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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1011/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1011 / 1997
Date 1997-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO E PROMOÇÃO AO ADOLESCENTE PRO-ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Drefeit de
DO PTD
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.011/97
Dispõe sobre a criação do Programa de
Apoio e Promoção ao Adolescente
“PRO-ADOLESCENTE*, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Município de Rio Pomba, o Programa de
Promoção e Apoio ao Adolescente, “PRO-ADOLESCENTE”, que terá por finalidade
desenvolver programas e projetos voltados à promoção do adolescente, fortalecendo a
sua integração na sociedade.
Parágrafo único - O programa criado por esta Lei visa proporcionar o
ingresso do adolescente em atividades sociais, por intermédio de bolsa de iniciação ao
trabalho, com geração de renda, vinculado a sua permanência no ensino regular.
Art. 2º - O programa de que trata o artigo anterior será desenvolvido no
âmbito da Divisão de Promoção Social, da Secretaria Municipal de Saúde e
Departamento de Assistência Social, sob o gerenciamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
Parágrafo único - Nenhum adolescente será admitido no programa criado
por esta Lei sem autorização dos pais ou responsável e sem a comprovação de
frequência a curso regular de ensino.
Art. 3º - Para a execução do programa de que trata esta Lei, o Municipio
deverá celebrar convênio de cooperação mútua com entidades ou empresas públicas,
privadas e filantrópicas, bom como associar-se a outros programas nacionais ou
internacionais, desde que com objetivos voltados à valorização e bem-estar do
adolescentes.
Art. 4º - São criados na estrutura do Programa de Promoção e Apoio ao
Adolescente - “PRO-ADOLESCENTE”, os seguintes Projetos:
[ - Auxiliar Mirim;
H - Mensageiro Mirim;
HI - Lavador de carro à domicílio;
IV - Engraxate Mirim;
V - Anjos do Trânsito;
VI - Pequeno Jardineiro;
VII - Faixa Azul.
Drefeit O
PS POTDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
S 1º - Os projetos de que trata este artigo serão implantados
gradativamente e reger-se-ão por normas específicas, regulamentadas por Resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - Poderão ser criados outros projetos, a critério do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que indiscutivelmente
voltados à valorização e ao bem-estar do adolescente atendido.
Art. 5º - As entidades, pessoas físicas e empresas públicas e privadas
interessadas em participar do PRO-ADOLESCENTE serão cadastradas e selecionadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo critérios
definidos pelo mesmo, o qual, por sua vez, observará os preceitos da Lei Federal nº
8.069, de 13 de Julho de 1990.
8 1º - As entidades, pessoas físicas e empresas participantes do
programa deverão recolher ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente uma contribuição mensal, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo vigente no país, por cada adolescente que estiver envolvido com o
projeto a que se refere o convênio celebrado entre o Município e a entidade ou
empresa.
8 2º - O adolescente que for incluído em qualquer dos projetos previstos
no art. 4º desta Lei, será detentor de uma “Bolsa de Iniciação ao Trabalho”, a qual não
gerará nenhum vínculo empregatício com a empresa ou entidade participante.
Art. 6º - A inclusão do adolescente no programa “PRO-ADOLESCENTE”
lhe assegurará:
| -jornada de trabalho diária de quatro horas;
Il -escolaridade obrigatória e gratuita durante a sua permanência
no programa;
ll - bolsa de iniciação ao trabalho a ser concedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - afastamento das atividades durante sessenta dias ao ano, durante
o período de férias escolares, nos meses de Janeiro e Julho;
V - seguro contra acidente pessoais;
VI - execução de tarefas de complexidade crescente, compatíveis com o
desenvolvimento físico e intelectual do bolsista.
Art. 7º - Perderá a bolsa de iniciação ao trabalho o adolescente assistido
que:
| | -reincidir em faltas não justificadas;
| O ar
ES BONRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
H -mostrar desempenho insuficiente ou não se adaptar às tarefas lhe
atribuídas;
Hl - cometer falta disciplinar grave;
IV - manifestar o seu desejo de se desligar do projeto, com a
aquiescência dos pais;
V -deixar de frequentar curso regular de ensino.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Pomba,
04 de Setembro de 1997.
Dr ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA PEDRO XAVIÉR DÊ OLIVEIRA
- Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete -
Certífico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Data supra.
af)
dd
PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -

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