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norma nº 1418/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1418 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.418/2012
Institui a Contribuição para Cusfeio do Serviço de
Iluminação Pública - CCSIP, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas
atribuições, sanciono e promulgo a presente LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CCSIP, que tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação nas vias e
logradouros públicos situados no Município de Rio Pomba.
Art. 2º - À contribuição de que trata esta Lei tem como contribuinte o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em
vias ou logradouros públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO. São também contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública -- CCSIP, todos os outros estabelecimentos instalados
permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à ppa de qualquer
atividade econômica.
Art. 3º - À Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP incidirá sobre
cada uma das unidades autônomas e será cobrada, mensalmente, dos consumidores de
energia elétrica, nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária
local.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ausência de vínculo entre o contribuinte e a concessionária de
energia elétrica faculia a Fazenda Pública Municipal lançar a contribuição e cobrá-la de
forma individualizada, mediante emissão de. documento de arrecadação específico ou em
conjunto com outros tributos municipais, de acordo com o que for estabelecido em
regulamento próprio pelo Poder Executivo Municipal. é
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de-lluminação Pública - CCSIP, para os
contribuintes consumidores de energia elétrica, será calculada de conformidade com a
seguinte tabela:
Faixa de consumos | Uso residencial | Uso não residencial
(KWfh) valor mensal (R$) | valor mensal (R$)
Até 50 Isento 2,44
De 51 a 100 4,89 6,35
De 101 a 200 7,94 10,32
De 201 a 300 9,98 12,97
Acima de 300 12,01 15,62
$ 1º. Para os contribuintes não consumidores de energia elétrica o valor da contribuição será
de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) por mês.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º. Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CCSIP de
que trata este artigo serão atualizados nos mesmos índices e períodos dos reajustes da
Tarifa de Energia Elétrica, autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 5º - O produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública constituirá receita vinculada e destinada exclusivamente para cobrir os custos da
municipalidade decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem
como a sua manutenção, ampliação e melhoria deste serviço.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com a concessionária de
energia elétrica convênio ou ajuste para a arrecadação da contribuição de que trata esta Lei.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Código Tributário Nacional e legislação
tributária municipal, inclusive aquelas relativas a infrações e penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de 'sua publicação, respeitando-se o art. 150 da
Constituição Federal dies df;
Rio Pómba, 11 de Degémbro de 2012;
«= 245º da Fundação Sá 0ºda Emancipação.
FERNANDO ; TÔNIO DUTRA MACEDO.
Prefeito Municipal /.
Certifico que a présente Lei foi públicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 11 de Dezembro de 2012. - Pã
« “SDANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
“. Secretária de Gabinete do Prefeito

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