| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1106 / 2001 |
| Date | 2001-03-01 |
| Ementa | INSTITUI O "PRÓ-CRIANÇA" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES CARENTES DE RIO POMBA/MG QUE SE ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº1.106/2001 Institui o “PRÓ-CRIANÇA” - programa municipal de apoio às crianças e aos adolescentes carentes de Rio Pomba/MG que se encontram em idade escolar e dá outras providências. A Câmara Municipal do Município de Rio Pomba, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - É dever do Município empenhar-se para assegurar à criança e ao adolescentes: | - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Il - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; ll - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador ou aprendiz; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. $ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 8 2º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer- lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola. Art. 2º - O Município incentivará formação técnico-profissional, bem como o aproveitamento de crianças e adolescentes em atividades de interesse para a administração local, na condição de aprendiz, obedecendo aos seguintes princípios: | - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; | H - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; HI - horário especial para o exercício das atividades. I Orefeitura de PS ORRA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 1º - O Município está autorizado a conferir uma bolsa no valor de até Y (meio) salário mínimo a criança ou adolescente entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos completos que exercer a função de aprendiz, mediante processo seletivo simplificado, observado o que segue: |- Ser carente; Il - Não exercer qualquer outra atividade laborativa; Hll - Estar matriculado em uma instituição de ensino. 8 2º - Crianças e adolescentes que já venham exercendo atividades junto a Administração local terão preferência em relação aos demais, atendidos os requisitos do parágrafo anterior; 83º - E proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, inclusive na condição de aprendiz. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento municipal ou em decorrência de crédito especial aberto para este fim desde já autorizado. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 01 de março de 2.001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. IOVANI BAÍA - Prefeito Municipal - marcos MS va - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 01 de março de 2001. RR si - Secretário de Gabmete do