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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1032/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1032 / 1997
Date 1997-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR NOS RECINTOS FECHADOS DE USO PÚBLICO.
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feitt de
AS BOTRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.032/97
Dispõe sobre a proibição de fumar nos
recintos fechados de uso público.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido fumar em estabelecimentos comerciais públicos fechados.
Parágrafo único - Não estão incluídos na proibição deste artigo: recinto de
espera de cinema e teatros, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º - Consideram-se estabelecimentos públicos fechados, respeitadas as
exceções previstas no parágrafo único do artigo anterior:
| - cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenções ou
conferências, museus, bibliotecas, galerias de arte;
Il - postos de serviços em automóveis, postos de abastecimentos de
automóveis, postos-garagem;
Ill - supermercados;
IV - depósitos de materiais de fácil combustão;
V - locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflamáveis;
Vi - lojas comerciais, magazines, salões de beleza;
VII - recintos de repartições públicas, onde haja frequência habitual de público;
VIll - elevadores e transportes coletivos:
IX - estabelecimentos bancários;
X - hospitais e postos de saúde;
XI - interiores de táxis.
Art. 3º - Nos locais relacionados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de
cartazes, com medidas não inferiores a 30 em (trinta centímetros) por 20 cm (vinte
centímetros), contendo o seguinte aviso:
E proibido acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou
cachimbos.
Multa ao infrator: até 04 UPFRP (Lei Municipal nº 1.032/97, de 19/12/97).
Parágrafo único - Para cada 40 m? (quarenta metros quadrados) ou fração
desta área, pertencente ao estabelecimento sujeito às normas desta lei, é
exigida a fixação de, pelo menos, um aviso a que se refere este artigo.
Art 4º - Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata esta lei,
poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, inclusive revestimento e
acabamento incombustíveis ou auto-extinguíveis, com a aprovação do Corpo de Bombeiros,
onde será permitida a prática dos atos definidos no Art. 1º desta Lei.
Drefeit de
DO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º - Aos empregados ou servidores dos estabelecimentos incluídos na
proibição a que alude esta Lei, será permitido fumar, nas salas admitidas na forma do artigo
anterior, a critério da direção do estabelecimento.
Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:
| - Multa de 01 a 04 UPFRP, aplicada ao estabelecimento, na falta do aviso de
que trata o Art. 3º, respeitada a área prevista no Parágrafo único do mesmo artigo;
Il - Multa de 01 a 02 UPFRP, aplicada ao estabelecimento pela má conservação
do aviso referido no inciso anterior;
Hl - Multa de 0,5 a 01 UPFRP, aplicada ao fumante, quando possível a sua
identificação.
Art. 7º - Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição prevista
nesta Lei zelarão pelo cumprimento da mesma, recomendando a sua observância, sempre
que verifique a sua infringência, convidando a se retirarem dos recintos abrangidos pela
proibição os infratores que não atenderem o aviso.
Art. 8º - Os estabelecimentos a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas
presentes no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
RIO POMBA, 19 de Dezembro de 1997;
230º da Fundação e 165º da Emancipação. 7
Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA PEDRO XA OLIVEIRA
- Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete -
Certífico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”.
Data supra.
esnobe oe OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -

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