| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1418 / 2012 |
| Date | 2012-12-11 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 69 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.418/2012 Institui a Contribuição para Cusfeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a presente LEI: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, que tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação nas vias e logradouros públicos situados no Município de Rio Pomba. Art. 2º - À contribuição de que trata esta Lei tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em vias ou logradouros públicos. PARÁGRAFO ÚNICO. São também contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -- CCSIP, todos os outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à ppa de qualquer atividade econômica. Art. 3º - À Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP incidirá sobre cada uma das unidades autônomas e será cobrada, mensalmente, dos consumidores de energia elétrica, nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária local. PARÁGRAFO ÚNICO. A ausência de vínculo entre o contribuinte e a concessionária de energia elétrica faculia a Fazenda Pública Municipal lançar a contribuição e cobrá-la de forma individualizada, mediante emissão de. documento de arrecadação específico ou em conjunto com outros tributos municipais, de acordo com o que for estabelecido em regulamento próprio pelo Poder Executivo Municipal. é Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de-lluminação Pública - CCSIP, para os contribuintes consumidores de energia elétrica, será calculada de conformidade com a seguinte tabela: Faixa de consumos | Uso residencial | Uso não residencial (KWfh) valor mensal (R$) | valor mensal (R$) Até 50 Isento 2,44 De 51 a 100 4,89 6,35 De 101 a 200 7,94 10,32 De 201 a 300 9,98 12,97 Acima de 300 12,01 15,62 $ 1º. Para os contribuintes não consumidores de energia elétrica o valor da contribuição será de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) por mês. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 2º. Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CCSIP de que trata este artigo serão atualizados nos mesmos índices e períodos dos reajustes da Tarifa de Energia Elétrica, autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 5º - O produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública constituirá receita vinculada e destinada exclusivamente para cobrir os custos da municipalidade decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como a sua manutenção, ampliação e melhoria deste serviço. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com a concessionária de energia elétrica convênio ou ajuste para a arrecadação da contribuição de que trata esta Lei. Art. 7º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Código Tributário Nacional e legislação tributária municipal, inclusive aquelas relativas a infrações e penalidades. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de 'sua publicação, respeitando-se o art. 150 da Constituição Federal dies df; Rio Pómba, 11 de Degémbro de 2012; «= 245º da Fundação Sá 0ºda Emancipação. FERNANDO ; TÔNIO DUTRA MACEDO. Prefeito Municipal /. Certifico que a présente Lei foi públicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 11 de Dezembro de 2012. - Pã « “SDANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES “. Secretária de Gabinete do Prefeito