| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 1995 |
| Date | 1995-09-20 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1996. |
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Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 956/95 Estabelece as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município referente ao exercício de 1996. O Povo do Município de Rio Pomba, por seus represen- tantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária pera o exercício de 1996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, de Constituição Estadual, da Lei Organica Municipal e da Leí nº 4,320 de 17 de março de 1964, no que for & ela pertinente, Art. 2º —- As receitas abrangerão a receita tributa- ria propria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituíção Federal. $ 1º —- As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1994, corrigidos monetariamente pelos Índices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste exercício e projetados pera os 18 (dezoito) meses subsequentes, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro técnico do Município; III - as alterações da legislação tributaria. 3 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos pelos orgãos compe- tentes. $ 3º —- As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158 a 159, TI, boo Ile paragrafo 3º da Constituição Federal. 3 4º - o Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. $ 5º - A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o Volume da Divida Ativa Inserita de natureza tributaria e nao tributaria, Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as neçessi- dades reais de cada orgao e de seus unidades orçamentarias, destinando-se parcela a despesa de cepítal. Parágrafo único - O orçamento constará, obrigatoria- mente, recursos destinados ao Poder Judiciario para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e paragrafos da Constituinte da Repu- blica. Art. 4? - O Poder Legislativo encaminhara até o dia primeiro de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos calculos, para inclusão na proposta orçamentária. Art. 5º — Destinar-se-ã à manutenção e ao desenvol- vimento do ensino, parcela da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de trensferências e excesso de arreca- dação, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 6º - O Muntcípio não despenderã, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento. Paragrafo único - A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangera: I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos; II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 5º desta Lei. Art. 7º - A despesa com pessoal referida no artigo anterior sera comparada, por meio de balancete mensal, com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8º - A abertura de creditos suplementares ao orçamento despendera de existencia de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa. $ 1º - Os recursos referidos neste artigo são os provenientes de: I - superavit financeiro apurado em balanço patrimo- niíal do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de creditos extraordinários autorizados em lei; Orefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LV - o produto de credito de operações de créditos sutorizados em let, de forma que, juridicamente, possibilite eo Poder Executivo realiza-las. $ 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, despen- dera de fiel observância dos termos do 4 3º do artigo 43 da Lei 4,320/64. Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental, obriga- tório e gratuíto da rede municipal, sera garantido o fornecimento de material didatico-escolar, transporte, uniforme, alimentação e assistência mêdico-odontológica. . Parágrafo único -— A garantia contida no artigo nao exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com o Estado. Art. 10 - Enquanto a rede oficial de ensino funda- mental e médio por insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsa de estudo, estabelecido em lei, para atendi- mento pela rede particular de enstno, condicionadas a aproveitamen- to mínimo do aluno. Art. 11 - As subvenções sô poderão constar no orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigen- cias da legislação em vigor. Art. 12 - O Município executara, ainda, como prioridade, as seguintes ações delineadas para cada secretaria, como seguem: I - Secretaria Municipal de Fazenda: a) revisão e atualização das alíquotas fixadas para o Imposto Predial e Territorial Urbano; b) atualização do cadastro técnico do Municipio; II - Secretaria Municipal de Administração: a) treinamento de recursos humanos; b) renovação do mobiliario; c) aquisição de veículo para a Câmara Municipal. III - Secretaria Municipal de Agropecuária: a) realização do plano de construção e melhoria de habitações populares na zona rural; b) aquisição de semen para a implementação programa de Inseminação Artificial; x e). continuação do programa de eletrificação rural através de convênio com o Governo do Estado que contemple as famílias carentes. Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV - Secretaria Municipal de Obras: a) sinalização e conservação das estradas vicinais; b) conclusão do calçamento nos logradouros publicos; c) calçamento de obras de contenção de encostas nos Bairros Fomento é WN. Sra, das Graças; - . q) implantação da rede de energia elétrica e iluminação publica nos logradouros que ainda nao recebem este serviço; e) construção de instalações próprias e indepen- dentes para a Câmara Municipal. V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura: a) ampliação da creche; b) reforma das escolas municipais; e), publicidade em torno das festas e belezas naturais do Hunicípio; z d) incentivo financeiro a realização do Torneio de Ferias. VI - Secretaria Municipal de Saude e Assistência Social: da E . e a) continuação da canalízaçãao do corrego Indepern- dencia; Ee - b) continuação do programa de alimentação e de leite de soja ao menor carente e as famílias de baixa renda; c) construção de um Centro de Saude em convento com o Governo do Estado; d) construção de habitações populares para famílias de baixa renda; e) auxílio financeiro ao Hospital São Vicente de Paulo. Art. 13 - Na programação de investimentos em obras da administração pública sera observado o seguinte: I - garantia de recursos para pagamento das obriga- ções patronais vencidas e dos debitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso; II - projetos em fase de execução terão preferência sobre cs novos projetos; III - não poderão ser programados novos projetos; a) que nao tenham viabilidade tecnica, econômica e financeira previamente comprovada; bd) à custa de anulações de dotações destinadas a projetos em andamento. . Art. 14 - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar falta de recursos que possa comprometer o pagemento em tempo habil. Paragrafo único - A contratação de de créditos para fim específico somente se concretizara se os Prefeitura de MO POPA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO recursos forem destinados a programas de excepcional interesse publico, observados os límites estabelecidos nos artigos 165, $ sº e 167, III da Constituição Federal e dependera de previa autorização legislativa. . Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. RIO POMBA, Paço Municipal "Prefeito Messias Baia”, em 20 de setembro de 1995; 228º da Fundação e 163º da Emancipação. JOSÉ A VA GI DOS SANTOS = PREPRLTO º MUNICIPAL — - DE GABINETE Publicada por afixação no quadro próprio, no Paço Munícipal Prefeito Messias Data supra. GI