| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 1997 |
| Date | 1997-08-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Roxo | Dido Nara DÁ Lou VA Prefeitura de dO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEINº 1.010/97 Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: | - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; Il - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura: HI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; Onrefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; Mil - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação: XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO Il Da Composição do Conselho Art. 2º - O conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: |-01 (um) dirigente do órgão de educação da prefeitura que o presidirá; Il - 01 (um) representante da Associação Comercial; HI - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV - 01 (um) representante de pais de alunos; Prefeitura de DO BONS ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO V- 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município; VI - 01(um) representante do Legislativo Municipal indicado pelo seu Presidente, ou o próprio integrará a composição do referido conselho; VII - 01 (um) representante dos Proprietários Rurais. 8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 8 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. 8 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. 8 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. 8 5º - No caso de ocorrência de vaga, O novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. 8 6º - O conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 8 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 8 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 89º - O prazo referente ao mandato dos referidos membros será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 02 (dois) anos através de decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. a Orefeitura de POR o nha ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO Ill Disposições Finais Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: | - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual, Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; il - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, são utilizadas as dotações próprias do orçamento nº 08-41-190-3120 e 08-42-188- 120. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 20 de Agosto de 1997. 230º da Fundação e 165º da Emancipação. Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIA * PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Messias Baía”. Data supra. Á PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete -