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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1068/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1068 / 1999
Date 1999-06-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
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LEI Nº 1.068/99
Cria o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
Il - dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Hl - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidade nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes
Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria da Educação sob orientação
e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, na dotação orçamentária
de nº 15.81.486.244.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial do programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos
conveniados;
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social:;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Ar. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social
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£&y (Prefeitura de
SE PO BATDA
Re, ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício. Crédito
Adicional Especial até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), obedecidas as
prescrições contidas nos incisos | a IV, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Pomba, 23 de junho de 1999;
232º da Fundação e 167º da Emancipação.
Dm dese do beselgade
- Prefeito Municipal -
PEDRO, E OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 23 de junho de 1999.
Es DE OLIVEIRA
- Chefe de Gabinete -

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