| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 1997 |
| Date | 1997-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO E PROMOÇÃO AO ADOLESCENTE PRO-ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Drefeit de DO PTD ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.011/97 Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio e Promoção ao Adolescente “PRO-ADOLESCENTE*, e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no Município de Rio Pomba, o Programa de Promoção e Apoio ao Adolescente, “PRO-ADOLESCENTE”, que terá por finalidade desenvolver programas e projetos voltados à promoção do adolescente, fortalecendo a sua integração na sociedade. Parágrafo único - O programa criado por esta Lei visa proporcionar o ingresso do adolescente em atividades sociais, por intermédio de bolsa de iniciação ao trabalho, com geração de renda, vinculado a sua permanência no ensino regular. Art. 2º - O programa de que trata o artigo anterior será desenvolvido no âmbito da Divisão de Promoção Social, da Secretaria Municipal de Saúde e Departamento de Assistência Social, sob o gerenciamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. Parágrafo único - Nenhum adolescente será admitido no programa criado por esta Lei sem autorização dos pais ou responsável e sem a comprovação de frequência a curso regular de ensino. Art. 3º - Para a execução do programa de que trata esta Lei, o Municipio deverá celebrar convênio de cooperação mútua com entidades ou empresas públicas, privadas e filantrópicas, bom como associar-se a outros programas nacionais ou internacionais, desde que com objetivos voltados à valorização e bem-estar do adolescentes. Art. 4º - São criados na estrutura do Programa de Promoção e Apoio ao Adolescente - “PRO-ADOLESCENTE”, os seguintes Projetos: [ - Auxiliar Mirim; H - Mensageiro Mirim; HI - Lavador de carro à domicílio; IV - Engraxate Mirim; V - Anjos do Trânsito; VI - Pequeno Jardineiro; VII - Faixa Azul. Drefeit O PS POTDA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO S 1º - Os projetos de que trata este artigo serão implantados gradativamente e reger-se-ão por normas específicas, regulamentadas por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º - Poderão ser criados outros projetos, a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que indiscutivelmente voltados à valorização e ao bem-estar do adolescente atendido. Art. 5º - As entidades, pessoas físicas e empresas públicas e privadas interessadas em participar do PRO-ADOLESCENTE serão cadastradas e selecionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo critérios definidos pelo mesmo, o qual, por sua vez, observará os preceitos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. 8 1º - As entidades, pessoas físicas e empresas participantes do programa deverão recolher ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma contribuição mensal, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, por cada adolescente que estiver envolvido com o projeto a que se refere o convênio celebrado entre o Município e a entidade ou empresa. 8 2º - O adolescente que for incluído em qualquer dos projetos previstos no art. 4º desta Lei, será detentor de uma “Bolsa de Iniciação ao Trabalho”, a qual não gerará nenhum vínculo empregatício com a empresa ou entidade participante. Art. 6º - A inclusão do adolescente no programa “PRO-ADOLESCENTE” lhe assegurará: | -jornada de trabalho diária de quatro horas; Il -escolaridade obrigatória e gratuita durante a sua permanência no programa; ll - bolsa de iniciação ao trabalho a ser concedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - afastamento das atividades durante sessenta dias ao ano, durante o período de férias escolares, nos meses de Janeiro e Julho; V - seguro contra acidente pessoais; VI - execução de tarefas de complexidade crescente, compatíveis com o desenvolvimento físico e intelectual do bolsista. Art. 7º - Perderá a bolsa de iniciação ao trabalho o adolescente assistido que: | | -reincidir em faltas não justificadas; | O ar ES BONRA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO H -mostrar desempenho insuficiente ou não se adaptar às tarefas lhe atribuídas; Hl - cometer falta disciplinar grave; IV - manifestar o seu desejo de se desligar do projeto, com a aquiescência dos pais; V -deixar de frequentar curso regular de ensino. Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 04 de Setembro de 1997. Dr ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA PEDRO XAVIÉR DÊ OLIVEIRA - Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete - Certífico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Data supra. af) dd PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete -