br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 975/1996

Tipo Lei
Número / Ano 975 / 1996
Date 1996-10-01
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997.
native_id634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Prefeicura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 975/96
Estabelece as Diretrizes
Gerais para a elaboração
do Orçamento do Município
referente ao exercício
de 1997.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus represen-
tantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º -— A Lei Orçamentária para o exercício
de 1997 sera elaborada em conformidade com as diretrizes desta
Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal,
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
) Art. 2º -— As receitas abrangerão a receita tributa-
ria propria, a receita patrimonial, as diversas | receitas admitidas
em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição
Federal. e
$ 1º - As receitas de impostos e taxas terao
por base os valores do orçamento de 1995, corrigidos monetariamente
pelos índices de inflaçao verificados ate o final do primeiro
semestre deste exercício e projetados para os 18 (dezoito) meses
subsequentes, levando-se em conta:,
I- a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro tecnico do Município;
III - as alterações da legislação tributaria.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos
Governos Federal e Estadual serão fornecidos pelos orgãos compe-
tentes.
$ 3º -—- As parcelas transferidas, mencionadas
no paragrafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159,
I, be, II e paragrafo 3º da Constituição Federal.
42 - O Município fica obrigado a arrecadar
todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição
de melhoria.
8 5º —- A Administração do Município despendera
esforços no sentido de diminuir o Volume da Divida Ativa Inscrita
de natureza tributaria e não tributária.
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo
valor da receita previstas e serão distribuídas segundo as neçessi-
dades reais de cada, orgão e de suas unidades orçamentárias,
destinando-se parcela a despesa de capital.
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único - O orçamento constara, obrigatoria-
mente, recursos destinados ao Poder Judiciario para cumprimento
do que dispõe o artigo 100 e paragrafos da Constituinte da Repu-
blica.
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhara até
o dia primeiro de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado
de quadro demonstrativo dos calculos, para inclusão na proposta
orçamentária.
Art. 5º - Destinar-se-a à manutenção e ao desenvol-
vimento do ensino, parcela da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências e excesso de arrecada-
ção, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º - 0, Município não despendera, com pagamento
de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a
60% (sessente por cento) do valor da receita corrente consignada
na Lei do Orçamento.
Paragrafo único - A despesa com pessoal referida
neste artigo, abrangera:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo,
inclusive o dos agentes políticos;
II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo,
incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado
na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o
art. 5º desta Lei.
Art. 7º - A despesa com pessoal referida no artigo
anterior sera comparada, por meio de balancete mensal, com percen-
tual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 8º - A abertura de créditos suplementares
ao orçamento despendera de existência de recursos disponíveis
e de previa autorização legislativa. E
1º —-— Os recursos referidos neste artigo sao
os provenientes de:
I - superavit financeiro apurado em balanço patrimo-
nial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os provenientes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos extraordinarios
autorizados em lei;
IV - o produto de credito de operações de creditos
autorizados em lei, de, forma que, juridicamente, possibilite
ao Poder Executivo realiza-las.
$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários
do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, despen-
dera de fiel observancia dos termos do $ 3º do artigo 43 da
Lei 4.320/64.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental, obriga-
AN TICILUNOQ VS
PO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
torio e gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimento
de materia didatico-escolar, transporte, uniforme, alimentação
e assistência médiço-odontológica.
Paragrafo único -— A garantia contida no artigo
não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos
aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios
celebrados com o Estado.
Art. 10 - Enquanto a rede oficia de enisno fundamen-
tal e medio por insuficiente para atender a demanda, poderão
ser concedidas bolsa de estudo, estabelecido em lei, para atendimen
to pela rede particular de ensino, condicionadas a aproveitamento
mínimo do aluno.
Art. 11 - As subvenções so poderão constar no
orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos,
comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigen-
cias da legislação em vigor.
Art. 12 - O Município executara, ainda, como
prioridade, as seguintes açoes delineadas para cada secretaria,
como seguem:
I - Secretaria Municipa de Fazenda:
a) revisão e atualização das alíquotas fixadas
para o Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) atualização do cadastro tecnico do Município.
II - Secretaria Municipal de Administração:
a) treinamento de recursos humanos;
b) renovação do mobiliario;
e) aquisição de veículo para a Câmara Municipal.
III - Secretaria Municipal de Agropecuária:
a) realização do plano de construção e melhoria
de habitações populares na zona rural;
b) aquisição de sêmen para a implementação do
programa de Inseminação Artificial;
ce). continuação do programa de eletrificação rural
atravês de convênio com o Governo do Estado que contemple as
famílias carentes.
IV — Secretaria Municipal de Obras:
a) sinalização e conservação das estradas vicinais;
b) conclusão do calçamento nos logradouros publicos;
c) calçamento de obras de contenção de encostas
nos bairros Fomento e N. Sra, das Graças;
d) implantação da rede de energia eletrica e
iluminação pública nos logradouros que ainda não recebem este
serviço;
e) construção de instalações próprias e independen-
tes para a Câmara Municipal.
Y — Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) ampliação da creche;
b) reforma das escolas municipais;
c) publicidade em torno das festas e belezas
naturais do Município;
I/ANETEILUNA VC
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
d) incentivo financeiro à realização do Torneio
de Férias.
VI - Secretaria Municipal de Saude e Assistência
Social: e E x E
a) continuação da canalização do Corrego Independen-
cia;
E b) continuação do de alimentação e de
leite do soja ao ma lias de baixa renda;
c) construção de um Centro de Saude em convênio
com o Governo do Estado;
d) construção de habitações populares para famílias
de baixa renda;
e) auxílio financeiro ao Hospital São Vicente
de Paulo.
Art. 3 | — Na programação de investimentos em
obras da administração publica sera observado o seguinte:
I - garantia de recursos para pagamento das obriga-
ções patronais vencidas e dos debitos para com a Previdência
Social decorrentes de obrigações em atraso;
II - projetos em fase de execução terão preferencia
sobre os novos projetos;
III - não poderão ser programados novos projetos;
a) que não tenham viabilidade tecnica, economica
e financeira previamente comprovada;
b) a custa de anulações de dotações destinadas
a projetos em andamento.
Art. 14 - S6 serão contraídas operações de créditos
por antecipação de receitas, quando se configurar falta de recursos
que possa comprometer o pagamento em tempo habil.
Paragrafo unico - A contratação de operações
de creditos para fim específicos somente se concretizara se
og recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
publico, observados os Jimites estabelecidos nos artigos 165,
$ 8º e 167, da Constituição Federal e dependera de prévia autoriza-
ção legislativa.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publlicação, revogadas as disposições em contrario.
RIO POMBA, Paço Municipal "Prefeito Messias Baia",
em 01 de outobro de 1996;
229º da Fundação e 164º da Emancipação.
JOSÉ AUGUSTO CRUZ SARAIVA
- Prefeito Municipal -
Publicada por afixação no quadro próprio, no
saguão do Paço Municipal "Prefeito Messias Baia". Data supra.

open original →