
de Paulo.
Art. 13 - Na programação de investimentos em
obras da administração pública sera observado o seguinte:
I - garantia de recursos para pagamento das obriga-
ções patronais vencidas e dos debitos para com a Previdência
Social decorrentes de obrigações em atraso;
II - projetos em fase de execução terão preferência
sobre cs novos projetos;
III - não poderão ser programados novos projetos;
a) que nao tenham viabilidade tecnica, econômica
e financeira previamente comprovada;
bd) à custa de anulações de dotações destinadas
a projetos em andamento.
. Art. 14 - Só serão contraídas operações de créditos
por antecipação de receitas, quando se configurar falta de recursos
que possa comprometer o pagemento em tempo habil.
Paragrafo único - A contratação de
de créditos para fim específico somente se concretizara se os
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MO POPA
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recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
publico, observados os límites estabelecidos nos artigos 165,
$ sº e 167, III da Constituição Federal e dependera de previa
autorização legislativa.
. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
RIO POMBA, Paço Municipal "Prefeito Messias Baia”,
em 20 de setembro de 1995;
228º da Fundação e 163º da Emancipação.
JOSÉ A VA GI DOS SANTOS
= PREPRLTO º MUNICIPAL — - DE GABINETE
Publicada por afixação no quadro próprio, no
Paço Munícipal Prefeito Messias Data supra.
GI

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