| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 1999 |
| Date | 1999-06-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A í À 14093, 01/03/44 Revo AG Edo: E s o E | E ONconpba ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.067/99 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as prioridades da política de assistência social; Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; ncieipumo os PIO OA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno: XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIl - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 1 - GOVERNO: a) 1 representante do órgão de Assistência Social; b) 1 representante do órgão de Saúde; C) 1 representante do órgão de Educação; d) 1 representante do órgão de Contabilidade e Finanças. 2 - SOCIEDADE CIVIL: a) 1 representante de Entidades de Atendimento à Infância e Adolescência; b) 1 representante de Entidades de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência; C) 1 representante de Entidades de Atendimento ao Idoso; d) 1 representante de Associações Comunitárias. Orefeitura de LON ONE ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 3 - USUÁRIOS: a) 1 representante das Associações da Criança e do Adolescentes; b) 1 representante das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência; C) 1 representante das Associações de Idosos; d) 1 representante das Associações Comunitárias. 8 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 8 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 8 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos 2 e 3 do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: | - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações, quando houver; Il - do único representante legal das entidades nos demais casos. 8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo Prefeito. Art. 5º - a atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: |- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado; Il - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. refeitura de RO DOTDBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1-0 plenário é o órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros; Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão: ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria de Assistência Social. Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), dotação orçamentária de nº 15.81.486.244, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Onrefeitura de DR OM Ta ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 23 de junho de 1999; 232º da Fundação e 167º da Emancipação. Aero a) bu nerd 9449) É deite (his FERNA Es ando! - Prefeito Municipal - al / / enrole OLIVEIRA - Chefe de Gabinete - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 23 de junho de 1999. /) PEDRO I OLIVEIRA - Chefe de Gabinete -