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norma nº 1055/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 1998
Date 1998-09-17
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999.
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Prefeitura de
RIOPOMBA
STADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.055/98
Estabelece as Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município
referente ao exercício de 1999.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita
patrimonial, as diversas receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei as
parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos
termos da Constituição Federal.
$1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do
orçamento de 1997, corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até
o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os 18 (dezoito) meses
subsequentes, levando-se em conta:
| - a expansão do número de contribuintes;
Il - a atualização do cadastro técnico do Município;
Hl- as alterações da legislação tributária.
82º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e
Estadual serão fornecidos pelos órgãos competentes.
83º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as
constantes dos artigos 158 a 159, |, b, c, Il e parágrafo 3º da Constituição Federal.
$ 4º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência , inclusive o da contribuição de melhoria.
85º - A Administração do Município despenderá esforços no sentido de
diminuir o Volume da Dívida Ativa Inscrita de natureza tributária e não tributária.
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RIOPOMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º- As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita previstas e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela à despesa de capital.
Parágrafo único - O orçamento constará, obrigatoriamente, recursos
destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal.
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia primeiro de agosto, o
orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, para
inclusão na proposta orçamentária.
Art. 5º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
parcela da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências e excesso de arrecadação, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º - O Município não despenderá , com pagamento de pessoal e seus
acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo único - A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangerá:
| - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes
políticos;
Il - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos
aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento
do ensino a que se refere o art. 5º desta Lei.
HI - o reajustamento de salários, criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
conforme dispuser a lei.
Art. 7º - A despesa com pessoal referida no artigo anterior será
comparada, por meio de balancete mensal, com percentual da receita corrente, de modo
a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 8º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento despenderá
de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
8 1º - Os recursos referidos neste artigo são os provenientes de:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos extraordinários autorizados em lei;
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IV - o produto de operações de créditos autorizados em lei, de forma que,
juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
8 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos
do 8 3º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental, obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e
uniforme.
Parágrafo único - A garantia contida no artigo não exonera o Município da
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio
de convênios celebrados com o Estado.
Art. 10 - Enquanto a rede oficial de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsa de estudo,
estabelecido em lei, para atendimento pela rede particular de ensino, condicionadas a
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 11 - As subvenções só poderão constar no orçamento quando
destinadas a entidades sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública,
observadas as demais exigências da legislação em vigor.
Art. 12 - O Município executará, ainda, como prioridade, as seguintes
ações delineadas para cada secretaria, como seguem:
| - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA:
a) revisão e atualização das alíquotas fixadas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano;
b) atualização do cadastro técnico do Município;
c) pagamento parcelado de débitos de exercícios anteriores apurados para
com o INSS, IPSEMG e FGTS da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.
Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
a) treinamento de recursos humanos;
b) renovação do mobiliário;
c) aquisição de veículo para Prefeitura Municipal;
d) aquisição de veiculo para a Câmara Municipal;
e) contratação temporária de pessoal (art. 37, inc. IX, Constituição Federal)
nos setores necessários;
f) pagamento de precatórios ao Tribunal de Justiça.
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9) criação da Empresa Municipal de Habitação e do Bem Estar Social de
Rio Pomba/MG - EMHBERP.
Hll- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA:
a) realização do plano de construção e melhoria de habitações populares
na zona rural;
b) aquisição de sêmen para a implementação do programa de Inseminação
Artificial;
c) continuação do programa de eletrificação rural através de convênio com
o Governo do Estado que contemple as famílias carentes;
d) construções, ampliações e conservação do Parque de Exposições Dr.
Antônio da Mota Filho;
e) implementação de hortas comunitárias, hortos e Parques Ecológicos;
f) ações e Programas de preservação do meio ambiente;
9) aquisição de equipamentos, tratores, máquinas, veículos e outros para
patrulha agrícola.
h) aquisição de veículo para o programa Curral Bonito.
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS:
a) sinalização e conservação das estradas vicinais;
b) conclusão do calçamento nos logradouros públicos;
c) calçamento e obras de contenção de encostas nos bairros Fomento,
Nossa Sra. das Graças, Palmeira Imperial, Alameda dos Inconfidentes e outros.
d) implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública nos
logradouros que ainda não receberam este serviço;
e) construção de instalações próprias e independentes para a Câmara
Municipal;
f) construção de pontes;
9) construção de saneamento básico, envolvendo tratamento de esgoto
domiciliar;
h) urbanização do terreno do Ginásio, cedido ao Município;
i) continuação da canalização do córrego Independência;
j) construção do matadouro municipal;
|) construção de Usina de Lixo;
m) ajuda às empresas que se instalarem no Distrito Industrial para
construção de colunas e galpões;
n) construção de Usina de Tratamento de Esgoto;
o) construção do Parque Ecológico.
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V - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) construção e ampliação de creches;
b) reforma e conclusão de obras de escolas municipais;
c) publicidade em torno das festas e belezas naturais do Município;
d) incentivo financeiro à realização do Torneio de Férias;
e) aquisição de veículos e equipamentos para educação;
f) destinação de recursos para a Fundação Municipal de Ensino Superior
de Rio Pomba- FUMERP- com vista a instalação de Faculdade em Rio Pomba;
9) Subvenções e auxílios às Escolas de samba e ou entidades culturais;
h) Ajuda Financeira e/ou serviços e de pessoal à APAE.
i) Programa Bom de Escola e Bom de Bola:
j) aquisição de livros e equipamentos para a Biblioteca e manutenção da
mesma;
|) aquisição de um aparelho repetidor do sinal da TV Canção Nova.
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) continuação do programa de alimentação e de distribuição de leite de
soja ao menor carente e às famílias de baixa renda e bem assim, assistência médica,
odontológica aos escolares;
b) construção de Centro de Saúde em convênio com o Governo do Estado;
c) construção e reforma de habitações populares para famílias de baixa
renda;
d) auxílio financeiro ao Hospital São Vicente de Paulo;
e) construção de Prédio destinado ao Centro para o Programa de Saúde
da Família;
f) auxílio financeiro à Casa da Amizade das Senhoras dos Rotaryanos de
Rio Pomba no objetivo de construção de um asilo dos velhos do Município;
9) ampliação das dependências da Associação Santa Luiza de Marilac;
h) aquisição de equipamentos hospitalares.
Art. 13 - Na programação de investimentos em obras da administração
pública será observado o seguinte:
| - garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais
vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em
atraso;
Il - projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos;
Ill - não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira
previamente comprovada;
b) à custa de anulações de dotações destinadas a projetos em andamento;
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Art. 14 - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de
receitas, quando se configurar falta de recursos que possa comprometer o pagamento
em tempo hábil.
Parágrafo único - A contratação de operações de créditos para fins
específicos somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, S
8º e 167, da Constituição Federal e dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as
disposições em contrário.
RIO POMBA, 17 de setembro de 1998;
231º da Fundação e 166º da emancipação.
/ Fa : a
[ > / |
Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIA
- Prefeito Municipal -
4 A
filas.
pero Xavi OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 17 de setembro de 1998.
4 EIRA
- Chefe de Gabinete -

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