br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 1015/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1015 / 1997
Date 1997-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE AREIA NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA.
native_id672

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Q !
LVoaa O E
8)
Drefeit de
DO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.015/97
Dispõe sobre Licença de Localização para extra-
ção de areia no Município de Rio Pomba.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação e funcionamento de bancas ou indústrias extrativas
& de areia no Município de Rio Pomba dependerá de licença de localização, outorgada
após exame de impacto ambiental, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - O funcionamento de bancas extrativas de areia,
manual, de que trata o Art. 1º, obedecerá aos critérios específicos constantes na Lei
934/94, que Institui o Código de Posturas Municipal.
Ar. 2º - O requerimento para licença de localização só poderá ser
apresentado pelo proprietário do terreno que, perante o Município, passa a ser a
empresa autorizada a extrair areia, devendo para isto constituir uma firma.
Art. 3º - O requerente deverá estar devidamente legalizado junto aos
órgãos públicos federais, estaduais, municipais e, enfim, todas as repartições e
códigos a que este tipo de atividade está subordinada.
Parágrafo único - O requerente deverá estar em dia com suas obrigações
tributárias no âmbito municipal.
Art. 4º - No requerimento mencionado no Artigo 2º desta Lei, deverá
e constar o seguinte:
| - localização pretendida para exercer a atividade mediante planta do
local, divisas e área em metros quadrados;
Il - descrição do projeto especificado:
a) a expectativa do volume mineral a ser extraído por dia;
b) quantidade de mão-de-obra empregada;
c) fonte de energia empregada;
d) medidas para evitar modificação do leito ou das margens do curso
d'água;
e) maquinário a ser empregado, devendo a bomba não ser superior a 06”
(seis polegadas).
Parágrafo único - As medidas de que trata a alínea “d”, do inciso Il, Art.
4º, deverão ter o parecer de um engenheiro florestal ou civil.
o RD
DO PATDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º - É proibida a extração de areia:
| - à jusante do local em que o curso d'água recebe contribuição de
esgoto;
Il - quando implicar em modificação do leito ou das margens do curso
d'água;
HI - quando houver a possibilidade de formação de locais que causem,
por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito do curso d'água;
V - entre o período de 01º de novembro a 31 de janeiro de cada ano.
8 1º - nos demais lugares de extração de areia no município, obedecer-
se-á ao seguinte:
a) acima de pontes: 1.000 (mil) metros;
b) abaixo de pontes: 1.000 (mil) metros;
8 2º - É permitida a extração de areia somente no leito do rio.
8 3º - Será permitida a instalação de somente uma banca ou indústria
extrativa de areia em cada propriedade.
8 4º - A distância entre bancas ou indústrias extrativas de areia será, no
mínimo, de 2.000 (dois mil) metros.
Art. 6º - Somente o alvará de localização expedido pelo Prefeito Municipal
será considerado documento hábil para comprovar que o contribuinte pode
estabelecer-se no local pretendido.
Art. 7º - O Prefeito Municipal deverá decidir sobre o pedido de licença
para localização no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento
dos documentos relacionados nesta Lei.
Art. 8º - O titular da licença será obrigado a:
| - extrair a substância mineral que consta na licença;
Il - comunicar à Prefeitura as substâncias minerais encontradas e não
incluídas na licença;
Ill - impedir a obstrução das águas que possam resultar dos trabalhos e
drená-las;
IV - proteger e conservar as coleções hídricas e a vegetação natural;
V - não provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções
hídricas;
VI - não provocar, por qualquer modo, alterações das condições
ecológicas locais capazes de causar degradação da qualidade ambiental;
Drefeit de
DO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
VII - não provocar poluição das águas superficiais ou subterrâneas, do
solo e do ar;
oxcdto-=> VIII - recolher uma taxa mensal de 03 (três) UPFRP's (Unidade Padrão
Fiscal de Rio Pomba) na divisão da Prefeitura.
Art. 9º - Quando do recebimento do alvará de localização, o interessado
firmará termo de compromisso no qual constará as obrigações da presente Lei.
Art. 10 - A Prefeitura deverá:
| - embargar os estabelecimentos que exercerem atividades sem licença
de localização;
Il - verificar a ocorrência de infração ao disposto na presente Lei.
Art. 11 - Aos infratores dos dispositivos desta Lei serão aplicadas as
seguintes penalidades:
| - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para cessar a
irregularidade, sob pena de imposição ou de outras sanções previstas:
H - multa diária de 01 (uma) UPFRE;
Ill - embargo da atividade com apreensão do material;
IV - cassação da licença de localização concedida;
V - obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da
situação anterior.
8 1º - Caso ocorra apreensão do material e equipamentos, estes ficarão
apreendidos até que se regularize a situação da firma referente.
8 2º - Em caso de perigo iminente à saúde pública e ao meio-ambiente,
as penalidades estabelecidas nos itens III, IV e V poderão ser aplicadas sem prejuízo
das indicadas nos incisos | e Il.
Art. 12 - Persistindo a infração após o período fixado para sanar a
irregularidade, poderá haver nova imposição de multas.
Art. 13 - No caso de reincidência, será o titular notificado para que, no
prazo de 20 (vinte) dias, paralise as atividades por tempo indeterminado.
Parágrafo único - O não cumprimento do estabelecido no Art. 13, dá ao
Poder Executivo liberdade para desapropriação do imóvel pelo preço menor em 50%
(cinquenta por cento) do mercado.
Art. 14 - Poderá o Prefeito Municipal, em qualquer época, requisitar força
policial para o cumprimento da presente Lei.
DOrefeit de
DO PTD
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 15 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas em duas
instâncias, convocadas pelo Executivo, sendo compostas da seguinte forma:
|- 012 instância;
a) dois advogados;
b) quatro vereadores;
c) um engenheiro civil;
d) um engenheiro agrônomo; .
e) um engenheiro florestal.
Il - 022 instância;
a) o Prefeito Municipal;
e b) o Presidente da Câmara;
c) o Presidente da Comunidade envolvida, escolhido pelo Prefeito
Municipal.
Art. 16 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
RIO POMBA, 08 de outubro de 1997;
230º da Fundação e 165º da Emancipação.
Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA PEDRO; Vi RDE OLIVEIRA
- Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete -
q
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Data supra.
PEDRO 57709 OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -

open original →