| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 1996 |
| Date | 1996-10-01 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997. |
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Prefeicura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 975/96 Estabelece as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município referente ao exercício de 1997. O Povo do Município de Rio Pomba, por seus represen- tantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -— A Lei Orçamentária para o exercício de 1997 sera elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. ) Art. 2º -— As receitas abrangerão a receita tributa- ria propria, a receita patrimonial, as diversas | receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. e $ 1º - As receitas de impostos e taxas terao por base os valores do orçamento de 1995, corrigidos monetariamente pelos índices de inflaçao verificados ate o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os 18 (dezoito) meses subsequentes, levando-se em conta:, I- a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro tecnico do Município; III - as alterações da legislação tributaria. $ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos pelos orgãos compe- tentes. $ 3º -—- As parcelas transferidas, mencionadas no paragrafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159, I, be, II e paragrafo 3º da Constituição Federal. 42 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. 8 5º —- A Administração do Município despendera esforços no sentido de diminuir o Volume da Divida Ativa Inscrita de natureza tributaria e não tributária. Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita previstas e serão distribuídas segundo as neçessi- dades reais de cada, orgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela a despesa de capital. Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - O orçamento constara, obrigatoria- mente, recursos destinados ao Poder Judiciario para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e paragrafos da Constituinte da Repu- blica. Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhara até o dia primeiro de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos calculos, para inclusão na proposta orçamentária. Art. 5º - Destinar-se-a à manutenção e ao desenvol- vimento do ensino, parcela da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências e excesso de arrecada- ção, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 6º - 0, Município não despendera, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessente por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Paragrafo único - A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangera: I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos; II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 5º desta Lei. Art. 7º - A despesa com pessoal referida no artigo anterior sera comparada, por meio de balancete mensal, com percen- tual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento despendera de existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa. E 1º —-— Os recursos referidos neste artigo sao os provenientes de: I - superavit financeiro apurado em balanço patrimo- nial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos extraordinarios autorizados em lei; IV - o produto de credito de operações de creditos autorizados em lei, de, forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realiza-las. $ 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, despen- dera de fiel observancia dos termos do $ 3º do artigo 43 da Lei 4.320/64. Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental, obriga- AN TICILUNOQ VS PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO torio e gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimento de materia didatico-escolar, transporte, uniforme, alimentação e assistência médiço-odontológica. Paragrafo único -— A garantia contida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com o Estado. Art. 10 - Enquanto a rede oficia de enisno fundamen- tal e medio por insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsa de estudo, estabelecido em lei, para atendimen to pela rede particular de ensino, condicionadas a aproveitamento mínimo do aluno. Art. 11 - As subvenções so poderão constar no orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigen- cias da legislação em vigor. Art. 12 - O Município executara, ainda, como prioridade, as seguintes açoes delineadas para cada secretaria, como seguem: I - Secretaria Municipa de Fazenda: a) revisão e atualização das alíquotas fixadas para o Imposto Predial e Territorial Urbano; b) atualização do cadastro tecnico do Município. II - Secretaria Municipal de Administração: a) treinamento de recursos humanos; b) renovação do mobiliario; e) aquisição de veículo para a Câmara Municipal. III - Secretaria Municipal de Agropecuária: a) realização do plano de construção e melhoria de habitações populares na zona rural; b) aquisição de sêmen para a implementação do programa de Inseminação Artificial; ce). continuação do programa de eletrificação rural atravês de convênio com o Governo do Estado que contemple as famílias carentes. IV — Secretaria Municipal de Obras: a) sinalização e conservação das estradas vicinais; b) conclusão do calçamento nos logradouros publicos; c) calçamento de obras de contenção de encostas nos bairros Fomento e N. Sra, das Graças; d) implantação da rede de energia eletrica e iluminação pública nos logradouros que ainda não recebem este serviço; e) construção de instalações próprias e independen- tes para a Câmara Municipal. Y — Secretaria Municipal de Educação e Cultura: a) ampliação da creche; b) reforma das escolas municipais; c) publicidade em torno das festas e belezas naturais do Município; I/ANETEILUNA VC MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO d) incentivo financeiro à realização do Torneio de Férias. VI - Secretaria Municipal de Saude e Assistência Social: e E x E a) continuação da canalização do Corrego Independen- cia; E b) continuação do de alimentação e de leite do soja ao ma lias de baixa renda; c) construção de um Centro de Saude em convênio com o Governo do Estado; d) construção de habitações populares para famílias de baixa renda; e) auxílio financeiro ao Hospital São Vicente de Paulo. Art. 3 | — Na programação de investimentos em obras da administração publica sera observado o seguinte: I - garantia de recursos para pagamento das obriga- ções patronais vencidas e dos debitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso; II - projetos em fase de execução terão preferencia sobre os novos projetos; III - não poderão ser programados novos projetos; a) que não tenham viabilidade tecnica, economica e financeira previamente comprovada; b) a custa de anulações de dotações destinadas a projetos em andamento. Art. 14 - S6 serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar falta de recursos que possa comprometer o pagamento em tempo habil. Paragrafo unico - A contratação de operações de creditos para fim específicos somente se concretizara se og recursos forem destinados a programas de excepcional interesse publico, observados os Jimites estabelecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, da Constituição Federal e dependera de prévia autoriza- ção legislativa. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publlicação, revogadas as disposições em contrario. RIO POMBA, Paço Municipal "Prefeito Messias Baia", em 01 de outobro de 1996; 229º da Fundação e 164º da Emancipação. JOSÉ AUGUSTO CRUZ SARAIVA - Prefeito Municipal - Publicada por afixação no quadro próprio, no saguão do Paço Municipal "Prefeito Messias Baia". Data supra.