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norma nº 1421/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1421 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.421/2012
“INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas
atribuições, sanciono e promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como
parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.
Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivos:
| - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário; pas, :
Il - oferecer apoio às famílias:: 'a-sua reestruturação para o
retorno de seus filhos, sempré :
adolescentes com menor
imiliar ou colocação em
It - contribuir na superaçã
grau de sofrimento e perd
família substituta.
Parágrafo Único - A col
através de tutela, guarda
Infância e da Juventude:
do Município. o
ta o inciso III se dará
exclusiva do Juizado da
operação de profissionais
Art. 3º O Programa Fa
de Rio Pomba que tenhi
sexual, física, psicológica, negli
proteção. ,
lescentes do Município
los, vitimados de violência
bandono, e que necessitem de
Art. 4º São parceiros no Programa:
| - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Rio Pomba;
Il - Conselho Tutelar;
Ill - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação; é
VI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
VII — Entidades relacionadas a criança e/ou adolescente do Município.
Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
| - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, através das políticas existentes;
Il - acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social ;
Ill - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedora será gratuita, feita por mei do. preenchimento de Ficha de Cadastro do
Programa, apresentando os documento:
| - carteira de identidade;
Il - carteira do Cadastro dé CPF;
HII - certidão de nascimehij
IV - comprovante de residé
V - certidão negativa de an
VI — Comprovante de:
Parágrafo Único - O p&
fo junto à Secretaria de
Assistência Social. =
Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo
empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família
Acolhedora:
| - pessoas maiores de vinte e cinco anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
Il - possuir situação financeira estável;
Ill - concordância de todos os membros da fam ília;
IV - residir no Município;
V - interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;
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VI — estar em boas condições de saúde física e mental;
VII — não possuir antecedentes criminais;
VIII -—- possuir uma convivência familiar estável e livre de pessoas dependentes de
substancia entorpecentes;
IX— parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
Parágrafo Único - As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no
Programa.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica,
visita domiciliares, estudo social da família realizado por profissionais do Município,com
a contribuição do Conselho Tutelar e do(a) Assistente Social do Judiciário, levando-se
em consideração a idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço físico, as condições
sócio econômicas, a convivência fa g ária, e a disponibilidade da família em
relação as condições do Prog inclusão na família acolhedora e
retorno a família de origem, cá ocial).
8 1º A entrevista psicol
domiciliar, envolverá todo
familiares e comunitárias.
feitos através de visita
bservação das relações
8 2º Após a emissão de: voráveis à inclusão no
8 3º Em caso de desliga
retornar ao Programa:de
Art. 9º As famílias cadas 'e- preparação contínua,
sendo orientadas sobre os O jet a diferenciação com a medida
de adoção, sobre a recepção; man ção e! nto das crianças/adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
| - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias,
com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à
família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em
família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes;
Art. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do
Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as
características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas
pela família acolhedora no processo de inscrição.
S
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8 1º O período em que a criança ou o adolescente permanecerá na família acolhedora
será o mínimo necessário para seu retorno a família de origem, ou encaminhamento à
família substituta .
8 2º O tempo de permanência da criança na família acolhedora, não poderá ultrapassar
1(um) ano, salvo situações a critério da Autoridade Judiciária.
S 3º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez,
salvo se grupo de irmãos.
8 4º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda
e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
8 5º O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7º desta
Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a
criança ou o adolescente encaminhado. nico
Art. 11. As famílias acolhedo dade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, respói ;
| - todos os direitos e re
prestação de assistênci
conferindo ao seu detent
do art. 33 do Estatuto da
“guardião, obrigando-se à
riança e ao adolescente,
Il - participar do process
ll - prestar informações-:
profissionais que estã
olescente acolhidos aos
ar.
Jra colocação em família
e] ação técnica dos profissionais
IV - contribuir na prepare
substituta ou retorno à familia-bi
do Programa Família Acolhedora
V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o
qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
Parágrafo Único - A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará
com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
Art. 12. O Programa Família Acolhedora será composto por profissionais da Secretaria
de Municipal Assistência Social e demais profissionais do Município de Rio Pomba
necessários ao Programa.
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Art. 13. Os profissionais do Programa prestarão acompanhamento sistemático à família
de apoio, às criança/adolescente acolhidos e à família de origem.
$ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte:
| - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e-família conversam informalmente
sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
Il - atendimento psicológico;
Ill - presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e
acompanhamento.
8 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da
criança/adolescente será realizado. pelos profissionais do Programa Família Acolhedora,
sempre que esta família mostrar int; ya para as mudanças necessárias.
8 3º Os profissionais acom
origem/família de apoio, a sei
ça - adolescente/família de
utro.
84º A participação da fé cidido em conjunto com a
família de origem. :
8 5º Sempre que soli
prestarão informações s
quanto a possibilidade o
a realização de avaliação
desvantagens da medida, col
fissionais do Programa
te acolhidos e informarão
omo, poderá ser solicitado
ontamento das vantagens e
es judiciais.
S 6º Quando entender ne
criança/adolescente, os profis
sobre a situação da criança/adolesce
reintegração familiar.
ocesso e a proteção da
tarão informações ao Juizado
e as: possibilidades ou não de
Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
| - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que
provocou o afastamento da criança/adolescente;
Il - acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora
após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades;
Ill - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a famiíli
que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa;
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IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Rio Pomba,
comunicando quando o desligamento da família de acolhedora do Programa.
8 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser
respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do
Nacional.
8 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família
substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com
os profissionais do Programa.
Art. 15. O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros
do Município de Rio Pomba, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Convênios com o Estado e a
União.
Art. 16. As famílias acolhedoras
independentemente de sua con
subsídio financeiro, por crian
| - nos casos em que o:a
receberá subsídio de a
acolhidos;
'mês, a família acolhedora
ia. da criança/adolescente
Il - nos acolhimentos
financeiro no valor de m
higiene pessoal, lazer ,'
essenciais para o bem estar
ipoio receberá subsídio
'spesas com alimentação,
tras despesas que sejam
Programa.
$ 1º O subsídio financej
ir de cheque nominal à
família acolhedora, median
8 2º O subsídio no valor de meio salário m | al-por criança ou adolescente,
repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado
pelo Município, através da Secretaria de Assistência Social, previsto na dotação
orçamentária pertinente.
8 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e
recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde,
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.
Art. 17. Os profissionais do Programa tem por finalidade:
| - avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescen
durante o acolhimento;
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Ill - dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;
IV - acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar
ou adoção.
Parágrafo Único - Outros profissionais poderão fazer parte integrante do Programa, de
acordo com a necessidade do Programa.
Art. 18. O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais
será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da
comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade
do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de
Certifico que a present
Municipal. Rio Pomba
E as
DANIECE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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