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norma nº 1010/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1010 / 1997
Date 1997-08-20
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Roxo | Dido Nara DÁ Lou VA
Prefeitura de
dO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEINº 1.010/97
Cria o Conselho de Alimentação Escolar
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade
de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e
da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
| - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
Il - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos in natura:
HI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar.
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de
obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas municipais;
Onrefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os
órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
Mil - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos
locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que
respeita aos seus efeitos sobre a alimentação:
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO Il
Da Composição do Conselho
Art. 2º - O conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
|-01 (um) dirigente do órgão de educação da prefeitura que o presidirá;
Il - 01 (um) representante da Associação Comercial;
HI - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 01 (um) representante de pais de alunos;
Prefeitura de
DO BONS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
V- 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
VI - 01(um) representante do Legislativo Municipal indicado pelo seu
Presidente, ou o próprio integrará a composição do referido conselho;
VII - 01 (um) representante dos Proprietários Rurais.
8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
8 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
8 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo
que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
8 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
8 5º - No caso de ocorrência de vaga, O novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
8 6º - O conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de
pelo menos um terço de seus membros efetivos.
8 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro)
alternadas.
8 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
89º - O prazo referente ao mandato dos referidos membros será de 02
(dois) anos, podendo ser renovado por mais 02 (dois) anos através de decreto
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares
para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
a
Orefeitura de
POR o nha
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO Ill
Disposições Finais
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual,
Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
il - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
são utilizadas as dotações próprias do orçamento nº 08-41-190-3120 e 08-42-188-
120.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 20 de Agosto de 1997.
230º da Fundação e 165º da Emancipação.
Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIA * PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA
- Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Messias Baía”.
Data supra.
Á
PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -

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