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norma nº 1021/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1021 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO POMBA - CMSRP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DOrefeit de
DS PATDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.021/97
Institui o Conselho Municipal de Saúde de Rio
Pomba - CMSRP, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Rio Pomba -
CMSRP, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador,
consituindo instância máxima municipal no que diz respeito ao planejamento,
acompanhamento do gerenciamento, avaliação e controle do execução da Política
Municipal de Saúde e de seu financiamento.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do CMSRP: ;
| - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde,
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
Il - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e
municipal;
IH - traçar diretrizes de elaboração a aprovar os planos de saúde,
adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional
dos serviços;
IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a
respeito de deliberações do Colegiado;
VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de
saúde;
VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das
Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;
IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria
Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;
X - estimular a participação comunitária no controle da administração do
Sistema de Saúde;
Orefeit de
DO PTD
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos
recursos;
XII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de
funcionamento; É
XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos
e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de
Saúde;
XV - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º - O CMSRP terá composição tripartite, com representação de
usuários, trabalhadores da área de saúde e prestadores de serviços, e paritária, sendo
que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto
dos demais Segmentos, na seguinte forma:
|-8 (oito) representantes da população usuária dos serviços de saúde;
Il - 2 (dois) representantes dos trabalhadores de saúde;
HI - 4 (quatro) representantes do governo;
IV - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços na área de
saúde (públicos, privados e lucrativos/não lucrativos contratados).
8 1º - A cada titular do CMSRP corresponderá um suplente.
8 2º - O número de representantes de que trata o inciso | do presente
artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMSRP.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMSRP serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades representadas.
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
82º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMSRP.
$ 3º - O CMSRP será dirigido por uma Mesa Diretora composta por
Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, escolhida entre seus pares, na reunião
de posse do Conselho, por maioria absoluta de votos.
Art. 5º - O CMSRP reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
| - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante;
Il - os membros do CMSRP serão substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de
um ano;
ll - os membros do CMSRP poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade que eles representam, apresentada ao Prefeito Municipal.
od ro o
PO PODA.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art 6º - O CMSRP terá seu funcionamento regido pelas seguintes
|-o órgão de deliberação máxima é o plenário;
H - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
HI - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria
simples dos membros do CMSRP, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes;
IV - cada membro do CMSRP terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V- as decisões do CMSRP serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMSRP.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMSRP poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMSRP as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
Il - não poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMSRP em assuntos específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMSRP,
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
8 1º - As resoluções do CMSRP, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de Diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 - O CMSRP elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, e outros órgãos envolvidos no Sistema Único de Saúde.
Art. 12 - Fica igualmente autorizado a tomar todas as providências
jusígicas, financeiras, contábeis e orçamentárias, para a execução dos convênios
autorizados no artigo anterior.
Drefeit de
DO POMDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nº 841/91, de 01/10/1991, e 885/93, de
02/06/1993.
RIO POMBA, 21 de Novembro de 1997;
230º da Fundação e 165º da Emancipação.
A
Dr. ANTÔNIO Bo land arado lah oro AE vera
- Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
Data supra.
; La fé? à>
PEDRO VICK GE GL IvEIRA
- Chêfe de Gabinete -
7

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