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norma nº 1109/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1109 / 2001
Date 2001-03-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id724

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Drefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº1.109/2.001
Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - definir as prioridades da política de assistência social;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política
de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados
à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - sugerir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior; Ç
, Prefeitupa de
5 RO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar a gestão dos recursos, bem como Os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados,
XIV - sugerir critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
1 - GOVERNO:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 02 representantes do Departamento de Assistência Social;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
e) 01 representante da Assessoria Jurídica.
2 - SOCIEDADE CIVIL:
a) 02 representantes de Entidades de Atendimento à Infância e
Adolescência;
b) 01 representante de Entidades de Atenção à Pessoa Portadora de
Deficiência;
c) 01 representante de Entidades de Atendimento ao Idoso;
d) 02 representantes de Associações Comunitárias.
8 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
S 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo |
Prefeito Municipal, mediante indicação: 1
or 4
s Prefeitura de
45 PO DPOMTDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
| - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas
representações, quando houver;
Il - do único representante legal das entidades nos demais casos.
8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo
Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
|- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e
não será remunerado;
IH - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
Ill - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V-as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I-o plenário é o órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria
dos seus membros;
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Governo, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de |,
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de O
N
xefeitura de
” 20 POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
= usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
membro,
- poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória
O)
ão para assessorar O CMAS em assuntos específicos.
o
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas € precedidas de ampla
aiigação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
= plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
'sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para
promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos os critérios da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12 - Ficam revogadas as Leis Municipais 1.070/99 e 1.067/99 e
disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RIO POMBA, 01 de março de 2.001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
Woo) Apa
ClovANI BAÍA
- Pre leito Municipal -
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 01 de março de 2001.
Ne
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

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