| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 1998 |
| Date | 1998-11-26 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° E SEU PARÁGRAFO, ÚNICO DA LEI N° 1.052/98, DE 18/08/98, ACRESCENTANDO-SE O § 2°. |
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Orefeitura de BE PO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.062/98 Dá nova redação ao art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.052/98, de 18/08/98, acrescentando-se o $ 2º. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei 1.052/98, de 18/08/98, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - À área de que trata o art. anterior é destinada à implantação do empreendimento da cessionária, no prazo máximo de 30 meses”. “8 1º - Caso a implantação não se dê no prazo de que trata este artigo, haverá automática reversão do crédito ora cedido ao Patrimônio Municipal”. “S 2º - Finalizada a implantação do empreendimento, a qualquer tempo, dentro do prazo de que trata o caput deste artigo, proceder-se-á, imediatamente, a outorga à cessionária, da competente escritura definitiva de aquisição do imóvel ora cedido”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 26 de novembro de 1998; 231º da Fundação e 166º da Emancipação. Dr. ANTÔNIO F Arre ço ud FA - Prefeito icipal - PEDROÁ, lose OLIVEIRA - Chefe de Gabinete - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 26 de novembro de 1998. PEDRO - Chefe de Gabinete -