| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1422 / 2013 |
| Date | 2013-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/RIO POMBA QUANTO AO REGISTRO E ENCAMINHAMENTO DE RECLAMAÇÕES |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº. 1.422/2013 Dispõe sobre a atuação do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON/RIO POMBA quanto ao registro e encaminhamento de reclamações. O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon/Rio Pomba, visando a proteção e a defesa dos direitos dos consumidores, fica autorizado a recolher emolumentos, na forma de taxa, dos fornecedores reclamados, relativos ao registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas. Art. 2º. As reclamações de consumo podem ser instauradas no Procon/Rio Pomba a pedido do consumidor, mediante contato pessoal, por carta ou outro meio considerado cabível, nos casos em que não for necessária a-análise documental.de maior complexidade, instaurado de ofício, contendo todos os requisi is necessários à sua tramitação, ou, ainda, mediante lavratura de auto d - 8 1º. Quando se fizer neg pessoalmente na sede do P clamação deverá ser feita 8 2º. Para efeitos dessa: notícia de lesão ou ameaç o em que se apresente consumo. Art. 3º. Acolhidas as reclan temática a que estejam afet normativos existentes. rocessamento segundo a O vigente e os dispositivos rá proferir manifestação conclusiva que poderá oc cionatória, quando houver, determinando a sua classificaçã. | - Reclamação fundamentada atendida: Il - Reclamação fundamentada não atendida; HI - Reclamação Encerrada; IV - Reclamação não Fundamentada; V - Consulta Fornecida. Art. 5º. Da manifestação conclusiva proferida, quando houver aplicação de sanção, poderá ser interposto recurso nos termos e prazos dispostos na legislação vigente. Parágrafo único. Não cabe recurso contra decisão conclusiva classificatória. Art. 6º. Reclamação fundamentada é aquela apta a integrar o Cadastro de Reclamações Fundamentais de que trata o artigo 44, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, analisada a notícia ou ameaça de lesão apresentada, quanto à verossimilhança das alegações e Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO quanto ao nexo de causalidade entre os fatos narrados e a lesão ou ameaça de lesão neles apontados, não se exigindo, para tanto, a produção de provas. Parágrafo único - A reclamação será considerada não fundamentada quando não atender os requisitos dispostos nesse artigo, ilegitimidade das partes, inexistência de relação de consumo, ou inexistência de pretensão que tenha suporte verossímil, mediante análise e manifestação técnica. Art. 7º. A reclamação será considerada encerrada quando se verificar: |- a desistência do consumidor; Il - o não comparecimento do consumidor à audiência conciliatória para a qual tenha sido previamente notificado, desde que não haja notícia nos autos de que essa ausência seja decorrente de composição prévia entre as partes, em contato direto; Ill - ausência de elementos formais que autorizem sua continuidade; V - abertura em duplicidade Parágrafo único. O não G implicará em caracterizaç hipóteses previstas nos inci nifestação do fornecedor não atendida, exceto nas Art. 8º. Considera-se c necessários, objetive uma consumidor, ainda que a m ser fornecida. servados os requisitos assuntos de interesse do consumo, mas passível de Art. 9º. Mediante análise registro de reclamação, i apresentados a título de cons Procon' proceder de imediato o har, ou converter os casos Art. 10. Os procedimentos aplicados para'registro se, encaminhamento e conclusão de reclamações fundamentadas apresentadas pelos consumidores ou instauradas de ofício ficam sujeitos ao pagamento de emolumentos por parte dos fornecedores reclamados. 8 1º. Os emolumentos serão recolhidos na forma de taxa em favor do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Pomba - Procon. 8 2º. Os valores recolhidos constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme o disposto no inciso VI, artigo 15 da Lei Municipal nº 1.373/2011, de 08 de novembro de 2011. Art. 11. Caberá ao fornecedor reclamado o recolhimento dos emolumentos devidos ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Pomba - Procon. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese caberá ao consumidor o pagamento de emolumentos pelo registro de reclamações por meio do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Pomba — Procon, nos quais ele figure como parte ou sobre os quais tenha legítimo interesse. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 12. A base de cálculo será a unidade da reclamação, cujas alíquotas serão as seguintes: 1-15 (quinze) UFEMG por reclamação fundamentada atendida Il - 40 (quarenta) UFEMG por reclamação fundamentada não atendida. Parágrafo único. As reclamações não fundamentadas, encerradas e as consultas fornecidas não serão passíveis de recolhimento de emolumentos. Art. 13. No caso de reclamações coletivas o cálculo deverá levar em conta o número de consumidores reclamantes e afetados pela prática ilícita do fornecedor. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de-sua publicação. Certifico que a presenté: Lei f ) quadro: próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, . Secretária de -Gabinete do Prefeito -