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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1063/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1063 / 1998
Date 1998-11-26
EmentaCRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Drefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.063/98
“CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE
DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica criado o Programa Especial de Desenvolvimento de Energia
Elétrica do Município de Rio Pomba, que tem por objetivo a ampliação, a modernização
e manutenção do Sistema Público de Iluminação, bem como o fornecimento de energia
elétrica a todos os órgãos da administração e por cujo pagamento for responsável o
Poder Executivo Municipal, incidindo sobre cada prédio situado em logradouro servido
pela concessionária local no perímetro urbano.
Parágrafo único - Dos prédios citados no “caput” deste artigo, serão
considerados como unidades autônomas para efeitos de cobranças, as casas,
apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, boxes, e demais unidades em que o
prédio for dividido, inclusive lotes vagos.
Art. 2º - O Programa ora criado, será financiado por todos os consumidores
de energia elétrica, e o seu valor mensal será cobrado conforme tabela escalonada de
consumo de energia elétrica a seguir:
a) Faixa de Consumo O a 30 KWih - isento
b) Faixa de Consumo 31 a 50 KWih - R$1,20
c) Faixa de Consumo 51 a 100 KWih - R$1,90
d) Faixa de Consumo 101 a 150 KWih - R$2,60
e) Faixa de Consumo 151 a 200 KW/h - R$3,20
f) Faixa de Consumo 201 a 250 KWih - R$3,80
9) Faixa de Consumo 251 a 500 KWih - R$5,00
h) Acima de 500 KWih - R$7,00
8 1º - Os lotes vagos, não consumidores de energia elétrica, pagarão em
lançamentos anuais juntamente com o IPTU, em quota única equivalente ao valor da
letra “hn”.
8 2º - Os valores constantes das faixas de consumo supramencionadas,
serão reajustadas pelos percentuais de aumento de tarifa autorizados pelo Governo
Federal.
83º - Estão isentos da taxa os-prédios ocupados pelos órgãos do Governo
Federal, Estadual e Municipal, as autarquias, a empresa concessionária de energia
elétrica, os templos de qualquer culto, as instituições de educação e/ou de assistência
social, além de qualquer consumidor com consumo inferior a 30 KW/h mês.
Prefeitura de
RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com
concessionárias de serviços públicos, para fins desta cobrança mensal, na Nota
Fiscal/Fatura de Energia Elétrica.
Art. 4º - Os recursos decorrentes deste Programa não poderão ser usados
fora da finalidade estabelecidas no art. 1º desta Lei, sob pena de responsabilidade
funcional e demais previstas em Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 26 de novembro de 1998;
231º da Fundação e 166º da Emancipação.
Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA
- Prefeito Municipal -
PEDRO XAVÍE OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 26 de novembro de 1998.
- Chefe de Gabinete - )
CAMARA MUNICIPAL DE RIO POME
RECEBIDO EM: 05. |..Q4 145
“—RAMON MACHADO DE OLIVEIRA

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