| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 1998 |
| Date | 1998-11-26 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Drefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.063/98 “CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Fica criado o Programa Especial de Desenvolvimento de Energia Elétrica do Município de Rio Pomba, que tem por objetivo a ampliação, a modernização e manutenção do Sistema Público de Iluminação, bem como o fornecimento de energia elétrica a todos os órgãos da administração e por cujo pagamento for responsável o Poder Executivo Municipal, incidindo sobre cada prédio situado em logradouro servido pela concessionária local no perímetro urbano. Parágrafo único - Dos prédios citados no “caput” deste artigo, serão considerados como unidades autônomas para efeitos de cobranças, as casas, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, boxes, e demais unidades em que o prédio for dividido, inclusive lotes vagos. Art. 2º - O Programa ora criado, será financiado por todos os consumidores de energia elétrica, e o seu valor mensal será cobrado conforme tabela escalonada de consumo de energia elétrica a seguir: a) Faixa de Consumo O a 30 KWih - isento b) Faixa de Consumo 31 a 50 KWih - R$1,20 c) Faixa de Consumo 51 a 100 KWih - R$1,90 d) Faixa de Consumo 101 a 150 KWih - R$2,60 e) Faixa de Consumo 151 a 200 KW/h - R$3,20 f) Faixa de Consumo 201 a 250 KWih - R$3,80 9) Faixa de Consumo 251 a 500 KWih - R$5,00 h) Acima de 500 KWih - R$7,00 8 1º - Os lotes vagos, não consumidores de energia elétrica, pagarão em lançamentos anuais juntamente com o IPTU, em quota única equivalente ao valor da letra “hn”. 8 2º - Os valores constantes das faixas de consumo supramencionadas, serão reajustadas pelos percentuais de aumento de tarifa autorizados pelo Governo Federal. 83º - Estão isentos da taxa os-prédios ocupados pelos órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, as autarquias, a empresa concessionária de energia elétrica, os templos de qualquer culto, as instituições de educação e/ou de assistência social, além de qualquer consumidor com consumo inferior a 30 KW/h mês. Prefeitura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com concessionárias de serviços públicos, para fins desta cobrança mensal, na Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica. Art. 4º - Os recursos decorrentes deste Programa não poderão ser usados fora da finalidade estabelecidas no art. 1º desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional e demais previstas em Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 26 de novembro de 1998; 231º da Fundação e 166º da Emancipação. Dr. ANTÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA - Prefeito Municipal - PEDRO XAVÍE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 26 de novembro de 1998. - Chefe de Gabinete - ) CAMARA MUNICIPAL DE RIO POME RECEBIDO EM: 05. |..Q4 145 “—RAMON MACHADO DE OLIVEIRA