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norma nº 1012/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1012 / 1997
Date 1997-09-04
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.998.
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Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEINº 1.012/97
Estabelece as Diretrizes
Gerais para a elaboração
do Orçamento do Muni-
cípio referente ao exercí-
cio de 1998.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes,
aprovou e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a
receita patrimonial, as diversas receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei as
parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos
termos da Constituição Federal.
$1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores
do orçamento de 1996, corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até
o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os 18 (dezoito) meses
subsequentes, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
T - a atualização do cadastro técnico do Município;
II - as alterações da legislação tributária.
82º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos
Federal e Estadual serão fornecidos pelos órgãos competentes.
83º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo
anterior são as constantes dos artigos 158 a 159, 1, b, c, IL e parágrafo 3º da Constituição
Federal.
$4º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência , inclusive o da contribuição de melhoria.
Drefeit O
DOS POLTNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
85º - A Administração do Município despenderá esforços no
sentido de diminuir o Volume da Dívida Ativa Inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 3º- As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita
previstas e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, destinando-se parcela à despesa de capital.
Parágrafo único - O orçamento constará, obrigatoriamente,
recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal.
Art 4º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia primeiro
de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos
cálculos, para inclusão na proposta orçamentária.
Art. 5º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, parcela da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências e excesso de arrecadação, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º - O Município não despenderá , com pagamento de
pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do
valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo único - A despesa com pessoal referida neste artigo,
abrangerá: É
dos agentes políticos;
1- o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o
H - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se
o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do
ensino a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 7º - A despesa com pessoal referida no artigo anterior
será comparada, por meio de balancete mensal, com percentual da receita corrente, de modo
a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 8º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento
despenderá de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
$ 1º - Os recursos referidos neste artigo são os provenientes
de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
I - os provenientes de excesso de arrecadação;
Drefeit de
DO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
HI - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos extraordinários autorizados em lei;
IV - o produto de operações de créditos autorizados em lei, de
forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso
de arrecadação, conforme disposto no inciso I, dependerá de fiel observância dos termos do
$ 3º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental, obrigatório e
gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar,
transporte, uniforme, alimentação e assistência médico-odontológica.
Parágrafo único - A garantia contida no artigo não exonera o
Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino,
por meio de convênios celebrados com o Estado.
Art. 10 - Enquanto a rede oficial de ensino fundamental e
médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsa de estudo,
estabelecido em lei, para atendimento pela rede particular de ensino, condicionadas a
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 11 - As subvenções só poderão constar no orçamento
quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública,
observadas as demais exigências da legislação em vigor.
Art. 12 - O Município executará, ainda, como prioridade, as
seguintes ações delineadas para cada secretaria, como seguem:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA:
a) revisão e atualização das alíquotas fixadas para o Imposto
Predial e Territorial Urbano;
b) atualização do cadastro técnico do Município.
H- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
a) treinamento de recursos humanos;
b) renovação do mobiliário;
c) aquisição de veículo para Prefeitura Municipal;
d) aquisição de veículo para a Câmara Municipal.
HM - SECRETARIA MUNICIP,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA:
a) realização do plano de construção e melhoria de habitações
populares na zona rural;
Em Orefeizuça de
E PO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
b) aquisição de sêmen para a implementação do programa de
Inseminação Artificial;
c) continuação do programa de eletrificação rural através de
convênio com o Governo do Estado que contemple as famílias carentes,
d) construções, ampliações e conservação do Parque de
Exposições Dr. Antônio da Mota Filho; |
e) implementação de hortas comunitárias, hortos e Parques
Ecológicos;
fJAções e Programas de preservação do meio ambiente.
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS:
a) sinalização e conservação das estradas vicinais;
b) conclusão do calçamento nos logradouros públicos;
c) calçamento e obras de contenção de encostas nos bairros
Fomento, Nossa Sra. das Graças, Palmeira Imperial, Alameda dos Inconfidentes e outros.
d) implantação da rede de energia elétrica e iluminação
pública nos logradouros que ainda não receberam este serviço;
e) construção de instalações próprias e independentes para a
Câmara Municipal; É
f) construção de pontes;
g) construção de saneamento básico, envolvendo tratamento de
esgoto domiciliar, :
h) urbanização do terreno do Ginásio, cedido ao Município;
i) continuação da canalização do córrego Independência;
5) construção do matadouro municipal
1) construção de Usina de Lixo.
m) ajuda às empresas que se instalarem no Distrito Industrial
para construção de colunas e galpões
v - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA:
a) ampliação de creche;
b) reforma e conclusão de obras de escolas municipais;
c) publicidade em torno das festas e belezas naturais do
Município;
d) incentivo financeiro à realização do Torneio de Férias,
e) aquisição de veículos e equipamentos para educação;
f) destinação de recursos para a Fundação Municipal de
Ensino Superior de Rio Pomba- FUMERP- com vista a instalação de Faculdade em Rio
Pomba;
Prefeicura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
g)Subvenções e auxílios às Escolas de samba e ou entidades
culturais;
h)Ajuda Financeira e/ou serviços e de pessoal à APAE.
vI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) continuação do programa de alimentação e de distribuição
de leite de soja ao menor carente e às famílias de baixa renda;
b) construção de Centro de Saúde em convênio com o Governo
do Estado;
c) construção e reforma de habitações populares para famílias
de baixa renda;
d) auxílio financeiro ao Hospital São Vicente de Paulo;
e) construção de Prédio destinado ao Centro para o Programa
de Saúde da Família;
£) auxílio financeiro à Casa da Amizade das Senhoras dos
Rotaryanos de Rio Pomba no objetivo de construção de um asilo dos velhos do Município;
g) ampliação das dependências da Associação Santa Luiza de
Marilac.
Art. 13 - Na programação de investimentos em obras da
administração pública será observado o seguinte:
I - garantia de recursos para pagamento das obrigações
patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações
em atraso;
W- projetos em fase de execução terão preferência sobre os
novos projetos;
1H - não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira
previamente comprovada;
b) à custa de anulações de dotações destinadas a projetos em
andamento;
Art 14 - Só serão contraídas operações de créditos por
antecipação de receitas, quando se configurar falta de recursos que possa comprometer o
pagamento em tempo hábil.
Parágrafo único - A contratação de operações de créditos para
fins específicos somente se concretizará se os recursos forem destinados a de
excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, $ 8º e
167, da Constituição Federal e dependerá de prévia autorização legislativa
Drefeizura de
DO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
RIO POMBA, Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”,
em 04 de Setembro de 1997;
8 ” Ur lendo anti
- Prefeito Municipal -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Data supra
PEDR OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -

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