| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO POMBA - CMSRP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DOrefeit de DS PATDA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.021/97 Institui o Conselho Municipal de Saúde de Rio Pomba - CMSRP, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Rio Pomba - CMSRP, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, consituindo instância máxima municipal no que diz respeito ao planejamento, acompanhamento do gerenciamento, avaliação e controle do execução da Política Municipal de Saúde e de seu financiamento. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMSRP: ; | - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; Il - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; IH - traçar diretrizes de elaboração a aprovar os planos de saúde, adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; VI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado; VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde; IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde; X - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; Orefeit de DO PTD ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; É XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; XV - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 3º - O CMSRP terá composição tripartite, com representação de usuários, trabalhadores da área de saúde e prestadores de serviços, e paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais Segmentos, na seguinte forma: |-8 (oito) representantes da população usuária dos serviços de saúde; Il - 2 (dois) representantes dos trabalhadores de saúde; HI - 4 (quatro) representantes do governo; IV - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços na área de saúde (públicos, privados e lucrativos/não lucrativos contratados). 8 1º - A cada titular do CMSRP corresponderá um suplente. 8 2º - O número de representantes de que trata o inciso | do presente artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMSRP. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMSRP serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades representadas. $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 82º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMSRP. $ 3º - O CMSRP será dirigido por uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, escolhida entre seus pares, na reunião de posse do Conselho, por maioria absoluta de votos. Art. 5º - O CMSRP reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: | - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; Il - os membros do CMSRP serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano; ll - os membros do CMSRP poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade que eles representam, apresentada ao Prefeito Municipal. od ro o PO PODA. ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art 6º - O CMSRP terá seu funcionamento regido pelas seguintes |-o órgão de deliberação máxima é o plenário; H - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; HI - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do CMSRP, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMSRP terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMSRP serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMSRP. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMSRP poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do CMSRP as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; Il - não poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMSRP em assuntos específicos. Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMSRP, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 8 1º - As resoluções do CMSRP, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados. Art. 10 - O CMSRP elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e outros órgãos envolvidos no Sistema Único de Saúde. Art. 12 - Fica igualmente autorizado a tomar todas as providências jusígicas, financeiras, contábeis e orçamentárias, para a execução dos convênios autorizados no artigo anterior. Drefeit de DO POMDA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 841/91, de 01/10/1991, e 885/93, de 02/06/1993. RIO POMBA, 21 de Novembro de 1997; 230º da Fundação e 165º da Emancipação. A Dr. ANTÔNIO Bo land arado lah oro AE vera - Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Data supra. ; La fé? à> PEDRO VICK GE GL IvEIRA - Chêfe de Gabinete - 7