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norma nº 1422/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1422 / 2013
Date 2013-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/RIO POMBA QUANTO AO REGISTRO E ENCAMINHAMENTO DE RECLAMAÇÕES
native_id73

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 1.422/2013
Dispõe sobre a atuação do Programa Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor — PROCON/RIO POMBA quanto ao
registro e encaminhamento de reclamações.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon/Rio Pomba,
visando a proteção e a defesa dos direitos dos consumidores, fica autorizado a recolher
emolumentos, na forma de taxa, dos fornecedores reclamados, relativos ao registro e
encaminhamento de reclamações fundamentadas.
Art. 2º. As reclamações de consumo podem ser instauradas no Procon/Rio Pomba a pedido
do consumidor, mediante contato pessoal, por carta ou outro meio considerado cabível, nos
casos em que não for necessária a-análise documental.de maior complexidade, instaurado
de ofício, contendo todos os requisi is necessários à sua tramitação, ou,
ainda, mediante lavratura de auto d -
8 1º. Quando se fizer neg
pessoalmente na sede do P
clamação deverá ser feita
8 2º. Para efeitos dessa:
notícia de lesão ou ameaç
o em que se apresente
consumo.
Art. 3º. Acolhidas as reclan
temática a que estejam afet
normativos existentes.
rocessamento segundo a
O vigente e os dispositivos
rá proferir manifestação
conclusiva que poderá oc cionatória, quando houver,
determinando a sua classificaçã.
| - Reclamação fundamentada atendida:
Il - Reclamação fundamentada não atendida;
HI - Reclamação Encerrada;
IV - Reclamação não Fundamentada;
V - Consulta Fornecida.
Art. 5º. Da manifestação conclusiva proferida, quando houver aplicação de sanção, poderá
ser interposto recurso nos termos e prazos dispostos na legislação vigente.
Parágrafo único. Não cabe recurso contra decisão conclusiva classificatória.
Art. 6º. Reclamação fundamentada é aquela apta a integrar o Cadastro de Reclamações
Fundamentais de que trata o artigo 44, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, analisada
a notícia ou ameaça de lesão apresentada, quanto à verossimilhança das alegações e
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
quanto ao nexo de causalidade entre os fatos narrados e a lesão ou ameaça de lesão neles
apontados, não se exigindo, para tanto, a produção de provas.
Parágrafo único - A reclamação será considerada não fundamentada quando não atender os
requisitos dispostos nesse artigo, ilegitimidade das partes, inexistência de relação de
consumo, ou inexistência de pretensão que tenha suporte verossímil, mediante análise e
manifestação técnica.
Art. 7º. A reclamação será considerada encerrada quando se verificar:
|- a desistência do consumidor;
Il - o não comparecimento do consumidor à audiência conciliatória para a qual tenha sido
previamente notificado, desde que não haja notícia nos autos de que essa ausência seja
decorrente de composição prévia entre as partes, em contato direto;
Ill - ausência de elementos formais que autorizem sua continuidade;
V - abertura em duplicidade
Parágrafo único. O não G
implicará em caracterizaç
hipóteses previstas nos inci
nifestação do fornecedor
não atendida, exceto nas
Art. 8º. Considera-se c
necessários, objetive uma
consumidor, ainda que a m
ser fornecida.
servados os requisitos
assuntos de interesse do
consumo, mas passível de
Art. 9º. Mediante análise
registro de reclamação, i
apresentados a título de cons
Procon' proceder de imediato o
har, ou converter os casos
Art. 10. Os procedimentos aplicados para'registro se, encaminhamento e conclusão de
reclamações fundamentadas apresentadas pelos consumidores ou instauradas de ofício
ficam sujeitos ao pagamento de emolumentos por parte dos fornecedores reclamados.
8 1º. Os emolumentos serão recolhidos na forma de taxa em favor do Programa Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Pomba - Procon.
8 2º. Os valores recolhidos constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor, conforme o disposto no inciso VI, artigo 15 da Lei Municipal nº 1.373/2011,
de 08 de novembro de 2011.
Art. 11. Caberá ao fornecedor reclamado o recolhimento dos emolumentos devidos ao
Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Pomba - Procon.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese caberá ao consumidor o pagamento de
emolumentos pelo registro de reclamações por meio do Programa Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor de Rio Pomba — Procon, nos quais ele figure como parte ou sobre os
quais tenha legítimo interesse.
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 12. A base de cálculo será a unidade da reclamação, cujas alíquotas serão as seguintes:
1-15 (quinze) UFEMG por reclamação fundamentada atendida
Il - 40 (quarenta) UFEMG por reclamação fundamentada não atendida.
Parágrafo único. As reclamações não fundamentadas, encerradas e as consultas fornecidas
não serão passíveis de recolhimento de emolumentos.
Art. 13. No caso de reclamações coletivas o cálculo deverá levar em conta o número de
consumidores reclamantes e afetados pela prática ilícita do fornecedor.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias contados
de sua publicação.
Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de-sua publicação.
Certifico que a presenté: Lei f ) quadro: próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, .
Secretária de -Gabinete do Prefeito -

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