| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2001 |
| Date | 2001-03-01 |
| Ementa | CONSOLIDA AS LEIS MUNICIPAIS DE N°1.071/99 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.110/2001 Consolida as Leis Municipais de nº 1.068/99 e 1.071/99 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, Il - dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidade nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. S 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes O. Prefeivura de RO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Governo, a qual está ligado o Departamento de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Rio Pomba. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial do programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social, III - aquisição de material permanente e de consumo €& de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social, VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social Drefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício. Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a IV, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RIO POMBA, 01 de março de 2.001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. , , ou clucz, IOVANI BAÍA - Prefeito Municipal - MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 01 de março de 2001. mars tt DANILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -