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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1001/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1001 / 1997
Date 1997-06-04
EmentaCRIA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id655

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Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.001/97
Cria Fundação Municipal de Ensino
Superior e dá outras providências.
O Prefeito Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação da Fundação Municipal de Ensino Superior
(FUMERP) com sede no Município de Rio Pomba, que funcionará com as características de
entidade privada, tendo por sede esta cidade, devendo ser instituída através de providências
de entidade educacional determinada nesta Lei.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar a importância de até
R$20.000,00 (Vinte mil reais), para a formação do patrimônio inicial da Fundação de que trata
o artigo 1º desta Lei, notadamente na aquisição de livros para a Biblioteca Universitária.
Art. 3º - A Fundação criada por esta Lei abrangerá as atividades do Município,
atinente ao funcionamento e administração de unidades do ensino superior voltadas para o
processo educacional de primeiro grau, no preparo de professor e especialistas tendo em
vista interesse da infância e da adolescência na escola.
Art. 4º - A Fundação terá o Conselho Curador composto de sete membros,
sendo três indicados pela entidade instituidora, três indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal e um terceiro integrante escolhido por aqueles o qual será o Presidente da
Entidade Educacional.
Parágrafo 1º - Caberá ao Presidente designar os diretores das unidades
escolares e demais servidores e tomar as providências para o funcionamento da organização.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros de Conselho Curador será de nove (9)
anos.
Art. 5º - Fica designada a Fundação Presidente Antônio Carlos, de Barbacena,
como instituidora da FUMERP a quem caberá, no nome da Municipalidade promover os atos
jurídicos de criação da entidade fundacional.
Art. 6º - Tomadas as providências para instituir-se a Fundação será comunicado
ao Prefeito do Município os termos dos seus Estatutos, o qual será pela Municipalidade
tornado público.
Art. 7º - Se for extinta ou modificada a estrutura da Fundação por ato ou
decisões dos Poderes Municipais, a mesma poderá ser extinta por um terço do seu Conselho
Curador, transferindo-se automaticamente os seus cursos para a entidade instituidora, exceto
os bens destinados pela Municipalidade para criar a entidade Fundacional.
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 8º - A Prefeitura dará todo apoio administrativo para a criação das unidades
escolares mencionadas nesta Lei.
Art. 9º - Para ocorrer as despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o limite de R$20.000,00 (Vinte mil reais).
Art. 10 - Como recursos orçamentários para abertura do crédito autorizado,
serão utilizados os permitidos no art. 43 e 88, isolado ou conjuntamente, da Lei 4.320/64.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 04 de Junho de 1997;
230º da Fundação e 165º da Emancipação.
e
ANTÔNIO po meme do mimo nen ida PEDR
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”.
Data supra.
- Chefe de Gabinete -

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