| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 1997 |
| Date | 1997-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE AREIA NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA. |
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Q ! LVoaa O E 8) Drefeit de DO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.015/97 Dispõe sobre Licença de Localização para extra- ção de areia no Município de Rio Pomba. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A instalação e funcionamento de bancas ou indústrias extrativas & de areia no Município de Rio Pomba dependerá de licença de localização, outorgada após exame de impacto ambiental, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único - O funcionamento de bancas extrativas de areia, manual, de que trata o Art. 1º, obedecerá aos critérios específicos constantes na Lei 934/94, que Institui o Código de Posturas Municipal. Ar. 2º - O requerimento para licença de localização só poderá ser apresentado pelo proprietário do terreno que, perante o Município, passa a ser a empresa autorizada a extrair areia, devendo para isto constituir uma firma. Art. 3º - O requerente deverá estar devidamente legalizado junto aos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e, enfim, todas as repartições e códigos a que este tipo de atividade está subordinada. Parágrafo único - O requerente deverá estar em dia com suas obrigações tributárias no âmbito municipal. Art. 4º - No requerimento mencionado no Artigo 2º desta Lei, deverá e constar o seguinte: | - localização pretendida para exercer a atividade mediante planta do local, divisas e área em metros quadrados; Il - descrição do projeto especificado: a) a expectativa do volume mineral a ser extraído por dia; b) quantidade de mão-de-obra empregada; c) fonte de energia empregada; d) medidas para evitar modificação do leito ou das margens do curso d'água; e) maquinário a ser empregado, devendo a bomba não ser superior a 06” (seis polegadas). Parágrafo único - As medidas de que trata a alínea “d”, do inciso Il, Art. 4º, deverão ter o parecer de um engenheiro florestal ou civil. o RD DO PATDA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 5º - É proibida a extração de areia: | - à jusante do local em que o curso d'água recebe contribuição de esgoto; Il - quando implicar em modificação do leito ou das margens do curso d'água; HI - quando houver a possibilidade de formação de locais que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - quando de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito do curso d'água; V - entre o período de 01º de novembro a 31 de janeiro de cada ano. 8 1º - nos demais lugares de extração de areia no município, obedecer- se-á ao seguinte: a) acima de pontes: 1.000 (mil) metros; b) abaixo de pontes: 1.000 (mil) metros; 8 2º - É permitida a extração de areia somente no leito do rio. 8 3º - Será permitida a instalação de somente uma banca ou indústria extrativa de areia em cada propriedade. 8 4º - A distância entre bancas ou indústrias extrativas de areia será, no mínimo, de 2.000 (dois mil) metros. Art. 6º - Somente o alvará de localização expedido pelo Prefeito Municipal será considerado documento hábil para comprovar que o contribuinte pode estabelecer-se no local pretendido. Art. 7º - O Prefeito Municipal deverá decidir sobre o pedido de licença para localização no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento dos documentos relacionados nesta Lei. Art. 8º - O titular da licença será obrigado a: | - extrair a substância mineral que consta na licença; Il - comunicar à Prefeitura as substâncias minerais encontradas e não incluídas na licença; Ill - impedir a obstrução das águas que possam resultar dos trabalhos e drená-las; IV - proteger e conservar as coleções hídricas e a vegetação natural; V - não provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas; VI - não provocar, por qualquer modo, alterações das condições ecológicas locais capazes de causar degradação da qualidade ambiental; Drefeit de DO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VII - não provocar poluição das águas superficiais ou subterrâneas, do solo e do ar; oxcdto-=> VIII - recolher uma taxa mensal de 03 (três) UPFRP's (Unidade Padrão Fiscal de Rio Pomba) na divisão da Prefeitura. Art. 9º - Quando do recebimento do alvará de localização, o interessado firmará termo de compromisso no qual constará as obrigações da presente Lei. Art. 10 - A Prefeitura deverá: | - embargar os estabelecimentos que exercerem atividades sem licença de localização; Il - verificar a ocorrência de infração ao disposto na presente Lei. Art. 11 - Aos infratores dos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: | - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para cessar a irregularidade, sob pena de imposição ou de outras sanções previstas: H - multa diária de 01 (uma) UPFRE; Ill - embargo da atividade com apreensão do material; IV - cassação da licença de localização concedida; V - obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior. 8 1º - Caso ocorra apreensão do material e equipamentos, estes ficarão apreendidos até que se regularize a situação da firma referente. 8 2º - Em caso de perigo iminente à saúde pública e ao meio-ambiente, as penalidades estabelecidas nos itens III, IV e V poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos | e Il. Art. 12 - Persistindo a infração após o período fixado para sanar a irregularidade, poderá haver nova imposição de multas. Art. 13 - No caso de reincidência, será o titular notificado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, paralise as atividades por tempo indeterminado. Parágrafo único - O não cumprimento do estabelecido no Art. 13, dá ao Poder Executivo liberdade para desapropriação do imóvel pelo preço menor em 50% (cinquenta por cento) do mercado. Art. 14 - Poderá o Prefeito Municipal, em qualquer época, requisitar força policial para o cumprimento da presente Lei. DOrefeit de DO PTD ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 15 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas em duas instâncias, convocadas pelo Executivo, sendo compostas da seguinte forma: |- 012 instância; a) dois advogados; b) quatro vereadores; c) um engenheiro civil; d) um engenheiro agrônomo; . e) um engenheiro florestal. Il - 022 instância; a) o Prefeito Municipal; e b) o Presidente da Câmara; c) o Presidente da Comunidade envolvida, escolhido pelo Prefeito Municipal. Art. 16 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. RIO POMBA, 08 de outubro de 1997; 230º da Fundação e 165º da Emancipação. Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA PEDRO; Vi RDE OLIVEIRA - Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete - q Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Data supra. PEDRO 57709 OLIVEIRA - Chefe de Gabinete -