| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2001 |
| Date | 2001-03-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 724 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº1.109/2.001 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as prioridades da política de assistência social; Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - sugerir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; Ç , Prefeitupa de 5 RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar a gestão dos recursos, bem como Os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, XIV - sugerir critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 1 - GOVERNO: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 02 representantes do Departamento de Assistência Social; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e) 01 representante da Assessoria Jurídica. 2 - SOCIEDADE CIVIL: a) 02 representantes de Entidades de Atendimento à Infância e Adolescência; b) 01 representante de Entidades de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência; c) 01 representante de Entidades de Atendimento ao Idoso; d) 02 representantes de Associações Comunitárias. 8 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. S 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo | Prefeito Municipal, mediante indicação: 1 or 4 s Prefeitura de 45 PO DPOMTDA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações, quando houver; Il - do único representante legal das entidades nos demais casos. 8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: |- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado; IH - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; Ill - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V-as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I-o plenário é o órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros; Art. 7º - A Secretaria Municipal de Governo, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de |, recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de O N xefeitura de ” 20 POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO = usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua membro, - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória O) ão para assessorar O CMAS em assuntos específicos. o Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas € precedidas de ampla aiigação. Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados = plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 'sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os critérios da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 12 - Ficam revogadas as Leis Municipais 1.070/99 e 1.067/99 e disposições em contrário. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. RIO POMBA, 01 de março de 2.001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. Woo) Apa ClovANI BAÍA - Pre leito Municipal - MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 01 de março de 2001. Ne MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -