| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR NOS RECINTOS FECHADOS DE USO PÚBLICO. |
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feitt de AS BOTRA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.032/97 Dispõe sobre a proibição de fumar nos recintos fechados de uso público. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É proibido fumar em estabelecimentos comerciais públicos fechados. Parágrafo único - Não estão incluídos na proibição deste artigo: recinto de espera de cinema e teatros, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres. Art. 2º - Consideram-se estabelecimentos públicos fechados, respeitadas as exceções previstas no parágrafo único do artigo anterior: | - cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenções ou conferências, museus, bibliotecas, galerias de arte; Il - postos de serviços em automóveis, postos de abastecimentos de automóveis, postos-garagem; Ill - supermercados; IV - depósitos de materiais de fácil combustão; V - locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflamáveis; Vi - lojas comerciais, magazines, salões de beleza; VII - recintos de repartições públicas, onde haja frequência habitual de público; VIll - elevadores e transportes coletivos: IX - estabelecimentos bancários; X - hospitais e postos de saúde; XI - interiores de táxis. Art. 3º - Nos locais relacionados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de cartazes, com medidas não inferiores a 30 em (trinta centímetros) por 20 cm (vinte centímetros), contendo o seguinte aviso: E proibido acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbos. Multa ao infrator: até 04 UPFRP (Lei Municipal nº 1.032/97, de 19/12/97). Parágrafo único - Para cada 40 m? (quarenta metros quadrados) ou fração desta área, pertencente ao estabelecimento sujeito às normas desta lei, é exigida a fixação de, pelo menos, um aviso a que se refere este artigo. Art 4º - Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata esta lei, poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, inclusive revestimento e acabamento incombustíveis ou auto-extinguíveis, com a aprovação do Corpo de Bombeiros, onde será permitida a prática dos atos definidos no Art. 1º desta Lei. Drefeit de DO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 5º - Aos empregados ou servidores dos estabelecimentos incluídos na proibição a que alude esta Lei, será permitido fumar, nas salas admitidas na forma do artigo anterior, a critério da direção do estabelecimento. Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a: | - Multa de 01 a 04 UPFRP, aplicada ao estabelecimento, na falta do aviso de que trata o Art. 3º, respeitada a área prevista no Parágrafo único do mesmo artigo; Il - Multa de 01 a 02 UPFRP, aplicada ao estabelecimento pela má conservação do aviso referido no inciso anterior; Hl - Multa de 0,5 a 01 UPFRP, aplicada ao fumante, quando possível a sua identificação. Art. 7º - Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição prevista nesta Lei zelarão pelo cumprimento da mesma, recomendando a sua observância, sempre que verifique a sua infringência, convidando a se retirarem dos recintos abrangidos pela proibição os infratores que não atenderem o aviso. Art. 8º - Os estabelecimentos a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. RIO POMBA, 19 de Dezembro de 1997; 230º da Fundação e 165º da Emancipação. 7 Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA PEDRO XA OLIVEIRA - Prefeito Municipal - - Chefe de Gabinete - Certífico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Data supra. esnobe oe OLIVEIRA - Chefe de Gabinete -