| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 1999 |
| Date | 1999-06-23 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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' 1 /. 9 DA -ONARS fm r À Ds l PR ) / Povoa ado Pefeitura ais RD DT IDE ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ve LEI Nº 1.068/99 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il - dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Hl - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidade nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria da Educação sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, na dotação orçamentária de nº 15.81.486.244. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial do programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social:; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Ar. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social == £&y (Prefeitura de SE PO BATDA Re, ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício. Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a IV, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 23 de junho de 1999; 232º da Fundação e 167º da Emancipação. Dm dese do beselgade - Prefeito Municipal - PEDRO, E OLIVEIRA - Chefe de Gabinete - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 23 de junho de 1999. Es DE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete -