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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1067/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1067 / 1999
Date 1999-06-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.067/99
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - definir as prioridades da política de assistência social;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política
de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados
à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
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PIO OA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIl - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
1 - GOVERNO:
a) 1 representante do órgão de Assistência Social;
b) 1 representante do órgão de Saúde;
C) 1 representante do órgão de Educação;
d) 1 representante do órgão de Contabilidade e Finanças.
2 - SOCIEDADE CIVIL:
a) 1 representante de Entidades de Atendimento à Infância e
Adolescência;
b) 1 representante de Entidades de Atenção à Pessoa Portadora de
Deficiência;
C) 1 representante de Entidades de Atendimento ao Idoso;
d) 1 representante de Associações Comunitárias.
Orefeitura de
LON ONE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
3 - USUÁRIOS:
a) 1 representante das Associações da Criança e do Adolescentes;
b) 1 representante das Associações de Pessoas Portadoras de
Deficiência;
C) 1 representante das Associações de Idosos;
d) 1 representante das Associações Comunitárias.
8 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
8 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
8 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos 2 e 3 do presente
artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
| - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas
representações, quando houver;
Il - do único representante legal das entidades nos demais casos.
8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo
Prefeito.
Art. 5º - a atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
|- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e
não será remunerado;
Il - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
refeitura de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
1-0 plenário é o órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria
dos seus membros;
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
Il - poderão: ser convidados pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria de Assistência
Social.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$1.000,00 (hum mil reais), dotação orçamentária de nº 15.81.486.244, para
promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Onrefeitura de
DR OM Ta
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio Pomba, 23 de junho de 1999;
232º da Fundação e 167º da Emancipação.
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deite (his FERNA Es ando!
- Prefeito Municipal -
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/
/
enrole OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 23 de junho de 1999.
/)
PEDRO I OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -

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