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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1106/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1106 / 2001
Date 2001-03-01
EmentaINSTITUI O "PRÓ-CRIANÇA" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES CARENTES DE RIO POMBA/MG QUE SE ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº1.106/2001
Institui o “PRÓ-CRIANÇA” - programa municipal de
apoio às crianças e aos adolescentes carentes de
Rio Pomba/MG que se encontram em idade escolar e
dá outras providências.
A Câmara Municipal do Município de Rio Pomba, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - É dever do Município empenhar-se para assegurar à criança e ao
adolescentes:
| - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
Il - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
ll - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador ou aprendiz;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
$ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
8 2º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-
lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 2º - O Município incentivará formação técnico-profissional, bem como o
aproveitamento de crianças e adolescentes em atividades de interesse para a
administração local, na condição de aprendiz, obedecendo aos seguintes princípios:
| - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; |
H - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
HI - horário especial para o exercício das atividades. I
Orefeitura de
PS ORRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 1º - O Município está autorizado a conferir uma bolsa no valor de até Y (meio) salário
mínimo a criança ou adolescente entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos completos que
exercer a função de aprendiz, mediante processo seletivo simplificado, observado o que
segue:
|- Ser carente;
Il - Não exercer qualquer outra atividade laborativa;
Hll - Estar matriculado em uma instituição de ensino.
8 2º - Crianças e adolescentes que já venham exercendo atividades junto a
Administração local terão preferência em relação aos demais, atendidos os requisitos do
parágrafo anterior;
83º - E proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, inclusive na
condição de aprendiz.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento municipal ou em decorrência de crédito especial
aberto para este fim desde já autorizado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 01 de março de 2.001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
IOVANI BAÍA
- Prefeito Municipal -
marcos MS va
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 01 de março de 2001.
RR si
- Secretário de Gabmete do

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