| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.421/2012 “INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a presente LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município. Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivos: | - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; pas, : Il - oferecer apoio às famílias:: 'a-sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempré : adolescentes com menor imiliar ou colocação em It - contribuir na superaçã grau de sofrimento e perd família substituta. Parágrafo Único - A col através de tutela, guarda Infância e da Juventude: do Município. o ta o inciso III se dará exclusiva do Juizado da operação de profissionais Art. 3º O Programa Fa de Rio Pomba que tenhi sexual, física, psicológica, negli proteção. , lescentes do Município los, vitimados de violência bandono, e que necessitem de Art. 4º São parceiros no Programa: | - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Rio Pomba; Il - Conselho Tutelar; Ill - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Secretaria Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal de Educação; é VI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VII — Entidades relacionadas a criança e/ou adolescente do Município. Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: | - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes; Il - acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social ; Ill - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por mei do. preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documento: | - carteira de identidade; Il - carteira do Cadastro dé CPF; HII - certidão de nascimehij IV - comprovante de residé V - certidão negativa de an VI — Comprovante de: Parágrafo Único - O p& fo junto à Secretaria de Assistência Social. = Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora: | - pessoas maiores de vinte e cinco anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; Il - possuir situação financeira estável; Ill - concordância de todos os membros da fam ília; IV - residir no Município; V - interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VI — estar em boas condições de saúde física e mental; VII — não possuir antecedentes criminais; VIII -—- possuir uma convivência familiar estável e livre de pessoas dependentes de substancia entorpecentes; IX— parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis. Parágrafo Único - As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa. Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica, visita domiciliares, estudo social da família realizado por profissionais do Município,com a contribuição do Conselho Tutelar e do(a) Assistente Social do Judiciário, levando-se em consideração a idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço físico, as condições sócio econômicas, a convivência fa g ária, e a disponibilidade da família em relação as condições do Prog inclusão na família acolhedora e retorno a família de origem, cá ocial). 8 1º A entrevista psicol domiciliar, envolverá todo familiares e comunitárias. feitos através de visita bservação das relações 8 2º Após a emissão de: voráveis à inclusão no 8 3º Em caso de desliga retornar ao Programa:de Art. 9º As famílias cadas 'e- preparação contínua, sendo orientadas sobre os O jet a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção; man ção e! nto das crianças/adolescentes. Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de: | - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes; Art. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. S Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 1º O período em que a criança ou o adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para seu retorno a família de origem, ou encaminhamento à família substituta . 8 2º O tempo de permanência da criança na família acolhedora, não poderá ultrapassar 1(um) ano, salvo situações a critério da Autoridade Judiciária. S 3º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos. 8 4º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial. 8 5º O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7º desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado. nico Art. 11. As famílias acolhedo dade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, respói ; | - todos os direitos e re prestação de assistênci conferindo ao seu detent do art. 33 do Estatuto da “guardião, obrigando-se à riança e ao adolescente, Il - participar do process ll - prestar informações-: profissionais que estã olescente acolhidos aos ar. Jra colocação em família e] ação técnica dos profissionais IV - contribuir na prepare substituta ou retorno à familia-bi do Programa Família Acolhedora V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Parágrafo Único - A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. Art. 12. O Programa Família Acolhedora será composto por profissionais da Secretaria de Municipal Assistência Social e demais profissionais do Município de Rio Pomba necessários ao Programa. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 13. Os profissionais do Programa prestarão acompanhamento sistemático à família de apoio, às criança/adolescente acolhidos e à família de origem. $ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte: | - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e-família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Il - atendimento psicológico; Ill - presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. 8 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado. pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar int; ya para as mudanças necessárias. 8 3º Os profissionais acom origem/família de apoio, a sei ça - adolescente/família de utro. 84º A participação da fé cidido em conjunto com a família de origem. : 8 5º Sempre que soli prestarão informações s quanto a possibilidade o a realização de avaliação desvantagens da medida, col fissionais do Programa te acolhidos e informarão omo, poderá ser solicitado ontamento das vantagens e es judiciais. S 6º Quando entender ne criança/adolescente, os profis sobre a situação da criança/adolesce reintegração familiar. ocesso e a proteção da tarão informações ao Juizado e as: possibilidades ou não de Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: | - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente; Il - acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades; Ill - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a famiíli que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Rio Pomba, comunicando quando o desligamento da família de acolhedora do Programa. 8 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional. 8 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa. Art. 15. O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município de Rio Pomba, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Convênios com o Estado e a União. Art. 16. As famílias acolhedoras independentemente de sua con subsídio financeiro, por crian | - nos casos em que o:a receberá subsídio de a acolhidos; 'mês, a família acolhedora ia. da criança/adolescente Il - nos acolhimentos financeiro no valor de m higiene pessoal, lazer ,' essenciais para o bem estar ipoio receberá subsídio 'spesas com alimentação, tras despesas que sejam Programa. $ 1º O subsídio financej ir de cheque nominal à família acolhedora, median 8 2º O subsídio no valor de meio salário m | al-por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária pertinente. 8 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras. Art. 17. Os profissionais do Programa tem por finalidade: | - avaliar e preparar as famílias acolhedoras; Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescen durante o acolhimento; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Ill - dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente; IV - acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção. Parágrafo Único - Outros profissionais poderão fazer parte integrante do Programa, de acordo com a necessidade do Programa. Art. 18. O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa. Parágrafo Único - Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de Certifico que a present Municipal. Rio Pomba E as DANIECE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito